DECRETO nº 17.113, de 22/04/1975 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 17.113, de 22/4/1975, foi revogado pelo art. 51 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
Indica a composição dos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 17.112, de 22 de abril de 1975, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador coadjuvado pelos Secretários de Estado e dirigentes dos Sistemas Operacionais.
Artigo 2º – O Governador do Estado e os Secretários exercem atribuições de sua competência constitucional legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 3º – A Administração Pública Estadual compreende:
I – a Administração Direta que abrange os serviços integrados na chefia do Poder Executivo e nas Secretarias de Estado exercidas por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica;
II – a Administração Indireta constituída de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos, integrando-se, mediante critérios de vinculação e cooperação aos Sistemas Operacionais estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo 1º – Compõem a Administração Indireta as seguintes entidades:
1 – autarquias instituídas com personalidade jurídica de direito público e dotada de patrimônio e receita próprios, para executar atividades da Administração Pública Estadual, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
2 – empresas públicas, instituídas com personalidade jurídica de direito privado e organizadas, sob qualquer das formas em direito permitidas, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Estado, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta;
3 – sociedades de economia mista, instituídas sob a forma de Sociedade Anônima, para a exploração de atividade econômica, figurando como acionista majoritário, relativamente às ações com direito a voto, o Estado ou entidades da Administração Indireta.
Parágrafo 2º – O enquadramento de entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais é feito pela forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo 3º – Enquadram-se nos Sistemas Operacionais, mediante cooperação com a Administração Pública Estadual, as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta:
I – fundações oficiais, criadas em virtude de lei estadual, com personalidade jurídica de direito privado, dotação específica de patrimônio e possível participação, neste e nos dispêndios correntes, de recursos privados, para realização de objetivos não lucrativos, que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executadas pela Administração Pública Estadual;
II – empresas privadas sob o controle direto ou indireto do Estado, mediante participação no capital ou por via de contratos ou concessões;
III – sociedades civis que, por delegação legal ou através de convênio, exerçam atividades de interesse da Administração Pública Estadual.
Artigo 4º – A estrutura geral da Administração Pública Estadual abrange:
I – Governadoria do Estado, com as atribuições de planejamento, coordenação, controle e supervisão governamental, integrada pela Secretaria de Estado do Governo, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pelo Gabinete Militar.
II – Sistemas Operacionais, estabelecidos neste Decreto, para execução de planos, programas e projetos de Governo.
Artigo 5º – As Secretarias de Estado, os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, as fundações criadas em lei estadual ou sob a administração indireta do Governo e as entidades colaboradoras a que se refere o parágrafo 3º do artigo 3º deste Decreto, integram-se ao Sistema Operacional correspondente ao seu principal objetivo.
Parágrafo 1º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sob a autoridade superior do Governador do Estado, integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para fins de subordinação operacional, nos termos do artigo 83, inciso II, da Constituição do Estado.
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, vinculam-se:
1 – À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
a) Fundação João Pinheiro;
b) Coordenação da Política de Processamento de Dados;
c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
d) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE;
e) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
f) (Revogada pelo art. 7º do Decreto nº 22.781, de 17/3/1983.)
Dispositivo revogado:
“f) Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana;”
g) Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.
2 – À Secretaria de Estado do Governo:
a) Imprensa Oficial;
b) Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL/MG;
c) Fundação Pandiá Calógeras;
d) Loteria do Estado de Minas Gerais;
e) Coordenadoria de Cultura;
f) Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;
g) Departamento Jurídico do Estado;
h) Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DREM.
§ 3º – À Coordenadoria de Cultura vinculam-se:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Arquivo Público Mineiro;
c) Fundação de Arte de Ouro Preto;
d) Fundação Palácio das Artes;
e) Fundação Universidade Mineira de Arte – FUMA;
f) Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG;
g) Fundação Escola Guignard;
h) Biblioteca Pública do Estado de Minas Gerais Professor Luiz de Bessa.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.165, de 23/5/1975.)
CAPÍTULO III
Sistemas Operacionais
Art. 6º – Cada Sistema Operacional, no âmbito da Administração Pública Estadual, reúne órgãos e entidades afins, integrados por subordinação, vinculação ou cooperação, sem prejuízo da respectiva natureza jurídica, visando à consecução de objetivos e metas governamentais interdependentes.
§ 1º – As entidades da Administração Pública Indireta relacionam-se mediante vinculação com órgão central do respectivo Sistema Operacional, para efeito de planejamento, orientação, coordenação e controle.
