DECRETO nº 14.608, de 28/06/1972

Texto Original

Complementa as disposições do Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, que dispõe sobre a instituição do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, e

Considerando o término do prazo estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, o que exige a fixação de critérios aplicáveis aos integrantes do magistério que tenham ou não exercido a opção facultada pelo mencionado Decreto;

Considerando a necessidade de se definirem situações funcionais, como passo inicial à reestruturação de cargos cogitada no artigo 7º, da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, e em função da implantação do regime instituído pela Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – Todos os ocupantes dos cargos relacionados no artigo 1º, do Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, que se encontravam, em 14 de dezembro de 1971, fora do exercício das funções específicas dos respectivos cargos, e não optaram pelo retorno a essas funções até 22 do corrente mês, ficam incluídos no Quadro Suplementar referido no mencionado Decreto.

§ 1º – Não se consideram incluídos no Quadro Suplementar os cargos cujos ocupantes se achavam, em 14 de dezembro de 1971, nas condições previstas no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 5.842, de 13 de dezembro de 1971.

§ 2º – Considera-se auxiliar técnicos de Delegacia Regional de Ensino o servidor que, a partir da vigência deste Decreto, for convocado, por prazo certo e para o exercício de funções especializadas, por ato específico do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º – O servidor ocupante de cargo relacionado no artigo 1º, da Lei n. 5.842, de 13 de dezembro de 1971, que optar pelo retorno às atividades de seu cargo, poderá ser aproveitado em unidade de ensino situada no município de seu domicílio.

Art. 2º – O prazo estabelecido no artigo 4º e seu parágrafo único, do Decreto n. 14.519, citado, conta-se a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º – O servidor cujo cargo for incluído no Quadro Suplementar poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias a opção pela volta às funções específicas de seu cargo de magistério, mediante apresentação à repartição em que seu cargo esteja lotado para automática reassunção daquelas funções.

§ 2º – A apresentação do servidor se fará por ofício do órgão ou entidade a cuja disposição o mesmo se encontre.

§ 3º – O dirigente ou responsável pela repartição onde se apresentar o servidor encaminhará, imediatamente, e sem prejuízo da reassunção das funções, o ofício de apresentação ao Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Educação, para efeito de exclusão do respectivo cargo do Quadro Suplementar.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis