DECRETO nº 1.697, de 29/12/1938

Texto Original

Concede ao cidadão brasileiro Joaquim de Santa Cecília a lavra, a título provisório, da jazida de ferro (hematita) situada no lugar denominado "Cubango", na Fazenda "Taquaril", no distrito da cidade e município de Belo Horizonte, dêsse Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, ao cidadão brasileiro Joaquim de Santa Cecília a lavra, a título provisório, da jazida de minério de ferro (hematita) ocorrente dentro de uma área de vinte e cinco (25) hectares de terrenos de sua propriedade e de propriedade dos srs. Jonas Veiga e Dr. Navantino Alves, localizados no lugar denominado "Cubango", na Fazenda "Taquaril", no distrito e município da cidade de Belo Horizonte, deste Estado, confrontando ao norte, sul, leste e oeste, respectivamente, com terrenos pertencentes aos sucessores de Mariano Ribeiro de Abreu, Fazenda de Ana, da Cruz, terras da Companhia de Morro Velho e Fazenda da Baleia.

Parágrafo único. Essa área de vinte e cinco (25) hectares será a desta concessão e será demarcada novamente pelo concessionário na conformidade dos arts. 36 do Código de Minas e 1.º, § 3.º do decreto federal n. 585, de 14 de janeiro de 1936.

Art. 2.º O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, às exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único. Se o concessionário deixar de satisfazer às exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo de força maior, a juízo do governo.

Art. 3.º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva