DECRETO nº 14.519, de 22/05/1972

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 76, inciso X, da Constituição Estadual, e da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Anexo IX-d, do Quadro Suplementar, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, que se comporá, de cargos de classe singular, dos atuais cargos de Regente de Ensino Primário, Professor de Ensino Primário, Diretor de Grupo Escolar, Orientador e Inspetor Seccional de Ensino Primário, cujos ocupantes encontravam-se em 14 de dezembro de 1971, fora do exercício das funções específicas dos respectivos cargos, em atividades administrativas ou noutras não de magistério, e julgados indispensáveis nas funções que, naquela data, estavam exercendo, ressalvados os casos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971.

§ 1º – Excetuam-se do disposto no artigo os cargos cujos ocupantes manifestarem à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela permanência no quadro do magistério primário, devendo reassumir a regência de classe imediatamente, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

§ 2º – Os cargos que vierem a compor o Anexo IX-d, do Quadro Suplementar, de que trata o artigo, ficarão lotados na repartição onde atualmente tem exercício seu ocupante e extinguem-se com a vacância.

§ 3º – Ficará lotado na Secretaria de Administração o cargo que vier a compor o Anexo IX-d, do Quadro Suplementar, cujo ocupante esteja em exercício em órgão não integrante da administração direta do Estado.

§ 4º – Não exercendo a opção de que trata o § 1º, no prazo fixado, e sendo o funcionário julgado dispensável ao órgão onde vem prestando serviços, será apresentado à Secretaria de Estado de Administração, dentro de 15 (quinze) dias, para a sua redistribuição.

§ 5º – Na organização do Anexo IX-d, de que se trata, serão observados os atuais níveis de vencimentos dos cargos respectivos que o comporão, conferindo-se ao seu ocupante todos os direitos e deveres dos funcionários administrativos, inclusive a gratificação quinquenal, nos termos do art. 124, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 6º – O ocupante de cargo do magistério primário poderá ser transferido, a qualquer tempo, para o Quadro Suplementar de que trata este Decreto, se a Junta Médica da Secretaria de Estado de Administração julgar deva ser definitivamente afastado da regência de classe, quando não se concluir pela sua aposentadoria.

§ 7º – Poderá a Secretaria de Estado da Educação, a qualquer tempo, incluir no Quadro Suplementar referido a função ou cargo do servidor estável do magistério, leigo ou não, sem a qualificação exigida, que, em virtude de provimento por pessoa habilitada, se tornar excedente.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.608, de 28/6/1972.)

Art. 2º – A convocação do Professor de Ensino Médio nas condições previstas no art. 2º, § 1º, inciso 5, e § 2º, incisos 1 e 3 da citada Lei nº 5.842, poderá fazer-se com direito à remuneração correspondente a aulas extranumerárias, observado o limite máximo de dezenove (19) aulas semanais.

§ 1º – Aplica-se o disposto no artigo ao Professor Auxiliar de Ensino Médio, quando convocado para o exercício do cargo de Delegado Regional de Ensino, de recrutamento amplo, ou para integrar comissão técnica de ensino constituída pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 2º – Para os efeitos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.842:

1. considera-se como função gratificada relacionada com as atividades gerais da Secretaria de Estado da Educação a do ocupante de cargo de magistério convocado, nos termos do Decreto nº 10.056, de 27 de setembro de 1966, com redação modificada pelo Decreto nº 11.235, de 12 de julho de 1968, para exercício no Gabinete do Secretário de Estado da Educação e na Assessoria de Assuntos Educacionais do Gabinete Civil do Governador, bem como a definida em lei como de magistério; e

2. compete ao Secretário de Estado da Educação dispor sobre os cargos em comissão relacionados com as atividades gerais da Secretaria de Educação, desde que exercidos por ocupantes de cargo de magistério.

Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às funções dos servidores estáveis do magistério primário, não ocupantes de cargo público, cabendo à Secretaria de Estado da Educação o exame de cada caso.

Art. 4º – À Secretaria de Estado da Administração incumbirá encaminhar para publicação, mediante Decreto, a composição numérica e a codificação das classes do Anexo IX-d, de que se trata.

Parágrafo único – No prazo de 60 (sessenta) dias, publicar-se-á a composição nominal do Anexo IX-d, referido no artigo, conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Administração e Educação.

(Vide prorrogação citada pelo art. 2º do Decreto nº 14.608, de 28/6/1972.)

Art. 5º – As despesas decorrentes da instituição do Anexo IX-d, do Quadro Suplementar, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, correrão à conta dos órgãos em que ficarem lotados os cargos respectivos, na forma do § 2º do art. 1º, deste Decreto.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 25/4/2017.