DECRETO nº 16.912, de 08/01/1975

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º – O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão do Sistema Operacional do Interior e Justiça, de que trata o Decreto nº 15.025 de 1º de dezembro de 1972, reger-se-á pelas disposições constantes deste Decreto.

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 2º – O Conselho Penitenciário é integrado por 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

§ 1º – São membros natos do Conselho os representantes das Procuradorias da Republica e do Estado, indicados pelos respectivos Procuradores Chefe e Geral.

§ 2º – O Conselho Penitenciário é integrado por 3 (três) professores de Direito ou de pessoa de comprovada prática em matéria de natureza criminológica-penal e por 2 (dois) médicos psiquiatras, de preferência com especialização no tratamento e observação de reclusos, de livre designação do Governador do Estado.

Art. 3º – O Governador do Estado designará suplentes para os membros efetivos, observada a qualificação prevista no parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 4º – O exercício da função de membro do Conselho, considerado de relevante interesse público, tem prioridade sobre o de cargo público estadual de que seja titular o Conselheiro.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 5º – O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais tem por objetivo o julgamento dos pedidos de concessão, a reclusos definitivamente condenados e recolhidos a estabelecimentos penitenciários ou cadeias públicas, dos benefícios do livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena.

Art. 6º – Compete ao Conselho Penitenciário:

I – verificar a admissibilidade, a conveniência e a oportunidade dos requerimentos de concessão de livramento condicional;

II – propor a concessão de livramento condicional;

III – determinar diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processo submetidos ao seu exame;

IV – representar às autoridades judiciárias acerca da revogação do livramento condicional ou da extinção de pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;

V – provocar a concessão da graça, do indulto e da comutação da pena, ou opinar sobre o mérito das medidas, na forma prevista em lei;

VI – cumprir as determinações legais relativas a concessão de graças coletivas, indultos e comutações de pena;

VII – visitar estabelecimentos penais e sugerir as autoridades competentes as providências julgadas necessárias a execução do regime penitenciário;

VIII – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, a Inspetoria Federal das Execuções penais, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

IX – inspecionar patronatos;

X – discutir e aprovar o seu regimento interno;

XI – discutir e decidir sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos pela legislação federal.

CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento

Art. 7º – O conselho Penitenciário tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 8º – O Plenário do Conselho reúne-se, ordinariamente, em quatro sessões mensais e, extraordinariamente, quando houver matéria urgente para ser examinada, sempre mediante prévia convocação de seu Presidente.

Art. 9º – As sessões são instaladas com a presença mínima de cinco membros, incluindo o Presidente, e as deliberações são tomadas por maioria simples.

§ 1º – O voto de qualidade é dado pelo Presidente.

§ 2º – Os Diretores de Estabelecimentos Penitenciários do Estado podem participar das sessões, sem direito a voto ou jeton, para prestar informações verbais, quando solicitado, sobre processos em exame ou promover a juntada de documentação nova, de forma a facilitar o julgamento.

Art. 10 – Pelo comparecimento as sessões, o membro do Conselho pode receber jeton de presença, até o limite máximo, de 4 (quatro) sessões mensais.

Parágrafo único – O valor do jeton de presença é fixado por Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 11 – A Presidência do Conselho Penitenciário é exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo, observada a data da posse, assegurando-se preferência ao mais idoso entre os empossados em uma mesma data.

Art. 12 – Compete ao Presidente do Conselho:

I – representar o Conselho Penitenciário;

II – convocar e presidir as sessões do Conselho;

III – aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;

IV – dirigir as discussões e as votações, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

V – resolver questões de ordem;

VI – manter contato com órgãos estaduais e federais;

VII – executar e fazer executar as decisões do Conselho, promovendo sua publicação no “Minas Gerais”;

VIII – expedir portarias, avisos, circulares e ordens de serviço sobre assuntos de sua competência;

IX – dar posse aos Conselheiros e exercício aos funcionários;

X – solicitar disposição de funcionários necessários ao funcionamento do Conselho;

XI – promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração;

XII – resolver os casos omissos, de natureza administrativa.

SEÇÃO III

Da Secretaria

Art. 13 – A Secretaria, órgão executivo do Conselho, diretamente subordinado a Presidência, compete:

I – planejar, coordenar, fazer executar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, zeladoria e serviços gerais do Conselho;

II – exercer a administração de pessoal da Secretaria do Conselho, expedindo os atos relativos a concessão de vantagens e homologação de direitos;

III – controlar a freqüência, o horário de serviço, preparar os expedientes de pagamento de pessoal e manter atualizados os registros de ocorrências funcionais;

IV – organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões do Conselho;

V – preparar informações ao Presidente e aos Conselheiros, quando solicitadas;

VI – tomar providências administrativas necessárias ao funcionamento das sessões;

VII – secretariar as sessões do Plenário;

VIII – executar outras atividades na área de sua competência.

Art. 14 – Compete ao Secretário exercer a supervisão das atividades de apoio administrativo do Conselho Penitenciário.

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15 – O Secretário de Estado do Interior e Justiça pode designar funcionários do quadro da Secretaria para prestar serviços no Conselho.

Art. 16 – Os casos não previstos neste Decreto são resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares