DECRETO nº 15.064, de 15/12/1972 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a administração do pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercicio da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Administração do Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que com este se publica e que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rondon Pacheco - Governador do Estado.

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.064, DE 15 DE DEZEMRRO DE 1972

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. lº - A administração do pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Regulamento, observada a Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Art. 2º - Na implantação deste Regulamento ter-se-ão em vista, entre outros, os seguintes princípios:

I - funcionário somente poderá ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada ainda a respectiva qualificação, nos termos deste Regulamento;

II - a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;

III - a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei federal e pelos órgãos centrais do Registro do Comércio;

IV - a formação e o aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível da estrutura visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

V - a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado do trabalho;

VI - aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos.

Art. 3º - Os funcionários da Junta são regidos pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO II

Das Classes e Cargos

SEÇÃO I

Introdução

Art. 4º - As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade administrativa permanente da Junta distribuem-se por cargos.

Parágrafo único - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e descrição próprias, cometidas ou suscetíveis de serem cometidas a uma pessoa.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que tenham a mesma denominação e descrição e o mesmo nível de salário.

§ 1º - Na especificação de cada classe atender-se-á, primordialmente, às seguintes características:

I - a natureza do trabalho;

II - a complexidade e responsabilidade das atribuições típicas;

III - a supervisão inerente ao trabalho, exercida ou recebida;

IV - as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

§ 2º - As classes da Junta integram os seguintes Grupos:

I - Deliberação;

II - Direção e Assessoramento Superiores;

III - Inspeção e Controle;

IV - Técnico-Profissional;

V - Serviços Auxiliares;

VI - Serviços Elementares.

§ 3º - As especificações das classes da Junta são as mencionadas no Anexo V.

Art. 6º - Os Grupos e as Classes da Junta, com os respectivos cargos e níveis de salário, são as constantes do Anexo I.

SEÇÃO II

Da Criação dos Cargos


Art. 7º - A criação de cargo dependerá de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo, em termos de nível salarial, e da comprovação, devidamente fundamentada, de sua necessidade.

§ 1º - Incumbe à chefia do órgão administrativo em que se revele a necessidade de criação ou modificação do cargo, propô-la à Assessoria de Planejamento e Coordenação, cumpridas as exigências a que se refere este artigo.

§ 2º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação emitirá parecer sobre a proposta e a encaminhará à Presidência que, se aprovar, a submeterá à homologação do Governador do Estado.

SEÇÃO III

Do Provimento dos Cargos

Art. 8º - São formas de provimento dos cargos:

I — a admissão;

II — o acesso;

III — a readmissão.

SEÇÃO IV

Da Admissão


Art. 9º - A admissão será feita:

I — em caráter permanente;

II — em comissão;

III — em substituição exclusivamente no impedimento eventual de ocupante de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único - Não terá validade qualquer forma de admissão não prevista neste artigo.

Art. 10 - Os cargos sujeitos a provimento em comissão ou permanente são os contantes do Anexo II.

Parágrafo único - Os cargos em comissão, de nível inferior ao 10 (dez), são providos mediante recrutamento limitado ao pessoal da Junta, ocupante de cargo de provimento em caráter permanente, salvo os cargos de Auditor, Inspetor de Finanças e Secretário Executivo, que poderão ser providos com pessoas não integrantes do quadro da Junta.

SEÇÃO V

Da Primeira Investidura


Art. 11 - A primeira investidura em cargo de provimento em caráter permanente dependerá, observado o disposto na Seção VI, deste Capítulo, de aprovação em concurso público de provas escritas e outras, nos termos do edital, através das quais serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho da atividade inerente à classe.

Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo cujo exercício dependa de curso superior poderá prever-se prova de títulos, sem caráter eliminatório.

Art. 12 - No concurso para o exercício de cargo entre cujas atribuições se inclua a de direção de veículo exigir-se-á exame psicotécnico.

Art. 13 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:

I - a aprovação não cria direito a admissão, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos;

II - prescindirá de concurso a admissão para os cargos em comissão;

III - a validade do concurso, prevista no respectivo edital, prorrogar-se-á até que se completem as admissões dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização;

IV - o concurso será precedido da afixação do respectivo edital em lugar acessível e da publicação de seu resumo em órgão de imprensa de ampla circulação no Estado.

Art. 14 - É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o exercício de qualquer dos cargos.

Parágrafo único - Poderá ser admitido menor para o exercício de cargo pertencente ao Grupo de Serviços Elementares, segundo o Anexo I.

Art. 15 - O exercício do cargo dependerá, ainda, de aprovação em exame de saúde física e mental e de quitação com as obrigações militares, eleitorais e outras, previstas em lei.

Art. 16 - O provimento dos cargos em comissão será feito por livre escolha do Presidente da Junta observada a respectiva qualificação e, se for o caso, o requisito legal para o exercício do cargo.

§ 1º - A dispensa do ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão, compete ao Presidente da Junta, segundo seu exclusivo critério.

§ 2º - Quanto aos Vogais e respectivos Suplentes, observar-se-á o disposto em lei.

Art. 17 - Para o ingresso nas classes de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo, do Grupo de Serviços Auxiliares (Anexo I), exigir-se-á, no minimo, o grau de escolaridade correspondente a 9 ou 10 séries (2º grau de ensino) respectivamente, e o correspondente ao 2º grau completo, para a classe de Assistente Administrativo.

SEÇÃO VI

Do Acesso

Art. 18 - Acesso é a elevação do funcionário, ocupante de cargo em caráter permanente, a cargo vago de outra classe, sob critérios seletivos, nos termos do Regimento Interno.

Art. 19 - São providos mediante acesso:

I - os cargos de Agente Administrativo A, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar;

II - os cargos de Agente Administrativo B, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo A;

III - os cargos de Assistente Administrativo, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar, Agente Administrativo A e Agente Administrativo B.

Art. 20 - Não haverá posse no provimento por acesso.

Art. 21 - Não poderá concorrer ao provimento por acesso o funcionário que:

I - não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;

II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos no Regimento Interno.

Art. 22 - Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão, ainda:

I - aprovação do candidato em curso intensivo de aperfeiçoamento;

II - avaliação favorável do desempenho do candidato no cargo de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;

III - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, necessariamente relacionadas com as atribuições da nova classe.

Art. 23 - Os editais de convocação para os cursos de aperfeiçoamento e as provas relativas ao provimento por acesso serão publicados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.

§ 1º - O concurso terá validade por um ano, no máximo.

§ 2º - O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.

SEÇÃO VII

Da Readmissão

Art. 24 - Readmissão é o reingresso no quadro de pessoal da Junta, exclusivamente por conveniência desta, do servidor que se tenha afastado a pedido e cuja admissão anterior se tenha feito por meio de concurso público.

Parágrafo único - A readmissão será feita no cargo e grau salarial anteriormente ocupado pelo candidato à readmissão e dependerá, ainda:

I - de existência de vaga;

II - de haver o candidato obtido conceito favorável, quando no exercício do cargo:

III - de não haver decorrido mais de um ano, após o afastamento do candidato, contado da data do pedido de readmissão.

CAPÍTULO III

Dos Salários

SEÇÃO I

Dos Níveis e Graus de Salários

Art. 25 - Salário é a retribuição financeira ao funcionário, pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

Parágrafo único - Somente será remunerada a substituição correspondente ao período de afastamento do substuído por motivo de férias ou quando a substituição se tiver dado por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos.

Art. 26 - São 14 os níveis de salário na forma do Anexo III.

§ 1º - O nivel de salário de cada classe é o que consta do Anexo II.

§ 2º - Cada nível de salário compreende um salário-hora-base e ainda 7 (sete) graus de salário, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G, segundo o Anexo IV.

§ 3º - A razão entre um grau de salário-hora e o imediatamente superior é a indicada no Anexo IV.

§ 4º - Na determinação do valor do salário-hora-base ter-se-ão em vista os índices, que são fatores do salário minimo regional, segundo o Anexo III.

Art - 27. Ao ser admitido, o funcionário perceberá salário-base do nível a que pertencer o seu cargo.

§ 1º - Respeitado o salário mínimo, o salário de admissão será inferior, em 15% (quinze por cento), ao minimo da escala de valores a que pertencer o cargo a ser preenchido.

§ 2º - O salário de admissão será elevado para o mínimo do nível, quando o funcionário houver cumprido, favoravelmente, período de experiência, com a duração de 90 (noventa) dias.

