DECRETO nº 16.967, de 31/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a constituição do corpo docente das unidades públicas de ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que contém o Estatuto do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de Minas Gerais.

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – O diretor do estabelecimento ou o responsável pela direção da unidade de ensino de 1º e 2º graus, da rede estadual, deve organizar o quadro de distribuição de classes turmas ou aulas, tendo em vista o mais adequado desenvolvimento do currículo e aproveitamento produtivo do tempo dos alunos, tomando por base as normas da Secretaria de Estado da Educação.

Seção II

Da Distribuição de Classes, Turmas ou Aulas

Art. 2º – A distribuição de aulas deverá ser feita entre o pessoal efetivo, estando cada professor sujeito ao cumprimento de vinte (20) horas semanais de trabalho, compreendendo:

1 – a regência de uma classe ou turma, no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª série ou

2 – a regência de vinte (20) aulas no ensino de 1º grau, de 5ª à 8ª série, e de 2º grau.

Art. 3º – O Professor efetivo deverá ministrar aulas de matérias afins ou mesmo, de outra disciplina ou área de estudo, no interesse do ensino, quando:

I – a disciplina ou área de estudo tiver sido excluída do currículo do estabelecimento;

2 – o número de aulas que lhe foram atribuídas por força do currículo e do número de turmas tiver sido inferior a 20 (vinte) semanais.

Art. 4º – Na falta de pessoal efetivo em número suficiente para atender ao número total de classes, turmas ou aulas, fica o diretor do estabelecimento ou o responsável pela unidade de ensino de 1º e 2º graus da rede estadual, autorizado a convocar pessoal docente nos termos deste Decreto.

Parágrafo único – Não poderá haver convocação, a qualquer tempo e por qualquer período, para atividade, área de estudo ou disciplina, em estabelecimento de ensino onde haja professor excedente.

Seção III

Do Processo de Convocação

Art. 5º – A convocação para regência de classe, turma ou aulas, para o ensino de 1º e 2º graus deve obedecer à seguinte sistemática:

1 – Concursados, por ordem de classificação, para a respectiva atividade, área de estudo ou disciplina.

2 – Ocupante de cargo efetivo de magistério em regime de acumulação, legalmente permitido.

3 – Professores não pertencentes ao sistema, portadores de habilitação especifica.

4 – Não habilitados.

§ 1º – Os critérios de prioridade que deverão ser observados pela direção das unidades de ensino em relação a cada uma das situações discriminadas nos itens constantes do artigo, são os estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Educação;

§ 2º – O ocupante de cargo efetivo de magistério, quando convocado para exercer mais um cargo, poderá optar:

1 – pelo regime de acumulação de cargos, desde que legalmente permitida;

2 – pelo afastamento do cargo efetivo, caso em que deixará de perceber o respectivo vencimento.

Art. 6º – A convocação de professor somente se efetivará pela emissão do respectivo “Termo de Convocação”, conforme modelo próprio, estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º – O vencimento ou remuneração constante do “Termo de Convocação”, terá por base os valores do Quadro do Magistério e do Quadro Complementar, observadas as condições de habilitação ou capacitação e os níveis salariais estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º – O valor mensal corresponde a um cargo ou fração das aulas deste cargo, é calculado multiplicando-se por 4,5 (quatro e meio), o número de aulas semanais atribuídas ao professor.

Art. 9º – O professor deverá ser convocado por período que corresponda a todas as atividades previstas no calendário escolar e não apenas para os dias letivos.

§ 1º – Serão atribuídas aulas a quem possa cumprir todo o período expresso no respectivo “Termo de Convocação” e esteja devidamente convocado para ministrá-las, observadas as disposições deste Decreto.

§ 2º – A convocação por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dará direito a férias remuneradas cujo período será fixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 10 – Ao Professor efetivo, ou convocado nos termos deste Decreto, poderão ser atribuídas até o máximo de 4 (quatro) aulas semanais, como serviço extraordinário, quando o número de aulas não for suficiente para compor mais um cargo.

