DECRETO nº 14.622, de 29/06/1972
Texto Atualizado
Reestrutura o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG e dá outras providências.
(Vide alteração citada pela Lei Delegada nº 27, de 28/8/1985.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal, e
Considerando ser indispensável ajustar a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG para cumprimento das atribuições que lhe foram delegadas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL, do Ministério das Comunicações, nos termos do Convênio celebrado em 28 de março de 1972, aprovado pela Resolução n. 1.016, de 6 de junho de 1972 da Assembleia Legislativa do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º – O Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL-MG, diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações.
Parágrafo único – A sigla COETEL-MG e a expressão Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, para os efeitos deste decreto, se equivalem como denominação do órgão.
Art. 2º – Todos os serviços de radiocomunicações oficiais do Estado sujeitam-se ao COETEL-MG, no que diz respeito ao planejamento, padronização e fiscalização de tráfego.
Art. 3º – Ao COETEL-MG compete:
I – implantar, complementar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Telecomunicações;
II – completar a elaboração e implementar o Plano Integrado de Comunicações Oficiais;
III – aprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações no Estado e as alterações do sistema existente, dentro dos critérios estabelecidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL;
IV – elaborar normas de padronização de material rádio-elétrico utilizado pelo Estado;
V – assessorar os responsáveis pelas concorrências públicas para a aquisição de equipamentos e materiais de telecomunicações, destinados a entidades públicas estaduais e municipais;
VI – fiscalizar a execução dos serviços concedidos, ressalvada a de competência federal, nos termos do convênio celebrado com o Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL;
VII – incentivar o desenvolvimento do ensino técnico profissional no Estado nos ramos pertinentes às telecomunicações;
VIII – contratar, sempre que julgar conveniente, serviços técnicos especializados;
IX – prestar assistência, quando solicitados, aos municípios do Estado em assuntos de telecomunicações;
X – opinar sobre convênios a serem firmados com a União e com os Municípios, tendo por objeto matéria relativa a telecomunicações;
XI – manter cadastro completo relativo a assuntos pertinentes aos serviços de telecomunicações;
XII – editar resoluções sobre matéria de sua competência;
XIII – opinar sobre assuntos de telecomunicações, quando solicitado pelo Ministério das Comunicações;
XIV – colaborar com o DENTEL, fiscalizando o cumprimento das finalidades e obrigações das emissoras de radiofusão;
XV – encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regulamentares interpostos de seus atos;
XVI – representar junto ao DENTEL, sobre a aplicação das penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações e seus regulamentos;
XVII – estudar e propor temas a serem debatidos nas conferências e reuniões de telecomunicações;
XVIII – elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XIX – exercer as atribuições que forem delegadas pelo DENTEL ao Estado, nos termos de convênios celebrados.
(Vide Decreto nº 23.100, de 18/10/1983.)
SEÇÃO II
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º – A estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG é a seguinte:
I – Plenário;
I.a – Secretaria.
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Assistência jurídica;
V – Departamento de Radiocomunicação Oficial – DRO;
V.a – Serviço de Assistência Técnica;
V.a.1 – Seção de Reparação e Manutenção;
V.a.2 – Seção de instalação;
V.a.3 – Seção de Aferição e Fiscalização.
V.b – Serviço de Operações;
V.b.1 – Seção de Operações Central;
V.b.2 – 5 (cinco) Seções de Operações Regionais.
VI – Departamento de Telecomunicações;
VI.a – Serviço de Orientação Técnica e Análise de Processo;
VI.b – Serviço de Fiscalização e Controle;
VI.b.1 – Seção de Vistoria;
VI.b.2 – Seção de Homologação.
VII – Inspetoria de Finanças – IF/COETEL-MG;
VII.a – Serviço de Administração Financeira;
VII.b – Serviço de Contabilidade;
VII.c – Serviço de Auditoria;
VIII – Serviço Administrativo;
VIII.a – Seção de Pessoal;
VIII.b – Seção de Documentação e Estatística;
VIII.c – Seção e Almoxarifado;
VIII.d – Seção de Serviços Gerais.
Parágrafo único – A estrutura orgânica estabelecida no artigo resulta da manutenção, transformação ou supressão de órgãos atualmente existente no COETEL-MG, conforme a relação constante do Anexo I.
CAPÍTULO II
Da Competência e Atribuição
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 5º – O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o conhecimento e a decisão de todos os assuntos relacionados com a política estadual de telecomunicações.
Parágrafo único – O Plenário é constituído de 5 (cinco) membros, incluído o Presidente do Conselho, que serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 6º – Na abertura e funcionamento das sessões do Plenário é indispensável a presença da maioria dos conselheiros.
§ 1º – A matéria em discussão que obtiver a maioria dos votos presentes será considerada aprovada.
§ 2º – Ao Presidente do Conselho só caberá o voto de desempate.
§ 3º – As Resoluções do Conselho entrarão em vigor após a sua publicação no órgão oficial.
§ 4º – Das decisões e resoluções do Plenário caberá recurso ao Governador do Estado.
Art. 7º – As atribuições dos Conselheiros e demais disposições indispensáveis ao funcionamento do Plenário serão fixadas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único – Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado;
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 8º – O Presidente do COETEL-MG é nomeado, em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 9º – Ao Presidente compete:
I – exercer a representação geral do COETEL-MG;
II – presidir as sessões do Plenário;
III – despachar com o Governador do Estado matéria pertinente ao COETEL-MG;
IV – submeter ao exame do Plenário a proposta orçamentária para cada exercício e encaminhá-la ao órgão próprio;
V – levar à apreciação do Plenário a prestação de contas anual, remetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – encaminhar ao Governador do Estado os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho;
VII – autorizar o emprego das dotações orçamentárias e outros recursos do COETEL-MG, “ad referendum” do Plenário;
VIII – expedir, no uso de suas atribuições, portarias, atos e resoluções;
IX – assinar convênios, contratos ou acordos, com pessoas de direito público ou privado, observado o disposto no inciso X do artigo 3º deste decreto;
X – convocar as sessões do Plenário, observado o Regimento Interno do Conselho;
XI – designar os relatores, para os assuntos que o Plenário deva decidir à vista de parecer fundamentado, escrito ou oral;
XII – representar ao Governador do Estado sobre a conveniência de se alterar a composição do Plenário, especialmente no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência
Art. 10 – Ao Vice-Presidente, eleito pelo Plenário, dentre seus membros, compete:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – superintender os serviços internos do COETEL-MG, e especialmente:
a) administrar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias, fundos e receitas do COETEL-MG;
b) encaminhar ao Presidente a matéria a ser submetida a exame e decisão do Plenário;
c) cumprir e fazer cumprir as resoluções, decisões e outros atos do Plenário;
d) assinar a correspondência do COETEL-MG, em assuntos de rotina, de acordo com a orientação do Presidente;
e) assessorar o presidente;
f) despachar com o Presidente e tomar parte nas sessões do Plenário;
g) submeter ao Presidente o relatório anual das atividades do COETEL-MG;
h) propor ao Presidente a requisição ou o retorno de servidores e outros atos relacionados com a movimentação de pessoal;
i) exercer outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Da Assistência jurídica
Art. 11 – A Assistência jurídica é exercida por advogado do quadro do Departamento jurídico do Estado, designado pelo Advogado Geral do Estado.
Parágrafo único – A Assistência Jurídica contará, ainda, com servidores administrativos necessários à execução de seus trabalhos.
Art. 12 – À Assistência Jurídica compete:
I – emitir parecer jurídico que lhe for solicitado;
II – colaborar com o Conselho no exame de assuntos jurídicos, inclusive na redação de anteprojetos de decretos e minutas de atos, portarias e resoluções;
III – manifestar-se nos processos em que o relator necessite de parecer jurídico;
IV – exercer, na sua plenitude, a função jurídico-consultiva, no interesse do COETEL-MG;
V – participar, por seu advogado, das sessões do Plenário, cabendo-lhe opinar, oralmente ou por escrito, sobre as matérias em discussão.
SEÇÃO V
Do Departamento de Radiocomunicação Oficial
Art. 13 – Ao Departamento de Radiocomunicação Oficial – DRO, integrado pelos Serviços e Seções previstos nas alíneas do inciso V, artigo 4º deste Decreto, compete:
I – supervisionar e operar todas as atividades relacionadas com a rede oficial de telecomunicações da administração pública estadual, direta e indireta;
II – aferir e padronizar instalações, equipamentos e aparelhos utilizados pela rede oficial de telecomunicações;
III – prestar assistência técnica às instalações, equipamentos e aparelhos da rede oficial de telecomunicações;
IV – instalar, recuperar e manter estações, equipamentos e aparelhos da rede oficial de telecomunicações.
Parágrafo único – A rede oficial de telecomunicações compreende as estações locais, as centrais regionais e a central, com sede na Capital do Estado.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Telecomunicações
Art. 14 – Ao Departamento de Telecomunicações, integrado pelos Serviços e Seções previstos nas alíneas do inciso VI, artigo 4º, deste decreto, compete:
I – elaborar e implantar planos e projetos de telecomunicações no âmbito do Estado;
II – examinar e realizar estudos e projetos de concessões, permissões e autorizações de serviços de telefonia e radiofusão;
III – orientar as partes interessadas em assuntos pertinentes às telecomunicações;
IV – proceder e manter atualizados levantamentos cadastrais dos serviços de telecomunicações existentes no Estado;
V – executar as tarefas de controle e fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no Estado, que lhe forem delegadas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL – nos termos dos instrumentos ajustados.
SEÇÃO VII
Da Inspetoria de Finanças
Art. 15 – À Inspetoria de Finanças – IF/COETEL-MG, instituída pelo Decreto nº 14.307, de 2 de fevereiro de 1972, integrada pelos Serviços previstos nas alíneas do inciso VII do artigo 4º, deste Decreto, compete:
I – superintender, no âmbito do COETEL-MG, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;
II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Presidente do Conselho, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira do Conselho, observadas normas legais e regulamentares;
IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito do Conselho, observados o Orçamento, o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;
V – levantar, no âmbito do Conselho, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI – estudar os pedidos e propor ao Presidente do Conselho a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas observadas as normas legais e regulamentares;
VII – habilitar o Presidente do conselho a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;
VIII – organizar o cronograma de desembolso dos órgãos do Conselho, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IX – controlar a movimentação dos fundos bancários;
X – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Presidente do Conselho.
SEÇÃO VIII
Do Serviço Administrativo
Art. 16 – Ao Serviço Administrativo, integrado pelas Seções previstas nas alíneas do inciso VIII do artigo 4º deste Decreto, compete dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades referentes;
I – à administração de pessoal:
II – à administração de material;
III – ao registro e conservação do patrimônio do COETEL-MG;
IV – aos serviços de comunicação, documentação, estatística;
V – aos serviços gerais, transporte e zeladoria.
SEÇÃO IX
Dos Chefes de Departamento, Inspetor de Finanças e Chefe de Serviço Administrativo
Art. 17 – Aos Chefes dos Departamentos de Radiocomunicação Oficial e de Telecomunicações, ao Inspetor de Finanças e ao Chefe do Serviço Administrativo compete:
I – supervisionar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos dos Serviços e Seções que lhe são subordinados;
II – prestar aos membros do Conselho quaisquer esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a sua área de competência;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Vice-Presidente do COETEL-MG;
IV – propor ao Vice-Presidente a expedição de atos relativos ao pessoal sob sua subordinação;
V – propor ao Vice-Presidente medidas que objetivem a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhos pertinentes a sua área de competência;
VI – encaminhar ao Vice-Presidente o relatório anual das atividades do órgão sob sua supervisão;
VII – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do COETEL-MG.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 18 – A competência e as atribuições da Secretaria, dos Serviços e Seções, não definidas neste decreto, serão especificadas no Regimento Interno do COETEL-MG.
Art. 19 – A localização das 5 (cinco) Seções de Operações Regionais, bem como das Estações Locais, será estabelecida através de Resolução do Plenário do Conselho.
Art. 20 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura prevista no artigo 4º os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.
Parágrafo único – os cargos indicados no Anexo II resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão, lotados no COETEL-MG e constantes do Anexo III.
Art. 21 – Para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados nos órgãos ora transformados, em aumento da respectiva despesa.
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 10.159, de 29 de novembro de 1966, que contém o Regulamento do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG –, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
ANEXO I
Relação dos atuais órgãos do Conselho Estadual de Telecomunicações que ficam mantidos, transformados ou suprimidos, para dar origem à estrutura orgânica estabelecida no artigo 4º.
1 – Plenário;
1.1 – Secretaria.
2 – Presidência;
3 – Vice-Presidência;
4 – Assistência Jurídica;
5 – Departamento e Radiocomunicação Oficial;
5.1 – Serviço de Tráfego;
5.1.1 – 1ª Seção de Tráfego;
5.1.2 – 2ª Seção de Tráfego;
5.1.3 – 3ª Seção de Tráfego;
5.1.4 – Seção Expedição e Controle de Radiogramas.
5.2 – Serviço de Planejamento e Assistência Técnica;
5.2.1 – Seção de Bobinagem;
5.2.2 – Seção de Ensaios e Fabricação;
5.2.3 – Seção de Mecânica;
5.2.4 – Seção de Instalação e Assistência Técnica;
5.2.5 – Seção de Aferição e Fiscalização;
5.2.6 – Seção de Material;
6. Departamento de Telecomunicações;
6.0.1 – Seção de Concessão;
6.0.2 – Seção de Tarifas;
6.0.3 – Seção de Planejamento.
