DECRETO nº 14.697, de 02/08/1972 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 14.697, de 2/8/1972, foi revogado pelo art. 14 do Decreto nº 15.290, de 26/2/1973.)

Estabelece normas e prazos para o recolhimento das taxas judiciárias e de expediente, previstas na Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n. 5.959, de 27 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – As taxas judiciária e de expediente devidas ao Estado serão pagas quando do ajuizamento do feito:

I – na Tesouraria do Fórum Lafaiete, as da comarca de Belo Horizonte;

II – em comarcas do interior, onde houver, nas respectivas Tesourarias, e diretamente aos Escrivães, quando não houver.

Art. 2º – A multa prevista no respectivo parágrafo único dos artigos 8º e 16 da Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, será recolhida na forma do artigo anterior.

Art. 3º – Os emolumentos e custas devidos de acordo com as Tabelas Especiais, de 1 a 10, para atos de valor declarado e os emolumentos extrajudiciais (Tabelas 28 a 32), da Lei nº 5.959, de 27 de julho de 1972, serão acrescidos de 10% (dez por cento) a título de renda do Estado.

Art. 4º – As taxas judiciária e de expediente, nos casos de inventários e arrolamentos, cartas precatórias, concordatas e falências, serão cobradas, ao final, com as custas em primeira instância.

Art. 5º – Todos os valores recebidos a título de taxas judiciária e de expediente, multas e demais rendas estaduais previstas no artigo 3º deste Decreto serão recolhidos pelo respectivo serventuário titular à rede bancária autorizada, através da Guia Única de Arrecadação (GUA), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º – Os créditos tributários estaduais cobrados em executivos fiscais serão recolhidos à rede bancária autorizada através da Guia Única de Arrecadação (GUA), visada, respectivamente:

I – na Capital, pelo Posto de Arrecadação nº 5 (P.A. 5), anexo à Procuradoria Fiscal do Estado;

II – no interior, pelas Delegacias Fiscais ou Coletorias Estaduais.

Art. 7º – O pagamento das taxas judiciária, de expediente e demais rendas devidas ao Estado, será fiscalizado pela Procuradoria Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá baixar instruções para a perfeita execução deste Decreto.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 21/3/2017.