DECRETO nº 13.253, de 30/12/1970 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 13.253, de 30/12/1970, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 15.063, de 15/12/1972.)

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 76, X da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 10, da Lei nº 5.512, de 3 de setembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais que com este se publica.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.173, de 18 de novembro de 1970, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, aos 30 de dezembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL

A QUE SE REFERE O DECRETO nº 18.253, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.

CAPÍTULO I

Da sede, objetivo e atribuições

Art. 1º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede o foro na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é uma Autarquia integrante da Administração Estadual Indireta, com personalidade Jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, órgão administrador e executor do Registro do Comércio, subordina-se tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, integrando-se, administrativamente, ao Sistema de Indústrias e Serviços e se sujeita às normas próprias estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º – São atribuições da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I – a execução do registro do comércio;

II – o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III – os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais;

IV – a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V – a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI – a solução de consultar formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII – baixar deliberações, numeradas, para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VIII – prestar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio – (DNRC) e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários à organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatística dos atos do comércio, e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

IX – apresentar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, em janeiro de cada ano, cópia do relatório das atividades do exercício anterior;

X – expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta Comercial e em suas Delegacias, em caráter facultativo e mediante pedido escritos carteiros de exercício profissional, na conformidade de modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.

XI – elaborar e expedir o seu Regimento Interno e aprovar as respectivas alterações;

XII – realizar as demais tarefas que se contiverem em sua competência específica e cumprir quaisquer outros encargos que lhe forem atribuídos por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades.

Parágrafo único – A fiscalização de que tratam os incisos III e V, deste artigo será exercida na forma (…)

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

Art. 4º – Compõem a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I – a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II – o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III – as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV – a Secretaria-Geral como órgão administrativo;

IV.a – a Contadoria, como órgão controlador da receita e despesa da Junta;

IV.b – o Setor de Material, Pessoal e Zeladoria, como órgão administrativo auxiliar;

IV.c – o Setor de Microfilmagem e Cadastro, como órgão de cadastramento das empresas e reprodução de documentos em microfilme;

IV.d – o Setor de Protocolo e Informações, como órgão de recepção, controle e expedição de documentos;

V – a Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consultas;

VI – a Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator dos processos e documentos a serem submetidos à Junta;

VII – as Delegacias Regionais, como órgãos representativos nas regiões de sua jurisdição.

Art. 5º – O Plenário é constituído de 20 (vinte) Vogais e respectivos suplentes, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo a respectiva escolha recair em brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – tenham a idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;

II – estejam em gozo dos direitos civis e políticos;

III – estejam quites com os serviços militar e eleitoral;

IV – não estejam sendo processados nem tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, ou crimes contra a propriedade, a economia popular ou fé pública; e

V – sejam ou tenham sido, por mais de 5 (cinco) anos, comerciantes, industriais, banqueiros ou transportadores, valendo como prova, para esse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do Interessado, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participem ou tenham participado, durante aquele prazo, como sócios, diretores ou gerentes.

Art. 6º – Metade do número de vogais e respectivos suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, por maioria de votos, obedecida a igualdade de participação, pelas seguintes entidades patronais:

I – Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

II – (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

Dispositivo suprimido:

“II – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;”

II – Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

(Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

III – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

(Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

§ 1º – A fim de completar o número de indicações previsto neste artigo, a designação de um dos vogais e respectivo suplente será feita em lista tríplice conjunta, dentro do mesmo critério e subscrita pelas três entidades referidas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 13.709, de 29/6/1971.)

§ 2º – As listas a que se refere este artigo deverão ser remetidas à Secretaria-Geral da Junta até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício após o que caso não haja a remessa serão consideradas revigoradas as últimas listas apresentadas.

Art. 7º – A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida pela seguinte forma:

I – um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério de Indústria e Comércio;

II – três vogais e respectivamente as classes dos advogados economistas e dos contabilistas, todos mediante indicação nas mesmas condições previstas no § 2º do artigo anterior, dos Conselhos Regionais ou Seccionais dessas categoriais profissionais;

III – os restantes vogais e Suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado para a nomeação o disposto no artigo 5º, deste regulamento.

§ 1º – Os vogais e suplentes de que tratam os números I e II deste artigo ficam dispensados da prova de requisito previsto no número V do art. 5º, deste regulamento, exigindo-se, entretanto, prova de mais 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o citado número II.

§ 2º – São incompatíveis para a participação na Junta os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau e os sócios da mesma sociedade, decidindo-se a incompatibilidade a favor do primeiro nomeado ou empossado ou por sorteio, no caso de se verificarem na mesma data a nomeação ou a posse.

Art. 8º – Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente, peralte o Governador do Estado, contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de quinze dias, contados da data da posse.

Parágrafo único – Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, pelo prazo restante do mandato, a qual, se for o caso, reclua dentre os nomes constantes das listas apresentadas nos termos dos artigos 6º e 7º deste regulamente.

Art. 9º – É admitida a recondução dos vogais e suplentes, desde que confirmadas as suas indicações, conforme prevê este regulamento.

Art. 10 – Os vogais e respectivos suplentes serão distribuídos em seis Turmas, com três membros cada, na sessão inaugurar do Plenário, na conformidade do disposto no Regimento Interno da Junta, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único – As Turmas, constituídas de três vogais e igual número de suplentes, a serem convocados nos casos de vagas férias, faltas e impedimentos dos respectivos titulares, são órgãos deliberativos de grau inferior, cabendo de suas decisões, recursos para o Plenário, no prazo e condições fixadas respectivamente, neste Regulamento e no Regimento Interno.

Art. 11 – Os componentes do Plenário de Junta Comercial do Estado de Minas Gerais gozam das mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Juri.

Art. 12 – A Secretaria Geral, órgão administrativo da Junta, é dirigida pelo Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializado em direito comercial e que atenda aos requisitos previstos sob os números I a IV do artigo 5º deste Regulamento.

Art. 13 – A Procuradoria Regional, órgão fiscalizador e de consultas jurídicas, será composta de um ou mais Procuradores do Estado, designados pelo Governador do Estado, e chefiada por um deles, nomeado quando o forem os vogais e suplentes, na conformidade da legislação federal.

Art. 14 – A Assessoria Técnica, órgão preparador e relator dos processos e documentos a serem submetidos à apreciação da Junta, é composta de Assessores, devendo os respectivos cargos ser exercidos por bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de vogal na data da vigência da Lei Federal, nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 15 – Haverá tantas Delegacias da Junta quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividido o Estado.

Parágrafo 1º – Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações.

Parágrafo 2º – A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona; demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 16 – As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta.

Parágrafo 1º – Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 5º.

Parágrafo 2º – A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 6º, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente.

Parágrafo 3º – A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita pelo Governador do Estado.

Parágrafo 4º – As Delegacias da Junta serão dirigidas por Delegados, nomeados pelo Governador do Estado e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.

Art. 17 – Na zona de sua jurisdição tem a Delegacia, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, cujo Plenário pode reexaminar ou reformar os atos ou decisões das Delegacias, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas, segundo o disposto nos artigos 24 e 25.

Art. 18 – As sessões ordinárias do Plenário da Junta, até o máximo de oito mensais remuneradas, efetuar-se-ão mediante convocação do Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente.

Parágrafo 1º – O presidente, o Vice-Presidente e os vogais que faltarem a 3 (três) sessões, consecutivas, sem motivo justificado, perderão os respectivos cargos e funções, além da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.

Parágrafo 2º – A gratificação pelo comparecimento às sessões ordinárias é fixada em decreto.

Art. 19 – Incumbe aos suplentes a substituição dos respectivos vogais em suas vagas, férias, faltas e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.

Parágrafo único – Os suplentes só fazem jus à remuneração a que se refere o artigo 18 enquanto estiverem no efetivo exercício da substituição.

Art. 20 – Os Vogais e o Secretário Geral gozarão férias anuais de trinta dias corridos.

Parágrafo 1º – O direito às primeiras férias a que se refere este artigo, será adquirido após um ano de efetivo exercício, não descontadas as faltas justificadas.

Parágrafo 2º – A escala de férias, para cada exercício, será antecipadamente organizada pelo Presidente da Junta.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 21 – Ao Presidente da Junta incumbe:

I – Dirigir e representar extrajudicialmente a Junta;

II – Superintender os serviços administrativos da Junta;

III – Dar posse aos vogais e convocar suplentes;

IV – Convocar e presidir as sessões plenárias;

V – Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;

VI – Velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

VIII – Assinar com os Vogais as Atas e resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX – Distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;

X – Baixar Resoluções e Instruções de execução de serviços;

XI – Submeter anualmente ao Tribunal de Contas, depois de aprovado pelo Plenário, a prestação de contas, e ao Governador do Estado, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais e regulamentares;

XII – Apresentar anualmente ao Governador do Estado, relatório do exercício anterior, enviado, até o dia 20 (vinte) de janeiro, cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;

XIII – Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.

Art. 22 – Ao Vice-Presidente incumbe:

I – Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e das Delegacias;

III – Representar ao Presidente contra irregularidade de que tiver ciência no funcionamento da Junta e das Delegacias.

Art. 23 – Incumbe ao Plenário:

I – Julgar e decidir nas matérias e processos de sua competência originária;

II – Responder a consultas relacionadas com o registro do comércio e matérias afins;

III – Reexaminar, em grau de revisão, os atos ou decisões das Turmas e das Delegacias;

IV – Ordenar a matrícula do depositário de armazém geral, trapiches e depósitos de mercadorias e a expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel de depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiro, intérprete comercial e de tradutor público juramentado.

V – Ordenar o arquivamento de documentos de constituição de sociedades mercantis e; bem assim, de suas modificações ou alterações;

VI – Ordenar o arquivamento de atas de assembleias gerais das sociedades por ações;

VII – Ordenar o arquivamento dos distratos sociais, dos documentos de liquidação de sociedade e quaisquer outros relacionados com o registro do comércio e atividades afins, dos títulos de nomeação e procurações, desde que, uns e outros, estejam revestidos das formalidades legais;

VIII – Ordenar o registro de firmas de nome individual, mediante arquivamento da respectiva declaração;

IX – Arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos oficios públicos de leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel de depositário de armazém geral, sempre que a Lei não o determinar expressamente ou for sua a competência;

X – Deliberar sobre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional expedidas pela Junta e suas Delegacias, mediante processo regular;

XI – dispor sobre o assentamento de usos, costumes ou praxes mercantis;

XII – reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;

XIII – cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;

XIV – determinar a intervenção nas Delegacias em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;

XV – exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.

Parágrafo único – Compete ainda ao Plenário delegar, sempre que necessário, parcela de suas atribuições às Turmas.

Art. 24 – Às Turmas incumbe:

I – apreciar e julgar originariamente, os pedidos relativos a arquivamento, matricula e registro dos atos do comércio e atividades afins, nos prazos, condições e pela forma que o Regimento Interno da Junta estabelecer;

II – reunir-se ordinário e extraordinariamente, na conformidade do disposto no Regimento Interno;

III – exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações do Plenário.

Parágrafo único – Dos atos e decisões das Turmas e Delegacias cabe recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário da Junta.

Art. 25 – As atribuições dos vogais, entre as quais a de relator de processos, matérias e documentos submetidos ao exame e deliberação de Plenário, das Turmas e Delegacias, serão fixadas no Regimento Interno da Junta.

Parágrafo único – Dos assuntos examinados em Plenário só se publicarão as decisões.

Art. 26 – Compete ao Secretário-Geral:

I – a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;

II – distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria;

III – encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;

IV – despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substitui-lo;

V – exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos a consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas a Secretaria-Geral;

VI – baixar ordens de serviço instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

VII – elaborar e submeter à consideração do Presidente a proposta de orçamento da Junta;

VIII – preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão;

IX – visar as folhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;

X – indicar ao Presidentes nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas;

XI – distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;

XII – organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;

XIII – elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente;

XIV – coordenar e fiscalizar, em proveiro da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio, as Delegacias e os eventuais prepostos da Junta, onde não for possível ou convenente estabelecer Delegacias;

XV – propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;

XVI – propor a instauração de processo administrativo;

XVII – organizar e manter rigorosamente em dia coletânea da legislação federal, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;

XVIII – organizar a Secretaria-Geral, mantendo, inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do Comércio;

XIX – determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e atividades conexas;

XX – colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão de divulgação de que trata o artigo 3º, nº II, letra “g”, do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966;

XXI – visar e controlar os atos e documentos enviados no órgão da Imprensa Oficial para a sua publicação;

XXII – exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vieram a ser atribuídos em leis ou em normas federais e estaduais.

Art. 27 – A Procuradoria Regional compete:

I – Internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;

b) emitir parecer nas matérias de sua competência, nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;

c) responder a consultas de natureza jurídica;

d) promover, nos termos do disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis;

e) emitir parecer nos recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio;

f) oferecer denúncia, à Junta, contra transgressões à legislação vigente, praticadas por leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais;

g) fazer-se presente, sem direito a voto, às reuniões do Plenário;

h) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

i) exercitar as demais atribuições que resultarem de sua competência específica ou lhe forem fixadas por lei, regulamentos e atos normativos.

II – Externamente:

a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;

b) representar a Junta, por delegação da Presidência, em seminário ou reunião de caráter jurídico em que sejam debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio e atividades afins;

c) recorrer para o Ministro da Indústria e Comércio, das decisões da Junta ou de suas Delegacias e dos atos do Presidente, tomados ou praticados em desacordo com as normas legais vigentes;

d) colaborar, quando solicitado, na elaboração e redação de informações e divulgação de matéria relacionada com as atividades do registro do comércio.

Art. 28 – As Delegacias Regionais da Junta incumbe:

I – exercer, nas zonas de suas respectivas jurisdições, idênticas atribuições às fixadas às Juntas, relativamente ao processamento dos serviços de registro do comércio e atividades afins, na conformidade do Regimento Interno;

II – observar e fazer cumprir a legislação, as resoluções e recomendações da Junta e as normas emanadas das autoridades competentes;

III – manter a organização administrativa fixada em decreto;

IV – apresentar à Junta relatórios parciais e de gestão;

V – exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem nos limites da sua competência específica.

Art. 29 – A Assessoria técnica incumbe:

I – preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação das Delegacias, Turmas, Plenário e Presidência da Junta, nos processos que lhe forem distribuídos;

II – apresentar sugestões, pareceres em matérias técnicas e realizar estudos para o assentamento de usos e práticas mercantis;

III – por designação da Presidência instruir processos relacionados com o Registro do Comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

IV – assessorar a Presidência, Vice-Presidências, Secretaria-Geral e Vogais.

Art. 30 – A Contadoria incumbe controlar a receita e a despesa da Junta e elaborar os estudos para a respectiva previsão orçamentária.

Art. 31 – Ao Setor de Pessoal, Material e Zeladoria incumbe realizar as atividades administrativas gerais expressas em sua denominação.

Art. 32 – Ao Setor de Protocolo e informações incumbe realizar as atividades administrativas específicas relacionadas com a recepção e controle de movimento de papéis, processos e documentos.

Art. 33 – Ao Setor de Microfilmagem e Cadastro incumbe a execução das atividades relacionadas com o cadastramento da empresa e a reprodução, em microfilmagem, dos documentos sujeitos ao Registro do Comércio bem como a guarda e conservação dos respectivos filmes.

