DECRETO nº 1.435, de 23/12/1900

Texto Original

Aprova o regulamento de mendigos.

O doutor Presidente do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e de acordo com os dispostos nos arts. 8º da Lei nº 3, adicional à mesma Constituição, e 7º da lei nº 275, de 12 de setembro de 1899, resolve aprovar o regulamento que com esta baixa, que assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, 27 de dezembro de 1900.

Dr. FRANCISCO SILVIANO DE ALMEIDA BRANDÃO

Wenceslau Braz Pereira Gomes

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.435, DESTA DATA

DOS MENDIGOS

Art. 1º – Todo o indivíduo, que não puder ganhar a vida pelo trabalho, que não tiver meios de fortuna, nem parentes nas condições de lhe prestar alimentos, nos termos da lei civil, e implorar esmolas, será considerado mendigo.

Art. 2º – Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas, no distrito da cidade, sem estar inscrito como mendigo, no livro respectivo da Prefeitura.

Art. 3º – A inscrição, a que se refere o artigo antecedente, pode ser voluntária, se o interessado a pedir, e coercivas, se a autoridade policial ou a Prefeitura a ordenar; mas em ambas as hipóteses só se efetuará:

1 – Quando a autoridade policial, depois de minucioso exame médico, declarada que a pessoa sujeita a inspeção é incapaz de ganhar a vida pelo trabalho;

2 – Quando a autoridade policial, depois de mandar proceder as averiguações, obtiver por elas a certeza:

a) De que essa pessoa não tem meios de fortuna, nem parentes com obrigação legal de sustentarem-na;

b) Que é natural deste distrito e que tem nele família constituída ou residência há mais de 2 anos.

Art. 4º – Todo indivíduo encontrado a mendigar, sem prévia inscrição na Prefeitura, será conduzido a repartição da polícia, a fim de ser examinado pelo médico.

§ 1 – Sendo considerado capaz de ganhar a vida pelo trabalho, será processado pelos meios legais.

§ 2 – Sendo considerado incapaz de ganhar a vida pelo trabalho, será inscrito coercitivamente como mendigo, para os efeitos deste regulamento.

§ 3 – Não sendo natural desta cidade, ou não tendo nela família constituída, ou residência, há mais de 2 anos, será remetido para a sede do município da sua naturalidade, ou residência anterior a 2 anos, com um ofício de participação à autoridade policial.

Art. 5º – Na Diretoria de higiene da Prefeitura haverá um livro para inscrição de mendigos.

Parágrafo único – A inscrição consiste no registro individual e numérico ao do nome, filiação, naturalidade, idade, estado, residência, sexo, sinais característicos e quaisquer outros esclarecimentos, que sejam necessários para a identidade do mendigo inscrito e bem assim a declaração do local que a autoridade policial lhe destinar para estacionar e da data em que se efetuar o registro.

Art. 6º – Feita a inscrição será entregue a cada mendigo:

1 – Uma placa com a designação “mendigo” e número da inscrição, para trazer no peito e por forma bem visível;

2 – Um bilhete de identidade, contendo o número da inscrição, nome, idade, residência e designação do local destinado a estacionar, bilhete este que será designado assinado pelo Dr. Diretor de Higiene.

Art. 7º – Nenhum mendigo inscrito no registro poderá implorar esmolas:

a) Fora do local que lhe foi designado para estacionamento e dos dias marcados para esmolar;

b) Sem bilhete de identidade;

c) Sem a placa a que se refere o nº 1 do art. 6º, colocado pela forma nele indicada;

d) Com bilhete ou placa que não lhe pertençam;

e) Injuriando ou dirigindo expressões ofensivas às pessoas que não derem esmolas;

f) Cantando ou fazendo alarido;

g) Exibindo feridas ou chagas, deformidades;

h) Em companhia de qualquer pessoa, salvo de marido ou mulher, de pai ou mãe, ou filhos impúberes, e sendo cego ou aleijado que não possa se mover sem o auxílio do seu respectivo condutor.

Art. 8º – O mendigo inscrito é obrigado a participar à mudança de residência à Prefeitura, no prazo de 48 horas.

Art. 9º – Os indivíduos menores de 21 anos, encontrados a implorar esmolas, serão presos e entregues às pessoas a cujo cargo estiverem.

Art. 10 – Os efeitos da inscrição do registro terminam logo que a cidade tiver asilo, no qual tenham entrada os mendigos.

Art. 11 – Aos mendigos admitidos no asilo ser-lhes-ão tirados os bilhetes de identidade e as placas.

Art. 12 – No caso de perda da placa, deve o mendigo participar o fato a Prefeitura, que, enquanto não lhe puder fornecer outra idêntica, mandará dar um cartão, contendo o número de registro e a designação “mendigo”.

Art. 13 – As multas impostas pela inobservância deste regulamento pertencerão à Prefeitura.

Art. 14 – A infração de qualquer das disposições contidas neste regulamento sujeitará o delinquente a multa de 10$000 a 100$000 e a 15 dias de prisão.

Art. 15 – Estas disposições começam a vigorar desde a data de sua publicação.

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 28 de dezembro de 1900.

Wenceslau Braz Pereira Gomes.