DECRETO nº 14.623, de 29/06/1972

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Educação e Cultura, estabelece a estrutura básica de seu órgão central e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, e tendo em vista os dispostos nos Decretos nº 14.359, de 03 de março de 1972 e 14.446, de 13 de abril de 1972:

considerando a necessidade de se adaptar a estrutura da Secretaria de Estado da Educação as exigências da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus; e considerando ainda que cabe ao Sistema Operacional de Educação e Cultura Implantar, no Estado, o regime instituído pela Lei nº 5.692,

DECRETA:

Art. 1º – O Sistema Operacional de Educação e Cultura nos termos do Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972, é composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I – órgão central, Secretaria de Estado da Educação;

II – órgãos e entidades integrantes, por vinculação ou cooperação;

a. Conselho Estadual de Educação (CEE)

b. Conselho Estadual de Cultura (CEC)

c. Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC)

d. Arquivo Público Mineiro;

e. Comissão de Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares (CARPE);

f. Autarquia Educacional de Uberlândia;

g. Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA);

h. Fundação Estadual de Educação Rural (Helena Antipoff) (FEER);

i. Fundações Educacionais.

Art. 2º – Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação os seguintes órgãos:

I – Subsecretaria;

II – Gabinete;

III – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Educação;

IV – Inspetoria de Finanças – IF/Educação;

V – Superintendência Educacional;

VI – Departamento de Ensino de 1º Grau;

VII – Departamento de Ensino de 2º Grau e Superior;

VIII – Departamento de Programas Culturais e Especiais;

IX – Departamento de Administração;

X – Centro de Documentação e Informações Educacionais;

XI – Delegacias Regionais de Ensino.

Art. 3º – Além dos órgãos previstos no artigo anterior o Secretário de Estado da Educação poderá criar, por Resolução, Grupos de Trabalho, Comissões e organismos semelhantes, de natureza transitória e constituídos para fins específicos.

Art. 4º – O Secretário de Estado da Educação submeterá ao Governador do Estado, atendido o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 14.359, de 3 de maio de 1972, o detalhamento da estrutura básica fixada neste Decreto e a transformações de cargos necessários à sua implantação.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias