DECRETO nº 17.029, de 06/03/1975

Texto Atualizado

Modifica o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º – Passam a ter a redação seguinte os artigos que se mencionam, no Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972:

“Art. 26 – Há, na Junta Comercial, 14 (quatorze) símbolos de salário, cada um correspondente a um cargo, observada a escala do Anexo II.

§ 1º – Cada símbolo de salário compreende um salário base e mais 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

§ 2º – O valor do grau A será o do salário-base, acrescido, de 5% (cinco por cento).

§ 3º – O valor de cada grau a que se refere o parágrafo 1º será o do grau imediatamente inferior, acrescido de 5% (cinco por cento) observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 28 – No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.

Parágrafo único – Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo.

Art. 29 – No exercício de cargo em comissão, o funcionário perceberá o salário atribuído ao respectivo cargo ou optará pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento).

Art. 30 – A diferença entre o salário do cargo de que o funcionário seja titular em caráter permanente e o do cargo que estiver exercendo em comissão será considerada gratificação.

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo deixará de ser paga com a dispensa do exercício do cargo em comissão".

Art. 2º – Os Anexos I e II constantes deste Decreto substituem os Anexos do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.

§ 1º – Os valores constantes do Anexo II deste Decreto são devidos pelo cumprimento da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e, em relação aos funcionários atuais, consideram-se resultantes da aplicação do critério de índices definido na redação primitiva do artigo 26 do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.092, de 13/3/1975.)

§ 2º – O valor de salário da jornada inferior a 8 (oito) horas será fixado proporcionalmente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.092, de 13/3/1975.)

§ 3º – Os aumentos salariais resultantes da aplicação dos Anexos I e II deste Decreto, relativamente aos funcionários atuais, são antecipação dos próximos reajustamentos salariais que decorrem da atribuição de novos valores ao salário-mínimo regional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.092, de 13/3/1975.)

Art. 3º – Passam a denominar-se:

I – Assessor-Técnico I, a classe de Assessor Técnico de Registros de Comércio;

II – Chefe de Divisão, o cargo de Inspetor de Finanças;

III – Técnico de Administração, o cargo de Analista Administrativo;

IV – Bibliotecário, o cargo de Técnico de Biblioteconomia.

Art. 4º – Ficam extintas as classes de Secretário e de Estatístico.

Art. 5º – Compete ao Presidente da Junta estabelecer as especificações das classes da autarquia, das quais deverão constar, pelo menos:

I – a descrição geral do trabalho;

II – as tarefas típicas;

III – os requisitos mínimos para o provimento.

Art. 6º – O provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador-Regional, Procurador, Vogais e Suplentes obedecerá ao disposto em lei federal, não se lhes aplicando as normas deste Decreto.

Art. 7º – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais encaminhará, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ao Conselho Estadual de Política de Pessoal projeto de reformulação do seu Regulamento de Administração de Pessoal.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 14, os parágrafos do artigo 27 e os artigos 54 e 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1975.

Rondon Pacheco – Governador do Estado

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DA JUNTA COMERCIAL

I-a Classes de Provimento em Comissão (De Confiança)

Código

Denominação

Recrutamento

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

CFJ-03

Auditor

amplo

SJ-14

1

ASJ-01

Assistente Técnico de Secretário-Geral

amplo

SJ-14

2

CHJ-01

Assessor-Chefe de Registro de Comércio

amplo

SJ-13

1

CHJ-02

Chefe de Divisão

limitada

SJ-10

7

CHJ-03

Encarregado de Setor

limitado

SJ-8

19

EXJ-01

Secretário Executivo

amplo

SJ-9

2

EXJ-02

Administrador de Prédio

amplo

SJ-8

1

I-b Classes de Provimento em Caráter Permanente

Código

Denominação

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

NSJ-01

Assessor-Técnico II

SJ-12

2

NSJ-02

Assessor-Técnico I

S-11

4

NSJ-03

Economista

SJ-11

1

NSJ-04

Técnico de Administração

SJ-11

2

NSJ-05

Bibliotecário

SJ-11

1

SGJ-01

Assistente Administrativo

SJ-9

7

SGJ-02

Técnico de Contabilidade

SJ-9

2

SGJ-03

Operador de Microfilmagem

SJ-7

3

SGJ-04

Agente Administrativo B

SJ-6

10

PGJ-01

Agente Administrativo A

SJ-5

25

PGJ-02

Agente Administrativo Auxiliar

SJ-4

90

PGJ-03

Telefonista

SJ-3

3

NEJ-01

Motorista

SJ-2

2

NEJ-02

Auxiliar de Serviços

SJ-1

10

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS

SJ-14

5.397,00

SJ-13

5.190,00

SJ-12

4.774,00

SJ-11

4.152,00

SJ-10

3.321,00

SJ-9

2.283,00

SJ-8

1.868,00

SJ-7

1.702,00

SJ-6

1.536,00

SJ-5

1.287,00

SJ-4

1.079,00

SJ-3

913,00

SJ-2

705,00

SJ-1

Cr$ 415,20

(A expressão “salário-mínimo regional” foi substituída por "Cr$ 415,20" pelo art. 2º do Decreto nº 17.092, de 13/3/1975.)

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Data da última atualização: 29/9/2016.