DECRETO nº 16.244, de 08/05/1974

Texto Original

Dispõe sobre denominação e tipologia das unidades de ensino e classifica os cargos de especialista de educação com os respectivos níveis de vencimento e remuneração, no Sistema Público Estadual de Ensino de 1º e 2º Graus de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e arts. 10, 27, 42 e 83, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que contém o Estatuto do Magistério de Ensino de 1º e 2º Graus de Minas Gerais, decreta:

Art. 1º - A unidade pública estadual de ensino de 1º ou de 2º grau passa a denominar-se Escola Estadual e a identificar-se por título próprio, na forma do Anexo 1.1.

§ 1º - Ficam mantidas as atuais denominações do Instituto de Educação de Minas Gerais, de Belo Horizonte, Instituto Estadual de Educação, de Juiz de Fora, e dos Conservatórios de Música.

§ 2º - É da competência do Governador do Estado a atribuição de título próprio a unidade de ensino.

Art. 2º - Para efeito de identificação tipológica, as unidades públicas estaduais de 1º e 2º graus se classificam segundo o nível de ensino, número de alunos e turmas, na forma do Anexo 1.2.

§ 1º - Os impressos e expedientes oficiais de cada unidade de ensino deverão conter o código de referência que indica a respectiva classificação, conforme o disposto no Anexo 1.3.

§ 2º - A alteração de classificação de unidade de ensino se fará por ato do Secretário de Estado da Educação, observadas, quando for o caso, as normas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º - Os cargos de especialista de educação que compõem, com os de professor, o Quadro do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, são os de Diretor, Inspetor Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, que se classificam e serão remunerados conforme a sistemática estabelecida no Anexo 2.

Art. 4º - Os cargos de Diretor e Inspetor Escolar são de provimento em comissão, de recrutamento limitado a ocupante de cargo efetivo do magistério público estadual que satisfaça as condições de habilitação específica para o respectivo exercício e seja aprovado em processo seletivo.

§ 1º - As Secretarias de Estado da Educação e da Administração, em Resolução conjunta, disciplinarão o processo seletivo de que trata o artigo, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º - A nomeação para os cargos mencionados no artigo será proposta pelo Secretário de Estado da Educação com base nos resultados finais do processo seletivo.

§ 3º - Diante de comprovada inexistência de profissional selecionado nos termos do artigo, poderá ser designado:

1. Diretor, elemento habilitado não efetivo no Sistema e mesmo não habilitado, nos termos do artigo 79 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971; e

2. Inspetor Escolar, professor efetivo da correspondente área de atuação.

§ 4º - O atual ocupante de cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, portador do competente registro, não está sujeito às limitações de recrutamento de que trata o artigo.

Art. 5º - O ingresso nas classes de Supervisor Escolar e Orientador Educacional dar-se-á por critério que observe o provimento alternado de uma (1) vaga por nomeação de candidato classificado em concurso e outra por acesso de ocupante de cargo efetivo do magistério público estadual.

Art. 6º - Poderá requerer o enquadramento no Quadro do Magistério, desde que o faça no prazo de trinta (30) dias contados da publicação deste Decreto e satisfaça as condições de habilitação específica exigida legalmente:

I - o ocupante efetivo dos cargos de Orientador de Ensino Primário e de Técnico de Educação, no cargo de Supervisor Escolar 1, Grau A;

II - o ocupante efetivo do cargo de Orientador de Educação, no cargo de Orientador Educacional, Grau A;

§ 1º - Aplica-se o disposto no artigo aos professores efetivos que, na data de publicação da Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973, contem pelo menos (2) dois anos de exercício das atribuições específicas dos cargos de Orientador de Ensino Primário e Orientador de Educação.

§ 2º - O enquadramento está condicionado à aceitação, por parte de requerente, da designação de unidade ou local que lhe for indicado para exercício, conforme o aconselhar a melhor utilização do pessoal disponível.

§ 3º - O ocupante efetivo de cargo mencionado nos incisos do artigo que, na data de publicação deste Decreto, não satisfizer as condições de habilitação terá o prazo de cinco (5) anos para concluir o correspondente curso de formação específica, após o que poderá requerer o enquadramento no Quadro do Magistério.

Art. 7º - Fica assegurado ao atual ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Diretor de Grupo Escolar o direito de permanecer no exercício das respectivas funções.

§ 1º - O atual ocupante efetivo do cargo de Diretor de Grupo Escolar terá o valor de vencimento de seu cargo acrescido de doze por cento (12%) e a remuneração, enquanto no exercício assegurado no artigo, tem o valor estabelecido no Anexo 2.1.

§ 2º - Aplica-se o disposto no artigo e parágrafo anterior ao atual ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Inspetor Seccional de Ensino Primário.

§ 3º - Para os efeitos do artigo 42, § 2º, da Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 22 da Lei n. 5.945, de 11 de junho de 1972, é contado o tempo de efetivo exercício dos cargos de Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Seccional de Ensino Primário.

§ 4º - Os atuais cargos, de provimento efetivo, de Diretor de Grupo Escolar, de Inspetor Seccional de Ensino Primário e os demais não enquadrados no Quadro do Magistério se extinguirão com a vacância.

Art. 8º - As atividades da unidade de ensino para a qual não está previsto o cargo de Diretor serão coordenadas prioritariamente por um professor efetivo da respectiva área de ensino, para o que, no caso de unidade de classificação tipológica cujo código termine em 1, ficará ele afastado da regência de classe.

Art. 9º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como de formação específica, para especialização relacionada com o ensino de 1º grau da 1a. à 4a. séries, o Curso de Administração Escolar promovido pelo Instituto de Educação de Minas Gerais, e o Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora.

Art. 10 - Com a aplicação dos critérios de ajustamento das atuais situações às previstas neste Decreto, considera-se absorvida toda gratificação remuneratória de serviço que vem sendo paga a título de exercício de função relacionada com o magistério.

Parágrafo único - Fica extinta a função de Fiscal Permanente.

Art. 11 - Até que sejam sistematizadas as atividades de Inspeção Escolar, o atual professor de ensino médio designado Inspetor poderá optar por uma das três situações:

I - permanecer na situação em que se encontra, com o vencimento de um cargo acrescido de doze por cento (12%), caso em que o seu enquadramento, como professor, vigorará a contar de quando satisfeita a condição do artigo;

II - ficar afastado, para o exercício da inspeção, da regência de dez (10) aulas, devendo ministrar as outras dez (10), caso em que o seu enquadramento, como professor, vigorará conforme os critérios gerais de enquadramento do pessoal em regência de classe; ou

III - retornar à regência de classe, caso em que fica automaticamente dispensado do exercício da inspeção.

Art. 12 - A remuneração do atual ocupante de cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, enquanto no exercício do correspondente cargo ou função de Coordenador resultante da aplicação da sistemática de que trata este Decreto, será, no mínimo, a que vem percebendo acrescida de doze por cento (12%).

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Agnelo Corrêa Vianna

Lúcio de Souza Assumpção

José Gomes Domingues

ANEXO 1

(Denominação, Tipologia e Código de Unidade de Ensino)


ANEXO 1.1 - Denominação (Art. 1º):

1.1.1 - Escola Estadual “..................................” - 1º Grau

(título próprio, se houver)

1.1.2 - Escola Estadual “..................................” - 2º Grau

(título próprio, se houver)

1.1.3 - Escola Estadual “..............................” - 1º e 2º Graus

(título próprio, se houver)

ANEXO 1.2 - Classificação Tipológica (Art. 2º)

Nível de Ensino (séries)

