DECRETO nº 15.064, de 15/12/1972 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 15.064, de 15/12/1972, foi revogado pelo Decreto nº 18.059, de 18/8/1976.)

Dispõe sobre a administração do pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercicio da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Administração do Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que com este se publica e que passa a fazer parte integrante deste decreto.

(Vide art. 7º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rondon Pacheco – Governador do Estado.

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.064, DE 15 DE DEZEMRRO DE 1972

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. lº – A administração do pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Regulamento, observada a Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Art. 2º – Na implantação deste Regulamento ter-se-ão em vista, entre outros, os seguintes princípios:

I – funcionário somente poderá ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada ainda a respectiva qualificação, nos termos deste Regulamento;

II – a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;

III – a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei federal e pelos órgãos centrais do Registro do Comércio;

IV – a formação e o aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível da estrutura visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

V – a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado do trabalho;

VI – aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos.

Art. 3º – Os funcionários da Junta são regidos pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO II

Das Classes e Cargos

SEÇÃO I

Introdução

Art. 4º – As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade administrativa permanente da Junta distribuem-se por cargos.

Parágrafo único – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e descrição próprias, cometidas ou suscetíveis de serem cometidas a uma pessoa.

Art. 5º – Classe é o agrupamento de cargos que tenham a mesma denominação e descrição e o mesmo nível de salário.

§ 1º – Na especificação de cada classe atender-se-á, primordialmente, às seguintes características:

I – a natureza do trabalho;

II – a complexidade e responsabilidade das atribuições típicas;

III – a supervisão inerente ao trabalho, exercida ou recebida;

IV – as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

(Vide art. 5º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

§ 2º – As classes da Junta integram os seguintes Grupos:

I – Deliberação;

II – Direção e Assessoramento Superiores;

III – Inspeção e Controle;

IV – Técnico-Profissional;

V – Serviços Auxiliares;

VI – Serviços Elementares.

§ 3º – As especificações das classes da Junta são as mencionadas no Anexo V.

(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 6º – Os Grupos e as Classes da Junta, com os respectivos cargos e níveis de salário, são as constantes do Anexo I.

SEÇÃO II

Da Criação dos Cargos

Art. 7º – A criação de cargo dependerá de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo, em termos de nível salarial, e da comprovação, devidamente fundamentada, de sua necessidade.

§ 1º – Incumbe à chefia do órgão administrativo em que se revele a necessidade de criação ou modificação do cargo, propô-la à Assessoria de Planejamento e Coordenação, cumpridas as exigências a que se refere este artigo.

§ 2º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação emitirá parecer sobre a proposta e a encaminhará à Presidência que, se aprovar, a submeterá à homologação do Governador do Estado.

SEÇÃO III

Do Provimento dos Cargos

Art. 8º – São formas de provimento dos cargos:

I — a admissão;

II — o acesso;

III — a readmissão.

(Vide art. 6º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

SEÇÃO IV

Da Admissão

Art. 9º – A admissão será feita:

I – em caráter permanente;

II – em comissão;

III – em substituição.

§ 1º – Os cargos sujeitos I a provimento em comissão ou permanente são os constantes do Anexo II.

(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

§ 2º – Os cargos em comissão, nível inferior ao 10, são providos mediante recrutamento limitado ao pessoal da Junta, ocupante de cargo de provimento em caráter permanente, salvo os cargos de Auditor, Inspetor de Finanças e Secretário-Executivo, que poderão ser providos com pessoas não integrantes do quadro da Junta.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.)

(Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 10 – Substituição é o provimento temporário de cargo permanente ou em comissão, do qual seu titular esteja afastado provisoriamente.

§ 1º – O provimento em substituição será feito, de preferência, com funcionário da Junta, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º – O Assistente Administrativo será substituído por Agente AdministrativoB; o Agente Administrativo B, por Agente Administrativo A; e este, por Agente Administrativo Auxiliar.

§ 3º – Quando o substituto não for funcionário da Junta a convocação observará a classificação em concurso.

§ 4º – Quando o titular do cargo o reassumir, o substituto, não sendo ocupante, na Junta, do cargo em caráter permanente, terá o seu contrato rescindido, caso não possa ser aproveitado em outra substituição.

§ 5º – O provimento em substituição não prejudicará o direito do substituto, de ser admitido em caráter permanente para cargo que se tenha tornado vago, observando-se, quanto a essa admissão, as demais normas deste Regulamento.

§ 6º – A substituição será feita segundo o exclusivo critério da Administração da Junta, quanto à sua oportunidade ou conveniência.

§ 7º – O substituto, sendo funcionário da Junta, perceberá, enquanto perdurar a substituição e a partir do ato que a autorizar, gratificação de substituição correspondente à diferença entre o salário do cargo que estiver exercendo em substituição e do seu próprio cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.)

SEÇÃO V

Da Primeira Investidura

Art. 11 – A primeira investidura em cargo de provimento em caráter permanente dependerá, observado o disposto na Seção VI, deste Capítulo, de aprovação em concurso público de provas escritas e outras, nos termos do edital, através das quais serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho da atividade inerente à classe.

Parágrafo único – No concurso para provimento de cargo cujo exercício dependa de curso superior poderá prever-se prova de títulos, sem caráter eliminatório.

Art. 12 – No concurso para o exercício de cargo entre cujas atribuições se inclua a de direção de veículo exigir-se-á exame psicotécnico.

Art. 13 – Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:

I – a aprovação não cria direito a admissão, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos;

II – prescindirá de concurso a admissão para os cargos em comissão;

III – a validade do concurso, prevista no respectivo edital, prorrogar-se-á até que se completem as admissões dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização;

IV – o concurso será precedido da afixação do respectivo edital em lugar acessível e da publicação de seu resumo em órgão de imprensa de ampla circulação no Estado.

Art. 14 – É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o exercício de qualquer dos cargos.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

Parágrafo único – Poderá ser admitido menor para o exercício de cargo pertencente ao Grupo de Serviços Elementares, segundo o Anexo I.”

Art. 15 – O exercício do cargo dependerá, ainda, de aprovação em exame de saúde física e mental e de quitação com as obrigações militares, eleitorais e outras, previstas em lei.

Art. 16 – O provimento dos cargos em comissão será feito por livre escolha do Presidente da Junta observada a respectiva qualificação e, se for o caso, o requisito legal para o exercício do cargo.

§ 1º – A dispensa do ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão, compete ao Presidente da Junta, segundo seu exclusivo critério.

§ 2º – Quanto aos Vogais e respectivos Suplentes, observar-se-á o disposto em lei.

(Vide alteração citada pelo art. 6º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 17 – Para o ingresso nas classes de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo, do Grupo de Serviços Auxiliares (Anexo I), exigir-se-á, no minimo, o grau de escolaridade correspondente a 9 ou 10 séries (2º grau de ensino) respectivamente, e o correspondente ao 2º grau completo, para a classe de Assistente Administrativo.

SEÇÃO VI

Do Acesso

Art. 18 – Acesso é a elevação do funcionário, ocupante de cargo em caráter permanente, a cargo vago de outra classe, sob critérios seletivos, nos termos do Regimento Interno.

Art. 19 – São providos mediante acesso:

I – os cargos de Agente Administrativo A, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar;

II – os cargos de Agente Administrativo B, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo A;

III – os cargos de Assistente Administrativo, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar, Agente Administrativo A e Agente Administrativo B.

Art. 20 – Não haverá posse no provimento por acesso.

Art. 21 – Não poderá concorrer ao provimento por acesso o funcionário que:

I – não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;

II – no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

III – não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos no Regimento Interno.

Art. 22 – Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão, ainda:

I – aprovação do candidato em curso intensivo de aperfeiçoamento;

II – avaliação favorável do desempenho do candidato no cargo de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;

III – aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, necessariamente relacionadas com as atribuições da nova classe.

Art. 23 – Os editais de convocação para os cursos de aperfeiçoamento e as provas relativas ao provimento por acesso serão publicados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.

§ 1º – O concurso terá validade por um ano, no máximo.

§ 2º – O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.

SEÇÃO VII

Da Readmissão

Art. 24 – Readmissão é o reingresso no quadro de pessoal da Junta, exclusivamente por conveniência desta, do servidor que se tenha afastado a pedido e cuja admissão anterior se tenha feito por meio de concurso público.

Parágrafo único – A readmissão será feita no cargo e grau salarial anteriormente ocupado pelo candidato à readmissão e dependerá, ainda:

I – de existência de vaga;

II – de haver o candidato obtido conceito favorável, quando no exercício do cargo:

III – de não haver decorrido mais de um ano, após o afastamento do candidato, contado da data do pedido de readmissão.

CAPÍTULO III

Dos Salários

SEÇÃO I

Dos Níveis e Graus de Salários

Art. 25 – Salário é a retribuição financeira ao funcionário, pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

Parágrafo único – Somente será remunerada a substituição correspondente ao período de afastamento do substuído por motivo de férias ou quando a substituição se tiver dado por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos.

Art. 26 – Há, na Junta Comercial, 14 (quatorze) símbolos de salário, cada um correspondente a um cargo, observada a escala do Anexo II.

§ 1º – Cada símbolo de salário compreende um salário base e mais 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

§ 2º – O valor do grau A será o do salário-base, acrescido, de 5% (cinco por cento).

§ 3º – O valor de cada grau a que se refere o parágrafo 1º será o do grau imediatamente inferior, acrescido de 5% (cinco por cento) observado o disposto no parágrafo anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

(Vide § 1º do art. 2º do Decreto 17.029, de 06/03/1975.)

Art – 27. Ao ser admitido, o funcionário perceberá salário-base do nível a que pertencer o seu cargo.

§ 1º – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Respeitado o salário mínimo, o salário de admissão será inferior, em 15% (quinze por cento), ao minimo da escala de valores a que pertencer o cargo a ser preenchido.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O salário de admissão será elevado para o mínimo do nível, quando o funcionário houver cumprido, favoravelmente, período de experiência, com a duração de 90 (noventa) dias.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Para o cálculo do valor mensal do salário observar-se-á o salário-hora correspondente ao cargo e à jornada de trabalho cumprida, nos termos do Capítulo IV.”

Art. 28 – No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.

Parágrafo único – Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 29 – No exercício de cargo em comissão, o funcionário perceberá o salário atribuído ao respectivo cargo ou optará pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 30 – A diferença entre o salário do cargo de que o funcionário seja titular em caráter permanente e o do cargo que estiver exercendo em comissão será considerada gratificação.

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo deixará de ser paga com a dispensa do exercício do cargo em comissão.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 31 – Progressão é a passagem do funcionário de um grau de salário ao imeditamente superior, na mesma classe.

Art. 32 – A progressão será concedida na forma do Regimento Interno, por merecimento, apurado basicamente em relação ao desempenho, e por antiguidade.

Parágrafo único – A progressão será concedida para ter vigência a partir de primeiro de janeiro de cada ano e, observado os demais requisitos, a ela somente terá direito o funcionário que:

I – no dia primeiro de novembro do ano imediatamente anterior, já tiver contado pelo menos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo, a partir da admissão, acesso ou cumprimento de penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

II – no periodo referido no item I, houver obtido conceito favorável, relativamente ao merecimento, nos termos do Regimento Interno.

Art. 33 – A avaliação de desempenho compete às chefias imediata e mediata do funcionário, segundo critérios propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pela Presidência da Junta.

CAPÍTULO IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 34 – Todo funcionário obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que exercer.

§ 1º – Compete à Presidência da Junta estabelecer a duração da jornada de trabalho dos funcionários ocupantes de cargos em caráter permanente, a qual não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, observadas as peculiaridades e necessidades dos serviços.

§ 2º – É de oito (8) horas a jornada normal de trabalho do ocupante de cargo em comissão.

§ 3º – Os funcionários poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos salários, observado o parágrafo seguinte.

§ 4º – Aos funcionários beneficiados com a dispensa de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá direito à remuneração por esse trabalho.

§ 5º – O ocupante de cargo de provimento em caráter permanente cujo exercício exija diploma de nível superior, perceberá o salário correspondente a jornada normal de 8 (oito) horas.

CAPÍTULO V

Do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 35 – A Junta promoverá cursos de formação ou aperfeiçoamento dos funcionários, visando a desenvolver-lhes a capacidade potencial para o desempenho dais atividades inerentes às respectivas classes ou das classes ao provimento de cujos cargos se candidatarem, por via de acesso.

§ l9 – Entre as áreas de treinamento, incluem-se:

I – datilografia;

II – arquivistica;

III – elementos de direito comercial;

IV – registros de comércio;

V – metodologia de coleta e análise de dados;

VI – técnicas de chefia;

VII – comunicações.

Art. 36 – A Presidência poderá, em caráter excepcional, dispensar funcionários do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, para que se aprovem em curso intensivo de treinamento, promovido ou ministrado pela Junta.

Art. 37 – Será dispensado do cargo em comissão, ao qual corresponda nivel de salário inferior ao 11 (onze), o titular desse cargo que, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar deste Regulamento, não se aprovar em curso de chefia promovido ou ministrado pela Junta.

Art. 38 – A Presidência da Junta poderá conceder a funcionário titular de cargo em caráter permanente, com mais de 2 (dois) anos de exercício na Junta, bolsa de estudo para aperfeiçoamento em atividades relacionadas com registros de comércio, sem prejuízo de seus direitos”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.)

CAPÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Art. 39 – Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se o funcionário a:

I – comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;

II – efetuar o registro da hora de inicio e fim de cada período de trabalho, marcando-o no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;

III – desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espirito de cooperação;

IV – cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e ordens de serviço;

V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI – sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII – restringir o uso particular do telefone, utilizando-o somente em casos de absoluta necessidade;

VIII – evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;

IX – tratar os colegas e as partes com urbanidade;

X – guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento, em razão do cargo que ocupe;

XI – permanecer em seu setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;

XII – observar, rigorosamente, a ordem e disciplina.

Art. 40 – É vedado ao funcionário;

I – entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras, ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço;

II – promover, ou a elas aderir, dentro das despendências da Junta, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar e distribuir publicações de qualquer espécie;

III – comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV – receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas em decorrência do exercício do cargo;

V -- agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI – levar para fora das dependências do serviço, documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização por escrito de quem tenha competência para concedê-la;

VII – portar armas;

VIII – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;

IX – deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;

X – entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos, ou uso de bebidas alcoólicas, ainda que eventualmente;

XI – entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XII – conduzir pessoas estranhas em veículo da Junta, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;

XIII – utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço;

XIV – comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Junta, em serviço ou fora dele, inclusive através de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.

Art. 41 – Sujeita-se o funcionário às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência, que será oral;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – destituição de chefia;

V – demissão.

Art. 42 – As penalidades, salvo a da primeira advertência, serão registradas no assentamento individual do empregado.

Art. 43 – São competentes para aplicar penalidades:

I – a de advertência, o Chefe de Divisão, o Inspetor de Finanças ou o Assessor-Chefe de Registros de Comércio, relativamente ao funcionário em exercício na respectiva unidade;

(Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

II – a de advertência, repreensão ou suspensão até (10) dias, o Secretário Geral;

III – a de advertência, repreensão ou suspensão, o Presidente da Junta, a quem se dará conhecimento de toda penalidade aplicada a funcionário da Junta.

Parágrafo único – Mediante proposta do Secretário Geral, por iniciativa própria ou representação da chefia do órgão interessado, o Presidente determinará as providências inclusive a instauração de inquérito administrativo, que se fizerem necessários à apuração de irregularidade ou falta funcional imputada a funcionário da Junta.

CAPÍTULO VII

Da Transformação de Cargos

Art. 44 – Ficam transformados, sem prejuízo dos atuais ocupantes:

I – em cargos de Agentes Administrativos Auxiliares, os atuais cargos de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Microfilmagem e de Escriturário I;

II – em cargos de Agente Administrativo A, os atuais cargos de Caixa, Almoxarife, Secretário e Técnico de Microfilmagem;

III – em cargo de Auxiliar de Serviços, o atual cargo de Zelador.

CAPÍTULO VIII

Do Desvio de Função

Art. 45 – É vedado ao funcionário exercer tarefas diversas daquelas que constituam as atribuições do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, a critério e mediante autorização expressa do Secretário Geral, poderão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, ser cometidas ao funcionário tarefas não compreendidas em seu cargo.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 46 – Ficam mantidos o valor, o limite e os requisitos ora vigentes de concessão de gratificação pelo comparecimento às sessões ordinárias do Plenário da Junta.

Parágrafo único – Fica revogada a gratificação ora concedida a membros da Assessoria Técnica de Registros de Comércio, com base no comparecimento a sessões do Plenário da Junta.

Art. 47 – As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, economato, cantina e outras assemelhadas serão, de preferência, ob.ieto de execução indireta, mediante contrato, hipótese errj que fica vedado o provimento de cargos do Grupo de Serviços Elementares.

Parágrafo único – Poderão igualmente ser contratados, segundo a legislação civil, os serviços de contabilidade, hipótese em que não se fará o provimento do cargo de Inspetor de Finanças, do Grupo de Inspeção e Controle.

(Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

Art. 48 – A implantação deste Regulamento, relaüvamente ao provimento dos cargos vagos, será feita gradualmente, segundo o exclusivo interesse do serviço.

§ 1º – A Junta se empenhará na implantação de estudos de racionalização dos serviços da Autarquia, de modo a reduzir-lhes o custo de operação.