§ 1º – Para impedir o fracionamento das aulas de uma mesma classe ou turma, e professor efetivo ou já convocado deverá ministrar as aulas que excederem as 20 (vinte) mensais, observado o máximo de 4 (quatro).

§ 2º – Na impossibilidade de distribuição, pelos professores efetivos ou já convocados, das aulas de determinado conteúdo especifico, que forem fração de 20 (vinte) semanais, deverá ser convocado outro professor para ministrá-las.

§ 3º – Ao professor que exerce 2 (dois) cargos de magistério não poderão ser atribuídas aulas como serviço extraordinário.

SEÇÃO IV

Do Processo de Dispensa

Art. 11 – A dispensa do professor será automática ou formalizada.

Art. 12 – Entende-se por dispensa automática a que decorrer do vencimento do prazo de vigência da convocação expresso no respectivo Termo:

Parágrafo único – A dispensa automática independente de ato formal e vigora a partir do dia imediato ao do término da convocação.

Art. 13 – Entende-se por dispensa formalizada a que ocorrer antes do vencimento do prazo expresso no “Termo de Convocação”.

Parágrafo único – A dispensa formalizada deve efetivar-se pela emissão do Termo próprio, estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 14 – Dar-se-á dispensa formalizada por:

I – alteração do número de aulas;

II – provimento do cargo ou retorno do titular;

III – solicitação do interessado;

IV – comprovação de que o professor atingiu a mais de dez por cento (10%) de faltas em relação ao período para o qual foi convocado;

V – interesse do Sistema, após o exame de cada caso e parecer conclusivo da respectiva Delegacia Regional de Ensino.

Parágrafo único – A dispensa formalizada se fará, observada a ordem inversa de classificação, quando se tratar dos casos mencionados nos incisos I e II.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 15 – O antigo professor de ensino médio, atualmente exercendo a função de inspetor escolar de ensino de 1º e 2º graus ou superior, fica dispensado da regência das aulas correspondentes a um (1) cargo.

Parágrafo único – O professor na situação prevista no artigo está sujeito ao cumprimento de trinta (30) horas semanais de trabalho.

Art. 16 – A vista de prévia autorização e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, poderá ser designado preferencialmente professor efetivo para o exercício da função de auxiliar de diretoria nas unidades do ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série e de 2º grau.

§ 1º – O professor designado na forma deste artigo perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou a remuneração expressa no “Termo de Convocação” e permanecerá na unidade de ensino, na coordenação do turno que lhe for atribuído.

§ 2º – A presença do auxiliar de diretoria não desobriga o Diretor do comparecimento normal e permanência na unidade de ensino nos períodos a que estiver funcionalmente obrigado, nem das responsabilidades da direção geral.

Art. 17 – A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor este Decreto a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, aos 31 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

DECRETO Nº 16.967, DE 31 DE JANEIRO DE 1975

ANEXO 1 (ART. 7º)

NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL DOCENTE, PARA EFEITO DE CONVOCAÇÃO

QUADRO DO MAGISTÉRIO

Cargo

Área de Atuação

Remuneração Mensal

Valor Aula

Professor Auxliar 2

1ª à 4ª Série

1º Grau

600,00

-

Professor Auxiliar 2

5ª e 6ª Série

1º Grau

880,00

-

Professor Auxiliar 3

5ª à 8ª Série

1º Grau

-

16,66

Professor Auxiliar 4

2º Grau

-

19,74

QUADRO COMPLEMENTAR

Cargo

Área de Atuação

Vencimento Mensal

Valor Aula

Regente Auxiliar de

Ensino 1

1ª à 4ª Série

1º Grau

400,00

-

Regente Auxiliar de

Ensino 2

5ª à 6ª Série

1º Grau

734,00

-

Regente Auxiliar

De Ensino 3

5ª à 8ª Série

1º Grau

-

14,37

Regente Auxiliar de Ensino 4

2º Grau

-

15,27