DECRETO nº 16.381, de 25/06/1974 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais Epamig e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei n. 6.310, de 08 de maio de 1974, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig), que a este acompanha.

Art. 2º – A Epamig será instalada dentro de 50 (cinquenta) dias.

Art. 3º – O Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura e outros, aprovado pela Resolução n. 1.013, de 02 de junho de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será objeto de revisão e adaptação aos princípios estabelecidos na Lei nº 6.310, de 08 de maio de 1974, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º – Passam para à administração da Epamig, para serem incorporadas à mesma, todas as Bases Físicas e propriedades rurais do Estado sob a administração da Superintendência Agropecuária, que estejam ou venham a estar sob a posse da Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo único – As transações em vigor, realizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, através das Bases Físicas, serão mantidas pela Epamig.

Art. 5º – As atividades e os bens do Instituto de Laticínios Cândido Tostes – ILCT e do Centro de Estudos Rurais – CER, inclusive o setor de ensino do ILCT, ficam transferidos à Epamig no ato de sua instalação.

Art. 6º – O Secretário de Estado da Agricultura constituirá comissão de 3 (três) membros para proceder à avaliação dos bens que integram o convênio mencionado no artigo 3º e dos bens previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, para efeito de sua incorporação ao capital da Epamig.

Art. 7º – A prestação anual de contas da administração da Epamig será encaminhada ao Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Renato Simplício Lopes

ESTATUTO DA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS – EPAMIG – A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.381, DE 25 DE JUNHO DE 1974

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º – Fica constituída a empresa pública sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – , vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integrada no Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com atividade ajustada aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

Parágrafo único – A Epamig, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente estatuto e legislação pertinente.

CAPÍTULO II

Da Duração, Sede e Foro

Art. 2º – A Epamig, constituída com duração por prazo indeterminado, terá sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e locais.

CAPÍTULO III

Do Objeto Social

Art. 3º – São finalidades da Epamig:

I – promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa, visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologia a serem aplicadas ao desenvolvimento do setor agropecuário estadual;

II – dar apoio e subsídios técnicos à Secretaria de Estado da Agricultura e a outros órgãos do setor na formulação, execução, orientação e coordenação da política agropecuária estadual.

Parágrafo único – As pesquisas de que trata este artigo são de natureza agropecuária, físico-biológica, de tecnologia de produtos agropecuários e sócio-econômica no setor agrícola, podendo ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura.

Art. 4º – Para a consecução de seu objetivo social, deverá a Epamig, especialmente:

I – manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicos e privados, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para desenvolvimento de suas atividades específicas;

II – colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

III – articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;

IV – evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;

V – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que se deve dedicar e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo;

VI – promover a concessão de financiamento para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.

Parágrafo único – Deverão ser objeto de prévio ajuste os serviços concernentes as atividades de pesquisa que a Epamig prestará a órgãos públicos e entidades privadas, assegurada a Empresa o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalhos.

Art. 5º – No planejamento, programação e orçamento da Epamig serão observadas as seguintes diretrizes básicas:

I – compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado de Minas Gerais;

II – adequação de seus programas e projetos a política estabelecida pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Estado da Agricultura para o desenvolvimento do setor agropecuário;

III – revisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores e dos em andamento;

IV – observância, na elaboração de programas e projetos, da situação real do Estado de Minas Gerais, no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto as diferenciações geo-econômicas;

V – acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como dos custos reais e da eficácia dos processos adotados;

VI – integração de sua atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa – e outros órgãos de pesquisa a níveis estadual, regional e nacional.

Art. 6º – A Epamig, visando a integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 7º – O capital social da Epamig é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) e será realizado:

I – em moeda corrente;

II – mediante incorporação de bens móveis e imóveis, maquinaria, aparelhagem e outros bens;

III – mediante incorporação de direitos e ações do Estado de Minas Gerais;

§ 1º – Para efeito da incorporação prevista no inciso II deste artigo, incluem-se os bens patrimoniais do Instituto de Laticínios Cândido Tostes – ILCT – , Centro de Estudos Rurais – CER – e Bases Físicas da Superintendência Agropecuária, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura.

§ 2º – Os bens a serem utilizados pelo Estado na integralização do capital, através de incorporação, serão previamente avaliados de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º – Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento de Capital da Epamig, mediante:

I – participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e os Municípios, assegurada ao Estado de Minas Gerais a participação majoritária;

II – incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que o Estado destinar para esse fim;

III – reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 9º – Constituirão recursos da Epamig:

I – recursos do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira – Fundagro;

II – recursos do Fundo de Investimento e Participação – FIP;

III – transferências do Tesouro Estadual;

IV – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;

V – doações e legados;

VI – empréstimos e financiamentos;

VII – recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

VIII – os recursos do capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e Direitos;

IX – renda de bens patrimoniais;

X – outras receitas operacionais.

CAPÍTULO VI

Da Administração

SEÇÃO I

Da Organização Geral

Art. 10 – A estrutura básica da Epamig compreenderá órgãos de dois níveis distintos a saber:

I – órgãos da Administração Central, integrados pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva e pelas unidades centrais;

II – órgãos regionais e locais.

Art. 11 – A estrutura básica dos órgãos centrais, regionais e locais constará de regimentos a serem aprovados pela Diretoria Executiva da Epamig.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 12 – O Conselho de Administração será integrado pelo Presidente da Epamig, que o presidirá, pelos Diretores Executivos, na qualidade de membros natos, e por mais cinco membros nomeados pelo Governador, escolhidos entre pessoas de nível universitário e reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a política de ciência e tecnologia e desenvolvimento do setor rural.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho de Administração, não integrantes da Diretoria Executiva, será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º – A remuneração dos membros do Conselho de Administração, não integrantes da Diretoria Executiva, será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, atendidas as prescrições legais.

