DECRETO nº 16.017, de 18/01/1974 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Organização Administrativa do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(O Decreto nº 16.017, de 18/1/1974, foi revogado pelo Decreto nº 23.865, de 21/9/1984.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:
PARTE I
Da Estrutura Orgânica do Instituto
Art. 1º – As atividades do Instituto Estadual de Florestas, entidade autárquica, dotada de autonomia, nos termos da Lei nº 2.606 de 5 de janeiro de 1962, são exercidas através da seguinte estrutura orgânica:
1 – Órgãos de Direção Superior
a) – Conselho Deliberativo
b) – Presidência
1 – Gabinete do Presidente
2 – Assessoria de Planejamento e Coordenação
3 – Divisão de Controle Financeiro
3.1 – Setor de Contabilidade
3.2 – Setor de Orçamento
3.3 – Tesouraria
II – Órgão Auxiliar
Diretoria de Administração
1 – Setor de Comunicações e Arquivo
2 – Divisão de Pessoal
3 – Divisão de Material e Patrimônio
3.1 – Setor de Compras
3.2 – Almoxarifado
3.3 – Setor de Transporte
3.4 – Setor de Patrimônio
4 – Divisão de Fiscalização
III – Órgão de Operações
Diretoria de Desenvolvimento Florestal
1 – Coordenação de Pesquisa
2 – Coordenação de Divulgação
3 – Coordenação de Projetos e Reflorestamento
4 – Parques Florestais Estaduais
5 – Distritos Florestais
5.1 - Setor Auxiliar
5.2 - Setor de Operação
5.3 - Setor de Vigilância
PARTE II
Dos Órgãos de Direção Superior
TÍTULO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 2º – O Conselho Deliberativo se comporá dos seguintes membros:
I – Presidente, que será o Presidente do Instituto;
II – Diretor de Administração;
III – Diretor de Desenvolvimento Florestal;
IV – Advogado do Instituto;
V – Assessor de Planejamento e Coordenação.
§ 1º – As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto de pelo menos 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º – Os membros do Conselho indicarão ao Presidente o nome de quem o substituirá em suas ausências.
Art. 3º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – estabelecer diretrizes para a polícia florestal e administrativa do Instituto;
II – aprovar a classificação de propostas em tomada de preços e concorrência;
III – organizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a pauta de valores de produtos e subprodutos florestais, para fins tributários;
IV – opinar sobre os seguintes documentos básicos do Instituto:
a) organização administrativa;
b) planos e programas de trabalho;
c) proposta dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
d) regulamento geral;
e) plano de cargos e salários;
f) minutas-padrão de contratos;
g) balanço anual e balancetes;
h) prestação anual de contas;
i) convênios.
V – propor a criação de parques e regiões florestais;
VI – autorizar a implantação de viveiros, a vista de proposta do Diretor de Desenvolvimento Florestal, acompanhada dos estudos de viabilidade.
Parágrafo Único – Dentro de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.
TÍTULO II
Da Presidência
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 4º – Ao Presidente compete:
I – representar o Instituto judicial e extrajudicialmente;
II – admitir e dispensar servidores;
III – prover os cargos de confiança;
IV – submeter a aprovação do Governador do Estado propostas referentes a:
a) organização administrativa do Instituto;
b) orçamento anual, planos anuais e plurianuais do Instituto;
c) plano de cargos e salários;
d) balanços;
e) criação de parques florestais;
f) criação de Distritos Florestais;
V – presidir o Conselho Deliberativo;
VI – julgar recurso contra ato dos Diretores;
VII – requisitar suprimentos e fiscalizar sua aplicação;
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros que lhe forem submetidos pelos Diretores;
IX – autorizar a movimentação de pessoal entre as Diretorias;
X – aplicar penalidades;
XI – constituir comissões de inquérito e processo administrativo;
XII – autorizar pagamentos;
XIII – assinar cheques ou ordens de pagamento, observado o disposto no artigo 31;
XIV – conceder diárias e ajuda de custo;
XV – autorizar a realização de serviços extraordinários;
XVI – promover a integração com outros órgãos de atividades florestais;
XVII – apresentar ao governador do Estado relatório anual das atividades do Instituto.
§ 1º – Em suas ausências, será o Presidente substituído pelo Diretor de Administração e, na falta deste, pelo Diretor de Desenvolvimento Florestal.
§ 2º – O Presidente poderá delegar atribuições suas a qualquer dos diretores, desde que o faça por escrito especificamente.
