DECRETO nº 14.290, de 27/01/1972

Texto Atualizado

Institui a Inspetoria de Finanças na Secretaria de Estado da Educação, altera denominação, reclassifica cargos e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação para implantação do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam transformados em Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação – IF/Educação – o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (D.A.) e as Seções de Execução Orçamentária e de Execução Contábil, do referido serviço, o Decreto nº 7.360, de 2 de janeiro de 1964, o Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos, do Departamento de Ensino Médio e Superior, o Serviço de Pagamento e Vantagens, do Departamento de Pessoal, e a Seção de Adicionais deste Serviço, da estrutura a que se refere a Lei nº 2.047, de 7 de janeiro de 1960.

§ 1º – Ficam transferidas para o Serviço de Direitos e Deveres do Departamento de Pessoal as atuais Seções do Serviço de Pagamento e Vantagens que não foram objeto de transformação deste Decreto.

§ 2º – Através do instrumento hábil de articulação, as atividades que competem ao Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos serão transferidas, no que couber, ao Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

Art. 2º – A IF/Educação compete, no âmbito da Secretaria:

I – superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das quotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário.

Art. 3º – A IF/Educação compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Serviços de Administração Financeira (S.A.F.);

II – Serviço de Contabilidade (S.C.);

III – Serviço de Auditoria (S.A.);

IV – Seção de Expediente.

Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;

VIII – controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

X – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar a relação dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 6º – Ao Serviço de Auditoria compete:

I – orientar e controlar a aplicação das normas de controle interno, realizar as auditorias e expedir certificados;

II – elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditoria;

III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 7º – À Seção de Expediente compete:

I – receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;

II – requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;

III – distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração, as folhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 8º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um (1) de Inspetor de Finanças, símbolo de vencimento C-11 de recrutamento amplo;

II – de recrutamento limitado:

1 – três (3) de Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8;

2 – um (1) de Chefe de Seção, símbolo de vencimentos C-6.

Parágrafo único – Os cargos mencionados nos incisos do artigo resultam da alteração de denominação, transformação e classificação dos seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente lotados na Secretaria de Estado da Educação:

I – Chefe do Serviço de Contabilidade, do Departamento Administrativo;

II – Chefe da Seção de Execução Contábil, do Serviço de Contabilidade, do Departamento Administrativo;

III – Chefe da Seção de Execução Orçamentária, do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

IV – Chefe do Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos, do Departamento de Ensino Médio e Superior;

V – Chefe do Serviço de Pagamento e Vantagens, do Departamento de Pessoal;

VI – Chefe da Seção de Adicionais, do Serviço de Pagamento e Vantagens do Departamento de Pessoal.

Art. 9º – Para atender ao pagamento da despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos transformados por este Decreto.

Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

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Data da última atualização: 11/5/2017.