DECRETO nº 17.029, de 06/03/1975

Texto Original

Modifica o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º – Passam a ter a redação seguinte os artigos que se mencionam, no Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972:

“Art. 26 – Há, na Junta Comercial, 14 (quatorze) símbolos de salário, cada um correspondente a um cargo, observada a escala do Anexo II.

§ 1º – Cada símbolo de salário compreende um salário base e mais 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

§ 2º – O valor do grau A será o do salário-base, acrescido, de 5% (cinco por cento).

§ 3º – O valor de cada grau a que se refere o parágrafo 1º será o do grau imediatamente inferior, acrescido de 5% (cinco por cento) observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 28 – No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.

Parágrafo único – Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo.

Art. 29 – No exercício de cargo em comissão, o funcionário perceberá o salário atribuído ao respectivo cargo ou optará pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento).

Art. 30 – A diferença entre o salário do cargo de que o funcionário seja titular em caráter permanente e o do cargo que estiver exercendo em comissão será considerada gratificação.

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo deixará de ser paga com a dispensa do exercício do cargo em comissão".

Art. 2º – Os Anexos I e II constantes deste Decreto substituem os Anexos do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.

Art. 3º – Passam a denominar-se:

I – Assessor-Técnico I, a classe de Assessor Técnico de Registros de Comércio;

II – Chefe de Divisão, o cargo de Inspetor de Finanças;

III – Técnico de Administração, o cargo de Analista Administrativo;

IV – Bibliotecário, o cargo de Técnico de Biblioteconomia.

Art. 4º – Ficam extintas as classes de Secretário e de Estatístico.

Art. 5º – Compete ao Presidente da Junta estabelecer as especificações das classes da autarquia, das quais deverão constar, pelo menos:

I – a descrição geral do trabalho;

II – as tarefas típicas;

III – os requisitos mínimos para o provimento.

Art. 6º – O provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador-Regional, Procurador, Vogais e Suplentes obedecerá ao disposto em lei federal, não se lhes aplicando as normas deste Decreto.

Art. 7º – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais encaminhará, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ao Conselho Estadual de Política de Pessoal projeto de reformulação do seu Regulamento de Administração de Pessoal.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 14, os parágrafos do artigo 27 e os artigos 54 e 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1975.

Rondon Pacheco – Governador do Estado

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DA JUNTA COMERCIAL

I-a Classes de Provimento em Comissão (De Confiança)

Código

Denominação

Recrutamento

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

CFJ-03

Auditor

amplo

SJ-14

1

ASJ-01

Assistente Técnico de Secretário-Geral

amplo

SJ-14

2

CHJ-01

Assessor-Chefe de Registro de Comércio

amplo

SJ-13

1

CHJ-02

Chefe de Divisão

limitada

SJ-10

7

CHJ-03

Encarregado de Setor

limitado

SJ-8

19

EXJ-01

Secretário Executivo

amplo

SJ-9

2

EXJ-02

Administrador de Prédio

amplo

SJ-8

1

I-b Classes de Provimento em Caráter Permanente

Código

Denominação

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

NSJ-01

Assessor-Técnico II

SJ-12

2

NSJ-02

Assessor-Técnico I

S-11

4

NSJ-03

Economista

SJ-11

1

NSJ-04

Técnico de Administração

SJ-11

2

NSJ-05

Bibliotecário

SJ-11

1

SGJ-01

Assistente Administrativo

SJ-9

7

SGJ-02

Técnico de Contabilidade

SJ-9

2

SGJ-03

Operador de Microfilmagem

SJ-7

3

SGJ-04

Agente Administrativo B

SJ-6

10

PGJ-01

Agente Administrativo A

SJ-5

25

PGJ-02

Agente Administrativo Auxiliar

SJ-4

90

PGJ-03

Telefonista

SJ-3

3

NEJ-01

Motorista

SJ-2

2

NEJ-02

Auxiliar de Serviços

SJ-1

10

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS

SJ-14

5.397,00

SJ-13

5.190,00

SJ-12

4.774,00

SJ-11

4.152,00

SJ-10

3.321,00

SJ-9

2.283,00

SJ-8

1.868,00

SJ-7

1.702,00

SJ-6

1.536,00

SJ-5

1.287,00

SJ-4

1.079,00

SJ-3

913,00

SJ-2

705,00

SJ-1

Salário mínimo regional