DECRETO nº 16.125, de 04/03/1974

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social, reorganiza a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

(Vide alteração citada pela Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos nºs 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.446, de 13 de abril de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social

Art. 1º – O Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social, tendo como órgão central a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades;

I – conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

II – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

III – Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

IV – Conselho Estadual de Assistência aos Cegos.

Art. 2º – O Sistema Operacional do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado, visando especialmente à promoção social do trabalhador e ao desenvolvimento da política de ação social do Estado.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado do Trabalho a Ação Social

SEÇÃO I

Objetivos Gerais

Art. 3º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por objetivos gerais:

I – participar da formulação e executar, diretamente ou através de cooperação com instituições públicas e privadas, a política de trabalho, ação social e difusão cultural, através de Bibliotecas Públicas do Estado;

II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972:

III – coordenar e executar atividades de formação, aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;

IV – implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;

V – promover, pelos meios ao seu alcance a difusão da cultura geral;

VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades.

SEÇÃO II

Estrutura Básica

Art. 4º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – (APC/Trabalho);

III – Inspetoria de Finanças – (IF/Trabalho);

IV – Divisão Administrativa;

V – Departamento do Trabalho;

a) Ginásio Industrial Estadual “Américo René Giannetti”

b) Ginásio Industrial Estadual “Governador Bias Fortes”;

VI – Departamento de Ação Social;

VII – Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa”:

a) Divisão de Processamento Técnico;

b) Divisão de Referência;

c) Divisão de Coleções Especiais;

d) Divisão Circulante;

e) Divisão Infanto-Juvenil;

f) Divisão de Extensão.

CAPÍTULO III

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 5º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado, exercer atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo titular da pasta.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Trabalho) compete as atribuições definidas no Decreto n. 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO III

Inspetoria e Finanças

Art. 7º – À Inspetoria de Finanças (IF/Trabalho) compete as atribuições definidas no Decreto n. 14.291 de 27 de janeiro de 1972.

SEÇÃO IV

Divisão Administrativa

Art. 8º – À Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no art. 7º do Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972; compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte e serviços gerais.

SEÇÃO V

Departamento do Trabalho

Art. 9º – Ao Departamento do Trabalho compete:

I – coordenar e executar atividades de formação aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;

II – proceder ao levantamento e registro das oportunidades de trabalho e da oferta de mão de obra e promover a seleção, orientação e encaminhamento de candidatos a emprego;

III – implantar e manter agências de formação e colocação de mão de obra;

IV – prestar orientação ao trabalhador urbano e rural e assistência técnica às suas entidades representativas;

V – elaborar e executar projetos de formação profissional intensiva;

VI – realizar estudos e pesquisas de mercado de trabalho;

VII – promover o levantamento e registro das entidades de classes e categorias profissionais existentes no Estado.

SEÇÃO VI

Departamento de Ação Social

Art. 10 – Ao Departamento de Ação Social compete:

I – elaborar e executar a programação de ação social do Estado;

II – implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;

III – orientar e coordenar as atividades de entidades de ação social;

IV – promover, supletivamente, atendimento, orientação e encaminhamento de necessitados de assistência social;

V – organizar e manter cadastro de entidades de ação social que atuam no Estado, bem como dos programas em execução;

VI – realizar pesquisas e levantamentos de recursos e carências do setor.

SEÇÃO VII

Biblioteca Pública de Minas Gerais – “Prof. Luiz de Bessa”

Art. 11 – À Biblioteca Pública de Minas Gerais – “Prof. Luiz de Bessa” compete:

I – atender, por meio de técnicas de investigação adequadas, às necessidades de informação, educação e recreação de seus usuários;

II – preservar e enriquecer o seu patrimônio e promover o cadastramento de coleções preciosas existentes no Estado;

III – pesquisar e recolher a documentação concernente a Minas Gerais;

IV – prestar assistência a Bibliotecas Públicas do Estado e incentivar a criação de novas unidades, em colaboração com órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

V – colaborar supletivamente com o sistema educacional do Estado;

VI – planejar e executar atividades que visem ao aprimoramento cultural do povo e incentivar a auto-educação.

SUBSEÇÃO I

Divisão de Processamento Técnico

Art. 12 – À Divisão de Processamento Técnico compete:

I – preparar tecnicamente o material bibliográfico e audiovisual;

II – selecionar e adquirir, mediante indicação dos diversos setores da Biblioteca, material bibliográfico e audiovisual para formação dos seus acervos;

III – selecionar e adquirir, mediante convênios, material destinado a formação de coleções das Bibliotecas Públicas do Estado;

IV – promover o intercâmbio, com entidades congêneres, de publicações e outros materiais de documentação;

V – registrar o material adquirido;

VI – catalogar, classificar e preparar o material adquirido, segundo normas técnicas adequadas;

VII – organizar e manter atualizados os catálogos para controle interno e para utilização pública.

VIII – promover a reparação do material bibliográfico.

SUBSEÇÃO II

Divisão de Referência

Art. 13 – À Divisão de Referência compete:

I – prestar assistência aos leitores na recuperação da informação, através de atendimento pessoal no recinto da Biblioteca;

II – organizar sistemas adequados de atendimento;

III – atender aos leitores em suas pesquisas e estudos, orientando-os no uso de suas coleções e de seus catálogos:

IV – organizar bibliografias, atendendo a solicitações de usuários;

V – controlar, através de normas técnicas, o fluxo das publicações periódicas;

VI – indicar o material a ser adquirido para seu acervo;

VII – colaborar nas programações culturais da Biblioteca.