SUB-SEÇÃO I
Do Gabinete do Presidente
Art. 5º – Ao Gabinete compete assistir e auxiliar o Presidente diretamente, cumprindo as tarefas que lhe forem por ele determinadas e, especialmente:
I – controlar o movimento de processos e papéis em curso na Presidência;
II – preparar a correspondência do Presidente;
III – preparar pessoas e encaminhá-las ao Presidente, obedecendo a escala de audiências preparada conjuntamente com o Presidente;
IV – acompanhar o noticiário diário, arquivando e dando conhecimento ao Presidente de tudo que se relacione com o Instituto.
SUB-SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 6º – Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I – coordenar e elaboração dos planos e programas do Instituto, inclusive o orçamento anual e os planos plurianuais de investimentos;
II – acompanhar a execução desses planos;
III – modernizar a estrutura e procedimentos do Instituto, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução de seus programas;
IV – sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos do Instituto, como suporte à elaboração de planos e avaliação de resultados;
V – fazer análises de custo e benefício;
VI – analisar os relatórios de execução das diversas unidades do Instituto e apresentar ao Presidente conclusões e recomendações que visem a assegurar maior eficácia a essa execução, tendo em vista os objetivos do Instituto;
VII – elaborar relatórios gerais das atividades do Instituto;
VIII – propor ao presidente modificação de leis, decretos, regulamentos e normas;
IX – propor ao Presidente criação e extinção de cargos, bem como qualquer alteração no plano de cargos e salários do Instituto;
X – prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Deliberativo quando solicitada.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Controle Financeiro
Art. 7º – À Divisão de Controle Financeiro compete executar as atividades orçamentárias e contábeis do Instituto.
Art. 8º – Ao Setor de Contabilidade compete:
I – executar a escrituração contábil das atividades do Instituto;
II – fazer análises de receita e despesa;
III – preparar balancetes e balanços;
IV – preparar a prestação de contas anuais do Instituto;
V – promover o levantamento e a análise de custos.
Art. 9º – Ao Setor de Orçamento compete:
I – fazer empenho de dotações;
II – controlar a execução orçamentária;
III – preparar balancetes e balanços orçamentários;
IV – colaborar na composição do orçamento do Instituto.
Art. 10 – À Tesouraria compete:
I – receber e guardar dinheiro e outros valores referentes a pagamentos, fianças, cauções e depósitos;
II – fazer pagamentos regularmente autorizados;
III – preparar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
IV – controlar a movimentação das contas bancárias;
V – escriturar os livros Caixa-Auxiliar, Depósitos, Cauções e Diversos;
VI – manter o registro de procurações e habilitação de terceiros para recebimento de importâncias.
PARTE III
Do Órgão Auxiliar
TÍTULO I
Da Diretoria de Administração
Art. 11 – À Diretoria de Administração compete orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades de aproveitamento de recursos humanos, de material, de transporte, de patrimônio, de comunicação, de serviços gerais financeiros e contábeis.
SEÇÃO I
Do Setor de Comunicações e Arquivo
Art. 12 – Ao Setor de Comunicações e Arquivo compete:
I – receber, protocolar, encaminhar e controlar a movimentação de processos e papéis;
II – manter fichário em que se registrem as entradas, posição e saída de processos e papéis;
III – manter arquivo de processos resolvidos;
IV – manter coleção organizada de Portarias, Ordens de Serviço, Circulares e Resoluções do Instituto;
V – prestar informações sobre o andamento de processos.
SEÇÃO II
Da Divisão de Pessoal
Art. 13 – Divisão de Pessoal compete:
I – manter cadastro atualizado dos servidores do Instituto;
II – preparar folhas de pagamento;
III – preparar expediente para concursos e promover sua realização;
IV – fazer o controle de ponto dos servidores a ele sujeitos;
V – manter registro dos dados pessoais dos servidores;
VI – controlar a lotação dos servidores;
VII – emitir parecer em processos que envolva assunto de administração de pessoal;
VIII – promover o treinamento do pessoal;
IX – controlar a concessão de benefícios e a realização de serviço extraordinário.
SEÇÃO III
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 14 – A Divisão de Material e Patrimônio incumbe a organização, direção e controle das atividades concernentes à aquisição, guarda, uso e alienação de bens materiais, transporte de pessoas e coisas, o patrimônio.
SUBSEÇÃO I
Do Setor de Compras
Art. 15 – No Setor de Compras compete:
I – comprar material permanente e de consumo;
II – manter cadastro atualizado de fornecedores;
III – preparar o expediente para as licitações;
IV – emitir ordens de compra;
V – realizar estudos de mercado.