§ 2º – O Presidente da Junta encaminhará ao Governador do Estado, através do órgão competente, relatórios com periodicidade não superior a 6 (seis) meses, a contar deste Regulamento, contendo as providências relacionadas com o aperfeiçoamento dos serviços da Junta e seus efeitos práticos.

Art. 49 – Ao Chefe de Divisão pode ser cometida a implantação e, eventualmente, a direção de mais de uma Divisão, independentemente de acréscimo salarial.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao Encarregado de Setor, relativamente a Setores da própria Divisão ou de outra.

Art. 50 – Os atuais Encarregados de Setor passam a ser titulares de cargo de Assistente Administrativo.

Art. 51 – Os valores salariais dos atuais funcionários da Junta, titulares de cargo em caráter permanente, serão ajustados à Tabela de que trata o Anexo IV, segundo o seguinte critério:

(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

I – atribuir-se-á o Grau A da escala de graus da respectiva classse aos funcionários que, em 31 de dezembro do corrente exercício, tiverem completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na Junta;

II – serãtè mantidos no valor inicial da escala salarial (salário-base) os funcionários não beneficiados pelo item I deste artigo.

Art. 52 – Fica extinto o cargo de Escriturário III, passando seu atual ocupante a titular de cargo de Técnico de Contabilidade.

Art. 53 – Incumbe à Secretaria de Estado de Administração, por seu órgão competente, planejar e realizar, sob as condições ajustadas, as provas de concurso mencionadas neste Regulamento.

Art. 54 – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 54 – No cálculo do salário mensal, desprezar-se-á a parcela inferior a um cruzeiro.”

Art. 55 – Permanece vigente a disposição contida nos §§ 2º e 3º do artigo 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.253, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese funcionário da Junta será posto, com ônus para a Autarquia, à disposição de qualquer órgão ou entidade, inclusive de administração pública direta ou indireta.

Art. 56 – Cabe ao Presidente da Junta dar posse ao Vice-Presidente, aos Vogais e Suplentes e ao Secretário Geral.

Art. 57 – A implantação do sistema de cargos de que trata este Regulamento utilizará exclusivamente os recursos arrecadados pela própria Junta, observados ainda os limites de despesa previstos no orçamento.

Art. 58 – Integram este Regulamento os Anexos que o acompanham.

Art. 59 – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – Os níveis salariais previstos neste Regulamento terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1973.”

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DA JUNTA COMERCIAL

I-a Classes de Provimento em Comissão (De Confiança)

Código

Denominação

Recrutamento

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

CFJ-03

Auditor

amplo

SJ-14

1

ASJ-01

Assistente Técnico de Secretário-Geral

amplo

SJ-14

2

CHJ-01

Assessor-Chefe de Registro de Comércio

amplo

SJ-13

1

CHJ-02

Chefe de Divisão

limitada

SJ-10

7

CHJ-03

Encarregado de Setor

limitado

SJ-8

19

EXJ-01

Secretário Executivo

amplo

SJ-9

2

EXJ-02

Administrador de Prédio

amplo

SJ-8

1

I-b Classes de Provimento em Caráter Permanente

Código

Denominação

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

NSJ-01

Assessor-Técnico II

SJ-12

2

NSJ-02

Assessor-Técnico I

S-11

4

NSJ-03

Economista

SJ-11

1

NSJ-04

Técnico de Administração

SJ-11

2

NSJ-05

Bibliotecário

SJ-11

1

SGJ-01

Assistente Administrativo

SJ-9

7

SGJ-02

Técnico de Contabilidade

SJ-9

2

SGJ-03

Operador de Microfilmagem

SJ-7

3

SGJ-04

Agente Administrativo B

SJ-6

10

PGJ-01

Agente Administrativo A

SJ-5

25

PGJ-02

Agente Administrativo Auxiliar

SJ-4

90

PGJ-03

Telefonista

SJ-3

3

NEJ-01

Motorista

SJ-2

2

NEJ-02

Auxiliar de Serviços

SJ-1

10

(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

(Vide arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS

SJ-14

5.397,00

SJ-13

5.190,00

SJ-12

4.774,00

SJ-11

4.152,00

SJ-10

3.321,00

SJ-9

2.283,00

SJ-8

1.868,00

SJ-7

1.702,00

SJ-6

1.536,00

SJ-5

1.287,00

SJ-4

1.079,00

SJ-3

913,00

SJ-2

705,00

SJ-1

Salário-mínimo regional

(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

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Data da última atualização: 6/6/2019.