DECRETO nº 17.112, de 22/04/1975 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura básica da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de acordo com o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º – A estrutura básica da Administração Pública Estadual é a que consta deste Decreto.

Art. 2º – A ação da Administração Pública Estadual, sob a direção superior do Governador do Estado, é exercida através:

I – da Governadoria do Estado;

II – dos Sistemas Operacionais.

§ 1º – À Governadoria do Estado competem as atividades de planejamento, coordenação, controle e supervisão governamental.

§ 2º – A Governadoria do Estado é constituída essencialmente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelo Gabinete Militar.

§ 3º – Sujeitam-se à supervisão direta do Governador do Estado os seguintes órgãos:

1 – de natureza normativa superior: Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

2 – de assistência direta do Governador:

a) Gabinete;

b) Coordenação Estadual de Defesa Civil.

§ 4º – Vinculam-se ao Governador do Estado:

1 – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

2 – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

§ 5º – Aos Sistemas Operacionais competem as atividades de execução de planos, programas e projetos de Governo.

Art. 3º – Os Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual são os adiante indicados:

I – Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento;

II – Sistema Operacional de Administração Geral;

III – Sistema Operacional de Educação;

IV – Sistema Operacional de Interior e Justiça;

V – Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo;

VII – Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas;

VIII – Sistema Operacional de Saúde Pública;

IX – Sistema Operacional de Segurança e Trânsito;

X – Sistema Operacional de Trabalho, Ação Social e Desportos;

XI – Sistema Operacional de Energia.

Parágrafo único – A composição de cada um dos Sistemas Operacionais de que trata o artigo será prevista em decreto próprio.

Art. 4º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º – Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, além das atribuições cometidas ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, previstas na Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e no Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, com ressalvas constantes deste Decreto, coordenar:

1 – o sistema de planejamento, o orçamento e a modernização administrativa, bem como a execução e respectivo acompanhamento dos planos estaduais de desenvolvimento;

2 – a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

3 – as medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

4 – a política de desenvolvimento científico e tecnológico;

5 – assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Sistema Operacional.

§ 2º – Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Superintendência de Planejamento e a Superintendência de Modernização Administrativa, com organização e competência que forem estabelecidas em decreto próprio.

Art. 5º – Passa a denominar-se Secretário-Adjunto o cargo de Subsecretário de Estado.

Art. 6º – A Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º – Fica mantida a competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda para:

1 – estimar a receita;

2 – projetar e propor limites às despesas obrigatórias;

3 – estabelecer os limites de endividamento do Tesouro Estadual;

4 – programar a liberação mensal das cotas financeiras para os órgãos da Administração Estadual, observada a Lei Orçamentária e o Programa de Execução anual do Governo.

§ 2º – O Departamento de Registro de Despesas de Pessoal continua subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º – Serão regulamentadas, através de decretos complementares, as modificações decorrentes da aplicação deste artigo, para compatibilizar os limites de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Fazenda e para atender às alterações resultantes deste Decreto.

Art. 7º – Fica instituída a Junta de Política e Programação Orçamentária, com as atribuições e a competência previstas neste Decreto.

§ 1º – A Junta, de que trata este artigo, será presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e, em seus impedimentos, pelo respectivo Secretário-Adjunto.

§ 2º – Nas reuniões da Junta, o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.

§ 3º – A Junta será constituída pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, e pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º – Compete à Junta de Política e Programação Orçamentária:

1 – estabelecer a política orçamentária, tendo em vista os objetivos do Plano de Governo e nos limites das previsões de receita e despesas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

2 – orientar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Plurianual de Investimentos;

3 – examinar e aprovar, em 1ª Instância, as propostas do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

4 – examinar e aprovar o plano anual de execução orçamentária e fixar as dotações anuais de recursos financeiros para cada unidade orçamentária, inclusive as relativas aos “Encargos Gerais do Estado – Diretoria do Orçamento” – e as referentes às despesas de capital das entidades da Administração Indireta, bem como suas revisões;

5 – acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, a execução financeira do Orçamento;

6 – opinar sobre as previsões de receita e despesas obrigatórias, projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

7 – examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais, inclusive, quando utilizados recursos provenientes de excesso de receitas tributárias, devidamente comprovadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º – A Junta de Programação Financeira, de que trata o Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, funcionará sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda e, em seus impedimentos, do respectivo Secretário-Adjunto.

Parágrafo único – A Junta de Programação Financeira será constituída pelo Secretário-Adjunto, Diretor do Tesouro e Inspetor-Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pelo Secretário-Adjunto, Diretor do Orçamento e Superintendente de Planejamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º – Nas reuniões da Junta de Programação Financeira o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.

Art. 10 – O Gabinete Civil do Governador do Estado passa a denominar-se Secretaria de Estado de Governo.

§ 1º – Compete à Secretaria de Estado de Governo, além das funções cometidas pelo Gabinete Civil do Governador do Estado, previstas no Decreto nº 15.486, de 22 de maio de 1973:

1 – assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nas atividades de natureza política;

2 – assessorar o Governador do Estado nas matérias referentes à Administração Civil;

3 – assistir o Governador do Estado no relacionamento da Administração Pública Estadual com os Municípios.

§ 2º – Passam a vincular-se à Secretaria de Estado de Governo a Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, o Departamento Jurídico do Estado e o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social passa a denominar-se Secretaria de Estado de Trabalho, Ação Social e Desportos.

