DECRETO nº 15.077, de 21/12/1972

Texto Atualizado

Delega competência a Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos autônomos para decidir sobre assuntos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando o disposto nos artigos 76, inciso X, e 79, inciso II, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de descentralizar as atividades de administração de pessoal, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, localizando-as próximas a fatos, pessoas ou problemas a atender,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Administração, relativamente às atribuições do Governador do Estado para decisão dos seguintes assuntos atinentes ao pessoal civil da administração direta:

I – aposentadoria compulsória e por tempo de serviço;

II – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 33.926, de 14/9/1992.)

Dispositivo revogado:

“II – exoneração a pedido;”

III – licença a funcionário convocado para serviço militar;

IV – licença para funcionário dedicar-se à atividade política;

V – licença a funcionária casada com funcionário, na hipótese de ser mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.110, de 18/4/1975.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.096, de 25/6/1987.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A atribuição de designar detentores de funções gratificadas, seus respectivos substitutos, ou de dispensá-los, e a de nomear substitutos para cargos de provimento em comissão, qualquer que seja o período da substituição, ficam delegadas a todos os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos autônomos.”

Art. 3º – As autoridades mencionadas nos artigos anteriores apresentarão, trimestralmente, ao Governador do Estado relatório sintético do desempenho das atribuições ora delegadas.

Art. 4º – É de atribuição exclusiva do Secretário de Estado de Administração toda a decisão normativa referente à aplicação da legislação de pessoal, ressalvada a competência do Governador do Estado.

Art. 5º – É facultada ao Secretário de Estado de Administração a delegação de competência, relativa à administração de pessoal, as dirigentes de órgãos específicos da estrutura de outras repartições.

Art. 6º – Todo e qualquer expediente relativo a servidor público civil do Estado, de interesse coletivo ou individual, cujo poder decisório permaneça exclusivamente com o Governador do Estado, somente será encaminhado a ele após o pronunciamento da Secretaria de Administração, por intermédio de seu Titular, ou, em casos que demandem esclarecimentos quanto à conveniência e oportunidade, pelos Secretários diretamente interessados no ato.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Teixeira Costa Cel.

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamin Dias

Ildeu Duarte Filho

Fernando Megre Veloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira

Francisco Afonso Noronha

================================

Data da última atualização: 3/2/2017.