DECRETO nº 15.989, de 31/12/1973

Texto Original

Prorroga o prazo de vigência da suspensão de garantia de instância administrativa–fiscal.

O Governador do Estado de Minas Gerais usando de suas atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nº § 1º do art. 206 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974, a suspensão da exigência de garantia de instância para recursos fiscais ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único – Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, os dispostos nos artigos 170 a 173 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973.

RONDAN PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis