DECRETO nº 16.192, de 04/04/1974

Texto Original

Aprova o enquadramento do pessoal do magistério público de 1º e 2º graus, a que se refere a Instrução nº 3, de 28 de fevereiro de 1974, da Comissão de Enquadramento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e considerando as conclusões dos trabalhos da Comissão de Enquadramento, instituída pelo Decreto n. 16.002, de 16 de janeiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o enquadramento do pessoal do magistério público estadual de 1º e 2º graus com base nos critérios estabelecidos pela Comissão de Enquadramento, instituída pelo Decreto nº 16.002, de 16 de janeiro de 1974, conforme disposições da Instrução nº 3, de 28 de fevereiro de 1974, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – As Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e a Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais tomarão as medidas necessárias às alterações de registros funcionais e do pagamento do pessoal resultantes do enquadramento de que trata este Decreto.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho.

Agnelo Corrêa Vianna.

Lúcio de Souza Assumpção.

COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

Instrução Nº 3, de 28 de fevereiro de 1974

Dispõe sobre o enquadramento do pessoal docente do magistério público estadual de 1º e 2º Graus de Minas Gerais a que se refere a Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

A Comissão de Enquadramento, instituída pelo Decreto nº 16.002, de 16 de janeiro de 1974, conforme as diretrizes que devem orientar o enquadramento do pessoal do magistério público estadual de 1º e 2º Graus, propostas no relatório conclusivo de suas atividades, aprovado pelo Secretário de Estado de Educação, resolve:

Art. 1º – O enquadramento do pessoal docente do magistério público estadual de 1º e 2º Graus de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, se processará nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Será enquadrado no Magistério o professor que satisfazer as condições de habilitação específica para o magistério de 1º e 2º graus, investido numa das seguintes situações:

1. ocupante de cargo de professor, de provimento efetivo, que se encontre nessa situação por qualquer das formas estatutárias de cargo público;

2. o efetivado em cargo de professor por força de lei especial.

3. estabilizado, por força da constituição ou lei especial, no serviço público estadual em decorrência do exercício de atividade docente, e

4. detentor de função em escola estadual polivalente, concursado e treinado pelo PREMEN e em exercício em 28 de dezembro de 1973.

Parágrafo único – Entende-se por habilitação específica o credenciamento legal para o exercício do magistério em determinada área de ensino, o que se comprova:

1. no ensino de 1º Grau, da 1ª a 4ª séries, pelo registro do diploma na Secretaria de Estado da Educação; e

2. no ensino de 1º Grau, da 5ª a 8ª séries, e de 2º Grau, pelo registro profissional expedido pelo órgão competente.

Art. 3º – O cargo ou função cujo ocupante, numa das situações previstas no artigo anterior, não satisfaça as condições de habilitação específica para o magistério de 1º e 2º graus, será incluído no Quadro Complementar.

§ 1º – Será também incluído no Quadro Complementar o cargo cujo ocupante o tenha requerido nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 6.277, de 24 de dezembro de 1973.

§ 2º – O professor cujo cargo tenha sido incluído no Quadro Complementar, por falta de habilitação específica, poderá requerer o enquadramento no Quadro de Magistério, quando satisfizer essa condição, para o que tem o prazo máximo de cinco (5) anos, contados de vinte e oito (28) de dezembro de 1973.

Art. 4º – O enquadramento se fará em bases em levantamentos que possibilitem o ajustamento da situação antiga a estabelecida na Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

§ 1º – O enquadramento está sujeito à revisão, o que deverá verificar-se à vista do exame de cada caso, ficando nulo de origem, para todos os efeitos, aquele que não guardar conformidade com a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

§ 2º – O responsável pelo fornecimento de dados de que resulte enquadramento irregular está sujeito às penalidades cabíveis à espécie.

Art. 5º – O enquadramento se dará sempre com base na área de ensino a que se destina o cargo ou função de que seja o professor detentor efetivo ou estabilizado.

Art. 6º – O enquadramento dos professores efetivos e estabilizados do ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, se fará com base no levantamento de que trata a Instrução nº 1, de 4 de fevereiro de 1974, publicada no “Minas Gerais” de 8 do mesmo mês, da Comissão de Enquadramento, e que faz parte integrante desta Instrução.

Art. 7º – Os professores de que trata o artigo anterior serão enquadrados conforme o disposto no Anexo 1, que integra esta Instrução.

Art. 8º – O enquadramento dos professores efetivos e estabilizados do ensino de 1º grau, da 5ª à 8ª séries, e do 2º grau, se fará com base no levantamento de que trata a Instrução nº 2, de 15 de fevereiro de 1974, publicada no “Minas Gerais” de 20 do mesmo mês, da Comissão de Enquadramento, e que faz partes integrantes desta instrução.

Art. 9º – Os professores de que trata o artigo anterior serão enquadrados conforme o disposto no Anexo 2, que integra esta Instrução.

Art. 10 – O enquadramento dos professores de 1º e 2º graus no Quadro do Magistério se dará com ou sem direito à percepção da gratificação de incentivo à produtividade, conforme parecer da Comissão de Enquadramento, aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Educação.

Art. 11 – O cronograma de execução dos trabalhos de enquadramento dos professores de ensino de 1º e 2º Graus é o que consta do Anexo 3.

Art. 12 – O enquadramento do professor de que trata o inciso 4 do art. 2º, no Quadro de Magistério, se dará no cargo de Professor 3, nível III, Grau A, à vista de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Educação no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta instrução.

§ 1º – O aproveitamento do professor enquadrado na forma do artigo, na regência das vinte (20) aulas semanais a que está sujeito, se dará na seguinte ordem de prioridade:

1. na unidade para a qual tenha sido designado;

2. em duas ou mais unidades estaduais de ensino.

§ 2º – Na impossibilidade de aplicação do critério previsto ao parágrafo anterior, a Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênio com unidade particular de ensino quem em contrapartida à utilização do professor, ofereça bolsas de estudo ao Estado.

§ 3º – Aplica-se o disposto no artigo aos atuais professores concursados pelo PREMEN, em processo do treinamento e detentores de termo de compromisso para escola estadual polivalente em fase de instalação, os quais serão enquadrados à medida que se comprove a real necessidade de seu aproveitamento, na forma do §1º.

§ 4º – O enquadramento a que se refere o artigo se processará conforme normas estabelecidas em resolução pelo Secretário de Estado da Educação e entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1974.

Art. 13 – O enquadramento dos professores na situação do art. 81 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, se processará com base no levantamento de que trata a Resolução nº 464, de 6 de fevereiro da 1974, publicado no “Minas Gerais” de 8 do mesmo mês, do Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o artigo se fará depois de efetivado o do pessoal efetivo ou estabilizado e à medida que se comprove a real necessidade de professor, verificada com base no quadro de lotação de cargos de cada unidade de ensino.

Art. 14 – O enquadramento do especialista de educação se processará à vista do que dispuser a regulamentação específica, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

Art. 15 – O enquadramento do pessoal do magistério de 1º e 2º Graus se efetiva pelo registro no cadastro do Pessoal do Estado, para o efeito de pagamento, das novas situações decorrentes do que estabelece esta Instrução.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Educação divulgará os resultados do enquadramento, para o efeito de atualização de registros funcionais, e proporá as alterações no Cadastro de Pessoal que se justificarem em decorrência do reexame de cada situação.

Art. 16 – As situações especiais e as omissas de resolverão por Decisões da Comissão de Enquadramento, assinadas por todos os seus membros e aprovadas pelo Secretário de Estado da Educação, as quais farão parte integrante desta Instrução.

Art. 17 – Esta instrução entra em vigor a partir de sua publicação.

Comissão de Enquadramento do Pessoal do Magistério de 1º e 2º Graus, em 28 de fevereiro de 1974.

(a.) Hélio Ribeiro da Silva

Layrton Borges de Miranda Vieira

Júlio de Melo Pereira

José Machado Borges

Sérgio Resende Queiroga

Raul Lisboa

Antônio Fernando Piancastelli de Siqueira.

OBS: As imagens dos anexos estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/226/329/1226329.pdf.