DECRETO nº 14.194, de 20/12/1971

Texto Original

Homologa o Regulamento Geral da Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – Fica homologado o Regulamento Geral da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, que a este acompanha, assinado pelo seu Diretor-Geral.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 9.650, de 17 de fevereiro de 1966 e 9.752, de 9 de maio de 1966, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Paulo José de Lima Vieira

REGULAMENTO GERAL DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.194, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971.

CAPÍTULO I

Da CODEVALE, sede e Jurisdição

Art. 1º – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, vinculada a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, constituída nos termos da Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964, bem como da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, e mantida de acordo com as disposições contidas nos artigos 236 da Constituição do Estado, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1º de outubro de 1971, é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativo, econômica e financeira.

Parágrafo único – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, tem sede e foro em Belo Horizonte e funcionará na conformidade do disposto neste Regulamento Geral.

Art. 2º – A área de ação da CODEVALE abrange os municípios mineiros integrantes da bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha, a que se refere o Decreto nº 9.841, de 6 junho de 1966.

CAPÍTULO II

Das finalidades

Art. 3º – A CODEVALE tem por finalidade:

I – pesquisar, levantar e interpretar, sistematizadamente, os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do País;

II – conhecer os serviços, atividades, obras, estudos e programas da competência dos Municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando à convocação desses poderes para uma ação harmônica e conjugada com a CODEVALE;

III – elaborar, coordenar e executar os planos ou programas do aproveitamento dos recursos da região, segundo uma concepção global de desenvolvimento, em tudo observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 4º – Para os fins do artigo anterior e mediante prévia autorização do Governador do Estado, caberá a CODEVALE:

I – solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos com estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinados ao cumprimento de suas finalidades e especialmente para promover a realização de atividades destinadas ao estímulo e incremento de:

a) artesanato ou indústria à base de matéria-prima regional;

b) associativismo;

c) construção de açudes, poços, aguadas e bebedouros;

d) conservação e recuperação dos solos ou pastagens;

e) mecanização e irrigação agrícolas;

f) culturas agrícolas vocacionadas;

g) reflorestamento e aproveitamento das terras;

h) construção de habitações rurais;

i) saneamento básico;

j) aproveitamento do potencial hidrelétrico;

l) ampliação do sistema regional de transporte e comunicação;

m) urbanização regional;

n) fomento à produção;

o) imigração e colonização;

p) educação e ensino profissional;

g) amparo à saúde e assistência às populações;

r) melhoramento das condições de navegabilidade do rio Jequitinhonha e seus afluentes;

II – assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com executivos Municípios, Estadual e Federal ou com órgãos e entidades respectivas, com outras entidades ou agências públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à elaboração ou execução de planos específicos, podendo receber ou conceder contribuição e ajuda, seja através de mão de obra especializada:

III – constituir ou participar de sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas, cuja ação se circunscreva à região do Vale do Jequitinhonha mineiro;

IV – incentivar a elaboração de estudos e projetos econômicos e dos planos diretores municipais ou regionais, promovendo se possível, o financiamento dos projetos específicos.

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, em decreto, delegar atribuições contidas neste artigo ao Vice-Presidente do Conselho Estadual ao Desenvolvimento.

Art. 5º – caberá, ainda; à CODEVALE:

I – elaborar e submeter à aprovação do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, depois de recomendado pelo Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, o plano geral de aproveitamento do Vale e, anualmente, a programação de atividades na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversos destinados ao desenvolvimento específico da região;

II – promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no programa anual;

III – colaborar com entidades e associações no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária, bem como na difusão e aperfeiçoamento de meios de educação e assistência social em proveito da população do Vale;

IV – opinar sobre todos os projetos de obras que forem elaborados por qualquer outra entidade pública ou privada e fiscalizar sua execução, quando seu financiamento, no todo ou em parte, for de sua responsabilidade;

V – pesquisar e explorar, diretamente ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha, ressalvadas as concessões competentes;

VI – elaborar programa de crédito rural adequado ao Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competente;

VII – proporcionar assistência eu colaboração técnica na elaboração de projetos ou anteprojetos e na fundação e organização de empresas Vale do Jequitinhonha;

VIII – diligenciar e interpretar o levantamento aerofotométrico, a carta geológica e levantamento pedológico do Vale da Jequitinhonha;

IX – executar a programação anual, nos termos das disposições deste Regulamento Geral.

CAPÍTULO III

Dos programas e projetos

Art. 6º – Para efeito da execução dos projetos, ou planos de desenvolvimento, obras e serviços aprovados pela CODEVALE, o Poder Executivo poderá promover, na forma da lei, as desapropriações necessárias.

Art. 7º – Os programas setoriais e projetos específicos conterão:

I – seus objetivos;

II – exame da oferta e da procura de bens ou serviços;

III – investimentos necessários;

IV – estudos de rentabilidade econômica ou social.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Art. 8º – Os recursos para as atividades da CODEVALE compreendem:

I – as dotações orçamentárias;

II – as operações de crédito a realizar;

III – o produto de quaisquer operações imobiliárias;

IV – as doações;

V – os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros, públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União Estado ou Municípios.

Art. 9º – Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras e serviços que não estejam incluídos no plano ou programa de atividades da CODEVALE e devidamente recomendado pelo Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único – Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços, auxílios ou vantagens, sob qualquer título, as pessoas físicas ou Jurídicas, bem como a Municípios que não estejam situados dentro da área geográfica do Vale do Jequitinhonha, ou cujas atividades não digam respeito ao desenvolvimento econômico e social da região.

CAPÍTULO V

Da estrutura orgânica

Art. 10 – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;

II – Diretor-Geral;

III – Dois Diretores;

IV – Auditoria;

V – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha

Art. 11 – O Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha é composto:

I – pelos Prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha;

II – pelo Diretor-Geral e pelos Diretores da CODEVALE.

Parágrafo único – A Presidência do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor-Geral da CODEVALE.

Art. 12 – O Consumo Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha reunir-se-á anualmente, no mês de fevereiro, podendo fazê-lo em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único – O Conselho poderá realizar outras reuniões, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço, no mínimo, dos Prefeitos do Vale do Jequitinhonha.

Art. 13 – Compete ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha:

I – recomendar planos ou programas de trabalho;

II – avaliar as atividades da CODEVALE, com base em relatórios, inspeções e pareceres, inclusive os do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria, e recomendar o que possa aperfeiçoar a entidade, tendo em vista a consecução eficiente de seus objetivos.

Art. 14 – As decisões do Conselho Superior de Municípios serão tomadas por maioria simples.

Art. 15 – As despesas decorrentes do comparecimento dos Prefeitos às reuniões do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha não correrão por conta da CODEVALE.

Art. 16 – Em caso de impedimento eventual o Prefeito poderá delegar poderes de representação do Município.

Parágrafo único – A representação só será aceita e válida quando atendidos os requisitos legais.

SEÇÃO III

Do Diretor Geral

Art. 17 – Compete ao Diretor-Geral:

I – aprovar e submeter à revisão ou homologação do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento:

a) os planos ou programas gerais de trabalho;

b) o orçamento anual, necessariamente por programas;

c) o Regulamento Geral, contendo, entre outras matérias, a estruturação orgânica e as regras de funcionamento da Autarquia;

d) os planos de cargos e salários;

e) os critérios de admissão de pessoal;

II – aprovar e submeter relatórios de execução e avaliação, inclusive o anual, ao Conselho Superior de Município do Vale do Jequitinhonha;

III – administrar a CODEVALE, com a colaboração dos Diretores, e praticar nos termos regulamentares, quaisquer atos que assegurem a realização dos objetivos da Autarquia;

IV – definir as atribuições dos Diretores, alterando-as quando julgar necessário;

V – estabelecer as normas de administração de pessoal e material, ouvidos os Diretores e observados os critérios deste Regulamento e do Regimento Interno;

VI – criar e extinguir cargos ou funções, mediante prévia, autorização do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

VII – autorizar a aquisição ou alternação de bens, submetendo-as, quando se tratar de imóvel, a homologação prévia do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

VIII – decidir em matéria de licitações e contratos, ouvidos os Diretores;

IX – fixar normas para a execução de obras e a realização de seguros;

X – participar das reuniões do Conselho Superior de Municípios, na qualidade de seu Vice-Presidente;

XI – sugerir a convocação de reuniões do Conselho Superior de Municípios, quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;

XII – conhecer e examinar o relatório do Auditor e do Conselho Fiscal;

XIII – decidir quanto aos casos omissos neste Regulamento;

XIV – representar a CODEVALE, em juízo ou fora dele, ou em relações com terceiros, podendo delegar poderes;

XV – convocar reuniões com os Diretores e a elas presidir;

XVI – dirigir todas as atividades da Autarquia, adotando, nos casos indicados, as providências necessárias a realização de seus objetivos e a observância da legislação em vigor;

XVII – zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Superior de Municípios;

XVIII – expedir portarias de serviços;

XIX – praticar os atos de admissão ou contrato, de demissão ou dispense, de promoção ou de remoção de pessoal;

XX – autorizar a concessão de autorizar a concessão de diárias, ajuda de custo, gratificações e vantagens, na forma prevista no Regimento Interno;

XXI – autorizar o pagamento de despesa, tendo em vista parecer prévio de Diretor e do órgão competente para o seu processamento;

XXII – coordenar, orientar, fiscalizar e controlar o exercício das diversas competências;

XXIII – coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho, bem como dos orçamentos correlatos;

XXIV – planejar, coordenar e fiscalizar a execução do programa de relações públicas, promoções e publicidade da Autarquia, inclusive a motivação e conscientização da comunidade regional;

XXV – assinar, juntamente com um dos Diretores, nos termos do Regimento Interno, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidades financeiras da CODEVALE, inclusive contas bancárias, sendo-lhe facultada a delegação de tais poderes e competências;

XXVI – superintender a administração financeira da CODEVALE, respondendo pela pontualidade, regularidade e exatidão dos serviços contáveis e de tesouraria;

XXVII – proporcionar ao Auditor o exame, a vista e a análise de quaisquer documentos contáveis ou de tesouraria, inclusive do caixa;

XXVIII – encaminhar diretamente a cada um dos Diretores a posição financeira do dia anterior, inclusive indicando o disponível em espécie na Tesouraria ou no Caixa;

XXIX – responder pela guarda de valores e documentos contábeis e bancários;

XXX – realizar os seguros de prédios, instalações, veículos, máquinas, mercadorias ou outros bens da CODEVALE;

XXXI – mandar Instaurar sindicâncias e processos administrativos;

XXXII – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de cada mês, o balancete de contas do mês, o balancete de contas do mês anterior;

XXXIII – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março de cada ano, o relatório de suas atividades, as contas e balanços do ano anterior, cujas cópias autenticadas serão enviadas ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Conselho Superior de Município;

XXXIV – mandar publicar no <Minas Gerais>o relatório, as contas e o balanço anual, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

XXXV – baixar o Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

SEÇÃO III

Da auditoria

Art. 18 – A CODEVALE manterá um auditor, indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, que fixará suas atribuições, tendo em vista a prevenção e a correção de distorções, na manipulação e no emprego de dinheiros públicos.

Parágrafo único – O Auditor será obrigado a fazer detalhado relatório mensal de suas atividades, para conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, da Assembleia Legislativa do Estado, do Diretor-Geral da CODEVALE e do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha.

Art. 19 – Ao Auditor compete:

I – chefiar a Auditoria;

II – realizar ou promover a auditoria econômica, financeira e contábil da Autarquia;

III – emitir pareceres sobre os balancetes mensais, balanço anual e sobre a gestão econômica e financeira da CODEVALE;

IV – verificar, periodicamente, os saldos disponíveis e valores patrimoniais em poder de agentes responsáveis pela Administração da CODEVALE;

V – apreciar os relatórios e balancetes dos escritórios da CODEVALE, diligenciando no sentido de verificar os valores existentes;

VI – emitir parecer prévio sobre contratos, acordos, convênios, ajustes o atos que forem julgados convenientes à realização dos objetivos da Autarquia;

VII – examinar, previamente, as operações de crédito que devem ser realizadas pela Autarquia, opinando sobre sua regularidade.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 20 – A CODEVALE manterá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 21 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar em qualquer tempo a documentação financeira da Autarquia e o estado do caixa, para isto devendo ser fornecidas as informações solicitadas;

II – elaborar parecer sobre os negócios e operações sociais da Autarquia, tomando por base os balanços e as contas;

III – comunicar ao Diretor-Geral as irregularidades verificadas, sugerindo as medidas que reputar aconselháveis.

SEÇÃO V

Dos diretores

Art. 22 – Compete a onda Diretor:

I – cumprir as atribuições definidas pelo Diretor-Geral;

II – encaminhar, mensalmente, ao Diretor-Geral, relatórios discriminados sobre o desenvolvimento dos trabalhos programados;

III – assinar, juntamente com o Diretor-Geral, observado o Regimento Interno, documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidades financeiras da CODEVALE, inclusive contas bancárias, sendo-lhe facultada a delegação destes poderes e competência;

IV – colaborar com o Diretor-Geral na Administração da CODEVALE.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Art. 23 – O pessoal administrativo da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.

Parágrafo único – A admissão de trabalhador braçal não dependerá de prova pública de habilitação.

Art. 24 – Os servidores da CODEVALE serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – O pessoal da CODEVALE trabalhará em regime de tempo integral.

Art. 25 – Fica expressamente vedada a CODEVALE colocar seus funcionários a disposição de qualquer entidade pública ou privada, municipal, estadual ou federal.

Art. 26 – Os cargos de direção e chefia da CODEVALE serão de provimento em comissão.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 27 – O Diretor-Geral e os Diretores poderão a critério do primeiro, reunir-se em Diretoria, para a análise de assuntos básicos da Autarquia e adoção de soluções.

Art. 28 – O Diretor-Geral e os Diretores são obrigados a fazer, antes da posse, declaração de bens, nos termos da legislação em vigor.

Art. 29 – Sob pena de perda automática do cargo, o Diretor-Geral e os Diretores são obrigados a:

I – ter efetiva e permanente residência na sede da CODEVALE;

II – exercer suas atribuições em regime de tempo integral;

III – licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, em caráter efetivo ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV – ter e manter reputação ilibada;

V – demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.