§ 3º - Para o cálculo do valor mensal do salário observar-se-á o salário-hora correspondente ao cargo e à jornada de trabalho cumprida, nos termos do Capítulo IV.

Art. 28 - No casò de acesso, fica assegurado ao funcionário, na nova classe, o salário-base do respectivo nível de salário ou o grau ao qual corresponda o salário imediatamente superior ao percebido no cargo de origem.

Art. 29 - O funcionário, quando nomeado para cargo em comissão, perceberá o salário correspondente a esse cargo, salvo opção pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 30 - A diferença entre o salário do funcionário e o valor do salário do cargo em comissão será considerada gratificação de cargo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo fica automaticamente cancelada com a dispensa do exercido do cargo em comissão.

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 31 - Progressão é a passagem do funcionário de um grau de salário ao imeditamente superior, na mesma classe.

Art. 32 - A progressão será concedida na forma do Regimento Interno, por merecimento, apurado basicamente em relação ao desempenho, e por antiguidade.

Parágrafo único - A progressão será concedida para ter vigência a partir de primeiro de janeiro de cada ano e, observado os demais requisitos, a ela somente terá direito o funcionário que:

I - no dia primeiro de novembro do ano imediatamente anterior, já tiver contado pelo menos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo, a partir da admissão, acesso ou cumprimento de penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

II - no periodo referido no item I, houver obtido conceito favorável, relativamente ao merecimento, nos termos do Regimento Interno.

Art. 33 - A avaliação de desempenho compete às chefias imediata e mediata do funcionário, segundo critérios propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pela Presidência da Junta.

CAPÍTULO IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 34 - Todo funcionário obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que exercer.

§ 1º - Compete à Presidência da Junta estabelecer a duração da jornada de trabalho dos funcionários ocupantes de cargos em caráter permanente, a qual não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, observadas as peculiaridades e necessidades dos serviços.

§ 2º - É de oito (8) horas a jornada normal de trabalho do ocupante de cargo em comissão.

§ 3º - Os funcionários poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos salários, observado o parágrafo seguinte.

§ 4º - Aos funcionários beneficiados com a dispensa de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá direito à remuneração por esse trabalho.

§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em caráter permanente cujo exercício exija diploma de nível superior, perceberá o salário correspondente a jornada normal de 8 (oito) horas.


CAPÍTULO V

Do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 35 - A Junta promoverá cursos de formação ou aperfeiçoamento dos funcionários, visando a desenvolver-lhes a capacidade potencial para o desempenho dais atividades inerentes às respectivas classes ou das classes ao provimento de cujos cargos se candidatarem, por via de acesso.

§ l9 - Entre as áreas de treinamento, incluem-se:

I - datilografia;

II - arquivistica;

III - elementos de direito comercial;

IV - registros de comércio;

V - metodologia de coleta e análise de dados;

VI - técnicas de chefia;

VII – comunicações.

Art. 36 - A Presidência poderá, em caráter excepcional, dispensar funcionários do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, para que se aprovem em curso intensivo de treinamento, promovido ou ministrado pela Junta.

Art. 37 - Será dispensado do cargo em comissão, ao qual corresponda nivel de salário inferior ao 11 (onze), o titular desse cargo que, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar deste Regulamento, não se aprovar em curso de chefia promovido ou ministrado pela Junta.

Art. 38 - A Presidência poderá conceder a funcionário titular de cargo em caráter permanente, com mais de 2 (dois) anos de exercício na Junta, bolsa de estudo em instituto especializado de administração, sem prejuizo de seus direitos.

CAPÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Art. 39 - Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se o funcionário a:

I - comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;

II - efetuar o registro da hora de inicio e fim de cada período de trabalho, marcando-o no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;

III - desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espirito de cooperação;

IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e ordens de serviço;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII - restringir o uso particular do telefone, utilizando-o somente em casos de absoluta necessidade;

VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;

IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;

X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento, em razão do cargo que ocupe;

XI - permanecer em seu setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;

XII - observar, rigorosamente, a ordem e disciplina.

Art. 40 - É vedado ao funcionário;

I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras, ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço;

II - promover, ou a elas aderir, dentro das despendências da Junta, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar e distribuir publicações de qualquer espécie;

III - comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas em decorrência do exercício do cargo;

V -- agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI - levar para fora das dependências do serviço, documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização por escrito de quem tenha competência para concedê-la;

VII - portar armas;

VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;

IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;

X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos, ou uso de bebidas alcoólicas, ainda que eventualmente;

XI - entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Junta, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;

XIII - utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço;

XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Junta, em serviço ou fora dele, inclusive através de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.

Art. 41 - Sujeita-se o funcionário às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência, que será oral;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição de chefia;

V – demissão.

Art. 42 - As penalidades, salvo a da primeira advertência, serão registradas no assentamento individual do empregado.

Art. 43 - São competentes para aplicar penalidades:

I - a de advertência, o Chefe de Divisão, o Inspetor de Finanças ou o Assessor-Chefe de Registros de Comércio, relativamente ao funcionário em exercício na respectiva unidade;

II - a de advertência, repreensão ou suspensão até (10) dias, o Secretário Geral;

III - a de advertência, repreensão ou suspensão, o Presidente da Junta, a quem se dará conhecimento de toda penalidade aplicada a funcionário da Junta.

Parágrafo único - Mediante proposta do Secretário Geral, por iniciativa própria ou representação da chefia do órgão interessado, o Presidente determinará as providências inclusive a instauração de inquérito administrativo, que se fizerem necessários à apuração de irregularidade ou falta funcional imputada a funcionário da Junta.

CAPÍTULO VII

Da Transformação de Cargos

Art. 44 - Ficam transformados, sem prejuízo dos atuais ocupantes:

I - em cargos de Agentes Administrativos Auxiliares, os atuais cargos de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Microfilmagem e de Escriturário I;

II - em cargos de Agente Administrativo A, os atuais cargos de Caixa, Almoxarife, Secretário e Técnico de Microfilmagem;

III - em cargo de Auxiliar de Serviços, o atual cargo de Zelador.

CAPÍTULO VIII

Do Desvio de Função

Art. 45 - É vedado ao funcionário exercer tarefas diversas daquelas que constituam as atribuições do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a critério e mediante autorização expressa do Secretário Geral, poderão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, ser cometidas ao funcionário tarefas não compreendidas em seu cargo.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 46 - Ficam mantidos o valor, o limite e os requisitos ora vigentes de concessão de gratificação pelo comparecimento às sessões ordinárias do Plenário da Junta.

Parágrafo único - Fica revogada a gratificação ora concedida a membros da Assessoria Técnica de Registros de Comércio, com base no comparecimento a sessões do Plenário da Junta.

Art. 47 - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, economato, cantina e outras assemelhadas serão, de preferência, ob.ieto de execução indireta, mediante contrato, hipótese errj que fica vedado o provimento de cargos do Grupo de Serviços Elementares.

Parágrafo único - Poderão igualmente ser contratados, segundo a legislação civil, os serviços de contabilidade, hipótese em que não se fará o provimento do cargo de Inspetor de Finanças, do Grupo de Inspeção e Controle.

Art. 48 - A implantação deste Regulamento, relaüvamente ao provimento dos cargos vagos, será feita gradualmente, segundo o exclusivo interesse do serviço.

§ 1º - A Junta se empenhará na implantação de estudos de racionalização dos serviços da Autarquia, de modo a reduzir-lhes o custo de operação.

§ 2º - O Presidente da Junta encaminhará ao Governador do Estado, através do órgão competente, relatórios com periodicidade não superior a 6 (seis) meses, a contar deste Regulamento, contendo as providências relacionadas com o aperfeiçoamento dos serviços da Junta e seus efeitos práticos.

Art. 49 - Ao Chefe de Divisão pode ser cometida a implantação e, eventualmente, a direção de mais de uma Divisão, independentemente de acréscimo salarial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao Encarregado de Setor, relativamente a Setores da própria Divisão ou de outra.

Art. 50 - Os atuais Encarregados de Setor passam a ser titulares de cargo de Assistente Administrativo.

Art. 51 - Os valores salariais dos atuais funcionários da Junta, titulares de cargo em caráter permanente, serão ajustados à Tabela de que trata o Anexo IV, segundo o seguinte critério:

I - atribuir-se-á o Grau A da escala de graus da respectiva classse aos funcionários que, em 31 de dezembro do corrente exercício, tiverem completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na Junta;

II - serãtè mantidos no valor inicial da escala salarial (salário-base) os funcionários não beneficiados pelo item I deste artigo.

Art. 52 - Fica extinto o cargo de Escriturário III, passando seu atual ocupante a titular de cargo de Técnico de Contabilidade.

Art. 53 - Incumbe à Secretaria de Estado de Administração, por seu órgão competente, planejar e realizar, sob as condições ajustadas, as provas de concurso mencionadas neste Regulamento.

Art. 54 - No cálculo do salário mensal, desprezar-se-á a parcela inferior a um cruzeiro.

Art. 55 - Permanece vigente a disposição contida nos §§ 2º e 3º do artigo 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.253, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese funcionário da Junta será posto, com ônus para a Autarquia, à disposição de qualquer órgão ou entidade, inclusive de administração pública direta ou indireta.

Art. 56 - Cabe ao Presidente da Junta dar posse ao Vice-Presidente, aos Vogais e Suplentes e ao Secretário Geral.

Art. 57 - A implantação do sistema de cargos de que trata este Regulamento utilizará exclusivamente os recursos arrecadados pela própria Junta, observados ainda os limites de despesa previstos no orçamento.

Art. 58 - Integram este Regulamento os Anexos que o acompanham.

Art. 59 - Os níveis salariais previstos neste Regulamento terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1973.

ANEXO I

Grupos e Classes de Cargos

Especificação


Provimento

Cargos

Nível de Salário

1 Deliberação:

Vogal

Suplente de Vogal

2 Direção e Assessoramento Superiores:

2.1 Presidente da Junta

Comissão

1

14.

2.2 Vice-Presidente da Junta

Comissão

1

13.

2.3 Secretário Geral

Comissão

1

12.

2.4 Procurador Regional

Comissão

1

11.

2.5 Procurador

Comissão

1

10.

2.6 Assessor-Chefe de Registros de Comércio

Comissão

1

10.

2.7 Assessor Técnico de Registros de Comércio

Permanente

5

9.

3 Inspeção e Controle:

3.1 Inspetor de Finanças

Comissão

1

9.

3.2 Auditor

Comissão

2

6.

3.3 Técnico de Contabilidade

Permanente

1

6.

4 Técnico-Profissional:

4.1 Economista

Permanente

1

9.

4.2 Estatístico

Permanente

2

9.

4.3 Analista Administrativo

Permanente

1

9.

4.4 Técnico de Biblioteconomia

Permanente

1

8.

5 Serviços Auxiliares:

5.1 Chefe de Divisão

Comissão

6

9.

5.2 Assistente Administrativo

Permanente

6

7.

5.3 Secretário Executivo

Comissão

2

6.

5.4 Administrador de Prédio

Comissão

1

5.

5.5 Agente Administrativo B

Permanente

4

5.

5.6 Agente Administrativo A

Permanente

21

4.

5.7 Secretário

Comissão

2

4.

5.8 Encarregado de Setor

Comissão

19

4.

5.9 Agente Administrativo Auxiliar

Permanente

76

3.

6 Serviços Elementares:

6.1 Motorista

Permanente

2

2.

6.2 Telefonista

Permanente

2

2.

6.3 Auxiliar de Serviços

Permanente

11

1.

Quanto à nomeação dos Vogais e seus Suplentes, seu número e à forma de gratificação, mantêm-se as disposições legais ou regulamentares vigentes.

ANEXO II

Distribuição dos Cargos Pelos Níveis de Salários

Nível

Cargos de Provimento em Comissão

Cargos de Provimento Permanente:

14

Presidente da Junta

...

13

Vice-Presidente da Junta

...

12

Secretário

Geral

11

Procurador

Regional

10

Procurador

...

Assessor-Chefe de Registro de Comércio

...


9

Chefe de Divisão

Assessor Técnico de Registros do Comércio. Inspetor de Finanças.

Economista.


...

Estatistico.


...

Analista Administrativo.


8

Técnico de Biblioteconomia.

7

Assistente Administrativo.

6

Secretário Executivo

Técnico de Contabilidade.

Auditor

...


5

Administrador de Prédio

Agente Administrativo B.

4

Secretário

Agente Administrativo A.

Encarregado de Setor

...


3

Agente Administrativo Auxiliar.

2

Motorista.

Telefonista.


1

Auxiliar de Serviços.

ANEXO III

VALORES DOS NÍVEIS DE SALÁRIO

Nível de Salário

Índice

Salário-Hora-Base Cr$

14

12.5

14,00

13

12,0

13,44

12

11,5

12,88

11

10,0

11,20

10

8,5

9,52

9

7.0

7,84

8

6,0

6,72

7

5.2

5,82

6

4,4

4,92

5

3,6

4,03

4

2.8

3,13

3

2.1

2,35

2

1.5

1,68

1

1.0

1,12

ANEXO IV

TABELA GERAL DE SALARIO-HÒRA, SEGUNDO OS NÍVEIS E RESPECTIVOS GRAUS

Nível

Salário-Hora- Base

GRAU A

GRAU B

GRAU C

GRAU D

GRAU E

GRAU F

GRAU G

12

12,88

13,52

14,22

14,98

15.81

16,72

17,72

18,81

11

11,20

11,76

12,37

13,03

13,75

14,54

15,41

16,36

10

9,52

9,99

10,50

11.06

11,67

12.34

13,08

13,89

9

7,84

8,23

8,65

9.11

9,62

10,17

10,78

11,44

8

6,72

7.05

7.41

7,81

8,24

8,71

9,23

9,80

7

5.82

6,11

6,42

6,76

7,13

7,54

7,99

8,48

6

4.92

5,16

5,42

5,71

6,02

6,36

6,74

7,15

5

4,03

4,23

4,44

4,67

4,93

5,21

5,52

5,86

4

3,13

3,28

3,45

3,63

3,83

4,05

4,29

4,55

3

2,35

2,46

2.58

2,71

2,86

3,02

3,20

3,39

2

1,68

1,76

1,85

1,94

2,04

2,15

2,27

2,41

1

1,12

1,17

1,23

1,29

1,36

1,43

1,51

1,60

ANEXO V

Especificação de Classe


Classe

Grupo

Nível:

Auxiliar de Serviços

Serviços Elementares

01

Resumo da Classe

Trabalho não qualificado, de nivel elementar, auxiliar, simples e de pequena responsabilidade, executado sob instruções pormenorizadas, nas áreas de zeladoria, vigilância, portaria, conservação, economato e outras.

Tarefas Típicas:

01

Realizar trabalhos, de limpeza e conservação, de modo geral.

02

Fazer e distribuir café e atender na cantina.

03

Receber, distribuir e expedir correspondência e expediente, interna e externamente.

04

Atender a partes e encaminhá-las, prestando informações simples.

05

Abrir e fechar portas e janelas e desligar aparelhos elétricos e de iluminação, ao término do expediente.

06

Transportar ou remover materiais ou volumes.

07

Separar correspondência e jornais e distribuí-los.

08

Vigiar as dependências da Junta e fiscalizar a tramitação de pessoas estranhas à Autarquia.

09

Cumprir mandados internos e externos.

10

Fiscalizar a entrada e saída de móveis, máquinas e equipamentos.

11

Responsabilizar-se pela guarda das chaves e pela abertura e fechamento da Junta.

12

Zelar pelo funcionamento das instalações telefônicas, elétricas e hidráulicas, bem como das fechaduras, portas e janelas.

13

Executar consertos simples.

14

Executar tarefas correlatas.

Qualificação mínima:

Instrução básica: 1º grau de Ensino incompleto (4 séries).

Idade máxima: 40 anos incompletos.

Aptidões: sociabilidade; gosto pela limpeza; boa aparência.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível:

Administrador de Prédio

Serviços Auxiliares

05

Resumo da Classe

Trabalho que consiste em orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de vigilância, portaria e conservação e manutenção, no prédio-sede da Junta. O Administrador de Prédio tem a seu cargo a orientação de pequeno grupo de auxiliares. O trabalho é avaliado por meio de prestação de contas e relatórios, bem como por observação direta dos superiores. Recebe orientação geral de superior hierárquico.

Tarefas Tipicas:

01

Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de vigilância, portaria, conservação e manutenção do prédio-sede da Junta.

02

Adotar providências, com a urgência que o caso requerer em face de qualquer anormalidade observada no prédio e de tais providências dar ciência aos superiores.

03

Manter em perfeito funcionamento as instalações do prédio, providenciando, com zelo e oportunidade, as medidas que couberem, de reparos e consertos.

04

Manter sob controle as dependências do prédio.

05

Manter sob controle as chaves do prédio, segundo as normas superiores.

06

Manter sob inspeção regular e controle a abertura e o fechamento das portas e janelas, iluminação e os aparelhos elétricos.

07

Fazer relatórios críticos, com recomendações.

08

Executar tarefas correlatas.

Qualificação minima:

Instrução básica: 1º grau de ensino incompleto (6 séries).

Experiência: 12 (doze) meses.

Aptidões: Capacidade ou habilidade para dirigir pequeno grupo de auxiliares e conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível:

Agente Administrativo A

Serviços Auxiliares

04

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, variado, de complexidade e responsabilidade média, executivo, exigindo aplicação de conhecimentos relativos a operações várias, organização, funcionamento e procedimentos da Junta. O trabalho baseia-se no conhecimento de leis específicas e regulamentos, notadamente em matéria de registros e arquivamento de comércio e envolve a aplicação de critérios e julgamentos próprios, obtidos geralmente através da experiência. O Agente Administrativo A recebe orientação de superiores, e, eventualmente, controla pequeno número de auxiliares empenhados em serviços rotineiros. O trabalho sofre revisão, em face dos resultados. Característica importante da classe está na utilização de máquina de escrever e na redação própria de correspondências e informações.

Tarefas Típicas:

01

Redigir e datilografar cartas, ofícios, cartões e outros documentos.

02

Organizar e datilografar quadros demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes.

03

Transcrever, à, máquina, tabelas, quadros e folhas de pagamento.

04

Elaborar e/ou conferir folhas de pagamento e relação de descontos.

05

Efetuar cálculos, conferência de cálculos e de registros.

06

Colaborar na elaboração do orçamento-programa da Junta.

07

Coletar e analisar dados destinados a quadros demonstrativos.

08

Selecionar, classificar e arquivar documentos.

09

Colaborar na organização e implantação de serviços.

10

Executar tarefas correlatas.

Qualificação mínima:

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (10 séries).

Aptidões: boa memória para nomes, cifras, dados e textos; habilidade gráfica; rapidez e exatidão datilográfica.

Complementar: 12 (doze) meses, pelo menos, de efetivo exercício no cargo de Agente Administrativo Auxiliar, cumpridos os demais requisitos de acesso.

ANEXO V

Especificações de Classe

Classe

Grupo

Nível

Agente Administrativo B

Serviços Auxiliares

05

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, variado, de complexidade e responsabilidades médias, envolvendo tarefas padronizadas ou de rotina que requerem seleção e aplicação de regras e procedimentos, nos campos da administração de material, arrecadação de taxas, secretariado e microfilmagem. O trabalho su-jeita-se à revisão, inspeção e controle periódicos, embora seja cumprido com alguma autonomia, nos limites de instruções gerais. O trabalho inclui ainda a orientação a um ou mais Agentes Administrativos A ou Agentes Administrativos Auxiliares.

Tarefas Típicas:

01

Receber, conferir, guardar e distribuir material e controlar-lhe o consumo.

02

Conferir e controlar estoques.

03

Fazer balancete mensal de material entregue.

04

Requisitar material para suprir estoques.

05

Numerar, organizar e ordenar requisições.

06

Dar baixa no fichário do material entregue.

07

Elaborar gráficos e quadros demonstrativos de estoques, consumo de material e gastos.

08

Efetuar recebimentos.

09

Pagar despesas autorizadas, inclusive de vencimentos.

10

Registrar, diariamente, em livros próprios, recebimentos, pagamentos e depósitos.

11

Fazer o balanço diário do numerário e valores sob sua guarda, habili-tando-se a prestação de contas.

12

Fazer o controle de depósitos bancários.

13

Participar, como auxiliar, na elaboração dos relatórios financeiros.

14

Colaborar na elaboração do orçamento-programa da Junta.

15

Preparar e operar a microfilmagem de documentos.

16

Conferir e selecionar documentos para microfilmagem.

17

Classificar e arquivar documentos microfilmados.

18

Zelar pela conservação e manutenção de máquinas e acessórios de microfilmagem.

19

Executar tarefas correlatas.

Qualificação mínima:

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (10 séries).

Aptidões: capacidade de classificar ou ordenar materiais diversos; memória para nomes e números.

Complementar: 12 (doze) meses, pelo menos, de efetivo exercício no cargo de Agente Administrativo Auxiliar ou Agente Administrativo A, cumpridos os demais requisitos de acesso.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Agente Administrativo Auxiliar

Serviços Auxiliares

03.

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, nivel médio, auxiliar, predominando tarefas rotineiras, executivas, cumpridas sob orientação ou supervisão próximas. Relaciona-se, basicamente, com administração de pessoal e material; elaboração e execução orçamentária; classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; microfilmagem; coleta de dados.

Tarefas Típicas:

01

Selecionar, classificar e arquivar documentos ou prepará-los para microfilmagem.

02

Protocolar, numerar, conferir e expedir documentos.

03

Expedir correspondência.

04

Registrar em fichas a movimentação de documentos.

05

Abrir fichas e fazer anotações em geral.

06

Fazer cálculos, utilizando máquinas, tabelas de conversão e outros meios auxiliares.

07

Recuperar livros e documentos a serem microfilmados.

08

Auxiliar em serviços de operação de microfilmagem, processamento e conferência de filmes e fornecimento de cópias.

09

Conferir trabalhos com os dados constantes de relações e documentos.

10

Atender a pedidos de informações, consultando arquivos e fichários.

11

Gravar reuniões, palestras e seminários, instalando e regulando gravadores e microfones.

12

Fazer e conferir cálculos aritméticos de complexidade média.

13

Datilografar cartas, ofícios, cartões, minutas de contrato, faturas e outros documentos, segundo modelos.

14

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima;

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (9 séries).

Experiência: de 3 meses.

Idade: 18 a 30 anos.

Aptidões: boa memória para nomes, cifras e textos, habilidade gráfica e precisão.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Analista Administrativo

Técnico-Profissional

09.

Resumo da Classe

Trabalho técnico-profissional, de acentuada complexidade e responsabilidade, que consiste, basicamente, em elaborar estudos de racionalização de trabalho, de modo especial em matéria de registro de comércio e arquivamento. O Analista Administrativo goza de ampla autonomia técnica no desempenho de sua atividade, sob orientação apenas geral de superior hierárquico, em termos de consecução final de resultados.

Tarefas Típicas:

01

Fazer levantamentos e análise de dados, tendo em vista a racionalização de rotinas de trabalho, em matéria de arquivamento e registros de comércio.

02

Sugerir, fundamentalmente, modificações no sistema de registros e arquivamento, com base na moderna arquivística.

03

Racionalizar e simplificar impressos.

04

Fazer a análise de utilização de espaço.

05

Fazer estudos de organização e implantação de serviços.

06

Fazer estudos de especificação e avaliação de cargo, com base em proposta do órgão interessado.

07

Fazer estudos de instrumentalização do órgão administrativo, para o efeito de análise de desempenho dos funcionários e definição dos objetivos.

08

Analisar relatórios de execução e oferecer recomendações.

09

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Minima:

Instrução básica: Curso Superior de Administração.

Experiência: 6 (seis) meses.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível:

Assessor-Chefe de Registros de Comércio

Direção e Assessoramento Superiores

10.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo qualificado, dotado de acentuada complexidade e responsabilidade, que consiste em planejar, orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de uma Assessoria Técnica de Registros de Comércio, zelando por que se cumpram suas finalidades previstas em lei ou regulamento. O Assessor-Chefe de Registros de Comércio goza de ampla autonomia, no exercício de suas atividades, que se sujeitam, sob instruções gerais, a revisão adstrita fundamentalmente aos resultados práticos da Assessoria.

Tarefas Típicas:

01

Planejar, organizar, dirigir, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades dos auxiliares, tendo em vista a análise de seu desempenho e os resultados alcançados, segundo as finalidades da Junta.

02

Distribuir tarefas e controlar a sua execução.

03

Implantar o critério de distribuição de assuntos aos auxiliares.

04

Organizar e manter organizados registros de controle da movimentação de documentos, na Assessoria.

05

Elaborar, com a periodicidade estabelecida, mapa de controle estatistico da atividade dos auxiliares e determinar ou adotar providências de acerto.

06

Participar de reuniões.

07

Requisitar pessoal e material.

08

Elaborar relatórios de desempenho.

09

Orientar, coordenar e controlar a execução, no que. couber à Assessoria, das deliberações da Assessoria de Planejamento e Coordenação, depois de homologadas pela Presidência.

10

Cumprir e fazer que se cumpram as instruções superiores e o regulamento.

11

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: a que assegure o conhecimento indispensável à administração da unidade, tendo-se ainda em vista a predominância de representatividade profissional de seus integrantes, nos termos da lei.

Experiência: 6 (seis) meses.

Aptidões: capacidade para: dirigir pequeno grupo de auxiliares técnicos; estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral, conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível:

Assessor-Técnico de Registros de Comércio.

Assessoramento e Direção Superiores.

09.

Resumo da Classe

Trabalho técnico-profissional, jurídico, de alta complexidade e responsabilidade, que consiste, fundamentalmente, em prestar assessoramento aos órgãos de deliberação e direção superior da Junta, representados, o primeiro, pelos Vogais e, o segundo, pela Presidência e o Secretário Geral. O trabalho envolve o exame de expedientes e documentos de natureza variada e complexa, relacionados com registros e arquivamento de. comércio, e elaboração de pareceres baseados no direito positivo e na jurisprudência. A orientação ao Assessor Técnico de Registros de Comércio é prestada em termos amplos, reconhecendo-se-lhe autonomia para opinar em cada caso. A revisão decorre das próprias decisões adotadas no órgão a que pertence o Assessor, provocada inclusive pelo superior hierárquico, nas Turmas de Vogais ou no Plenário.

Tarefas Típicas:

01

Examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos às Turmas de Vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários.

02

Assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbem, por força de lei ou regulamento.

03

Assessorar, mediante solicitação, o Plenário, a Presidência e o Secretário Geral.

04

Preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias Regionais, em assuntos de registro de comércio.

05

Elaborar e apresentar sugestões, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis, ou instruir processos com tais assuntos relacionados.

06

Responder a consultas, em matéria de registros de comércio.

07

Orientar os agentes auxiliares do comércio, no desempenho das respectivas atribuições.

08

Elaborar e divulgar súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário, observadas as disposições regulamentares.

09

Elaborar roteiros práticos de orientação às partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio, observadas as disposições regulamentares.

10

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: a prevista em lei disciplinadora da Junta e ainda o conhecimento pormenorizado das práticas de registro de comércio e seu fundamento legal.

Experiência: 12 (doze) meses.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Assistente Administrativo

Serviços Auxiliares

07.

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, variado, de acentuada complexidade e responsabilidade, envolvendo tarefas que requerem poder decisório próprio, na seleção e aplicação de regras e procedimentos. O trabalho desenvolve-se com acentuada autonomia e incide, principalmente, nos campos da administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; coleta e análise de dados; elaboração e interpretação de relatórios; exame prévio de documentos e livros; assistência administrativa às chefias de setores ou divisões da Junta. O trabalho inclui a orientação a um ou mais auxiliares.

Tarefas Típicas:

01

Coletar e interpretar dados relativos ao registro de comércio e práticas mercantis e oferecer recomendações.

02

Elaborar relatórios ou fazer-lhes a análise, propondo soluções.

03

Fazer o exame prévio de documentos de registro de comércio e determinar providências de acerto.

04

Conferir fichas de coleta de informações.

05

Elaborar e implantar instrumentos de controle de registros de documentos e autenticação de livros.

06

Organizar quadros ou demonstrativos estatísticos da atividade da Junta.

07

Controlar a taxação dos documentos e livros protocolados para registro ou autenticação e determinar providências de acerto.

08

Orientar a organização de arquivos e fichários.

09

Controlar a microfilmagem de documentos.

10

Colaborar na implantação de mecanismos de controle de desempenho.

11

Colaborar na implantação de mecanismos de controle de Agentes Auxilia res de Comércio.

12

Colaborar na elaboração de roteiros práticos de orientação às partes.

13

Colaborar na implantação de novos métodos de trabalho e organização de serviços.

14

Examinar processos ou expedientes e emitir parecer.

15

Orientar auxiliares na organização de documentos para o efeito de registro ou arquivamento.

16

Assistir às chefias administrativas no desempenho de suas atribuições.

17

Executar tarefas correlatas.

Qualificação mínima;

Instrução básica: 2º grau de ensino completo.

Aptidões: capacidade de coordenação e orientação de auxiliares.

Complementar: 12 (doze) meses, pelo menos, de efetivo exercício no cargo de Agente Administrativo Auxiliar, Agente Administrativo A ou Agente Administrativo B, cumpridos os demais requisitos de acesso.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nivel

Auditor

Inspeção e Controle

06.

Resumo da Classe

Trabalho qualificado, que consiste em exercer a fiscalização e o controle interno da despesa, nas unidades administrativas da Junta, nos setores de pessoal, material, patrimônio, taxação e arrecadação, transporte e serviços gerais. O Auditor exerce o trabalho, que se reveste de complexidade e responsabilidade, com acentuada autonomia quanto aos critérios técnicos mas segundo a orientação e supervisão de um Inspetor de Finanças. O trabalho compreende ainda colaboração com o Procurador Regional da Junta, na sua atividade fiscalizado-ra dos agentes auxiliares de comércio.

Tarefas Típicas:

01

Exercer a fiscalização e o controle interno de qualquer das unidades da Junta, do ponto de vista da legalidade e mesmo da oportunidade dos atos de despesa e outros.

02

Elaborar aperfeiçoar e implantar instrumentos de fiscalização e controle de despesas, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, taxação e arrecadação, transporte e utilização de impressos.

03

Elaborar relatórios de inspeção e oferecer recomendações, tendo em vista, de modo precípuo, a apuração de índices de produtividade, na Junta.

04

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de contabilidade, preferentemente; ou curso de contabilista.

Experiência: 12 (doze) meses no exercício de atividade especificamente contábil ou de auditoria.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Chefe de Divisão

Serviços Auxiliares

09.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de órgão de complexidade e responsabilidade acentuadas, relacionadas com finanças e contabilidade; administração de pessoal, material e patrimônio, e serviços gerais; comunicação; exame de documentos; registros, microfilmagem e arquivamento; registro e controle de prepostos e da Junta agentes auxiliares do comércio; ou documentação de registros de comércio e biblioteca. O Chefe de Divisão goza de acentuada autonomia administrativa, relativamente aos assuntos da respectiva unidade, sujeitando-se, no entanto, à orientação de superior hierárquico, o Secretário Geral, a quem incumbe rever-lhe o trabalho, com base nos resultados alcançados, por meio de avaliação de desempenho, observação direta e exame de relatórios escritos e periódicos.

Tarefas Tipicas:

01

Planejar, organizar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Divisão.

02

Propor a programação de trabalho e, uma vez aprovada, zelar pela sua implantação.

03

Avaliar o trabalho, em termos de análise de desempenho e consecução de objetivos, e determinar ou recomendar medidas de acerto.

04

Elaborar e analisar relatórios de execução.

05

Baixar ordens de serviço, observadas as normas.

06

Participar de reuniões.

07

Coordenar a elaboração preliminar das propostas orçamentárias dos setores.

08

Instituir expedientes e emitir pareceres.

09

Aplicar a penalidade de advertência e propor outra, que couber.

10

Cumprir e fazer que se cumpram as normas de trabalho.

11

Orientar a implantação de serviços, observadas as normas e os critérios de racionalização do trabalho.

12

Requisitar pessoal e material.

13

Praticar atos de administração de pessoal e material.

14

Controlar a distribuição e o consumo de material.

15

Participar de cursos de treinamento.

16

Distribuir serviços e tarefas e zelar por sua execução.

17

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Minima:

Instrução básica: 2º grau de ensino completo e ainda a que se traduza no conhecimento aprofundado das leis e regulamentos a que se subordina a Junta; de instituições de direito comercial; dos princípios, técnicas, normas e práticas fundamentais de administração; das regras de direito do trabalho, de incidência mais freqüente.

Aptidões; Capacidade ou habilidade para: dirigir grupo de auxiliares; conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade; estabelecer e manter boas relações de trabalho.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nivel

Economista

Técnico-Profissional

09.

Resumo da Classe

Trabalho técnico-profissional, de acentuada complexidade e responsabilidade, que consiste em desenvolver estudos de natureza econômica, extraídos dos dados de registro de comércio, e estabelecer indicadores a serem divulgados junto aos órgãos de planejamento do desenvolvimento econômico, fazendá-rio, desenvolvimento industrial, da administração pública estadual, e ainda para atender a necessidades ou solicitações dos órgãos centrais de registro de comércio. O Economista executa seu trabalho com ampla autonomia técnica, sujeitando-se a revisão, em termos gerais, de superior hierárquico, em face de resultados práticos.

Tarefas Típicas:

01

Fazer levantamentos de dados e proceder à sua análise econômica, tendo em vista contribuir junto a órgãos ou entidades de Administração federal ou estadual, para a avaliação da política de desenvolvimento.

02

Elaborar relatórios e quadros demonstrativos.

03

Orientar, eventualmente, pequeno grupo de auxiliares, na coleta e organização de informações a serem analisadas.

04

Propor o aproveitamento das informações da Junta, em termos de análise econômica.

05

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de economia.

Experiência: 6 (seis) meses.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Encarregado de Setor

Serviços Auxiliares

04.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de unidades de complexidade média, relacionadas com: finanças e contabilidade; pessoal; material, patrimônio e serviços gerais; protocolo, taxação e autenticação de livros e documentos; organização e revisão de documentos; microfilmagem, cadastros e fornecimento de cópias e certidões; registro, controle e fiscalização de Agentes Auxiliares de Comércio; coleta e análise de dados; documentação; biblioteca. O Encarregado de Setor goza de alguma autonomia na seleção e implantação de critérios, quanto aos assuntos da respectiva unidade, sujeitando-se, no entanto, a orientação de superior hierárquico, o Chefe de Divisão, a quem incumbe rever-lhe o trabalho, com base nos resultados alcançados, através de avaliação de desempenho, observação direta e exame de relatórios escritos e periódicos.

Tarefas Típicas:

01

Planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços do Setor.

02

Elaborar e/ou aprovar os roteiros de trabalho do setor e as respectivas normas de execução.

03

Acompanhar a execução dos trabalhos e avaliar a consecução de objetivos, com base em metas de desempenho e determinar ou recomendar medidas de acerto.

04

Elaborar relatórios.

05

Instruir expedientes e emitir pareceres.

06

Requisitar material.

07

Propor a aplicação de penalidade disciplinar.

08

Cumprir e fazer que se cumpram as normas de trabalho.

09

Participar na elaboração da proposta orçamentária.

10

Colaborar na elaboração de critérios de racionalização do trabalho e zelar por sua implantação.

11

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (9 séries) e conhecimento das leis e regulamentos a que se subordina a Junta; de instituições de direito comercial; dos princípios, técnicas, normas e práticas fundamentais de administração; das regras de incidência mais freqüente, no direito do trabalho.

Aptidões: capacidade ou habilidade para: dirigir pequeno grupo de auxiliares; estabelecer e manter boas relações de trabalho; conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Estatístico

Técnico-Profissional

09.

Resumo da Classe

Trabalho técnico-profissional de acentuada complexidade e responsabilidade que consiste em promover levantamentos, estudos e análises estatísticas com base nos dados de registros de comércio e assentamentos de práticas mercantis. A orientação ao Estatístico é prestada em termos amplos reconhecendo-se-lhe ampla autonomia técnica na elaboração de seu trabalho, observada orientação geral em termos dos objetivos a serem alcançados com o levantamento e análise dos dados.

Tarefas Típicas:

01

Planejar e executar pesquisas ou levantamentos estatísticos ou orientar essa execução na Junta.

02

Interpretar os resultados da análise tendo em vista os objetivos de desenvolvimento econômico nacional e estadual.

03

Elaborar gráficos para análise e divulgação das informações estatísticas extraidas dos dados de registro e arquivamento na Junta.

04

Selecionar e preparar material para divulgação.

05

Determinar coeficientes, modelos de regressão, índices, médias, modos, tendências e frequência e outros.

06

Recomendar programas, estatísticas e sugerir métodos e normas para a sua execução.

07

Organizar e manter atualizado o registro estatístico do trabalho da Junta.

08

Manter intercâmbio com entidades de classe representativas do comércio e da indústria, com os órgãos centrais do registro de comércio, órgãos estaduais de planejamento e desenvolvimento, e Unidades Universitárias, visando à programação conjunta do levantamento e análise estatística dos dados obtidos na Junta.

09

Atender as solicitações do Plenário, da Presidência e do Secretário Geral, nos assuntos relacionados com os levantamentos e análises estatísticas.

10

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de Estatística ou pós-graduação no campo do planejamento estatístico.

Experiência: 6 (seis) meses.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Inspetor de Finanças

Inspeção e Controle

09.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo, qualificado, que consiste em dirigir ou supervisionar órgão incumbido de administração financeira, orçamentária e contábil. O Inspetor de Finanças exerce o trabalho, que é complexo e de muita responsabilidade, com grande autonomia técnica, sob instruções gerais e revisão eventual de superior hierárquico, em termos de resultados objetivos alcançados pela unidade.

Tarefas Típicas:

01

Planejar, organizar, orientar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Junta, de natureza financeira, orçamentária e contábil.

02

Cumprir e fazer que se cumpram as normas a que se subordina a Unidade, inclusive as regulamentares e regimentais.

03

Distribuir tarefas e zelar para que cumpram segundo as instruções.

04

Requisitar material e pessoal.

05

Elaborar relatórios.

06

Empenhar-se na realização das finalidades da Inspetoria, notadamente em termos de processamento, pagamento e controle de despesa; emissão prévia de empenhos; programação financeira de desembolso; movimentação e controle de contas bancárias; emissão de boletins diários de controle das disponibilidades financeiras; execução dos serviços contábeis; elaboração dos balancetes mensais de receita e despesa; elaboração dos balanços financeiro, orçamentário e patrimonial; tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores; preparação dos expedientes de abertura de créditos adicionais; fiscalização e controle financeiro e contábil dos prepostos da Junta; e auditoria.

07

Baixar ordens de serviço e zelar por sua observância.

08

Participar de reuniões.

09

Coordenar, juntamente com o Chefe da Divisão de Administração, a elaboração da proposta orçamentária anual.

10

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Minima:

Instrução básica; preferentemente, curso superior de contabilidade; ou curso de Técnico de Contabilidade.

Experiência: 12 (doze) meses.

Aptidões: capacidade para: dirigir pequeno grupo de auxiliares; estabelecer e manter boas relações no trabalho; conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Motorista

Serviços Elementares

02.

Resumo da Classe

Trabalho semi-qualificado, de pequena complexidade e grande responsabilidade, que consiste em dirigir veículo automotor, sob instruções gerais.

Tarefas Típicas:

01

Transportar pessoas a locais determinados.

02

Transportar e entregar carga, material e outros.

03

Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento.

04

Providenciar o abastecimento do veículo, de combustível, óleo e água.

05

Efetuar reparos de emergência, de pequena complexidade.

06

Manter atualizados os registros de controle da utilização do veiculo e do consumo de combustível, lubrificante e peças.

07

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: 1º grau de ensino incompleto (4 séries).

Experiência: 1 (um) ano.

Aptidões: bons reflexos e habilidade motora; inteligência espacial e controle emocional; boa memória associativa de nomes e lugares; bom campo visual; resistência ao ofuscamento e ao sono.

Requisito complementar: habilitação legal (carteira) de motorista profissional.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Presidente da Junta

Direção e Assessoramento Superiores

14.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo de direção superior, de alta responsabilidade, que consiste em supervisionar o planejamento e a execução dos serviços de registro e arquivamento de documentos de comércio; e o registro, a fiscalização e o controle de agentes auxiliares de comércio. A supervisão incide sobre toda a gama de atividade-meio, efetivando-se, em qualquer das áreas mencionadas, através de Secretário Geral. A autonomia de execução inerente ao cargo somente sofre a limitação decorrente das definições constantes de leis ou regulamentos federais ou estaduais, e da tutela técnica e administrativa exercida sobre a Autarquia pelo poder central.

Tarefas Tipicas:

01

Administrar a Autarquia praticando os atos que conduzem à realização das finalidades previstas em lei federal.

02

Representar a Autarquia em Juizo ou fora dele.

03

Presidir às sessões do Plenário de Vogais.

04

Dar posse aos Vogais e convocar Suplentes.

05

Admitir o pessoal administrativo da Junta, observados os requisitos.

06

Cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário e as disposições legais e executivas.

07

Assinar os atos e resoluções do Plenário.

08

Distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.

09

Baixar ordens ou instruções de serviço.

10

Submeter ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Plenário e ao Departamento Nacional de Registros de Comércio os documentos ou assuntos que devam receber seu exame, aprovação ou homologação.

11

Executar outras atribuições correlatas ou implícitas em sua competência.

Qualificação mínima:

Instrução básica: curso superior ou de conhecimentos e experiência equivalentes.

Experiência: 2 (dois) anos de atividades de direção ou assessoria de alto nível, em empresa.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Procurador

Direção e Assessoramento Superiores

10.

Resumo da Classe

Trabalho profissional, de natureza jurídica, auxiliar, dotado de complexidade e responsabilidade, executado sob a orientação de Procurador Regional. O trabalho desta classe envolve, fundamentalmente, o exame e o controle, do ponto de vista do direito comercial, das atividades dos agentes auxiliares de comércio (leiloeiros, corretores oficiais de mercadorias, trapicheiros, administradores de armazéns de depósito, avaliadores comerciais, tradutores públicos e intérpretes comerciais).

Tarefas Típicas:

01

Fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulam o registro de comércio, pelos agentes auxiliares de comércio (leiloeiros, corretores oficiais de mercadorias, trapicheiros, administradores de armazéns de depósito, avaliadores comerciais, tradutores públicos e intérpretes comerciais).

02

Colaborar com o Procurador Regional, no desempenho das atribuições que a este competem.

03

Emitir pareceres e interpor recursos, por indicação do Procurador Regional.

04

Fazer relatórios de execução e oferecer recomendações.

05

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de direito e conhecimento especializado de Direito Comercial.

Experiência: 1 (um) ano no desempenho de atividade jurídica, predominantemente no campo do Direito Comercial.

ANEXO V

Esnecificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Procurador Regional

Direção e Assessoramento Superiores

11.

Resumo da Classe

Trabalho profissional complexo e de natureza jurídica e fiscalizadora, de acentuada complexidade e responsabilidade, executado com ampla autonomia técnica, em matéria de registros de comércio e assentamento de usos e práticas mercantis.

Tarefas Típicas:

01

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e executivas que regulam o registro de comércio e o assentamento de usos e práticas mercantis.

02

Emitir pareceres nas matérias de registro e assentamento, nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Junta.

03

Responder a consultas de natureza jurídica.

04

Promover estudos para o assentamento de usos e práticas mercantis.

05

Emitir parecer nos recursos ao Ministro da Indústria e Comércio.

06

Oferecer denúncia à Junta contra transgressões à legislação vigente, praticados por leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administração de armazéns gerais.

07

Requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes. ,

08

Oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro de comércio.

09

Representar a Junta, por delegação da Presidência, em seminário ou reunião de caráter jurídico em que sejam debatidos temas relacionados com os serviços do registro de comércio e atividades afins.

10

Recorrer para o Ministro da Indústria e Comércio das decisões da Junta ou de suas Delegacias e dos atos do Presidente, tomados ou praticados em desacordo com as normas legais vigentes.

11

Colaborar, quando solicitado, na elaboração e redação de informações e divulgação de matéria relacionada com as atividades do registro de comércio.

12

Elaborar relatórios.

13

Orientar, coordenar e controlar o trabalho de auxiliares.

14

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de direito e conhecimento especializado de Direito Comercial.

Experiência: 2 (dois) anos no desempenho de atividades similares, no campo jurídico, em geral, e no do Direito Comercial, especificamente.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Secretário

Serviços Auxiliares

04.

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, auxiliar, variado, que consiste, fundamentalmente, em assistir chefia ou chefias de segundo escalão, na redação, datilografia e controle de correspondência, organização de fichários e arquivos de assuntos do interesse de tais chefias, triagem de assuntos e encaminhamento de partes. O trabalho desta classe, de complexidade e responsabilidade média, recebe orientação próxima do superior hierárquico e obedece ainda a instruções gerais.

Tarefas Típicas:

01

Receber, registrar, distribuir ou expedir correspondência.

02

Redigir e datilografar cartas, ofícios e outras minutas.

03

Executar trabalhos de datilografia.

04

Organizar e manter organizados os arquivos e fichários de assuntos de interesse da chefia a que se subordina.

05

Atender a partes e marcar entrevistas ou encaminhá-las ao órgão competente.

06

Fazer triagem de assuntos.

07

Organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e instituições.

08

Expedir convites e convocações.

09

Fazer ligações telefônicas ou a elas atender.

10

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (5 séries).

Experiência: 6 (seis) meses de serviço de secretariado.

Aptidões: sociabilidade; capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho; e conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Secretário Executivo

Serviços Auxiliares

06.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo que consiste em organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de Gabinete da Presidência ou de Secretário Geral da Junta. Característica importante da classe é a variedade de atribuições, em função das necessidades da Presidência e do Secretário Geral. Tem relevo, no entanto, as relações com o órgão de deliberação, os Vogais e respectivos Suplentes, com as entidades representativas do comércio e da indústria e com o público, em geral. As tarefas da classe cumprem-se com grande autonomia, observadas as diretrizes traçadas pela Presidência ou o Secretário Geral. A revisão é feita pelo supervisor, através dos resultados obtidos na execução do trabalho.

Tarefas Típicas:

01

Receber, expedir, coordenar e controlar a correspondência do Gabinete.

02

Redigir e datilografar cartas, oficios e minutas diversas.

03

Executar trabalhos de datilografia e estenografia.

04

Manter organizados e atualizados os fichários e arquivos de assuntos de interesse da Presidência ou do Secretário Geral.

05

Atender as partes e marcar entrevistas ou encaminhá-las ao órgão competente.

06

Fazer triagem dos assuntos, submetendo à Presidência ou ao Secretário Geral os que dependam de seu exame e solução.

07

Organizar e manter atualizada o fichário de nomes e endereços de autoridades e instituições.

08

Expedir convites e convocações e coordenar as providências com eles relacionadas.

09

Anotar as convocações endereçadas à Junta ou aos seus órgãos representativos e delas dar conhecimento aos interessados.

10

Filtrar informações gerais para a chefia.

11

Preparar ou rever expedientes a serem submetidos a despacho da Presidência ou do Secretário Geral.

12

Minutar despachos.

13

Coordenar assuntos administrativos, por determinação superior.

14

Fazer ligações telefônicas ou a elas atender.

15

Analisar relatórios e reduzi-los à síntese.

16

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: 2º grau de ensino.

Experiência: 1 (um) ano em serviço de Secretariado.

Aptidões: sociabilidade; capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho; e conduzir os assuntos com firmeza, tato e imparcialidade.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível:

Secretário Geral

Direção e Assessoramento Superiores

12.

Resumo da Classe

Trabalho de escritório de grande complexidade e responsabilidade, no qual se concentra todo o processo administrativo dos serviços da Junta, no plano imediato ao da Presidência. Esse processo envolve o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação e controle dos assuntos de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais. O trabalho inclui, ainda, os assuntos relacionados com o exame, o arquivamento e o registro de documentos, após a deliberação do Plenário, a fiscalização e o controle de agentes auxiliares de comércio, a coleta e análise de dados, a elaboração de cadastros e a organização e administração da biblioteca. As atribuições da classe são cumpridas com grande autonomia, nos termos da lei federal, observada também a orientação superior da Presidência. O controle do trabalho reduz-se, fundamentalmente aos aspectos da legalidade e ao confronto dos resultados com as finalidades da Junta. O trabalho compreende a supervisão de grupo numeroso de auxiliares.

Tarefas Típicas:

01

Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar os serviços da Junta, ressalvadas apenas as atribuições do Plenário, das Turmas de Vogais, da Presidência e da Procuradoria Regional.

02

Instruir os assuntos que dependam de despacho da Presidência, decisão do Plenário ou pronunciamento da Procuradoria Regional.

03

Despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substituí-lo.

04

Exarar despachos interlocutórios que tiverem de ser submetidos à Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas à Secretaria Geral.

05

Baixar ordens de serviço, instruções e recomendações.

