DECRETO nº 14.622, de 29/06/1972

Texto Original

Reestrutura o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal, e

Considerando ser indispensável ajustar a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG para cumprimento das atribuições que lhe foram delegadas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL, do Ministério das Comunicações, nos termos do Convênio celebrado em 28 de março de 1972, aprovado pela Resolução n. 1.016, de 6 de junho de 1972 da Assembleia Legislativa do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1º – O Conselho Estadual de Telecomunicações – COETEL-MG, diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações.

Parágrafo único – A sigla COETEL-MG e a expressão Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, para os efeitos deste decreto, se equivalem como denominação do órgão.

Art. 2º – Todos os serviços de radiocomunicações oficiais do Estado sujeitam-se ao COETEL-MG, no que diz respeito ao planejamento, padronização e fiscalização de tráfego.

Art. 3º – Ao COETEL-MG compete:

I – implantar, complementar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Telecomunicações;

II – completar a elaboração e implementar o Plano Integrado de Comunicações Oficiais;

III – aprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações no Estado e as alterações do sistema existente, dentro dos critérios estabelecidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL;

IV – elaborar normas de padronização de material rádio-elétrico utilizado pelo Estado;

V – assessorar os responsáveis pelas concorrências públicas para a aquisição de equipamentos e materiais de telecomunicações, destinados a entidades públicas estaduais e municipais;

VI – fiscalizar a execução dos serviços concedidos, ressalvada a de competência federal, nos termos do convênio celebrado com o Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL;

VII – incentivar o desenvolvimento do ensino técnico profissional no Estado nos ramos pertinentes às telecomunicações;

VIII – contratar, sempre que julgar conveniente, serviços técnicos especializados;

IX – prestar assistência, quando solicitados, aos municípios do Estado em assuntos de telecomunicações;

X – opinar sobre convênios a serem firmados com a União e com os Municípios, tendo por objeto matéria relativa a telecomunicações;

XI – manter cadastro completo relativo a assuntos pertinentes aos serviços de telecomunicações;

XII – editar resoluções sobre matéria de sua competência;

XIII – opinar sobre assuntos de telecomunicações, quando solicitado pelo Ministério das Comunicações;

XIV – colaborar com o DENTEL, fiscalizando o cumprimento das finalidades e obrigações das emissoras de radiofusão;

XV – encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regulamentares interpostos de seus atos;

XVI – representar junto ao DENTEL, sobre a aplicação das penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações e seus regulamentos;

XVII – estudar e propor temas a serem debatidos nas conferências e reuniões de telecomunicações;

XVIII – elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XIX – exercer as atribuições que forem delegadas pelo DENTEL ao Estado, nos termos de convênios celebrados.

SEÇÃO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – A estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG é a seguinte:

I – Plenário;

I.a – Secretaria.

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Assistência jurídica;

V – Departamento de Radiocomunicação Oficial – DRO;

V.a – Serviço de Assistência Técnica;

V.a.1 – Seção de Reparação e Manutenção;

V.a.2 – Seção de instalação;

V.a.3 – Seção de Aferição e Fiscalização.

V.b – Serviço de Operações;

V.b.1 – Seção de Operações Central;

V.b.2 – 5 (cinco) Seções de Operações Regionais.

VI – Departamento de Telecomunicações;

VI.a – Serviço de Orientação Técnica e Análise de Processo;

VI.b – Serviço de Fiscalização e Controle;

VI.b.1 – Seção de Vistoria;

VI.b.2 – Seção de Homologação.

VII – Inspetoria de Finanças – IF/COETEL-MG;

VII.a – Serviço de Administração Financeira;

VII.b – Serviço de Contabilidade;

VII.c – Serviço de Auditoria;

VIII – Serviço Administrativo;

VIII.a – Seção de Pessoal;

VIII.b – Seção de Documentação e Estatística;

VIII.c – Seção e Almoxarifado;

VIII.d – Seção de Serviços Gerais.

Parágrafo único – A estrutura orgânica estabelecida no artigo resulta da manutenção, transformação ou supressão de órgãos atualmente existente no COETEL-MG, conforme a relação constante do Anexo I.

CAPÍTULO II

Da Competência e Atribuição

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 5º – O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o conhecimento e a decisão de todos os assuntos relacionados com a política estadual de telecomunicações.

Parágrafo único – O Plenário é constituído de 5 (cinco) membros, incluído o Presidente do Conselho, que serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 6º – Na abertura e funcionamento das sessões do Plenário é indispensável a presença da maioria dos conselheiros.

§ 1º – A matéria em discussão que obtiver a maioria dos votos presentes será considerada aprovada.

§ 2º – Ao Presidente do Conselho só caberá o voto de desempate.

§ 3º – As Resoluções do Conselho entrarão em vigor após a sua publicação no órgão oficial.

§ 4º – Das decisões e resoluções do Plenário caberá recurso ao Governador do Estado.

Art. 7º – As atribuições dos Conselheiros e demais disposições indispensáveis ao funcionamento do Plenário serão fixadas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único – Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado;

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 8º – O Presidente do COETEL-MG é nomeado, em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 9º – Ao Presidente compete:

I – exercer a representação geral do COETEL-MG;

II – presidir as sessões do Plenário;

III – despachar com o Governador do Estado matéria pertinente ao COETEL-MG;

IV – submeter ao exame do Plenário a proposta orçamentária para cada exercício e encaminhá-la ao órgão próprio;

V – levar à apreciação do Plenário a prestação de contas anual, remetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;

VI – encaminhar ao Governador do Estado os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho;

VII – autorizar o emprego das dotações orçamentárias e outros recursos do COETEL-MG, “ad referendum” do Plenário;

VIII – expedir, no uso de suas atribuições, portarias, atos e resoluções;

IX – assinar convênios, contratos ou acordos, com pessoas de direito público ou privado, observado o disposto no inciso X do artigo 3º deste decreto;

X – convocar as sessões do Plenário, observado o Regimento Interno do Conselho;

XI – designar os relatores, para os assuntos que o Plenário deva decidir à vista de parecer fundamentado, escrito ou oral;

XII – representar ao Governador do Estado sobre a conveniência de se alterar a composição do Plenário, especialmente no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência

Art. 10 – Ao Vice-Presidente, eleito pelo Plenário, dentre seus membros, compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – superintender os serviços internos do COETEL-MG, e especialmente:

a) administrar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias, fundos e receitas do COETEL-MG;

b) encaminhar ao Presidente a matéria a ser submetida a exame e decisão do Plenário;

c) cumprir e fazer cumprir as resoluções, decisões e outros atos do Plenário;

d) assinar a correspondência do COETEL-MG, em assuntos de rotina, de acordo com a orientação do Presidente;

e) assessorar o presidente;

f) despachar com o Presidente e tomar parte nas sessões do Plenário;

g) submeter ao Presidente o relatório anual das atividades do COETEL-MG;

h) propor ao Presidente a requisição ou o retorno de servidores e outros atos relacionados com a movimentação de pessoal;

i) exercer outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Da Assistência jurídica

Art. 11 – A Assistência jurídica é exercida por advogado do quadro do Departamento jurídico do Estado, designado pelo Advogado Geral do Estado.

Parágrafo único – A Assistência Jurídica contará, ainda, com servidores administrativos necessários à execução de seus trabalhos.

Art. 12 – À Assistência Jurídica compete:

I – emitir parecer jurídico que lhe for solicitado;

II – colaborar com o Conselho no exame de assuntos jurídicos, inclusive na redação de anteprojetos de decretos e minutas de atos, portarias e resoluções;

III – manifestar-se nos processos em que o relator necessite de parecer jurídico;

IV – exercer, na sua plenitude, a função jurídico-consultiva, no interesse do COETEL-MG;

V – participar, por seu advogado, das sessões do Plenário, cabendo-lhe opinar, oralmente ou por escrito, sobre as matérias em discussão.

SEÇÃO V

Do Departamento de Radiocomunicação Oficial

Art. 13 – Ao Departamento de Radiocomunicação Oficial – DRO, integrado pelos Serviços e Seções previstos nas alíneas do inciso V, artigo 4º deste Decreto, compete:

I – supervisionar e operar todas as atividades relacionadas com a rede oficial de telecomunicações da administração pública estadual, direta e indireta;

II – aferir e padronizar instalações, equipamentos e aparelhos utilizados pela rede oficial de telecomunicações;

III – prestar assistência técnica às instalações, equipamentos e aparelhos da rede oficial de telecomunicações;

IV – instalar, recuperar e manter estações, equipamentos e aparelhos da rede oficial de telecomunicações.

Parágrafo único – A rede oficial de telecomunicações compreende as estações locais, as centrais regionais e a central, com sede na Capital do Estado.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Telecomunicações

Art. 14 – Ao Departamento de Telecomunicações, integrado pelos Serviços e Seções previstos nas alíneas do inciso VI, artigo 4º, deste decreto, compete:

I – elaborar e implantar planos e projetos de telecomunicações no âmbito do Estado;

II – examinar e realizar estudos e projetos de concessões, permissões e autorizações de serviços de telefonia e radiofusão;

III – orientar as partes interessadas em assuntos pertinentes às telecomunicações;

IV – proceder e manter atualizados levantamentos cadastrais dos serviços de telecomunicações existentes no Estado;

V – executar as tarefas de controle e fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no Estado, que lhe forem delegadas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL – nos termos dos instrumentos ajustados.

SEÇÃO VII

Da Inspetoria de Finanças

Art. 15 – À Inspetoria de Finanças – IF/COETEL-MG, instituída pelo Decreto nº 14.307, de 2 de fevereiro de 1972, integrada pelos Serviços previstos nas alíneas do inciso VII do artigo 4º, deste Decreto, compete:

I – superintender, no âmbito do COETEL-MG, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Presidente do Conselho, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira do Conselho, observadas normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito do Conselho, observados o Orçamento, o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

V – levantar, no âmbito do Conselho, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Presidente do Conselho a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas observadas as normas legais e regulamentares;

VII – habilitar o Presidente do conselho a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

VIII – organizar o cronograma de desembolso dos órgãos do Conselho, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IX – controlar a movimentação dos fundos bancários;

X – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Presidente do Conselho.

SEÇÃO VIII

Do Serviço Administrativo

Art. 16 – Ao Serviço Administrativo, integrado pelas Seções previstas nas alíneas do inciso VIII do artigo 4º deste Decreto, compete dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades referentes;

I – à administração de pessoal:

II – à administração de material;

III – ao registro e conservação do patrimônio do COETEL-MG;

IV – aos serviços de comunicação, documentação, estatística;

V – aos serviços gerais, transporte e zeladoria.

SEÇÃO IX

Dos Chefes de Departamento, Inspetor de Finanças e Chefe de Serviço Administrativo

Art. 17 – Aos Chefes dos Departamentos de Radiocomunicação Oficial e de Telecomunicações, ao Inspetor de Finanças e ao Chefe do Serviço Administrativo compete:

I – supervisionar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos dos Serviços e Seções que lhe são subordinados;

II – prestar aos membros do Conselho quaisquer esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a sua área de competência;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Vice-Presidente do COETEL-MG;

IV – propor ao Vice-Presidente a expedição de atos relativos ao pessoal sob sua subordinação;

V – propor ao Vice-Presidente medidas que objetivem a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhos pertinentes a sua área de competência;

VI – encaminhar ao Vice-Presidente o relatório anual das atividades do órgão sob sua supervisão;

VII – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do COETEL-MG.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Art. 18 – A competência e as atribuições da Secretaria, dos Serviços e Seções, não definidas neste decreto, serão especificadas no Regimento Interno do COETEL-MG.

Art. 19 – A localização das 5 (cinco) Seções de Operações Regionais, bem como das Estações Locais, será estabelecida através de Resolução do Plenário do Conselho.

Art. 20 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura prevista no artigo 4º os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.

Parágrafo único – os cargos indicados no Anexo II resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão, lotados no COETEL-MG e constantes do Anexo III.

Art. 21 – Para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados nos órgãos ora transformados, em aumento da respectiva despesa.

Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 10.159, de 29 de novembro de 1966, que contém o Regulamento do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG –, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

ANEXO I

Relação dos atuais órgãos do Conselho Estadual de Telecomunicações que ficam mantidos, transformados ou suprimidos, para dar origem à estrutura orgânica estabelecida no artigo 4º.

1 – Plenário;

1.1 – Secretaria.

2 – Presidência;

3 – Vice-Presidência;

4 – Assistência Jurídica;

5 – Departamento e Radiocomunicação Oficial;

5.1 – Serviço de Tráfego;

5.1.1 – 1ª Seção de Tráfego;

5.1.2 – 2ª Seção de Tráfego;

5.1.3 – 3ª Seção de Tráfego;

5.1.4 – Seção Expedição e Controle de Radiogramas.

