DECRETO nº 15.765, de 09/10/1973

Texto Original

Altera os valores da gratificação de função militar, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – A gratificação de função militar, pelo exercício efetivo nas Unidades e Serviços da Polícia Militar, classifica-se em Categorias I e II.

Art. 2º – A gratificação de função militar Categoria I é devida ao policial-militar pelo exercício efetivo de atividades policiais-militares.

§ 1º – A gratificação de que trata o artigo absorve as previstas no artigo 1º do Decreto nº 12.594, de 23 de abril de 1970, e terá valor percentual igual à soma daquelas, para constituir o total de 40% (quarenta por cento).

§ 2º – Ao pessoal enquadrado no disposto no artigo 71 e seu parágrafo único, tudo da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, aplica-se a gratificação de função militar Categoria I em percentual correspondente à metade do estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 3º – A gratificação de função Militar Categoria II é devida ao policial militar pelos cursos profissionais realizados com aproveitamento:

1 – 25% (vinte e cinco por cento) – Curso Superior de Polícia;

2 – 20% (vinte por cento) – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

3 – 15% (quinze por cento) – Cursos de Formação de Oficiais ou Cursos de Formação de Sargentos.

§ 1º – Os percentuais referidos no artigo não são acumuláveis entre si.

§ 2º – Aos oficiais dos quadros de saúde, engenharia e técnico, portadores de diploma de nível superior ou equivalente, e admitidos na Polícia Militar por esta circunstância, e não sujeitos à realização dos cursos referidos no artigo, aplica-se a gratificação de Categoria II, correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, quando não se enquadrarem no previsto no item I do artigo.

§ 3º – Ao pessoal do quadro civil da Polícia Militar, em situação correspondente à prevista no parágrafo anterior, aplica-se a mesma disposição nele contida.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.594, de 23 de abril de 1970.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no artigo 3º que vigorará a partir de 1º de novembro do corrente ano.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis