DECRETO nº 14.291, de 27/01/1972

Texto Atualizado

Institui a Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, altera a denominação e reclassifica cargos.

(Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica transformada em Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – IF/SETAS, subordinada diretamente ao Secretário, a Seção de Contabilidade do Serviço Administrativo, integrante da atual estrutura da referida Secretaria, de que trata o Decreto nº 7.358, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 2º – A IF/Trabalho tem por finalidade:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado:

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alteração de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das quotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário.

Art. 3º – A IF/SETAS compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Serviço de Administração Financeira (S.A.F.);

II – Serviço de Contabilidade (S.C.).

Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações detalhamento da despesa, aos Processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;

VIII – controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX – receber depósito, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

X – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial, mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês com base nos elementos que lhes deram origem; ‘

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamentos;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – orientar e controlar no âmbito da Secretaria a aplicação das normas de controle interno;

X – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 6º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social um (1) cargo de Inspetor de Finanças, C-11 e dois (2) cargos de Chefe de Serviço, C-8, todos de provimento em comissão e recrutamento limitado.

Art. 7º – Os cargos mencionados no artigo anterior resultam de alterações de denominação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Chefe da Seção de Contabilidade do Serviço Administrativo, da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, de que trata o Decreto nº 7.358, de 2 de janeiro de 1964;

II – Chefe da Seção de Assistência Técnica às Associações do Serviço de Assistência ao Trabalhador, do Departamento do Trabalho, integrante da estrutura da referida Secretaria, conforme alterações constantes dos Decretos nºs. 10.426, de 22 de março de 1967 e nº 13.618, de 10 de maio de 1971;

III – três (3) Chefes de Seção, correspondentes às Seções Artística, Comercial e Técnica do Serviço de Radiodifusão (Rádio Inconfidência) da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, da estrutura do Gabinete Civil do Governador do Estado, de que trata o Decreto nº 7.350, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 8º – Fica extinta a Seção de Assistência Técnica às Associações, referida no inciso II do artigo anterior, passando suas atribuições para a Seção de Formação e Orientação de Mão de Obra, do Serviço de Assistência ao Trabalhador.

Art. 9º – A Secretaria de Estado da Administração efetuará em seus registros as alterações de cargos decorrentes deste Decreto.

Art. 10. – Para atender ao pagamento da despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 11. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

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Data da última atualização: 11/5/2017.