DECRETO nº 15.512, de 30/05/1973

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, que dispõe sobre a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, decreta:

Art. 1º – Compete à Companhia Mineira de Água e Esgotos – COMAG, sociedade de economia mista, vinculada ao Sistema Operacional de Saneamento, Viação e Obras, promover, em todo território do Estado, os serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, em conformidade com o Plano Nacional de Saneamento – PLANASA.

§ 1º – Caberá à COMAG o planejamento, projeto, execução, ampliação, remodelação, e exploração dos sistemas de abastecimento de água e esgotos dos municípios mineiros, mediante a assinatura de convênios com as Prefeituras Municipais.

§ 2º – A COMAG para atender ao disposto no parágrafo anterior, orientar-se-á por uma política de expansão que contribua no mais curto prazo possível para o progresso econômico e o bem estar social das populações urbanas do Estado.

§ 3º – Para o cumprimento de suas finalidades poderá a COMAG celebrar acordo ou contratos com entidades públicas e privadas.

Art. 2º – Os convênios de que trata o § 1º do art. 1º serão as concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotos, que deverão ser firmados entre a COMAG e os Municípios, observadas as disposições legais.

Art. 3º – A COMAG reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, pela lei das sociedades por ações e por seus Estatutos Sociais.

Art. 4º – Caberá à COMAG, no sentido de tornar viável a política Estadual de Saneamento de conformidade com o Plano Nacional de Saneamento, na qualidade de seu Agente Promotor:

I – Efetuar direta ou indiretamente estudos de viabilidade dos sistemas de águas dos municípios mineiros;

II – planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente os serviços que lhe forem concedidos, podendo, para isso, e sempre que necessário, lançar mão do concurso de entidades especializadas, de conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1º deste Regulamento;

III – promover, levantamentos e estudos econômicos-financeiros relacionados com os projetos de água e esgotos, no sentido de torná-los economicamente viáveis;

IV – para melhor desempenho da política de saneamento, modificar sua estrutura, adaptando-a aos padrões modernos de administração, operação e manutenção de serviços;

V – fixar as tarifas dos diversos serviços prestados, almejando a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços de água e esgotos, de tal forma que possibilite o equilíbrio econômico e financeiro das concessões, podendo as referidas tarifas sofrerem os reajustes periódicos indispensáveis ao mencionado equilíbrio;

VI – arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

VII – promover, sempre que necessário, programas educativos, no sentido da divulgação e consequente ajustamento dos municípios à política de saneamento dos órgão governamentais.

Art. 5º – Fica a COMAG, autorizada, na forma estatutária, a:

I – contrair empréstimos e financiamentos obrigando-se, se for o caso, a contrapartida;

II – propor à Municipalidade a desapropriação de área para instalação de sistema de água e esgota;

III – promover a encampação dos serviços já existentes;

IV – firmar convênios, acordos e contratos na forma do disposto nos parágrafos 1º e 3º deste Regulamento;

V – subscrever a maioria das ações de sociedades de caráter local, com os mesmos objetivos sociais;

VI – receber doações e subvenções.

Art. 6º – O Estado de Minas Gerais participará no capital social da COMAG de forma majoritária, sendo titular de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias, subscrevendo-as ou em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis de seu patrimônio.

§ 1º – Ao Estado é vedado transferir o controle acionário da COMAG sem a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado;

§ 2º – O Estado, desde que mantenha o controle acionário da COMAG, poderá alienar ações à União, a favor de entidades por esta controlada, e a outras pessoas físicas ou jurídicas, por preço não inferior ao valor nominal das ações;

§ 3º – O produto da alienação de que trata o parágrafo anterior será totalmente reaplicado pelo Estado, através da COMAG, na construção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, a critério dessa sociedade;

§ 4º – O Estado, independentemente de autorização legislativa, poderá participar do aumento do capital social da COMAG mediante subscrição de novas ações em dinheiro ou com bens móveis ou imóveis, obedecidas as formalidades impostas pela lei das sociedades por ações.

Art. 7º – A participação acionária do Estado de Minas Gerais nos aumentos de capital social da COMAG será custeada pelos seguintes recursos:

I – pelos dividendos auferidos de suas ações na forma do disposto no Estatuto da COMAG;

II – contribuições e auxílios que receber sejam em dinheiro ou bens, para aplicação em sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;

III – quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 8º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a subscrever novas ações da COMAG através da cessão de bens móveis e imóveis de seu patrimônio, desde que integrantes de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, obedecidas as disposições da lei das sociedades por ações e dos estatutos sociais da COMAG.

Parágrafo único – Sempre que a COMAG assumir a operação de um sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários, que contenha bens do patrimônio do Estado, deverá estudar, com os órgão estaduais competentes, a incorporação destes bens ao seu patrimônio, na forma deste artigo, submetendo os estudos, justificadamente, à aprovação do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 9º – As ações subscritas por particulares terão assegurados dividendos mínimos de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único – Em caso de apuração de dividendos inferiores a esse limite, caberá ao Estado de Minas Gerais assegurar a sua complementação, a favor dos subscritores particulares, até o limite máximo de 6% (seis por cento), dedutíveis do montante de dividendos atribuídos às ações do Estado.

Art. 10 – A COMAG será administrada, na forma estatutária, por uma Diretoria composta de um Presidente, e 2 (dois) vice-presidentes, acionistas ou não, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º – Os membros da Diretoria deverão ser indicados pelo Estado, na qualidade de acionista majoritário, dentre técnicos de notória capacidade e experiência em serviços de abastecimento de águas e esgotos sanitários.

§ 2º – A competência da Diretoria será fixada no Estatuto Social.

Art. 11 – A COMAG contratará auditoria externa, independente de comprovada idoneidade técnica, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, na forma do disposto no item I do art. 3º do presente Regulamento.

Art. 12 – A Sociedade publicará, anualmente, relatórios circunstanciais de suas atividades, além dos documentos previstos em lei.

Art. 13 – A COMAG poderá contrair empréstimos e financiamentos junto a órgãos federais, estaduais e particulares podendo o Estado de Minas Gerais garantir essas dívidas, mediante assinatura do contrato acessório de garantia.

Art. 14 – Atendendo ao caráter público dos objetivos da COMAG, gozará ela da isenção de todos os tributos estaduais pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 15 – A COMAG convocará Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias para reforma de seus Estatutos Sociais, ajustando-se às disposições deste Decreto.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.200, de 4 de outubro de 1963.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Euler Martini Brina, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas