DECRETO nº 16.252, de 09/05/1974 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Os cargos do Instituto Estadual de Florestas (IEF) distribuem-se em Quadro Permanente e Quadro Suplementar.
§ 1º – O Quadro Permanente contém os cargos a cujos ocupantes se aplica a legislação trabalhista.
§ 2º – O Quadro Suplementar contém os cargos ocupados por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assim como pelas disposições complementares.
§ 3º – Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância.
Art. 2º – Este decreto contém o Plano de Cargos e Salários do Quadro Permanente do IEF.
Parágrafo único – O Anexo relaciona as classes do Quadro Permanente, distribuídas segundo as tabelas salariais.
Art. 3º – As tarefas e responsabilidades que compõem as atividades do IEF distribuem-se por cargos de provimento efetivo e de confiança.
Art. 4º – Cargo de provimento efetivo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, cometidas a um servidor para atender a atividade permanente.
Art. 5º – Cargo de provimento em confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, cometidas a um servidor para atender a encargos de direção, assessoramento, chefia, secretariado, inspetoria e tesouraria.
Art. 6º – Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único – As especificações das classes serão fixadas por portaria do Presidente e delas deverão constar, pelo menos:
a) a natureza do trabalho;
b) as tarefas típicas;
c) os requisitos para a admissão.
Art. 7º – Grupo ocupacional é o con junto de classes de atividades profissionais correlatas.
Art. 8º – A competência para criar cargos é privativa do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Art. 9º – Os cargos do IEF são providos pelo Presidente.
Art. 10 – O provimento dos cargos, a que se refere o artigo 9º será feito mediante livre escolha do Presidente.
Art. 11 – A admissão para os cargos de provimento efetivo será processada:
I – prioritariamente, através de recrutamento entre servidores da Autarquia, regidos ou não pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, desde que selecionados em competição interna;
II – através de concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nos casos das permissões contidas no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969.
§ 1º – A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.
§ 2º – Só poderá ser promovido concurso público quando, realizada a seleção competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades do Instituto.
§ 3º – A seleção competitiva interna e o concurso público reger-se-ão pelo respectivo edital.
§ 4º – Ocorrendo a hipótese de provimento regulado pelo inciso I, só poderá ser firmado contrato de trabalho, se simultaneamente, o servidor apresentar pedido de exoneração do Quadro Suplementar, caso seja amparado pelo regime estatutário.
Art. 12 – A aprovação em concurso não gera direito à admissão, mas esta, quando se fizer, obedecerá à ordem de classificação.
Art. 13 – No contrato de trabalho celebrado pelo IEF, é obrigatória a existência de cláusula que sujeite o servidor a trabalhar em qualquer localidade, a critério da administração da Autarquia.
Art. 14 – Os primeiros noventa (90) dias de exercício do servidor admitido serão considerados de experiência.
§ 1º – Findo o período de experiência, o provimento do cargo se tornará permanente, se o desempenho do servidor for considerado satisfatório, segundo sua avaliação.
§ 2º – A avaliação a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, quando as exigências não forem satisfeitas, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.
Art. 15 – Em qualquer caso de admissão, serão exigidos, do candidato, aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na especificação de classe.
CAPÍTULO III
Do Salário
Art. 16 – Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício regular do cargo.
§ 1º – Os salários são escalonados por símbolos de valor, ordenados ascendentemente.
§ 2º – As classes distribuem-se por tabelas salariais.
§ 3º – Os símbolos de uma tabela salarial não têm relação com os das outras.
§ 4º – Os valores indicados para os níveis salariais correspondem a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 – Ao servidor que se deslocar de sua sede, a serviço será paga diária, nos termos de regulamento aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 18 – A jornada de trabalho será objeto de definição no respectivo contrato, observando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 16 para a fixação do respectivo salário proporcional.
Art. 19 – Nenhum servidor dos quadros do IEF poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, exceto nos casos de convênio.
Art. 20 – Não se incluem no Plano de Cargos e Salários, a que se refere este decreto, os cargos de Presidente e de Diretor.
Parágrafo único – A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada, em ato próprio, pelo Governador do Estado.
Art. 21 – A implantação do Plano far-se-á, gradativamente, segundo prioridade fixada pelo Conselho Deliberativo da Autarquia, observados os limites de despesas previstos no orçamento-programa.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de maio de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
ANEXO I
(A que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
TABELA I
Classes de cargos de provimento em confiança
Denominação |
Cargos por Classe |
Nível de Salário |
Salário Mensal (Cr$) |
Encarregado de Turma |
50 |
C-l |
424,00 |
Chefe de Setor |
9 |
|
|
Chefe de Almoxarifado |
1 |
C-2 |
1.350,00 |
Tesoureiro |
1 |
|
|
Administrador-Auxiliar de Parque Florestal |
1 |
C-3 |
1.600,00 |
Chefe de Gabinete |
1 |
C-4 |
1.700,00 |
Inspetor Administrativo |
|
|
|
Chefe de Controle Financeiro |
|
|
|
Chefe de Material e Patrimônio |
1 |
C-5 |
2.000,00 |
Chefe de Pessoal |
|
|
|
Chefe de Fiscalização |
1 |
C-6 |
3.000,00 |
Chefe de Região Florestal |
10 |
|
|
Administrador de Parque Florestal |
1 |
C-7 |
4.000,00 |
Assessor de Planejamento |
6 |
|
|
Coordenador-Técnico de Desenvolvimento Florestal |
3 |
|
|
Coordenador-Técnico de Planejamento |
1 |
C-8 |
5.000,00 |
TABELA II
Classes de Cargos Administrativos (Provimento Efetivo)
Denominação |
Cargos por Classe |
Nível de Salário |
Salário Mensal (Cr$) |
Contínuo |
3 |
CA-1 |
* |
Escriturário |
20 |
|
|
Telefonista |
2 |
CA-2 |
497,00 |
Auxiliar Administrativo |
10 |
CA-3 |
682,00 |
Agente Administrativo |
5 |
CA-4 |
867,00 |
Mecanógrafo |
1 |
|
|
Técnico de Contabilidade |
6 |
CA-5 |
1.500,00 |
Fiscal |
30 |
CA-6 |
2.500,00 |
* valor do salário-mínimo vigente na Capital
TABELA III
Classes de Cargos Técnicos (Provimento Efetivo)
Denominação |
Cargos por Classe |
Nível de Salário |
Salário Mensal (Cr$) |
Desenhista |
1 |
CT-1 |
1.000,00 |
Técnico Agrícola |
20 |
CT-2 |
1.500,00 |
Advogado |
1 |
|
|
Botânico |
5 |
|
|
Economista |
1 |
CT-3 |
3.300,00 |
Engenheiro Florestal |
30 |
|
|
Engenheiro Agrônomo |
8 |
|
|
Técnico de Administração |
1 |
|
|
TABELA IV
Classes de Cargos Diversos (Provimento Efetivo)
Denominação |
Cargos por Classe |
Nível de Salário |
Salário Mensal (Cr$) |
Auxiliar de Serviços |
150 |
CD-I |
* |
Auxiliar de Mecânico |
2 |
|
|
Artífice |
6 |
CD-2 |
435,00 |
Motorista |
20 |
|
|
Fotógrafo |
1 |
CD-3 |
558,00 |
Operador de Rádio |
2 |
|
|
Mecânico |
4 |
CD-4 |
681,00 |
* valor do salário-mínimo vigente da Capital