§ 2º – A cooperação, nos Sistemas Operacionais, de entidade privada, não incluída na Administração Pública Estadual, realizar-se-á na conformidade dos convênios ou contratos firmados e das delegações conferidas.
§ 3º – Cabe ao órgão central de cada Sistema Operacional exercer a coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades integrantes, proporcionar-lhes orientação e exercer o controle da observância das normas legais e regulamentares relativas à competência e à autonomia.
Art. 7º – Compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente do órgão central de cada Sistema Operacional encaminhar ou submeter diretamente ao Governador do Estado, para despacho e decisão, os assuntos das respectivas entidades e órgãos integrantes.
Art. 8º – A composição dos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual é a seguinte:
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.354, de 14/1/1977.)
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.407, de 4/3/1977.)
(Vide alteração citada pela Lei nº 8.232, de 4/6/1982.)
(Vide alteração citada pela Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)
§ 1º – Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Fazenda.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Conselho de Política Financeira;
b) Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A;
c) Banco do Estado de Minas Gerais S/A;
d) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
e) Credireal Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento;
f) Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais;
g) Financeira Bemge S/A – Crédito, Financiamento e Investimento;
h) Credireal Turismo S/A;
i) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais – DIMINAS;
j) Credireal S/A – Corretora de Valores.
§ 2º – Sistema Operacional de Administração Geral, cujo órgão central é a Secretaria de Estado de Administração.
1 – Órgãos integrantes do Sistema:
a) Conselho de Administração de Pessoal;
b) Conselho Estadual de Política de Pessoal;
c) Conselho de Administração Pública.
§ 3º – Sistema Operacional de Educação, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Educação.
1 – Órgãos e entidades integrantes do Sistema:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Comissão de Ampliação, Construção e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado – CARPE;
c) Autarquia Educacional de Uberlândia;
d) Fundação Estadual de Educação Rural Helena Antipoff – FEER;
e) Fundações Educacionais.
§ 4º – Sistema Operacional de Energia, cujo órgão central é a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – Cemig.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A/ – ERMIG;
b) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE.
§ 5º – Sistema Operacional do Interior e Justiça, cujo órgão central é a Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
1 – Órgãos integrantes do Sistema:
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho de Criminologia e Direito Penal;
c) (Revogada pelo art. 20 do Decreto nº 18.025, de 4/8/1976.)
Dispositivo revogado:
“c) Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios – IMAM;”
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) (Revogada pelo art. 20 do Decreto nº 18.025, de 4/8/1976.)
Dispositivo revogado:
“e) Procuradoria Judiciária.”
§ 6º – Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, cujo órgão central é a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG;
c) Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS;
d) Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG;
e) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
f) Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI.
§ 7º – Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Agricultura.
(Vide alteração citada pela Lei Delegada nº 2, de 29/5/1985.)
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
b) Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG;
c) Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais – CASEMG;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
e) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASA;
f) Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
g) Associação de Crédito e Assistência Rural de Minas Gerais – ACAR;
h) Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – FRIMISA.
§ 8º – Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, cujo órgão central é a Secretaria de Estado de Obras Públicas.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
b) Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG;
c) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB.
§ 9º – Sistema Operacional de Saúde Pública, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Saúde.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência – FEAMUR;
b) Fundação Educacional de Assistência Psiquiátrica – FEAP;
c) Fundação Ezequiel Dias;
d) Fundação Estadual de Assistência Leprocomial-FEAL;
e) Fundação Hermantina Beraldo.
§ 10 – Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
1 – Órgãos integrantes do Sistema:
a) Conselho Superior de Polícia;
b) Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN-MG.
§ 11 – Sistema Operacional de Trabalho, Ação Social e Desportos, cujo órgão central é a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
1 – Entidades integrantes do Sistema:
a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
b) Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;
c) Conselho Regional de Desportos;
d) Diretoria de Esportes;
e) Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG.
Art. 9º – Os Sistemas Operacionais atuam integradamente, sob a direção superior do Governador do Estado.
Art. 10 – À Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE – competem atividades correspondentes ao subsistema de processamento de dados, na forma prevista na Lei n. 6.003, de 12 de outubro de 1972.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Bonifácio José Tamm de Andrada
Venício Alves da Cunha, Cel.
Agripino Abranches Viana
José Fernandes Filho
Fernando Jorge Fagundes Netto, também respondendo pelo cargo de Secretário de Indústria, Comércio e Turismo
Dario de Faria Tavares
Lourival Brasil Filho
Mário Assad
Paulo Camillo de Oliveira Penna
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Data da última atualização: 29/9/2016.