DECRETO nº 16.252, de 09/05/1974 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Os cargos do Instituto Estadual de Florestas (IEF) distribuem-se em Quadro Permanente e Quadro Suplementar.

§ 1º – O Quadro Permanente contém os cargos a cujos ocupantes se aplica a legislação trabalhista.

§ 2º – O Quadro Suplementar contém os cargos ocupados por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assim como pelas disposições complementares.

§ 3º – Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância.

Art. 2º – Este decreto contém o Plano de Cargos e Salários do Quadro Permanente do IEF.

Parágrafo único – O Anexo relaciona as classes do Quadro Permanente, distribuídas segundo as tabelas salariais.

Art. 3º – As tarefas e responsabilidades que compõem as atividades do IEF distribuem-se por cargos de provimento efetivo e de confiança.

Art. 4º – Cargo de provimento efetivo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, cometidas a um servidor para atender a atividade permanente.

Art. 5º – Cargo de provimento em confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, cometidas a um servidor para atender a encargos de direção, assessoramento, chefia, secretariado, inspetoria e tesouraria.

Art. 6º – Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único – As especificações das classes serão fixadas por portaria do Presidente e delas deverão constar, pelo menos:

a) a natureza do trabalho;

b) as tarefas típicas;

c) os requisitos para a admissão.

Art. 7º – Grupo ocupacional é o con junto de classes de atividades profissionais correlatas.

Art. 8º – A competência para criar cargos é privativa do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Do Provimento

Art. 9º – Os cargos do IEF são providos pelo Presidente.

Art. 10 – O provimento dos cargos, a que se refere o artigo 9º será feito mediante livre escolha do Presidente.

Art. 11 – A admissão para os cargos de provimento efetivo será processada:

I – prioritariamente, através de recrutamento entre servidores da Autarquia, regidos ou não pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, desde que selecionados em competição interna;

II – através de concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nos casos das permissões contidas no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969.

§ 1º – A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.

§ 2º – Só poderá ser promovido concurso público quando, realizada a seleção competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades do Instituto.

§ 3º – A seleção competitiva interna e o concurso público reger-se-ão pelo respectivo edital.

§ 4º – Ocorrendo a hipótese de provimento regulado pelo inciso I, só poderá ser firmado contrato de trabalho, se simultaneamente, o servidor apresentar pedido de exoneração do Quadro Suplementar, caso seja amparado pelo regime estatutário.

Art. 12 – A aprovação em concurso não gera direito à admissão, mas esta, quando se fizer, obedecerá à ordem de classificação.

Art. 13 – No contrato de trabalho celebrado pelo IEF, é obrigatória a existência de cláusula que sujeite o servidor a trabalhar em qualquer localidade, a critério da administração da Autarquia.

Art. 14 – Os primeiros noventa (90) dias de exercício do servidor admitido serão considerados de experiência.

§ 1º – Findo o período de experiência, o provimento do cargo se tornará permanente, se o desempenho do servidor for considerado satisfatório, segundo sua avaliação.

§ 2º – A avaliação a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, quando as exigências não forem satisfeitas, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.

Art. 15 – Em qualquer caso de admissão, serão exigidos, do candidato, aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na especificação de classe.

CAPÍTULO III

Do Salário

Art. 16 – Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício regular do cargo.

§ 1º – Os salários são escalonados por símbolos de valor, ordenados ascendentemente.

§ 2º – As classes distribuem-se por tabelas salariais.

§ 3º – Os símbolos de uma tabela salarial não têm relação com os das outras.

§ 4º – Os valores indicados para os níveis salariais correspondem a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 – Ao servidor que se deslocar de sua sede, a serviço será paga diária, nos termos de regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 18 – A jornada de trabalho será objeto de definição no respectivo contrato, observando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 16 para a fixação do respectivo salário proporcional.

Art. 19 – Nenhum servidor dos quadros do IEF poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, exceto nos casos de convênio.

Art. 20 – Não se incluem no Plano de Cargos e Salários, a que se refere este decreto, os cargos de Presidente e de Diretor.

Parágrafo único – A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada, em ato próprio, pelo Governador do Estado.

Art. 21 – A implantação do Plano far-se-á, gradativamente, segundo prioridade fixada pelo Conselho Deliberativo da Autarquia, observados os limites de despesas previstos no orçamento-programa.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

ANEXO I

(A que se refere o parágrafo único do artigo 2º)


TABELA I

Classes de cargos de provimento em confiança

Denominação

Cargos por Classe

Nível de Salário

Salário Mensal (Cr$)

Encarregado de Turma

50

C-l

424,00

Chefe de Setor

9



Chefe de Almoxarifado

1

C-2

1.350,00

Tesoureiro

1



Administrador-Auxiliar de Parque Florestal

1

C-3

1.600,00

Chefe de Gabinete

1

C-4

1.700,00

Inspetor Administrativo




Chefe de Controle Financeiro




Chefe de Material e Patrimônio

1

C-5

2.000,00

Chefe de Pessoal




Chefe de Fiscalização

1

C-6

3.000,00

Chefe de Região Florestal

10



Administrador de Parque Florestal

1

C-7

4.000,00

Assessor de Planejamento

6



Coordenador-Técnico de Desenvolvimento Florestal

3



Coordenador-Técnico de Planejamento

1

C-8

5.000,00

TABELA II

Classes de Cargos Administrativos (Provimento Efetivo)

Denominação

Cargos por Classe

Nível de Salário

Salário Mensal (Cr$)

Contínuo

3

CA-1

*

Escriturário

20



Telefonista

2

CA-2

497,00

Auxiliar Administrativo

10

CA-3

682,00

Agente Administrativo

5

CA-4

867,00

Mecanógrafo

1



Técnico de Contabilidade

6

CA-5

1.500,00

Fiscal

30

CA-6

2.500,00

* valor do salário-mínimo vigente na Capital

TABELA III

Classes de Cargos Técnicos (Provimento Efetivo)

Denominação

Cargos por Classe

Nível de Salário

Salário Mensal (Cr$)

Desenhista

1

CT-1

1.000,00

Técnico Agrícola

20

CT-2

1.500,00

Advogado

1



Botânico

5



Economista

1

CT-3

3.300,00

Engenheiro Florestal

30



Engenheiro Agrônomo

8



Técnico de Administração

1



TABELA IV

Classes de Cargos Diversos (Provimento Efetivo)

Denominação

Cargos por Classe

Nível de Salário

Salário Mensal (Cr$)

Auxiliar de Serviços

150

CD-I

*

Auxiliar de Mecânico

2



Artífice

6

CD-2

435,00

Motorista

20



Fotógrafo

1

CD-3

558,00

Operador de Rádio

2



Mecânico

4

CD-4

681,00

* valor do salário-mínimo vigente da Capital