7 – Inspetoria de Finanças;
7.1 – Serviço de Administração Financeira;
7.2 – Serviço de Contabilidade;
7.3 – Serviço de Auditoria.
8 – Departamento Administrativo;
8.1 – Serviço Auxiliar;
8.1.1 – Seção de Pessoal;
8.1.2 – Seção de Expediente;
8.1.3 – Seção de Estatística.
ANEXO II
Relação dos cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG, conforme o disposto no artigo 20 deste decreto.
Nº de Ordem |
Nº de Cargo e Denominação |
Símbolo do Cargo e Lotação |
Vencimento Cr$ |
Total Cr$ |
1 |
Recrutamento amplo |
|||
1.1 |
Cargos Executivos (Anexo III, III.b da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
|||
1.1.1 |
3 (três) Membro do Conselho |
C-12 Plenário |
907,20 |
2.721,60 |
1.1.2 |
1 (um) Presidente |
C-13 Presidência |
972,20 |
972,20 |
1.1.3 |
1 (um) Vice-Presidente |
C-12 Vice-Presidência |
907,20 |
907,20 |
1.2 |
Cargos de Chefia (Anexo III, III.a, da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
|||
1.2.1 |
2 (dois) Chefe de Departamento |
C-11 Departamento de Radiocomunicação Oficial |
842,40 |
|
Departamento de Telecomunicações |
842,40 |
1.684,80 |
||
2. |
Recrutamento Limitado |
|||
2.1. |
Cargos de Chefia (Anexo III, III. C, da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
|||
2.1.1. |
1 (um) Inspetor de Finanças |
C-11 Inspetoria de Finanças |
842,40 |
842,40 |
2.1.2 |
1 (um) Secretário do Conselho |
C-8 Secretaria do Conselho |
648,00 |
648,00 |
2.1.3 |
8 (oito) Chefe de Serviço |
C-8 Serviço de: Assistência Técnica; |
648,00 |
|
Operações; |
648,00 |
|||
Orientação Técnica e Análise de Processo; |
648,00 |
|||
Fiscalização e Controle |
648,00 |
|||
Administração Financeira; |
648,00 |
|||
Contabilidade; |
648,00 |
|||
Auditoria; |
648,00 |
|||
Administrativo; |
648,00 |
5.184,00 |
||
2.1.4. |
15 (quinze) Chefe de Seção |
C-6 Seções de: Repartição e Manutenção; |
518,40 |
|
Instalação; |
518,40 |
|||
Aferição e Fiscalização; |
518,40 |
|||
Operações – Central; |
518,40 |
|||
5 (cinco) – Operações Regionais; |
2.592,00 |
|||
Vistoria; |
518,40 |
|||
Homologação; |
518,40 |
|||
Pessoal; |
518,40 |
|||
Documentação e Estatística |
518,40 |
|||
Almoxarifado; |
518,40 |
|||
Serviços Gerais. |
518,40 |
7.776,00 |
||
Despesa Total |
20.736,00 |
ANEXO III
Relação dos atuais cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais COETEL-MG, cuja alteração ou manutenção de denominação, transformação e reclassificação, nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 – deram origem aos cargos constantes do Anexo II, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 deste Decreto:
Nº de Ordem |
Nº de Cargo e Denominação |
Símbolo |
Vencimento Cr$ |
Total Cr$ |
1 |
Recrutamento amplo: |
|||
Cargos Executivos (Anexo III, III.b da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
||||
1.1.1 |
3 (três) Membro do Conselho |
C-12 |
907,20 |
2.721,60 |
1.1.2 |
1 (um) Presidente (Membro de Conselho) |
C-13 |
972,00 |
972,00 |
1.1.3 |
1 (um) Vice-Presidente (Membro do Conselho) |
C-12 |
907,20 |
907,20 |
1.2 |
Cargos de Chefia (Anexo III, III.a, da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
|||
1.2.1 |
3 (três) Chefes de Departamento |
C-11 |
842,40 |
2.527,20 |
2. |
Recrutamento Limitado: |
|||
2.1. |
Cargo de Chefia (Anexo III, III, c, da Lei nº 3.214, de 16.10.64) |
|||
2.1.1. |
1 (um) Inspetor de Finanças |
C-11 |
842,40 |
842,40 |
2.1.2 |
1 (um) Secretário do Conselho |
C-8 |
648,00 |
648,00 |
2.1.3 |
6 (seis) Chefe de Serviço |
C-8 |
648,00 |
3.888,00 |
2.1.4. |
16 (dezesseis) Chefe de Seção |
C-6 |
518,40 |
8.294,40 |
DESPESA TOTAL |
20.800,80 |
=============================
Data da última atualização: 21/3/2017.