DECRETO nº 15.149, de 29/12/1972 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a aquisição de combustíveis e lubrificantes pelos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
Considerando que é incumbência da Petrobrás fazer o abastecimento, na Capital, de veículos de propriedade do Estado;
Considerando a conveniência da extensão dessa medida aos órgãos de administração direta e indireta, em todo o território estadual;
Considerando, finalmente, a necessidade do estabelecimento de normas sobre o processo de pagamento de faturas relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, decreta:
Art. 1º - A partir do exercício de 1973, os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado passarão a adquirir combustíveis e lubrificantes da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único - O disposto no artigo, não se aplica na hipótese de inexistir, na localidade, serviço da Petrobrás, ou quando esta se declarar sem condição para fazer o fornecimento.
Art. 2º - O faturamento decorrente do fornecimento feito pela Petrobrás será pago, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, através de créditos na sua conta, existente no Banco do Estado de Minas Gerais S/A. - BEMGE.
§ 1º - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que se verifique o pagamento relativo à fatura expedida, o BEMGE - fica autorizado a fazer o crédito devido à Petrobrás e debitar a importância correspondente na conta do Estado.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o BEMGE deverá receber da Petro-brás uma 2ª via de cada fatura, até 10 (dez) dias após sua apresentação ao órgão comprador.
Art. 3º - A fatura que apresentar irregularidade impeditiva de sua tramitação será devolvida pelo órgão comprador à Petrobrás e o fato comunicado ao BEMGE.
Parágrafo único - Sanada a irregularidade, proceder-se-á de acordo com o artigo 2º.
Art. 4º - O BEMGE informará à Diretoria do Tesouro os débitos que tiver de fazer à conta do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondon Pacheco - Governador do Estado.