Art. 13 – Compete ao Conselho de Administração:

I – Opinar sobre a política de ciência e tecnologia a ser observada pela Epamig, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado de Minas Gerais e na política adotada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

II – manifestar-se sobre as prioridades que devam ser observadas na programação das atividades da Epamig;

III – pronunciar-se sobre o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária da Epamig;

IV – recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico da Epamig;

V – opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente;

VI – aprovar e alterar o respectivo regimento;

VII – pronunciar-se sobre o orçamento de custeio da Empresa, a prestação anual de contas com seu relatório e balanços, bem como sobre a destinação de resultado líquido das operações, a serem submetidos ao Secretário de Estado da Agricultura;

VIII – opinar sobre a proposta de aumento do capital da Epamig;

IX – manifestar-se sobre o provimento, pela Diretoria Executiva, dos casos omissos deste Estatuto.

Art. 14 – O Conselho de Administração reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 15 – A Diretoria Executiva da Epamig será composta de um Presidente, de um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido.

§ 1º – A nomeação de que trata o artigo recairá em brasileiros de nível universitário com comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela Epamig.

§ 2º – Será assegurado a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa – o direito de indicar ao Governador do Estado, o Diretor de Operações Técnicas da Epamig.

§ 3º – A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da Epamig serão fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura, observado o disposto no artigo 6º, e obedecidas as prescrições e normas legais próprias.

Art. 16 – À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Epamig, de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com os planos e a política de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado, competindo-lhe, especificamente:

I – aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias as atividades da Empresa;

II – aprovar seu regimento interno e de cada órgão da Empresa;

III – aprovar, ouvido o Conselho de Administração, os planos da Empresa;

IV – aprovar programas e projetos de pesquisa agropecuária;

V – fixar as formas de remuneração relativas aos serviços prestados pela Epamig;

VI – estabelecer o sistema de administração de pessoal, submetendo ao Secretário de Estado da Agricultura, para prévia aprovação, as respectivas tabelas de retribuição e vantagens, observado, quanto a política salarial, o disposto no artigo 6º e obedecidas as prescrições e normas legais próprias.

VII – compatibilizar os programas e projetos oriundos dos órgãos centrais e locais, objetivando a elaboração dos programas anuais de trabalho da Empresa;

VIII – elaborar o orçamento de custeio da Empresa, a prestação anual de contas com seu relatório e balanços, bem como planejar a destinação do resultado líquido das operações, a serem submetidas ao Secretário de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho de Administração;

IX – autorizar a aquisição, locação, transação, renúncia e desistência de direito e ação e gravames sobre bens imóveis e propor gravame e alienação de bens imóveis da Empresa ao Secretário de Estado da Agricultura, observada a legislação pertinente;

X – aprovar e encaminhar ao Secretário de Estado da Agricultura proposta de aumento de capital da Empresa, ouvido o Conselho de Administração;

XI – conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer deles, inclusive em caso de vaga, até a respectiva nomeação;

XII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;

XIII – designar funcionário para assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, endossos, ordens de pagamento e títulos de créditos;

XIV – prover os casos omissos deste Estatuto, ouvido o Conselho de Administração.

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria Executiva, em matéria técnica e administrativa, deverão guardar conformidade com os pareceres e recomendações que hajam sido aprovados pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV

Do Presidente e dos Diretores

Art. 17 – Compete ao Presidente:

I – dirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;

II – cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa, oriundas da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;

III – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos eventuais;

IV – representar a Empresa em Juízo ou fora dele e constituir procuradores;

V – assinar convênios, contratos e ajustes relacionados com as atividades da Empresa;

VI – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

VII – fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os documentos e informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Empresa;

VIII – encaminhar ao Secretário de Estado da Agricultura os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento da execução das atividades da Empresa, bem como outros assuntos que dependem da decisão desta autoridade;

IX – admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensar empregados.

Art. 18 – Compete ao Diretor de Operações Técnicas planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de pesquisa que constituem o objeto social da empresa, dentro das diretrizes fixadas neste Estatuto.

Art. 19 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e controlar as atividades de pessoal, material, financeiras e de serviços gerais da Epamig.

Art. 20 – Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam da competência do Conselho de Administração.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução.

Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura, anualmente.

Art. 22 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os balanços, relatórios e prestação de contas da Empresa restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e quaisquer documentos e requisitar informações;

III – opinar sobre os assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

IV – opinar sobre as propostas de gravame ou alienação de bens de propriedade da Empresa.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 23 – O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 24 – Em todos os contratos de trabalho firmados pela Empresa será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Social

Art. 25 – O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 26 – A Empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 27 – Os lucros apurados em balanço terão a destinação que o Secretário de Estado da Agricultura estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da Empresa.

Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos a que se refere este art. para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da Empresa.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 28 – A faculdade outorgada a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa – pelo disposto ao § 2º do artigo 15 deste Estatuto só se tornará efetiva a partir do momento em que aquela vier a participar do capital social da Epamig ou com ela celebrar contratos visando a apoiar a execução de projetos de pesquisas compreendidos no seu objeto social.

Parágrafo único – Na fase de instalação e organização da Empresa e enquanto não atendido o disposto neste artigo, a Diretoria Executiva funcionará com apenas o Diretor de Administração e Finanças, além do Presidente da Empresa que exercerá, provisoriamente, as funções do Diretor de Operações Técnicas.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 29 – Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado e ao das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital constante disposto no artigo 8º, inciso I.

Art. 30 – O Presidente e os Diretores da Empresa, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas.

Art. 31 – Perderão o mandato os membros do Conselho de Administração que, sem motivo justificado, faltarem a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.

Art. 32 – A alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais dependerá de autorização do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Diretoria Executiva da Empresa.