5.2 – Serviço de Planejamento e Assistência Técnica;

5.2.1 – Seção de Bobinagem;

5.2.2 – Seção de Ensaios e Fabricação;

5.2.3 – Seção de Mecânica;

5.2.4 – Seção de Instalação e Assistência Técnica;

5.2.5 – Seção de Aferição e Fiscalização;

5.2.6 – Seção de Material;

6. Departamento de Telecomunicações;

6.0.1 – Seção de Concessão;

6.0.2 – Seção de Tarifas;

6.0.3 – Seção de Planejamento.

7 – Inspetoria de Finanças;

7.1 – Serviço de Administração Financeira;

7.2 – Serviço de Contabilidade;

7.3 – Serviço de Auditoria.

8 – Departamento Administrativo;

8.1 – Serviço Auxiliar;

8.1.1 – Seção de Pessoal;

8.1.2 – Seção de Expediente;

8.1.3 – Seção de Estatística.

ANEXO II

Relação dos cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG, conforme o disposto no artigo 20 deste decreto.

Nº de Ordem

Nº de Cargo e Denominação

Símbolo do Cargo e Lotação

Vencimento Cr$

Total

Cr$

1

Recrutamento amplo

1.1

Cargos Executivos (Anexo III, III.b da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

1.1.1

3 (três) Membro do Conselho

C-12 Plenário

907,20

2.721,60

1.1.2

1 (um) Presidente

C-13 Presidência

972,20

972,20

1.1.3

1 (um) Vice-Presidente

C-12 Vice-Presidência

907,20

907,20

1.2

Cargos de Chefia (Anexo III, III.a, da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

1.2.1

2 (dois) Chefe de Departamento

C-11 Departamento de Radiocomunicação Oficial

842,40

Departamento de Telecomunicações

842,40

1.684,80

2.

Recrutamento Limitado

2.1.

Cargos de Chefia (Anexo III, III. C, da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

2.1.1.

1 (um) Inspetor de Finanças

C-11 Inspetoria de Finanças

842,40

842,40

2.1.2

1 (um) Secretário do Conselho

C-8 Secretaria do Conselho

648,00

648,00

2.1.3

8 (oito) Chefe de Serviço

C-8 Serviço de: Assistência Técnica;

648,00

Operações;

648,00

Orientação Técnica e Análise de Processo;

648,00

Fiscalização e Controle

648,00

Administração Financeira;

648,00

Contabilidade;

648,00

Auditoria;

648,00

Administrativo;

648,00

5.184,00

2.1.4.

15 (quinze) Chefe de Seção

C-6 Seções de:

Repartição e Manutenção;

518,40

Instalação;

518,40

Aferição e Fiscalização;

518,40

Operações – Central;

518,40

5 (cinco) – Operações Regionais;

2.592,00

Vistoria;

518,40

Homologação;

518,40

Pessoal;

518,40

Documentação e Estatística

518,40

Almoxarifado;

518,40

Serviços Gerais.

518,40

7.776,00

Despesa Total

20.736,00

ANEXO III

Relação dos atuais cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais COETEL-MG, cuja alteração ou manutenção de denominação, transformação e reclassificação, nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 – deram origem aos cargos constantes do Anexo II, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 deste Decreto:

Nº de Ordem

Nº de Cargo e Denominação

Símbolo

Vencimento Cr$

Total

Cr$

1

Recrutamento amplo:

Cargos Executivos (Anexo III, III.b da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

1.1.1

3 (três) Membro do Conselho

C-12

907,20

2.721,60

1.1.2

1 (um) Presidente (Membro de Conselho)

C-13

972,00

972,00

1.1.3

1 (um) Vice-Presidente (Membro do Conselho)

C-12

907,20

907,20

1.2

Cargos de Chefia (Anexo III, III.a, da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

1.2.1

3 (três) Chefes de Departamento

C-11

842,40

2.527,20

2.

Recrutamento Limitado:

2.1.

Cargo de Chefia (Anexo III, III, c, da Lei nº 3.214, de 16.10.64)

2.1.1.

1 (um) Inspetor de Finanças

C-11

842,40

842,40

2.1.2

1 (um) Secretário do Conselho

C-8

648,00

648,00

2.1.3

6 (seis) Chefe de Serviço

C-8

648,00

3.888,00

2.1.4.

16 (dezesseis) Chefe de Seção

C-6

518,40

8.294,40

DESPESA TOTAL

20.800,80