DECRETO nº 16.874, de 31/12/1974 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação aos § 1º e 2º do artigo 1º, e acrescenta a alínea “c” ao inciso VII, do artigo 2º ambos do Decreto nº15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365, de 20 de junho de 1974 que regulamenta a gratificação de produtividade.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art.1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 1º, do Decreto nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365, de 20 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º –

§ 1º – Não faz jus à percepção da vantagem prevista no artigo o servidor afastado, a qualquer título, do cargo ou função, nos casos mencionados nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto.

§ 2º – Para os fins de atribuição da gratificação de produtividade a que se refere o artigo, considera-se em efetivo exercício do cargo ou função, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º deste Decreto o servidor que estiver em gozo de férias regulamentares a que tem direito em cada ano”.

Art. 2º – Fica acrescentada a alínea “c” ao incíso VII, do artigo 2º, do Decreto n 15.050, de 12 de dezembro de 1972, modificado pelo Decreto nº 16.365, de 20 de junho de 1974, com a seguinte redação:

“Art. 2º, inciso VII –

c) estiver no desempenho de funções especiais, mediante designação do Secretário de Estado da Fazenda”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção