DECRETO nº 14.258, de 14/01/1972

Texto Atualizado

Institui a Inspetoria de Finanças – IF/Agricultura, reclassifica cargos da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Agricultura, e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Agricultura, a que se refere o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964, o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (DA), transformado na Inspetoria de Finanças – IF/Agricultura, subordinada diretamente ao Secretário.

Art. 2º – A IF/Agricultura tem por finalidade:

I – superintender, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alteração de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária, por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitados na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das quotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – movimentar e controlar os fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em Resolução do Secretário.

Art. 3º – A IF/Agricultura compõe-se dos seguintes órgãos decorrentes da transformação constante do artigo 1º deste Decreto:

I – Serviço de Administração Financeira (SAF), em que se transforma a Seção de Execução Orçamentária do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

II – Serviço de Contabilidade (SC), em que se transforma a Seção de Controle de Arrecadação do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

III – Serviço de Auditoria (SA), em que se transforma a Seção de Tomada de Contas do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

IV – Seção de Expediente (SE), em que se transforma a Seção de igual denominação do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo.

Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira (SAF) compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – emitir o empenho e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesas para pagamento;

VI – registrar contratos e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais com a assinatura conjunta do Inspetor de Finanças e do Chefe do Serviço;

VIII – movimentar conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

X – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade (SC) compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 6º – Ao Serviço de Auditoria (SA) compete:

I – orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas de controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;

II – elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;

III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 7º – À Seção de Expediente (SE) compete:

I – receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;

II – requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;

III – distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração das folhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 8º – Ficam transformados em 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, C-11, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, C-8 e 1 (um) cargo de Chefe de Seção, C-6, integrantes do Anexo III.III-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados na IF/Agricultura, 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, C-8 e 6 (seis) cargos de Chefes de Seção, C-6, lotados no Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo, e integrantes do citado anexo.

Art. 9º – Para atender ao pagamento da despesa decorrente da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos transformados pelos artigos 1º e 8º deste Decreto.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONDON PACHECO – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 11/5/2017.