SUBSEÇÃO III

Divisão de Coleções Especiais

Art. 14 – À Divisão de Coleções Especiais compete:

I – preservar e difundir as coleções mineiriana, de artes, de obras raras, de materiais especiais e aquelas que, por sua natureza, devam ser destacadas do acervo geral;

II – atender aos usuários em suas pesquisas e estudos, orientando-os no uso de suas coleções especiais e de seus catálogos;

III – organizar sistemas adequados de atendimento;

IV – organizar bibliografias em sua área de atuação;

V – zelar pela preservação das coleções especiais;

VI – indicar o material a ser adquirido e opinar sobre a incorporação de novas coleções ao seu acervo:

VII – colaborar nas programações culturais e artísticas da Biblioteca.

SUBSEÇÃO IV

Divisão Circulante

Art. 15 – À Divisão Circulante compete:

I – promover a circulação domiciliária de seu acervo;

II – organizar sistemas adequados de empréstimo domiciliário;

III – orientar aos usuários na escolha e localização do material e efetuar o seu empréstimo;

IV – transcrever e organizar material destinado aos usuários deficientes da visão;

V – orientar e coordenar as atividades de atendimento aos usuários deficientes da visão;

VI – indicar o material a ser adquirido para seu acervo.

SUBSEÇÃO V

Divisão Infanto-Juvenil

Art. 16 – A Divisão Infanto-Juvenil compete:

I – criar oportunidades para desenvolver o hábito da leitura e promover a educação pela arte;

II – organizar sistemas adequados de atendimento e de empréstimo domiciliário;

III – atender aos leitores infanto-juvenis em suas pesquisas e estudos, orientando-os no uso de suas coleções e de seus catálogos;

IV – efetuar o empréstimo domiciliário do material circulante;

V – manter setor especializado de atividades artísticas para o publico infanto-juvenil;

VI – organizar e incentivai programas de caráter cultural e recreativo para o público infanto-juvenil;

VII – indicar o material a ser adquirido para seu acervo.

SUBSEÇÃO VI

Divisão de Extensão

Art. 17 – À Divisão de Extensão compete:

I – promover a expansão dos serviços bibliotecários através sucursais, carros-biblioteca, depósitos e outros recursos de extensão;

II – planejar, executar e controlar os trabalhos de referência e de empréstimo, nas diversas modalidades de serviços implantados;

III – planejar, executar e controlar, em colaboração com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a implantação de Bibliotecas Públicas no Estado;

IV – propor e executar convênios com entidades públicas e privadas para assistência à rede de Bibliotecas Públicas do Estado;

V – planejar e executar atividades que visem ao aprimoramento cultural de comunidades;

VI – indicar o material a ser adquirido para seu acervo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 18 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura orgânica fixada no art. 4º deste Decreto os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Gabinete:

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Gabinete símbolo C-13, de recrutamento amplo;

b) 1 (hum) cargo de Assessor, Símbolo C-9 de recrutamento amplo;

c) 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo;

II – Assessoria de Planejamento e coordenação (APC/Trabalho).

a) 1 (hum) cargo de Assessor Chefe, símbolo C-13, de nível universitário e recrutamento amplo;

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11, de nível universitário e recrutamento amplo;

III – Inspetoria de Finanças (IF/Trabalho);

a) 1 (hum) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11, de recrutamento limitado;

b) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

IV – Divisão Administrativa:

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

b) 4 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

V – Departamento do Trabalho:

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento amplo e nível universitário;

b) 3 (três) cargos de Assistente de Projeto, símbolo C-8, de recrutamento limitado e de nível universitário;

c) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

d) 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, de recrutamento limitado;

e) 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, de recrutamento limitado;

VI – Departamento de Ação Social:

a) 1 (hum) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento amplo e de nível universitário;

b) 3 (três) cargos de Assistente de Projeto símbolo C-8, de recrutamento limitado e de nível universitário;

c) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

VII – Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa”:

a) 1 (hum) cargo de Diretor, símbolo C-11, de recrutamento amplo;

b) 1 (hum) cargo de Supervisor de Planejamento Bibliotecário, símbolo C-9, de recrutamento limitado;

c) 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

d) 14 (quatorze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

e) 1 (hum) cargo de Orientador Técnico, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

f) 1 (hum) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.

§ 1º – O provimento dos cargos técnicos, constantes das letras a, b, c e d, do inciso VII, é privativo de bacharel em Biblioteconomia e com registro no órgão competente, ressalvada a hipótese prevista na Lei Federal n. 4.084, de 30 de junho de 1962.

§ 2º – O provimento do cargo técnico, constante da letra e, do inciso VII, é privativo de bacharel em Psicologia e com registro no órgão competente, ressalvado o disposto em lei.

§ 3º – Aos ocupantes dos cargos técnicos de provimento em comissão, constantes das alíneas a, b, c, d e e, do inciso VII, fica assegurada a opção de que trata o § 3º, do art. 36 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e regulamentada pelo Decreto nº 8.240, de 30 de março de 1965.

Art. 19 – Os cargos enumerados no art. 19 resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e dos cargos de Chefe de Serviço Auxiliar, de Patrimônio, de Administração de Material, de Chefe de Seção de expediente da Superintendência Administrativa, de Expediente da Superintendência de Operações, de Pesquisa de Mercado, Seção de Manutenção e a Função Gratificada de Chefe de Escritório Regional, de Araçuaí, da estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 20 – Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social não mencionados no art. 4º deste Decreto.

Art. 21 – O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá fixar, por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes de natureza transitória para fins específicos;

IV – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidos neste Decreto;

V – as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;

VI – os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VII – outras atribuições aos órgãos da Secretaria.

Art. 22 – Para atendimento das despesas decorrentes do cumprimento deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.148, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Cícero Dumont

Euler Martini Brina

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/222/155/1222155.pdf.

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Data da última atualização: 28/11/2017.