SUBSEÇÃO II
Do Almoxarifado
Art. 16 – Ao Almoxarifado compete:
I – receber, guardar e conservar o material adquirido pelo Instituto;
II – distribuir o material requisitado pelas unidades do Instituto;
III – manter controle dos estoques mínimos e máximos;
IV – solicitar ao Setor de Compras a aquisição de material para reposição de estoque;
V – elaborar mapas e balancetes de entrada e saída de material;
VI – controlar o material permanente em poder das diversas unidades do Instituto;
VII – fazer o inventário dos bens móveis, duas vezes por ano.
SUBSEÇÃO III
Do Setor de Transporte
Art. 17 – Ao Setor de Transporte compete:
I – guardar e conservar os veículos da sede e os que estiverem em trânsito por Belo Horizonte;
II – controlar a distribuição e a movimentação de veículos;
III – promover o abastecimento, a lubrificação e a lavagem dos veículos da sede e dos que estejam em Belo Horizonte;
IV – fazer o levantamento das despesas dos veículos por unidade;
V – solicitar o exame pericial nos casos de acidente com veículo do Instituto;
VI – manter e controlar os depósitos e bombas de lubrificantes e combustíveis;
VII – manter em funcionamento oficinas para reparo dos veículos do Instituto;
VIII – adotar providências para o licenciamento de veículos do Instituo.
SUBSEÇÃO IV
Do Setor de Patrimônio
Art. 18 – Ao Setor de Patrimônio compete:
I – proceder ao inventário e registro dos bens do Instituto;
II – fazer análises e depreciação e valorização dos bens;
III – proceder a contabilidade patrimonial;
IV – promover o registro das baixas patrimoniais;
V – preparar anualmente a relação de bens que devam ser segurados contra fogo e promover a feitura dos seguros;
VI – manter arquivo dos documentos de propriedade dos imóveis do Instituto;
VII – fornecer dados para o preparo de documentos que tenham imóvel do Instituto por objeto.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Fiscalização
Art. 19 – À Divisão de Fiscalização compete:
I – supervisionar, orientar e fiscalizar o lançamento da Taxa Florestal;
II – apurar as causas das oscilações da receita proveniente da Taxa Florestal;
III – providenciar a inscrição em dívida ativa dos débitos da Taxa Florestal não resolvidos amigavelmente;
IV – elaborar pauta de valores de produtos e subprodutos florestais a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo;
V – organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes da Taxa Florestal.
PARTE IV
Do Órgão de Operações
TÍTULO I
Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal
Art. 20 – A Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete executar a política florestal do Instituto e fazer cumprir o Código Florestal, bem como o Código de Caça e Pesca.
Parágrafo único – Incumbe ainda à Diretoria a elaboração do Plano Diretor dos Parques Florestais Estaduais e, uma vez aprovado, a sua implantação.
SEÇÃO I
Da Coordenação de Pesquisa
Art. 21 – À Coordenação de Pesquisa compete:
I – levantar o revestimento florestal do Estado;
II – realizar estudos botânicos com vistas à manutenção e renovação das florestas;
III – realizar estudos visando ao aprimoramento da qualidade das sementes;
IV – realizar estudos visando ao aproveitamento industrial da madeira;
V – pesquisar novas técnicas de reflorestamento e de proteção das florestas;
VI – desenvolver técnicas de proteção das florestas contra doenças e incêndios;
VII – realizar estudos de fitogenética.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Divulgação
Art. 22 – À Coordenação de Divulgação compete:
I – promover a divulgação pelo rádio, televisão, imprensa e qualquer outro meio de comunicação, de matéria relativa à floresta;
II – preparar campanhas de educação florestal e colaborar nas preparadas por outros;
III – fiscalizar o cumprimento das disposições do Código Florestal relativas à inclusão de textos de educação florestal nos livros escolares de leitura, e nos programas de televisão e rádio, bem como à indicação, nos mapas e cartas oficiais, dos parques e florestas públicas;
IV – manter biblioteca especializada;
V – prestar informações sobre o Instituto e assuntos relacionados com floresta;
VI – coordenar a programação e as atividades da Semana Florestal.
SEÇÃO III
Da Coordenação de Projetos e Reflorestamento
Art. 23 – À Coordenação de Projetos e Reflorestamento compete:
I – elaborar projetos de reflorestamento para fins industriais, paisagísticos, de incentivo fiscal e outros;
II – analisar, sob os aspectos técnicos e econômico, projetos de reflorestamento elaborados por terceiros;
III – administrar reflorestamento e instalação de viveiros que exorbitem das atribuições das Regiões Florestais;
IV – prestar assistência técnica na implantação de viveiros e reflorestamento.
