DECRETO nº 17.243, de 01/07/1975

Texto Original

Estabelece a equivalência de cursos para efeito do disposto no Decreto n. 15.765 (5), de 9 de outubro de 1978, que altera os valores da gratificação de função militar, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, Inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 66, § 1º da Lei n. 5.301 (5), de 16 de outubro de 1969, decreta:

Art. 1º – Exclusivamente para os efeitos do Decreto n. 15.765, de 9 de outubro de 1973, são considerados equivalentes:

I — ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais — CAO, o Curso de Aperfeiçoamento A de Oficiais, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 110, de 22 de junho de 1938;

II — aos Cursos de Formação de Oficiais:

a) o Curso da Escola de Aperfeiçoamento Técnico de Oficiais – EATO, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

b) o Curso Especial, Categorias “A” e “B” previsto nos artigos 120 e 123 do Regulamento do Departamento de Instrução — RDI, aprovado pelo Decreto n. 200, de 7 de agosto de 1935;

c) o Curso de Aperfeiçoamento “B” de Oficiais, previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 110, de 22 de junho de 1938;

d) o Curso de Administração, previsto no artigo 22 da Lei n. 553, de 23 de dezembro de 1949 e no artigo 33 do Regulamento do Departamento de Instrução – RDJ, aprovado pelo Decreto n. 3.275 (5), de 5 de abril de 1950;

e) o concurso ou o exame para ingresso no oficialato da Policia Militar;

f) cursos realizados pelos optantes dos extintos Departamento da Guarda Civil, Corpo de Fiscais de Trânsito e Policia Rodoviária Estadual, que possibilitaram o seu aproveitamento na Policia Militar como Oficiais.

III – aos Cursos de Formação de Sargentos:

a) o Curso de Auxiliar de Saúde com o respectivo estágio para promoção a Sargento;

b) o Curso de Aperfeiçoamento de Transmissão;

c) o Curso de Monitor de Educação Física;

d) o Curso de Monitor Desportivo;

e) o Curso de Especialistas (Transmissão, Telefonista, Radiotelegrafista e Sinaleiro)

f) o Curso de Instrução Militar do Curso de Formação de Sargentos, para Cabos possuidores do exame do artigo 71 do Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927;

g) o Curso de Formação de Enfermeiros;

h) o Curso de Enfermagem;

i) cursos realizados fora da Corporação, considerados de interesse da Policia Militar, que tenham dado origem à promoção a Sargento;

j) cursos realizados pelos optantes dos – extintos Departamento da Guarda Civil, Corpo de Fiscais de Trânsito e Policia Rodoviária Estadual, que possibilitaram o seu aproveitamento na Polícia Militar como Sargentos;

l) exames do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927;

m) exames para os postos inferiores do Corpo de Bombeiros;

n) exames para Sargentos Especialistas e Artífices, realizados de conformidade com as normas então vigentes na Corporação;

o) exames de suficiência para Sargentos;

p) exame de manipulador de farmácia.

Art. 2º – A equivalência de cursos prevista neste Decreto será reconhecida exclusivamente para Oficiais, alunos do CFO, Subtenentes e Sargentos.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela