DECRETO nº 16.967, de 31/01/1975
Texto Atualizado
Dispõe sobre a constituição do corpo docente das unidades públicas de ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 17.533, de 17/11/1975.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que contém o Estatuto do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de Minas Gerais.
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O diretor do estabelecimento ou o responsável pela direção da unidade de ensino de 1º e 2º graus, da rede estadual, deve organizar o quadro de distribuição de classes turmas ou aulas, tendo em vista o mais adequado desenvolvimento do currículo e aproveitamento produtivo do tempo dos alunos, tomando por base as normas da Secretaria de Estado da Educação.
Seção II
Da Distribuição de Classes, Turmas ou Aulas
Art. 2º – A distribuição de aulas deverá ser feita entre o pessoal efetivo, estando cada professor sujeito ao cumprimento de vinte (20) horas semanais de trabalho, compreendendo:
1 – a regência de uma classe ou turma, no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª série ou
2 – a regência de vinte (20) aulas no ensino de 1º grau, de 5ª à 8ª série, e de 2º grau.
Art. 3º – O Professor efetivo deverá ministrar aulas de matérias afins ou mesmo, de outra disciplina ou área de estudo, no interesse do ensino, quando:
I – a disciplina ou área de estudo tiver sido excluída do currículo do estabelecimento;
2 – o número de aulas que lhe foram atribuídas por força do currículo e do número de turmas tiver sido inferior a 20 (vinte) semanais.
Art. 4º – Na falta de pessoal efetivo em número suficiente para atender ao número total de classes, turmas ou aulas, fica o diretor do estabelecimento ou o responsável pela unidade de ensino de 1º e 2º graus da rede estadual, autorizado a convocar pessoal docente nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – Não poderá haver convocação, a qualquer tempo e por qualquer período, para atividade, área de estudo ou disciplina, em estabelecimento de ensino onde haja professor excedente.
Seção III
Do Processo de Convocação
Art. 5º – A convocação para regência de classe, turma ou aulas, para o ensino de 1º e 2º graus deve obedecer à seguinte sistemática:
1 – Concursados, por ordem de classificação, para a respectiva atividade, área de estudo ou disciplina.
2 – Ocupante de cargo efetivo de magistério em regime de acumulação, legalmente permitido.
3 – Professores não pertencentes ao sistema, portadores de habilitação especifica.
4 – Não habilitados.
§ 1º – Os critérios de prioridade que deverão ser observados pela direção das unidades de ensino em relação a cada uma das situações discriminadas nos itens constantes do artigo, são os estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Educação;
§ 2º – O ocupante de cargo efetivo de magistério, quando convocado para exercer mais um cargo, poderá optar:
1 – pelo regime de acumulação de cargos, desde que legalmente permitida;
2 – pelo afastamento do cargo efetivo, caso em que deixará de perceber o respectivo vencimento.
Art. 6º – A convocação de professor somente se efetivará pela emissão do respectivo “Termo de Convocação”, conforme modelo próprio, estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º – O vencimento ou remuneração constante do “Termo de Convocação”, terá por base os valores do Quadro do Magistério e do Quadro Complementar, observadas as condições de habilitação ou capacitação e os níveis salariais estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 8º – O valor mensal corresponde a um cargo ou fração das aulas deste cargo, é calculado multiplicando-se por 4,5 (quatro e meio), o número de aulas semanais atribuídas ao professor.
Art. 9º – O professor deverá ser convocado por período que corresponda a todas as atividades previstas no calendário escolar e não apenas para os dias letivos.
§ 1º – Serão atribuídas aulas a quem possa cumprir todo o período expresso no respectivo “Termo de Convocação” e esteja devidamente convocado para ministrá-las, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º – A convocação por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dará direito a férias remuneradas cujo período será fixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 10 – Ao Professor efetivo, ou convocado nos termos deste Decreto, poderão ser atribuídas até o máximo de 4 (quatro) aulas semanais, como serviço extraordinário, quando o número de aulas não for suficiente para compor mais um cargo.
§ 1º – Para impedir o fracionamento das aulas de uma mesma classe ou turma, e professor efetivo ou já convocado deverá ministrar as aulas que excederem as 20 (vinte) mensais, observado o máximo de 4 (quatro).
§ 2º – Na impossibilidade de distribuição, pelos professores efetivos ou já convocados, das aulas de determinado conteúdo especifico, que forem fração de 20 (vinte) semanais, deverá ser convocado outro professor para ministrá-las.
§ 3º – Ao professor que exerce 2 (dois) cargos de magistério não poderão ser atribuídas aulas como serviço extraordinário.
SEÇÃO IV
Do Processo de Dispensa
Art. 11 – A dispensa do professor será automática ou formalizada.
Art. 12 – Entende-se por dispensa automática a que decorrer do vencimento do prazo de vigência da convocação expresso no respectivo Termo:
Parágrafo único – A dispensa automática independente de ato formal e vigora a partir do dia imediato ao do término da convocação.
Art. 13 – Entende-se por dispensa formalizada a que ocorrer antes do vencimento do prazo expresso no “Termo de Convocação”.
Parágrafo único – A dispensa formalizada deve efetivar-se pela emissão do Termo próprio, estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 14 – Dar-se-á dispensa formalizada por:
I – alteração do número de aulas;
II – provimento do cargo ou retorno do titular;
III – solicitação do interessado;
IV – comprovação de que o professor atingiu a mais de dez por cento (10%) de faltas em relação ao período para o qual foi convocado;
V – interesse do Sistema, após o exame de cada caso e parecer conclusivo da respectiva Delegacia Regional de Ensino.
Parágrafo único – A dispensa formalizada se fará, observada a ordem inversa de classificação, quando se tratar dos casos mencionados nos incisos I e II.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 15 – O antigo professor de ensino médio, atualmente exercendo a função de inspetor escolar de ensino de 1º e 2º graus ou superior, fica dispensado da regência das aulas correspondentes a um (1) cargo.
Parágrafo único – O professor na situação prevista no artigo está sujeito ao cumprimento de trinta (30) horas semanais de trabalho.
Art. 16 – A vista de prévia autorização e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, poderá ser designado preferencialmente professor efetivo para o exercício da função de auxiliar de diretoria nas unidades do ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série e de 2º grau.
§ 1º – O professor designado na forma deste artigo perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou a remuneração expressa no “Termo de Convocação” e permanecerá na unidade de ensino, na coordenação do turno que lhe for atribuído.
§ 2º – A presença do auxiliar de diretoria não desobriga o Diretor do comparecimento normal e permanência na unidade de ensino nos períodos a que estiver funcionalmente obrigado, nem das responsabilidades da direção geral.
Art. 17 – A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor este Decreto a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, aos 31 de janeiro de 1975.
Rondon Pacheco – Governador do Estado
DECRETO Nº 16.967, DE 31 DE JANEIRO DE 1975
ANEXO 1 (ART. 7º)
NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL DOCENTE, PARA EFEITO DE CONVOCAÇÃO
QUADRO DO MAGISTÉRIO |
|||
Cargo |
Área de Atuação |
Remuneração Mensal |
Valor Aula |
Professor Auxliar 2 |
1ª à 4ª Série 1º Grau |
600,00 |
- |
Professor Auxiliar 2 |
5ª e 6ª Série 1º Grau |
880,00 |
- |
Professor Auxiliar 3 |
5ª à 8ª Série 1º Grau |
- |
16,66 |
Professor Auxiliar 4 |
2º Grau |
- |
19,74 |
QUADRO COMPLEMENTAR |
|||
Cargo |
Área de Atuação |
Vencimento Mensal |
Valor Aula |
Regente Auxiliar de Ensino 1 |
1ª à 4ª Série 1º Grau |
400,00 |
- |
Regente Auxiliar de Ensino 2 |
5ª à 6ª Série 1º Grau |
734,00 |
- |
Regente Auxiliar De Ensino 3 |
5ª à 8ª Série 1º Grau |
- |
14,37 |
Regente Auxiliar de Ensino 4 |
2º Grau |
- |
15,27 |
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Data da última atualização: 14/10/2016.