Número mínimo de

200 alunos e

5 turmas

400 alunos

10 turmas

1000 alunos

25 turmas

1600 alunos

40 turmas

1ª à 4ª do 1º Grau

1.1

1.2

1.3

1.4

1ª à 6ª do 1º Grau

2.1

2.2

2.3

2.4

5ª à 8ª do 1º Grau

3.1

3.2

3.3

3.4

1ª à 8ª do 1º Grau

4.1

4.2

4.3

4.4

2º Grau

5.1

5.2

5.3

5.4

1º e 2º Graus

6.1

6.2

6.3

6.4

ANEXO 1.3 - Código de Referência (Art. 2º, § 1º)

Exemplo

Tipo

Delegacia

Município

2,3

12

103

Obs.: O código do município é o estabelecido pelo Decreto nº 15.287, de 22 de fevereiro de 1973.

ANEXO 2

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

ANEXO 2.1 - DIRETOR E INSPETOR ESCOLAR

CLASSES

REMUNERAÇÃO

(para 30 horas semanais)

ÁREA DE ATUAÇÃO

HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

Símbolos

Graus

Valores

UNIDADE TIPO

DIRETOR

D-1

A

1.034,00

1.2

Licenciatura de Curta Duração

B

1.117,00

1.3

C

1.218,00

1.4

D-2

A

1.117,00

2.2

B

1.218,00

2.3

C

1.339,00

2.4

D-3

A

1.339,00

3.2

B

1.500,00

3.3

C

1.604,00

3.4

D-4

A

1.500,00

4.2

B

1.604,00

4.3

C

1.733,00

4.4

D-5

A

1.839,00

5.2 a 6.2

Licenciatura de Longa Duração

B

2.077,00

5.3 a 6.3

C

2.284,00

5.4 a 6.4

INSPETOR ESCOLAR

I-1

A

987,00

Junto a unidades de ensino de 1º Grau

Licenciatura de Curta Duração

B

1.117,00

Junto a unidades de ensino de 2º Grau

C

1.339,00

I-2

A

1.500,00

Licenciatura de Longa Duração

B

1.733,00

C

2.077,00

Obs.: 1º - O valor da remuneração dos cargos em comissão corresponde, no caso do exercício do cargo por professor ou especialista efetivo, no valor do vencimento do cargo efetivo acrescido da diferença entre esses dois (2) valores.

2º - Sem prejuízo do disposto no art. 11, a remuneração do Inspetor designado nos termos do art. 4º, § 3º, nº 2, é a de seu cargo efetivo.

3º - O professor na coordenação da unidade de ensino, nos termos do art. 8º, perceberá a remuneração do grau imediatamente superior ao de seu cargo, ou, quando se tratar de professor convocado no Quadro Complementar, a correspondente à de seu termo de convocação.

ANEXO 2.2 - SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL

CLASSES

REMUNERAÇÃO

(para 30 horas semanais)

ÁREA DE ATUAÇÃO

HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

NÍVEIS

A

B

C

D

E

SUPERVISOR ESCOLAR

S-1

806,00

852,00

931,00

1.015,00

1.108,00

Junto a unidade de Ensino de 1º Grau

Licenciatura de curta Duração.

161,00

172,00

186,00

203,00

223,00

957,00

1.034,00

1.117,00

1.218,00

1.339,00

S-2

1.250,00

1.537,00

1.44,00

1.574,00

1.731,00

Exercício de atividades setoriais, junto a órgãos de Administração do Sistema

Licenciatura de Longa Duração.

250,00

257,00

260,00

316,00

345,00

1.500,00

1.604,00

1.732,00

1.839,00

2.077,00

ORIENTADOR EDUCACIONAL

O-1

1.250,00

1.337,00

1.444,00

1.574,00

1.731,00

Ensino de 1º a 3º Graus

Licenciatura de Longa Duração

250,00

267,00

283,00

315,00

346,00

1.500,00

1.604,00

1.732,00

1.889,00

2.077,00