CAPÍTULO IV

Do Registro do Comércio

Art. 34 – É publico o registro do comércio a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 35 – Os despachos da junta serão publicados no órgão oficial dos poderes do Estado.

Art. 36 – A publicação no órgão oficial dos poderes do Estado de estatuto social escritura e demais documentos constitutivos de sociedades mercantis por ações, bem como das atas de suas assembleias e reuniões, deverá ser precedida do competente arquivamento dos referidos documentos na Junta.

§ 1º – Ao pé da publicação, deverá constar o número e a data do respectivo arquivamento, bem como a indicação dos tributos pagos.

§ 2º – A omissão das indicações mencionadas no parágrafo anterior dará direito à sociedade interessada de exigir a republicação integral de documentos, sem novos ônus.

Art. 37 – Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros de registro do comércio bem como o arquivo de microfilmes nas horas e na forma determinada pelo Regimento Interno da Junta e de obter os esclarecimentos verbais e as certidões que pedir, sem necessidade de alegar interesse ou motivo.

Art. 38 – Os pedidos de certidão, que deverão ser assinados pelo interessado ou por procurador devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o derroço completo, e ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados pelo Secretário-Geral da Junta.

Art. 39 – As certidões deverão mencionar os livros de registro ou documentos arquivados pertencentes ao registro.

Art. 40 – Sempre que houver quaisquer alterações posteriores ao ato cuja certidão é requerida, devem ser elas mencionadas, obrigatoriamente, na obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 41 – As certidões serão possadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme o quesito ou quesitos da petição, não podendo o funcionário encarregado retardar a sua extração por mais de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo do pedido.

§ 1º – No caso de recusa ou demora da certidão, o requerente poderá reclamar do Secretário-Geral, que providenciará com presteza, aplicando, se for o caso, as sanções disciplinares ao servidor responsável pelo retardamento ou recusa.

§ 2º – As certidões poderão se manuscritas, datilografadas ou empresas por qualquer outro meio ou ter a forma de fotocópia, ou quaisquer outras, permitida a aposição e preenchimento de carimbo em vias de documentos ou em páginas do órgão oficial com a publicação deste, desde que resguardadas a autenticidade de certidão e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.

Art. 42 – Nas certidões omitir-se-ão obrigatoriamente os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos livros de registro e aos pedidos de esclarecimento verbal.

Art. 43 – O não pagamento das taxas ou dos emolumentos devidos pelas certidões não procuradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua feitura, sujeitará o requerente a uma taxa de perempção e, decorridos 60 (sessenta) dias, a cobrança judicial.

Art. 44 – O registro do comércio compreende:

I – A Matrícula:

a) dos leiloeiros, dos corretores oficiais de mercadorias e de navios;

b) dos trapicheiros e dos administradores de armazéns de depósitos;

c) das pessoas, naturais ou jurídicas, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais;

d) dos avaliadores comerciais;

e) dos tradutores e interpretes comerciais.

II – O Arquivamento:

a) do contrato antenupcial dos comunicáveis de seu cônjuge, e, a* comunicáveis de seu cônjuge, e, ainda, dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;

b) dos instrumentos de contrato; de qualquer alteração, inclusive da que resulte prorrogação de prazo ou mudança de sede; de transformação, de incorporação, de fusão, de dissolução ou de distrato e de liquidação das sociedades comerciais nacionais em geral;

c) do estatuto e demais atos constitutivos das sociedades anônimas ou das em comandita por ações nacionais; das atas das assembleias gerais extraordinárias que deliberarem sobre qualquer alteração do estatuto, prorrogação de prazo, mudança de sede, transformação, incorporação, fusão e liquidação, e, ainda, das atas das demais assembleias gerais sejam ordinárias a extraordinárias;

d) dos atos constitutivos, alteração e demais atos das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por meio dos filiais, sucursais, agências, estabelecimentos ou pessoas que as representem;

e) dos atos de constituição de consórcios, ou de agrupamentos de empresas, suas alterações e dissoluções, de ajustes, acordos ou convenções entre empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessadas no objeto da atividade ou exploração econômica;

f) dos estatutos e demais atos de constituição das sociedades, cooperativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução.

g) dos documentos concernentes a constituição das sociedades mutuas, das suas alterações e de sua dissolução;

h) das decisões judiciais que disserem respeito a constituição de qualquer sociedade sujeita ao registro do comércio, a sua alteração, inclusive prorrogação de prazo, transformação, incorporação, fusão, dissolução, liquidação ou qualquer outro assunto de interesse da sociedade;

i) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por expressa disposição de lei ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou as sociedades sujeitas ao registro do comércio;

III – O Registro:

a) da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos;

b) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a eles relativos;

c) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades sujeitas ao registro do comércio;

d) dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;

e) das cartas patentes e cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;

f) das firmas individuais;

g) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas, entendendo se por nome comercial, para efeito deste Regulamento, a firma ou razão e a denominação social;

h) de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou as sociedades sujeitas ao registro do comércio.

IV – A Anotação:

a) no registro de firma individual e no de nome comercial, das alterações nas declarações, exceto quanto a alteração disser respeito à modificação da firma individual ou do nome comercial ou se referir à forma da assinatura deste, o que implicará no pedido do novo registro e de cancelamento do registro anterior;

b) das alterações não fundamentais havidas nos demais registros.

V – A Autenticação dos Livros:

a) dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras;

b) dos agentes auxiliares do comércio;

c) das empresas de armazéns gerais, trapiches e armazéns de depósitos;

VI – O Cancelamento:

a) dos registros de firmas individuais em virtude de modificação destas ou de extinção do negócio;

b) dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis exceto anônimas, em virtude de distrato ou de liquidação final, ou de modificação dos nomes comerciais ou de forma de assinatura destes por quem de direito;

c) dos demais registros previstos neste Regulamento, em virtude de modificações fundamentais neles havidas ou a pedido dos interessados;

d) dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos, expressamente determinados por decisão de autoridade administrativa competente ou mediante sentença judicial.

Art. 45 – Não e exigido o reconhecimento de firma em qualquer das vias do documento apresentado a arquivamento ou registro na Junta.

§ 1º – As petições dirigidas à Junta não estão sujeitas ao reconhecimento da firma do interessado; se contiverem renuncia de direitos ou assunção de obrigações e deveres, a Junta poderá exigir a apresentação da prova de identidade dos peticionários, confrontando-se, então, as assinaturas com as que já constem de documentos arquivados, anotando-se o número e natureza da prova de identidade, que será imediatamente devolvida.

§ 2º – Não se recusará fé aos documentos públicos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Constituição Federal, desde que apresentados em papel timbrado, com carimbo de autenticação da repartição e com o nome, cargo do signatário em letra de forma, após a assinatura; a falta destes elementos poderá ser suprida pelo reconhecimento das respectivas firmas.

I – DA MATRÍCULA

Art. 46 – A habilitação, a nomeação e a matrícula dos leiloeiros serão processadas de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão.

§ 1º – Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente, e havendo vaga, a Junta Comercial fará a sua nomeação.

§ 2º – Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o termo de compromisso perante a Junta comercial, fará esta a matrícula.

Art. 47 – A habilitação, a nomeação e a matrícula dos corretores oficiais de mercadorias serão processadas de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão.

Art. 48 – Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.

Parágrafo único – Para efeito de matrícula, farão requerimento instruído com o respectivo título que lhe será devolvido em seguida.

Art. 49 – A matrícula de trapicheiros e administradores de armazéns de depósito de mercadorias será feita mediante petição que deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo, do estabelecimento principal e filiais, se houver, e será instruída com justificação do crédito público de que gozar, por meio de atestado de dois comerciantes legalmente habilitados ou de dois bancos nacionais, uns e outros de reconhecida idoneidade financeira.

Parágrafo único – O trapicheiro ou o administrador de armazéns ou depósito só obterá o título de matrícula, após assinar o termo de fiel depositário.