SEÇÃO IV
Das Regiões Florestais
Art. 24 – A atividade executiva do Instituto, em termos de reflorestamento e vigilância, será exercida primordialmente pelas Regiões Florestais.
§ 1º – Em cada Região Florestal poderá haver um ou mais Distritos Florestais.
§ 2º – O número e a delimitação das Regiões Florestais serão fixadas pelo Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO I
Do Setor Auxiliar
Art. 25 – Ao Setor Auxiliar compete:
I – organizar o escritório da Região Florestal;
II – controlar o recebimento e a expedição de processos, papéis e correspondências;
III – fazer o encaminhamento de expediente;
IV – executar o serviço datilográfico;
V – preparar folhas de pagamento;
VI – manter ficha financeira do pessoal lotado na Região;
VII – fazer pagamentos regularmente processados;
VIII – zelar pela conservação e limpeza da sede da Região.
SUBSEÇÃO II
Do Setor de Vigilância
Art. 26 – Ao Setor de Vigilância compete:
I – exercer o policiamento preventivo e repressivo para a preservação das matas;
II – expedir autorização para a derrubada de árvores, nos casos em que o Código Florestal permita;
III – fiscalizar o cumprimento das normas legais quanto a derrubada de árvores;
IV – fiscalizar o exercício da caça e da pesca, para que se contenha nos limites da permissão legal;
V – comunicar ao Chefe da Região Florestal qualquer anormalidade observada no desempenho de suas atribuições e que exorbite da ação policial.
Parágrafo Único – Nas atividades de vigilância, observar-se-ão as normas técnicas propostas pelo Diretor de Desenvolvimento Florestal e aprovadas pelo Presidente do Instituto.
SUBSEÇÃO III
Do Setor de Operações
Art. 27 – Ao Setor de Operações compete:
I – a execução de trabalhos relativos a reflorestamento;
II – o planejamento e a implantação de viveiros;
III – a colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais em trabalhos de reflorestamento;
IV – a realização de campanhas de educação e divulgação florestal;
V – o fornecimento de informações sobre o Instituto e matéria florestal;
VI – a assistência técnica e reflorestamento;
VII – a assistência às Administrações Municipais, no planejamento e implantação de viveiros.
SEÇÃO V
Dos Parques Florestais Estaduais
Art. 28 – Nos Parques Florestais Estaduais se desenvolverão fundamentalmente as atividades de:
I – vigilância, para preservação de sua flora e fauna;
II – pesquisa florestal;
III – recreação.
§ 1º – A implantação de Parque feita segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Florestal, que à Diretoria de Desenvolvimento Florestal incumbe elaborar e propor.
§ 2º – O Parque do Rio Doce terá administração própria e sua estrutura orgânica, bem como suas atribuições específicas serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
PARTE V
Das Disposições Finais
Art. 29 – Consideram-se Distritos Florestais áreas de terreno selecionadas sob critérios ecológico e econômico-social adequados à implantação de projetos de reflorestamento e de industrialização da matéria-prima vegetal.
§ 1º – Os Distritos Florestais destinar-se-ão ao plantio de espécies florestais e frutíferas.
§ 2º – Na Região Florestal poderá haver um ou mais Distritos Florestais.
§ 3º – A política de implantação dos Distritos Florestais será definida em lei.
Art. 30 – O Instituto poderá celebrar com organizações relacionadas com atividades rurais ou florestais, inclusive a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR -, convênio de assistência técnica ou mesmo de execução de projetos de pesquisa ou implantação e controle de viveiros.
Art. 31 – Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura do Presidente do Instituto e do Diretor de Administração, sendo substituído qualquer deles, nos seus impedimentos, pelo Diretor de Desenvolvimento Florestal.
Art. 32 – A implantação das Regiões Florestais será feita gradualmente, segundo critério de prioridade adotado pelo Conselho Deliberativo, nos limites, ainda, dos recursos orçamentários.
Parágrafo único – Enquanto não se der a implantação de Região Florestal, o Instituto poderá, a critério de seu Presidente, manter Escritórios Seccionais, com a estrutura atual ou adaptada ao período de transição.
Art. 33 – Fica o Instituto autorizado a delegar, em convênio, a vigilância nos Parques Florestais Estaduais, sob as condições que se adotarem.
Art. 34 – Incumbe às Regiões Florestais a administração das Bases Físicas do Ministério de Agricultura, recebidas pelo Instituto com virtude de convênio.
Art. 35 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
OBS: O quadro “Estrutura Básica” a que se refere o presente Decreto não foi digitado por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 19/10/2016.