DECRETO nº 14.556, de 07/06/1972

Texto Original

Dispõe sobre o acesso gratuito às dependências do Estádio Governador Magalhães Pinto, por ocasião de competições esportivas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei n. 3.410, de 8 de julho de 1965,

Considerando a importância do Estádio Governador Magalhães Pinto como instrumento de impulsão das atividades esportivas em Minas Gerais e local de disputa de competições de maior expressão do nosso esporte;

Considerando o dever do Poder Público Estadual de zelar pela administração da nossa principal praça de esportes e fiscalizar o seu uso, de modo a resguardar o conforto popular e os interesses das agremiações, e

Considerando, afinal, a necessidade de serem fixados critérios que regulem, dentro de maior rigor, o acesso ao Estádio de convidados e autoridades,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso, para adequado reexame da matéria, o acesso gratuito de quaisquer pessoas às dependências do Estádio Governador Magalhães Pinto, por ocasião de jogos ali programados.

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no artigo as autoridades investidas em cargos cujo exercício imponha esquema de segurança especial, o pessoal em serviço, os profissionais de imprensa em serviço, as autoridades esportivas, policiais e judiciais cujo acesso seja legalmente imperativo e os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, todos devidamente identificados.

Art. 2º – A Autarquia Estádio Minas Gerais adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior, promovendo, inclusive, a revisão de convênios ou resoluções concernentes à matéria.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho