DECRETO nº 17.029, de 06/03/1975
Texto Original
Modifica o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º – Passam a ter a redação seguinte os artigos que se mencionam, no Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972:
“Art. 26 – Há, na Junta Comercial, 14 (quatorze) símbolos de salário, cada um correspondente a um cargo, observada a escala do Anexo II.
§ 1º – Cada símbolo de salário compreende um salário base e mais 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
§ 2º – O valor do grau A será o do salário-base, acrescido, de 5% (cinco por cento).
§ 3º – O valor de cada grau a que se refere o parágrafo 1º será o do grau imediatamente inferior, acrescido de 5% (cinco por cento) observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 28 – No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.
Parágrafo único – Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo.
Art. 29 – No exercício de cargo em comissão, o funcionário perceberá o salário atribuído ao respectivo cargo ou optará pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 30 – A diferença entre o salário do cargo de que o funcionário seja titular em caráter permanente e o do cargo que estiver exercendo em comissão será considerada gratificação.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo deixará de ser paga com a dispensa do exercício do cargo em comissão".
Art. 2º – Os Anexos I e II constantes deste Decreto substituem os Anexos do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.
Art. 3º – Passam a denominar-se:
I – Assessor-Técnico I, a classe de Assessor Técnico de Registros de Comércio;
II – Chefe de Divisão, o cargo de Inspetor de Finanças;
III – Técnico de Administração, o cargo de Analista Administrativo;
IV – Bibliotecário, o cargo de Técnico de Biblioteconomia.
Art. 4º – Ficam extintas as classes de Secretário e de Estatístico.
Art. 5º – Compete ao Presidente da Junta estabelecer as especificações das classes da autarquia, das quais deverão constar, pelo menos:
I – a descrição geral do trabalho;
II – as tarefas típicas;
III – os requisitos mínimos para o provimento.
Art. 6º – O provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador-Regional, Procurador, Vogais e Suplentes obedecerá ao disposto em lei federal, não se lhes aplicando as normas deste Decreto.
Art. 7º – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais encaminhará, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ao Conselho Estadual de Política de Pessoal projeto de reformulação do seu Regulamento de Administração de Pessoal.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 14, os parágrafos do artigo 27 e os artigos 54 e 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1975.
Rondon Pacheco – Governador do Estado
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA JUNTA COMERCIAL
I-a Classes de Provimento em Comissão (De Confiança)
Código |
Denominação |
Recrutamento |
Símbolo de Salário |
Nº de Cargos |
CFJ-03 |
Auditor |
amplo |
SJ-14 |
1 |
ASJ-01 |
Assistente Técnico de Secretário-Geral |
amplo |
SJ-14 |
2 |
CHJ-01 |
Assessor-Chefe de Registro de Comércio |
amplo |
SJ-13 |
1 |
CHJ-02 |
Chefe de Divisão |
limitada |
SJ-10 |
7 |
CHJ-03 |
Encarregado de Setor |
limitado |
SJ-8 |
19 |
EXJ-01 |
Secretário Executivo |
amplo |
SJ-9 |
2 |
EXJ-02 |
Administrador de Prédio |
amplo |
SJ-8 |
1 |
I-b Classes de Provimento em Caráter Permanente
Código |
Denominação |
Símbolo de Salário |
Nº de Cargos |
NSJ-01 |
Assessor-Técnico II |
SJ-12 |
2 |
NSJ-02 |
Assessor-Técnico I |
S-11 |
4 |
NSJ-03 |
Economista |
SJ-11 |
1 |
NSJ-04 |
Técnico de Administração |
SJ-11 |
2 |
NSJ-05 |
Bibliotecário |
SJ-11 |
1 |
SGJ-01 |
Assistente Administrativo |
SJ-9 |
7 |
SGJ-02 |
Técnico de Contabilidade |
SJ-9 |
2 |
SGJ-03 |
Operador de Microfilmagem |
SJ-7 |
3 |
SGJ-04 |
Agente Administrativo B |
SJ-6 |
10 |
PGJ-01 |
Agente Administrativo A |
SJ-5 |
25 |
PGJ-02 |
Agente Administrativo Auxiliar |
SJ-4 |
90 |
PGJ-03 |
Telefonista |
SJ-3 |
3 |
NEJ-01 |
Motorista |
SJ-2 |
2 |
NEJ-02 |
Auxiliar de Serviços |
SJ-1 |
10 |
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS
SJ-14 |
5.397,00 |
SJ-13 |
5.190,00 |
SJ-12 |
4.774,00 |
SJ-11 |
4.152,00 |
SJ-10 |
3.321,00 |
SJ-9 |
2.283,00 |
SJ-8 |
1.868,00 |
SJ-7 |
1.702,00 |
SJ-6 |
1.536,00 |
SJ-5 |
1.287,00 |
SJ-4 |
1.079,00 |
SJ-3 |
913,00 |
SJ-2 |
705,00 |
SJ-1 |
Salário mínimo regional |