Art. 12 – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social tempo por objetivo assessorar o Governador do Estado na formulação da política econômica e social e, em especial, na coordenação das atividades dos Sistemas Operacionais interessados, segundo a orientação definida no Plano de Governo.

§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Governador do Estado e, em caráter pleno, terá como membros natos os Secretários de Estado e dirigentes de órgão central de Sistema Operacional.

§ 2º – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral será o Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social desdobrar-se-á em Câmaras, segundo as conveniências da ação governamental, delas participando, obrigatoriamente, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Secretário de Estado de Governo.

§ 4º – Ficam constituídas, inicialmente, a Câmara de Desenvolvimento Econômico e a Câmara de Desenvolvimento Social.

§ 5º – Integram a Câmara de Desenvolvimento Econômico o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e o Secretário de Estado da Agricultura.

§ 6º – A Câmara de Desenvolvimento Social será integrada pelo Secretário de Estado da Educação, Secretário de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 13 – Fica criada, como órgão autônomo, a Coordenadoria de Cultura, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Governo.

§ 1º – A Coordenadoria de Cultura tem por objetivo coordenar as atividades dos órgãos e entidades de promoção, incentivo e apoio às manifestações culturais e de preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado de Minas Gerais, bem como a política editorial de interesse artístico, literário e científico.

§ 2º – Fica mantida a competência da Secretaria de Estado da Educação para as atividades de que trata o artigo 17 do Decreto nº 14.850, de 21 de setembro de 1972.

Art. 14 – A Procuradoria Judiciária do Departamento Jurídico do Estado, prevista no Decreto nº 15.717, de 10 de setembro de 1973, passa a integrar a Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, com a mesma competência fixada no artigo 8º e seus parágrafos do mencionado Decreto.

§ 1º – Para atender ao disposto no artigo, ficam incluídos no Quadro Setorial de Lotação – nº VI – da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, os cargos constantes do Anexo deste Decreto, atualmente lotados no Quadro Setorial do Departamento Jurídico do Estado – n. XVI.

§ 2º – Ficam mantidos nos cargos mencionados no parágrafo anterior os seus atuais ocupantes.

§ 3º – Será lotado ou colocado à disposição da Procuradoria Judiciária da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ocupante de cargo de classe de Advogado Judiciário do Departamento Jurídico do Estado.

Art. 15 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, de que trata o inciso IX, do artigo 4º do Decreto nº 16.996, de 20 de fevereiro de 1975, passa a subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 16 – A proposta orçamentária será encaminhada ao Governador do Estado, conjuntamente, pelos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Art. 17 – Passa a constituir também objetivo da Fundação João Pinheiro instituída pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, o planejamento, a instalação, a coordenação e o controle das atividades de desenvolvimento e aplicações de conhecimentos científicos e tecnológicos, inclusive os relativos ao meio ambiente, no Estado de Minas Gerais, de conformidade com o disposto em decreto próprio.

Parágrafo único – Serão coordenadas pela Fundação João Pinheiro as atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia básica e social de competência de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como das fundações criadas ou sob a administração do Estado.

Art. 18 – A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência deste Decreto, submeterá à decisão do Poder Executivo, estudo propondo a unificação de órgãos e entidades que visem a objetivos conexos ou correlatos.

Art. 19 – Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, o Departamento de Ensino Superior, com as atribuições previstas na legislação própria.

Art. 20 – Para atender ao disposto no artigo anterior, fica incluído no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, n. III, a que se refere o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo V-58, Código DSO1-ED 81.

Art. 21 – O Planejamento Metropolitano de Belo Horizonte – PLAMBEL, instituído pela Lei nº 6.303, de 30 de abril de 1974, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

Art. 22 – Os cargos de Secretário-Adjunto e de Coordenador de Cultura, de que trata o Decreto nº 17.111, de 22 de abril de 1975, ficam assim lotados:

I – os de Secretário-Adjunto, 1 (um) na Secretaria de Estado de Segurança Pública e o outro na Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos;

II – o de Coordenador de Cultura, na Coordenadoria de Cultura.

Art. 23 – A adaptação da estrutura e da competência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e das Fundações, que integram a estrutura administrativa do Estado, bem como dos órgãos transformados ou criados por este Decreto, será feita sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, através da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, de conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.

Art. 24 – O servidor colocado, na data de publicação deste Decreto, à disposição do Gabinete Civil do Governador, enquanto nessa situação, continuará a perceber a gratificação prevista no artigo 38 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 25 – Para o atendimento das despesas decorrentes do cumprimento deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados ou transferidos.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Bonifácio José Tamm de Andrada

Venício Alves da Cunha, Cel.

Agripino Abranches Viana

José Fernandes Filho

Fernando Jorge Fagundes Netto, também respondendo pelo cargo de Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Dario de Faria Tavares

Lourival Brasil Filho

Mário Assad

Paulo Camilo de Oliveira Penna

João Camilo Penna

ANEXO

(a que se refere o § 1º do artigo 14 do Decreto n. 17.112, de 22 de abril de 1975)

QUADROS SETORIAIS DE LOTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE

VI – Secretaria de Estado do Interior e Justiça

Unidade da Repartição

Classe

Quantidade de Cargos

Recrutamento

Código do Cargo

Procuradoria

Judiciária

Diretor I

1

Amplo

DS01-IJ71

Assistente-Auxiliar

1

Limitado

EX07-IJ552

Assistente-Auxiliar

1

Limitado

EX-07-IJ553