DECRETO nº 13.525, de 11/03/1971

Texto Atualizado

Dispõe sobre normas gerais de Administração de Pessoal para o Instituto Estadual de Florestas (IEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre normas gerais de Administração de Pessoal, aplicáveis no Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Parágrafo único – Fazem parte integrante deste decreto os Anexos que acompanham.

Art. 2º – Os cargos do IEF se distribuem em um Quadro Permanente e um Quadro Suplementar.

Parágrafo único – Extinguem-se com a vacância os cargos constantes do Quadro Suplementar.

Art. 3º – O Quadro Permanente contém os cargos a cujos ocupantes se aplica a legislação trabalhista.

Parágrafo único – A composição do Quadro Permanente é a constante do Anexo nº 1, acrescida, na quantidade dos cargos nele especificados, daqueles cargos do Quadro Suplementar que se vagarem, inclusive como decorrência de seleção, por recrutamento interno, de servidores do IEF.

Art. 4º – O Quadro Suplementar contém os cargos providos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e disposições complementares.

Parágrafo único – A Composição do Quadro Suplementar é constante do Anexo nº II.

Art. 5º – A lotação das unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica do IEF é a constante do Anexo nº III.

Parágrafo único – Entende-se por lotação de uma unidade administrativa a discriminação quantitativa dos cargos nela existentes.

Art. 6º – O Presidente da autarquia poderá alterar a lotação constante do Anexo nº III, respeitados os limites fixados pelos Anexos ns. I e II.

Art. 7º – Ato do Presidente do IEF estabelecerá normas para a contratação de pessoal temporariamente necessário para a execução de serviços e obras previstos em planos operativos, observadas as cotas disponíveis fixadas para a execução do orçamento anual.

Parágrafo único – Nas disposições do artigo, inclui-se a contratação de pessoal para as Administrações Florestais e Viveiros.

Art. 8º – O pessoal do Departamento de Vigilância Florestal, incluindo Delegacia Regional de Vigilância Florestal e Delegacia de Vigilância Rural, é o designado pela Polícia Militar de Minas Gerais, nos termos de seu Regulamento e de convênios firmados com o IEF.

Art. 9º – A lotação estabelecida para o Escritório Seccional é modular, havendo em cada qual o quantitativo de cargos estabelecidos no Anexo n. III.

Art. 10 – A admissão de pessoal no Quadro Permanente do IEF obedece a normas específicas, expedidas por sua Presidência de acordo com os seguintes princípios:

I – recrutamento interno, adstrito aos servidores do Quadro Suplementar da autarquia;

II – recrutamento externo, realizado entre elementos estranhos ao Quadro Suplementar, quando neste não haja servidor comprovadamente qualificado para o exercício do cargo objeto do recrutamento;

III – equipara-se ao recrutamento interno a convocação de funcionário público do Estado para participar do processo seletivo do Instituto;

IV – a seleção do pessoal recrutado é processada por meio de provas de suficiência, testes de aptidões gerais e específicos, testes de adaptabilidade e exame médico no qual se avalie a sanidade física e mental;

V – na hipótese de funcionário público selecionado, a admissão se verifica após ato de disposição, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, no qual se declare que o servidor não perceberá diretamente dos cofres do Estado, passando a receber vencimento do cargo que venha a exercer no Instituto, mas sujeito à legislação aplicável na sua situação de origem para todos os efeitos;

VI – a admissão de servidor do Quadro Suplementar no Quadro Permanente do Instituto, após seleção, é condicionada à exoneração do cargo que ocupa, constante daquele Quadro Suplementar.

Art. 11 – A alteração funcional no Quadro Permanente do IEF verifica-se por melhoria salarial e por mudança de classe.

Parágrafo único – Considera-se:

a) melhoria salarial, a elevação do servidor a nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis de salários de sua classe;

b) mudança de classe, o deslocamento do servidor de uma para outra classe mais compatível com a sua capacidade e de acordo com o adiante exposto.

Art. 12 – A melhoria salarial atende aos critérios de merecimento e rege-se pelos seguintes princípios:

I – a apuração de merecimento é feita segundo critérios tanto quanto possível objetivos e mediante sistemático registro nos assentamentos próprios do órgão incumbido dos assuntos de administração de pessoal;

II – consideram-se requisitos de avaliação de merecimento a operosidade, a conduta e a dedicação;

III – a apuração do merecimento se processa com observância das normas específicas expedidas pela Presidência, participando do sistema de avaliação os Diretores e os Chefes de Departamento, com o assessoramento do dirigente do órgão de pessoal e garantido o direito de recurso.

Art. 13 – São condições essenciais à mudança de classe:

I – existência de vaga em cargo de provimento efetivo a ser provida mediante seleção por recrutamento interno;

II – aprovação em teste de habilitação;

III – que o servidor possua os requisitos constantes das Especificações de Classes;

IV – que o servidor não esteja respondendo a sindicância ou inquérito e que não tenha sido punido nos últimos doze meses;

V – satisfação dos requisitos fixados para a melhoria salarial.

Art. 14 – Com a mudança de classe, para efeito de melhoria salarial, inicia-se a contagem de tempo na data do provimento na nova classe.

Art. 15 – Quando ocorre a movimentação de servidor de uma para outra unidade administrativa da autarquia, verifica-se a transferência.

§ 1º – É competente para a prática de ato de transferência o dirigente das unidades administrativas entre as quais se processa a movimentação, respeitado sempre o Quadro de Lotação.

§ 2º – No contrato de trabalho celebrado pelo IEF é obrigatório a existência de cláusula que sujeite o servidor contratado a servir em qualquer localidade, a critério da administração da autarquia.

Art. 16 – Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do IEF, constante do Documento n. 70, da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.

(Vide Decreto nº 16.252, de 9/5/1974.)

Art. 17 – São de recrutamento interno os seguintes cargos de provimento em comissão:

Chefe de Seção I

– Seção de Comunicações e Arquivo

– Seção de Rendimentos e Benefícios

– Seção de Movimentação e Controle

– Seção de Compras

– Seção de Almoxarifado

– Seção de Transportes

– Seção de Tesouraria

– Seção de Arrecadação da Taxa Florestal

– Seção de Fiscalização da Taxa Florestal

– Seção de Controle dos Parques

Art. 18 – São de recrutamento amplo os seguintes cargos de provimento em comissão:

Chefe de Seção

– Seção de Contabilidade

– Seção de Orçamento

Chefe de Departamento I

– Departamento de Pessoal

– Departamento de Material

Chefe de Departamento II

– Departamento de Controle Financeiro

Assessor I

– Assessoria de Relações Públicas

Assessor II

– Assessoria de Planejamento e Controle

Art. 19 – Os cargos de confiança de Consultor Jurídico e de Inspetor Geral não serão preenchidos enquanto estiverem ocupados os cargos de provimento isolado de Consultor Jurídico e de Inspetor Geral do Quadro Suplementar.

Art. 20 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, ficam extintos os cargos em comissão do IEF, bem como todos os cargos não constantes do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar.

Parágrafo único – É assegurado aos servidores desinvestidos de cargos em comissão, por decorrência do disposto no artigo, preferência para provimento nos cargos em comissão criados por este decreto em seu Anexo n. I.

Art. 21 – Conservada a forma de provimento e exoneração por ato do Governador do Estado, os cargos de Presidente e Diretor regem-se pela legislação trabalhista, com os respectivos registros a cargo do órgão de pessoal do IEF.

Art. 22 – O exercício de cargo em comissão integrando do Anexo I não é considerado para os efeitos da continuidade de vencimento garantida pela legislação administrativa estadual.

Art. 23 – Da transformação de cargos operada por este decreto não resultará prejuízo de vencimentos e vantagens percebidas pelos atuais ocupantes, passando a constituir vantagem pessoal a parcela excedente à remuneração do cargo resultante da transformação.

Art. 24 – É de quarenta horas semanais, no mínimo, o regime de trabalho do ocupante de cargo em comissão no IEF.

Art. 25 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

ANEXO nº I

Quadro Permanente


Denominação do Cargo

Quantidade

Parcial

Total

CARGOS EFETIVOS



– Assistente Administrativo I/II

9


– Assistente Jurídico


– Auxiliar de Escritório I/II

9


– Auxiliar de Mecânico

4


– Botânico

1


– Contínuo

11


– Desenhista

1


– Economista


– Engenheiro Civil


– Engenheiro Florestal ou Agrônomo

9


– Fiscal I/II

14


– Mecânico

4


– Mecanógrafo

1


– Motorista

12


– Técnico em Contabilidade

2


– Telefonista

2


– Veterinário

1


CARGOS EM COMISSÃO



– Diretor

3


– Assessor II

1


– Assessor I

1


– Chefe de Departamento II

4


– Chefe de Departamento I

4


– Chefe de Seção III

2


– Chefe de Seção II

2


– Chefe de Seção I

13


– Chefe de Gabinete

1


– Secretário Executivo

3


– Inspetor Geral

1


– Chefe de Escritório Seccional

6


– Chefe de Equipe

6

47

ANEXO nº II

Quadro Suplementar

Denominação do Cargo

Quantidade

– Assistente Jurídico

3

– Auxiliar de Contabilidade

2

– Auxiliar de Escritório

12

– Auxiliar de Fiscalização da Taxa Florestal

8

– Consultor Jurídico

1

– Contabilista

4

– Contínuo-Servente

1

– Economista

2

– Engenheiro Agrônomo

1

– Engenheiro Civil

1

– Escriturário-Datilógrafo

8

– Fiscal da Taxa Florestal

9

– Fotógrafo

1

– Inspetor Geral

1

– Inspetor da Taxa Florestal

3

– Médico-Visitador

1

– Motorista

7

– Oficial de Administração

8

– Técnico Agrícola

1

– Zelador

2 (**)

TOTAL

76

(*) Inclusão aos atuais cargos de Superintendente da Carteira de Crédito Florestal e de Tesoureiro.

(**) Competentes aos cargos atuais de Inspetor Florestal e Auxiliar de Fiscalização de Empréstimos.

ANEXO nº III


Quadro de Lotação

PRESIDÊNCIA


Denominação de Cargo

Quantidade

Chefia de Gabinete

Assessoria de Planejamento e Controle

Assessoria de Relações Públicas

Consultoria Jurídica

– Economista

1

1

– Assist. Jurídico

3

3

– Assist. Admin.

3

1

1

1

– Consultor Jurídico

1

1

– Aux. Escritório

2

1

1

– Contínuo

1

1

– Motorista

1

1

TOTAL

12

3

3

1

5

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Denominação do Cargo

Quantidade

Secretaria Executiva

Seção de Comunicações e Arquivo

Departamento de Pessoal

Departamento de Material

– Assist. Admin.

6

1

1

2

2

– Aux. Escritório

9

2

4

3

– Mecânico

4

4

– Aux. Mecânico

4

4

– Telefonista

2

2

– Contínuo

2

1

1

– Motorista

3

1

2

TOTAL

30

5

3

6

16

DIRETORIA FINANCEIRA

Denominação do Cargo

Quantidade

Secretaria Executiva

Seção de Tesouraria

Departamento de Controle Financ.

Departamento de Arrec. e Fiscalização

– Fiscal

34

34

– Téc. Contabilidade

2

2

– Mecanógrafo

1

1

– Assist. Admin.

3

1

2

– Aux. Escritório

10

2

5

3

– Contínuo

2

1

1

– Motorista

2

1

1

TOTAL

54

2

3

10

39

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Denominação do Cargo

Quantidade

Secretaria Executiva

Inspetoria Geral

Departamento de Extensão Florestal

Departamento de Parques Florestais

– Eng. Agrônomo ou Florestal

4

3

1

– Eng. Civil

1

1

– Veterinário

1

1

– Botânico

1

1

– Inspetor Geral

1

1

– Desenhista

1

1

– Assist. Admin.

3

1

1

1

– Aux. Escritório

4

1

2

1

– Contínuo

1

1

– Motorista

7

1

3

3

TOTAL

24

3

2

9

10

ESCRITÓRIO SECCIONAL

CHEFIA

– Engenheiro Agrônomo ou Florestal

1

EQUIPE DE ADMINISTRAÇÃO

– Assistente Administrativo

1

– Auxiliar de Escritório

1

– Contínuo

1

– Motorista

1

TOTAL

5

EQUIPE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

– 3 (três) duplas de Fiscais

6

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Data da última atualização: 29/6/2017.