06

Submeter à consideração do Presidente a proposta orçamentária.

07

Elaborar relatórios de desempenho e oferecer recomendações.

08

Visar as folhas de freqüência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas.

09

Orientar, coordenar e controlar os trabalhos de recebimento, expedição e arquivamento de documentos.

10

Aplicar penalidades ou propor sua aplicação.

11

Visar e controlar os atos e documentos enviados à publicação.

12

Presidir à Assessoria de Planejamento e Coordenação.

13

Reunir-se periodicamente com os auxiliares.

14

Orientar, coordenar e controlar os serviços de fiscalização e controle dos agentes auxiliares de comércio; coleta e análise de dados relacionados com os registros de comércio; organização e manutenção de biblioteca.

15

Executar outras tarefas correlatas, previstas em lei ou regulamento federal.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior.

Experiência: 2 (dois) anos de supervisão de serviços gerais de escritório.

Aptidões; capacidade para dirigir grupo numeroso de auxiliares; e estabelecer e manter boas relações de trabalho.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Técnico de Biblioteconomia

Técnico-Profissional

08.

Resumo da Classe

Trabalho técnico-profissional, dotado de acentuada complexidade e responsabilidade, que consiste em realizar estudos e pesquisas e executar serviços de biblioteconomia. O Técnico de Biblioteconomia desenvolve o trabalho com ampla autonomia técnica, sujeitando-se à revisão geral de superior hierárquico, em termos de resultados práticos. O Técnico de Biblioteconomia pode ter sob sua orientação pequeno grupo de auxiliares administrativos.

Tarefas Típicas:

01

Efetuar levantamentos e pesquisas, interpretando resultados na área de especialização de que se trata.

02

Desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, vinculadas ao campo de registros de comércio ou com ele afins.

03

Fazer estudos relacionados com o núcleo de documentação da Junta e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar a sua implantação.

04

Colaborar na coleta, análise, processamento e difusão dos dados relacionados com os registros de comércio.

05

Fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação dados relacionados com a pesquisa de documentação, em matéria de registros de comércio, a serem utilizados nos estudos de aperfeiçoamento da Junta.

06

Colaborar na organização dos elementos e informações necessários à implantação dos cadastros nacionais a cargo dos órgãos centrais de registro de comércio.

07

Participar nos estudos de aproveitamento dos dados da Junta, tendo em vista as necessidades de informações dos órgãos de planejamento econômico, fazen-dário, de desenvolvimento industrial e outros, na administração pública estadual.

08

Reunir, registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação e informação da Junta.

09

Planejar e implantar sistema de intercâmbio com entidades congêneres, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Junta.

10

Colaborar na edição do boletim informativo da Junta.

11

Recomendar a aquisição de obras relacionadas com os objetivos da Junta e controlar seu recebimento.

12

Administrar a Biblioteca da Junta.

13

Orientar leitores na escolha ou procura de obras.

14

Executar trabalhos de reprografia bibliográfica.

15

Elaborar relatórios periódicos de divulgação de material bibliográfico e utilidades gerais.

16

Executar trabalhos de classificação, catalogação, armazenagem e recuperação de livros, periódicos e outras publicações.

17

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso superior de biblioteconomia.

Experiência: 6 (seis) meses.

Aptidões: capacidade para: orientar pequeno grupo de auxiliares; estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nivel:

Técnico de Contabilidade

Inspeção e Controle

06.

Resumo da Classe

Trabalho de escritório, de complexidade média, de natureza contábil, executado nos termos de instruções gerais sob orientação superior. O trabalho envolve escrituração contábil em livros, fichas e outros documentos financeiros. O Técnico de Contabilidade faz escrituração analítica ou sintética de atos e fatos administrativos, trabalhando com razoável autonomia.

Tarefas Típicas:

01

Realizar registros contábeis nos livros próprios.

02

Classificar despesas e emitir empenhos.

03

Efetuar a liquidação de empenhos.

04

Efetuar e conferir cálculos.

05

Controlar saldos e dotações orçamentárias e elaborar relatórios de movimento financeiro.

06

Fazer extrato de contas.

07

Elaborar balancetes, balanços e outros quadros demonstrativos.

08

Fazer apropriação de custos.

09

Redigir correspondências.

10

Registrar a entrada de processos, exarar despachos e, se for o caso, arquivá-los.

11

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

Instrução básica: curso médio de contabilidade.

Experiência: 12 (doze) meses.

Aptidões: atenção concentrada; rapidez e exatidão com cálculo.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Telefonista

Serviços Elementares

02.

Resumo da Classe

Trabalho não qualificado de pequena complexidade e responsabilidade média, que consiste em atendimento telefônico, executado sob instruções gerais.

Tarefas Típicas:

01

Atender a chamadas telefônicas.

02

Operar à mesa telefônica, efetuando ligações internas e externas.

03

Anotar recados e transmiti-los ao destinatário.

04

Identificar falhas ou defeitos na mesa telefônica e providenciar os reparos.

05

Prestar informações simples por telefone.

06

Providenciar ligações interurbanas, quando solicitadas.

07

Organizar e manter atualizados fichários e listas de endereços telefônicos do interesse da Junta.

08

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Minima:

Instrução básica: 2º grau de ensino incompleto (6 séries).

Experiência: 3 meses.

Aptidões: boa capacidade de expressão verbal; sociabilidade; voz agradável, clara e de boa entonação.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nível

Vice-Presidente da Junta

Direção e Assessoramento Superiores

13.

Resumo da Classe

Trabalho administrativo, auxiliar de direção superior, de grande responsabilidade, que consiste, basicamente, em auxiliar diretamente o Presidente da Junta, no desempenho de suas atribuições. O trabalho desenvolve-se com grande autonomia, delimitada pela orientação do Presidente ou pela própria definição das atribuições que se contêm no trabalho, prevista em lei federal.

Tarefas Típicas;

01

Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

02

Colaborar, segundo a orientação do Presidente, na direção superior da Junta.

03

Fazer a correição dos serviços e do pessoal administrativo da Junta.

04

Representar ao Presidente contra irregularidades no funcionamento da Junta.

05

Assistir as Turmas de Vogais, de modo a assegurar-lhes, com oportunidade, os meios organizacionais de que necessitam, no desempenho de suas atribuições.

Qualificação Mínima:

Instrução básica:

curso superior ou conjunto de conhecimentos e experiência equivalentes.

Experiência:

2 (dois) anos de atividades de direção ou assessoria de alto nível, em empresa.

ANEXO V

Especificação de Classe

Classe

Grupo

Nivel

Vogal

Deliberação

...

Resumo da Classe

Trabalho de natureza preparatória de deliberação de co-legiado (turma ou plenário), consistindo, basicamente, em emitir pareceres sobre assuntos relacionados com registros de comércio e arquivamento. O trabalho é executado segundo a disciplina legal ou jurisprudencial dos atos de comércio, com o assessoramento de órgão técnico da própria Autarquia.

Tarefas Típicas:

01

Participar das sessões da Turma de Vogais que esteja integrando ou do Plenário da Junta e examinar, relatar ou debater e votar os assuntos submetidos à deliberação, relacionados com os registros de comércio, inclusive sob a forma de matricula, arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.

02

Rubricar livros submetidos à Junta para o fim de autenticação.

03

Submeter proposições à respectiva Turma ou ao Plenário, relacionadas com as atribuições e finalidades da Junta.

04

Executar tarefas correlatas.

Qualificação Mínima:

A nomeação dos Vogais e suplentes obedece ao disposto em lei.

ANEXO VI

VALORES MENSAIS DOS SALARIOS SEGUNDO A JORNADA DE TRABALHO

Níveis de Salário

Índice

Salário-Hora-Base Cr$

Salário P/6 h

Salário P/8 h

14

12,5

14,00

...

3.360,00

13

12.0

13,44

3.225.00

12

11,5

12.88

...

3.091,00

11

10,0

11,20

...

2.688.00

10

8.5

9.52

...

2.284.00

9

7.0

7.84

...

1.881.00

8

6.0

6.72

...

1.612.00

7

5.2

5,82

1.047.00

...

6

4.4

4,92

885.00

1.180.00

5

3.6

4.03

725.00

967.00

4

2.8

3.13

563.00

751,00

3

2.1

2.35

423.00

...

2

1.5

1.68

302,00

1

1,0

1,12

201.60

268,80