DECRETO nº 15.290, de 26/02/1973

Texto Original

Regulamenta o artigo 35, da Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, estabelece normas e prazos para o recolhimento das rendas estaduais, devida na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – As custas e emolumentos devidos de acordo com as Tabelas Especiais, de 1 a 10, para atos de valor declarado, e os emolumentos extrajudiciais (Tabelas 28 a 32), previstos na Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, são acrescidos de 10% (dez por cento), a título de renda do Estado, cobrados e arrecadados no forma deste Decreta.

Art. 2º – A cobrança e o recolhimento à rede bancária autorizada das custas devidas e lançadas ao Estado nas “contas” dos autos forenses competem:

I – Na capital do Estado:

a – ao Tesouro do Fórum Lafaiete, quanto aos efeitos da Comarca de Belo Horizonte em curso na primeira instância;

b – ao Tesouro dos Tribunais de Justiça e de Alçada, quanto aos pagamentos efetuados em segunda instância;

II – Nas Comarcas do interior:

a – ao titular da Tesouraria, onde houver;

b – ao Escrivão do feito, onde não a houver.

Art. 3º – A cobrança e o recolhimento à rede bancária autorizada do acréscimo de 10% (dez por cento) nos emolumentos extrajudiciais estabelecidos nas Tabelas anexas à Lei nº 5.959 competem ao Tabelião ou Oficial do Registro em cujo cartório se praticar o ato remunerado.

Art. 4º – O serventuário responsável pela cobrança e arrecadação dos valores devidos ao Estado, nos termos dos artigos anteriores, promoverá o competente recolhimento, mediante Guia Única de Arrecadação (GUA), expedida na forma de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:

I – Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, para os serventuários remunerados pelo Estado e os do judicial (art. 2º);

II – Até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em relação aos valores arrecadados no mês anterior, para os demais serventuários (art. 3º).

§ 1º – Nas localidades onde não houver estabelecimento bancário autorizado, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda fixar outros locais para o recolhimento a que se refere o artigo, bem como, atendendo ás peculiaridades de cada caso, alterar os prazos para esses recolhimentos ou estabelecer sistema de pagamento por estampilha.

§ 2º – Nas comarcas em que tenham sido instaladas Secretarias de Varas, as custas atribuídas ao escrivão serão arrecadadas como renda do Estado na forma deste artigo e prazo de seu inciso I.

§ 3º – O recolhimento de multa imposta aos serventuários e auxiliares da Justiça far-se-á igualmente na forma deste artigo e no prazo do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.959,

Art. 5º – Para possibilitar a aferição, o controle e a certeza dos valores referidos no artigo 35, da lei nº 5.959, o Tabelião, o Oficial de Registro ou os demais serventuários que praticarem atos extrajudiciais, remunerados com os emolumentos previstos nas Tabelas 1 a 10 e 28 a 32, lançarão à margem da respectiva escrituração, nos livros próprios e nos documentos entregues às partes, quando for ocaso, o valor recebido àquele título, com os seguintes dizeres, que poderão ser abreviados:

“Emolumentos Adicionais Pagos: Cr$ ...”

§ 1º – Em complementação ao procedimento previsto acima, os serventuários de que trata o artigo deverão ainda manter e escriturar um “livro-caixa”, no qual, em lançamentos diários, discriminarão as custas e emolumentos por eles auferidos e a respectiva origem.

§ 2º – O “livro-caixa”, cujo modelo constará de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, será rubricado pela repartição faze

§ 3º – A requerimento do serventuário interessado e sem prejuízo da eficiência do serviço de fiscalização, o “livro-caixa” poderá ser dispensado, mediante, prévia aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º – Os serventuários são obrigados a permitir a fiscalização mensal do disposto neste artigo, por funcionário credenciado pela Procuradoria Fiscal do Estado, fraqueando-lhe o exame dos Livros e documentos usados no cartório (art. 19 da Lei nº 5.959).

Art. 6º – O recolhimentos dos valores devidos ao Estado no curso dos processos forenses será fiscalizado pelos representantes judiciais da Fazenda, que deverão exigir dos serventuários referidos nos incisos I e II, do artigo 2º, a anexação aos autos de uma via quitada da respectiva Guia Única de Arrecadação (GUA).

Art. 7º – O descumprimento de norma prevista neste Decreto sujeitará o serventuário à multa prevista no artigo 8º da Lei nº 5.959, imposta a requerimento do representante da Fazenda que constatar a irregularidade sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Decreto.

Art. 8º – A aprovação indébita das rendas estaduais estabelecidas em lei sujeitará o responsável à competente ação criminal, mediante representação do Procurador Fiscal do Estado no órgão do Ministério Público, independentemente de cobrança, judicial de dívida.

Art. 9º – As taxas judiciárias e de Expediente pela petição inicial serão pagas ao Estado antes de distribuição do feito, através da Guia Única de Arrecadação (GUA) extraída pela parte.

§ 1º – As taxas previstas neste artigo, nos casos de inventários e arrolamentos, cartas precatórias, concordatas e falências e desquites por mútuo consentimento, serão cobradas, ao final, com as custas, em primeiro instância.

§ 2º – Atendendo à conveniência das partes e ao interesse público, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda fixar outros prazos para o recolhimento das taxas previstas neste artigo, bem como implantar, nas comarcas de grande movimento, serviço de extração de GUA, mediante o pagamento pelas partes da Taxa de Expediente estabelecida na Tabela “A”, nº 6, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

§ 3º – No caso de falta ou insuficiência de recolhimento das Taxas nos prazos regulares, o seu valor será incluído na respectiva “conta judicial”, acrescido da multa de 100% (cem por cento).

Art. 10 – O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Causa Mortis” será recolhido por Guia Única de Arrecadação (GUA) visada pelo representante da Fazenda Estadual, devendo uma das vias, quitadas, ser anexada aos autos para os efeitos da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 70 e 80 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 11 – Os créditos tributários estaduais cobrados em executivos fiscais serão recolhidos à rede bancária autorizada, através de Guia Única de Arrecadação (GUA) visada, respectivamente:

I – Na Capital, pela Procuradoria Fiscal do Estado;

II – No interior, pelas repartições fazendárias indicadas em Resolução do Secretário de Estado da fazenda.

§ 1º – Em hipótese nenhuma poderão os oficiais de Justiça receber diretamente do executado quaisquer quantias cobradas pela Fazenda Estadual em ação executiva fiscal.

§ 2º – O servidor que tomar conhecimento de infração no disposto no parágrafo anterior é obrigado a comunicar o fato ao Corregedor de Justiça, através da Procuradoria Fiscal do Estado, para se dar início ao procedimento disciplinar cabível.

§ 3º – O oficial de Justiça, ao intimar o executado para o pagamento do débito, deverá orientá-lo a providenciar o recolhimento na forma deste artigo.

Art. 12 – O recolhimento das rendas devidas ao Estado no forma deste Decreto será fiscalizado pela Procuradoria Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá baixar instruções para sua execução.

Art. 13 – Para efeito de regularização e adaptação ao estabelecido neste Decreto, é concedido aos serventuários e auxiliares da Justiça o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, no qual nenhuma penalidade será aplicada aos que estiverem procedendo de maneira diversa da que se estabelece, deste que nele se enquadrem e recolham no prazo acima, as quantias devidas desde 2 de agosto de 1972.

Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.697, de 2 de agosto de 1972, este Decreto entrá em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho, também como Secretário do Interior e Justiça.

Fernando Antônio Roquette Reis