Art. 50 – A matrícula das empresas de armazéns gerais será processada de acordo com a legislação específica.

Art. 51 – A habilitação, a nomeação e a matrícula dos tradutores e interpretes comerciais serão processadas de acordo com as disposições específicas que regularem o respectivo ofício no território nacional.

Parágrafo único – Feita a nomeação e assinado o termo de posse, considerar-se-ão matriculados os tradutores e intérpretes comerciais.

Art. 52 – Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar;

a) ter a idade mínima de 21 anos completos;

b) ser brasileiro nato ou naturalizado;

c) residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;

d) estar quites, com o serviço militar;

e) ser eleitor;

f) sua identidade;

g) estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por Instituto oficial ou oficializado previamente designado nas instruções baixadas pelas Juntas Comerciais:

§ 1º – Processada a habilitação nos termos do presente artigo, feita a nomeação e assinado o termo de compromisso, considerar-se-á matriculado o avaliador comercial.

§ 2º – Os avaliadores comerciais perceberão taxas constantes da tabela de custos, previamente aprovada pela Junta.

Art. 53 – Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para os prepostos dos titulares de oficios públicos.

Art. 54 – O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avaliador, tradutor e intérprete comercial pessoal.

Art. 55 – A Junta Comercial expedirá a cada interessado o título da respectiva matricula.

Art. 56 – As matrículas obtidas por meios fraudulentos serão cassadas, sujeitando-se os beneficiários à responsabilidade civil e penal.

Art. 57 – As Juntas Comerciais publicarão, durante o mês de março de cada ano, a lista dos titulares matriculados e dos respectivos prepostos, com a data das matrículas, remetendo ao Departamento Nacional do Registro do Comércio cópia da mesma para fins cadastrais.

Art. 58 – O contrato antenupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e, ainda, os títulos de aquisição, pelo comerciante, de seus bens que não possam ser obrigados por dívidas, deverão revestir a forma determinada em lei e serão arquivados mediante pedido escrito do interessado.

Art. 59 – Será arquivada a primeira via dos contratos e dos atos posteriores das sociedades mercantis em geral quando revestirem a forma de instrumento particular, e será arquivada certidão de inteiro teor quando revestirem a forma pública.

§ 1º – Os contratos e atos posteriores das sociedades de que trata este artigo, quando lavrados por instrumento particular, serão assinados por todos os sócios e por duas testemunhas.

§ 2º – Nos casos de alteração de contrato ou de quaisquer atos posteriores permitir-se-á a falta de liberação de sócios que representem a maioria do capital social.

§ 3º – Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, suas alterações e distrato deverão sempre revestir-se desta mesma forma.

§ 4º – Se a sociedade tiver sido constituída por instrumento particular, suas alterações e distrato poderão obedecer a forma particular ou publica, Entretanto, uma vez adotada e forma pública, prevalecerá sempre está para os atos posteriores.

Art. 60 – No arquivamento dos atos e documentos previstos nas alíneas b, a, d, do item II, do artigo 44, além de disposições gerais e especiais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte:

I – quando a sociedade ou agrupamento de empresas dependerem de prévia autorização do Governo para funcionar, arquivar-se-á o exemplar do órgão, oficial da União que contiver a publicação dos seus atos constitutivos e do decreto ou do ato governamental de sua aprovação. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alteração dos atos constitutivos;

II – nos casos de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor da sentença e os atos sujeitos a registro que a motivaram;

III – Quando a firma individual ou sociedade mercantil criar filial, sucursal ou agência, ou, qualquer outro estabelecimento, será arquivada, no respectivo órgão do Registro do Comércio, certidão, em breve relatório, passado pela Junta Comercial da sede, relativa à sua constituição e eventuais alterações, inclusive aquela em que se deliberar e aprovar a abertura dos mencionados estabelecimentos, Das sociedades por ações, exigir-se-á, ainda, certidão em relatório do arquivamento das publicações desses atos;

Art. 61 – No arquivamento de quaisquer atos relativos a constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, e bem assim de suas alterações, é obrigatório declarar com a necessária precisão, “ex vi” do disposto ao artigo 72 da Lei 4.137 de 10 de setembro de 1962, o objeto e finalidades do empreendimento.

§ 1º – Considera-se declarado com precisão e detalhe, salvo casos especiais, o objeto da empresa que indicar o gênero, a espécie e o local de sua exploração.

§ 2º – Sempre que se tratar de simples alterações de atos constitutivos já arquivados, sem modificações de estrutura, objeto e finalidade da sociedade constituída ou da firma registrada, é dispensável o cumprimento da exigência contida na alinea “a” do artigo 72, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

§ 3º – Os atos, ajustes, acordos ou convenções entre empresas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:

a) equilibrar a produção com o consumo;

b) regular o mercado;

c) padronizar a produção;

d) estabilizar os preços;

e) especializar a produção ou distribuição;

f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas dependerão, para seu arquivamento, de prévio pronunciamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na conformidade do preceituado no artigo 74, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 62 – O Departamento Nacional do Registro do Comércio, as Juntas Comerciais, ou as suas Delegacias, verificando que os pedidos sujeitos à sua apreciação dependem de pronunciamento prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), “ex vi” do artigo 74, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão consulta remetendo por cópia, aquele órgão, dentro do prazo de 8 (oito) dias, o instrumento objeto do pedido.

Art. 63 – Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE aprovado e registrado os atos, ajustes, acordos ou convenções a que se referem os pedidos, na forma da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

II – DO REGISTRO

Art. 64 – Os registros previstos nas alíneas “a” a “h” do inciso III, do artigo 44, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a eles relativos, quando revestirem a forma particular, ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma pública.

§ 1º – Das cartas patentes e das cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e consertada;

§ 2º – Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.

III – DA ANOTAÇÃO

Art. 65 – A anotação nos registros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV, artigo 44 se fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.

Parágrafo único – No caso de alteração do registro de firma individual, no de nome comercial, no de modificação de assinatura constante da declaração, e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará anotação, cabendo cancelamento e novo registro.

IV – DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS

Art. 66 – A autenticação dos livros de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso V do artigo 44 far-se-á na forma que estabelecer a lei própria.

§ 1º – Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação, Findo esse prazo, os livros serão inutilizados.

§ 2º – As Juntas Comerciais determinarão o modo e a forma como se fará a inutilização dos livros, dando, desta, prévia ciência aos interessados.

V – DO CANCELAMENTO

Art. 67 – Os cancelamentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso VI do artigo 44 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.

Parágrafo único – Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.

CAPÍTULO V

Das Proibições

Art. 68 – Não podem ser arquivados:

I – Os atos constitutivos de sociedade ou as declarações de firmas individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário;

II – Os documentos em que não obedecerem as prescrições legais e regulamentárias contrárias aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente;

III – Os documentos de constituição ou alteração de sociedades, comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócios, diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática do crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;

IV – As declarações de firmas individuais mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos termos do número anterior;

V – Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio Nos casos de alteração de contrato sé será permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital;

VI – Os contratos de sociedade em comandita simples que não tiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes destes nas publicações e nas certidões respectivas, se assim o requererem;

VII – A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado;

VIII – A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada;

IX – Os contratos de sociedade sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra já registrada;

X – O contrato ou estatuto de sociedade ainda não aprovado pelo Governo nos casos em que for necessária essa aprovação e, bem assim, as alterações no contrato ou estatuto dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Governo;

XI – Quaisquer atos relativos a constituição, transformação, função, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos sem que deles conste:

a) A declaração precisa e detalhada do objeto;

b) o Capital da empresa e o de cada sócio e a forma e o prazo de sua realização;

c) a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome, civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo;

d) o local da sede e respectivo endereço e o das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;

e) qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos termos da alineá “c” deste inciso;

f) o prazo de duração da sociedade;

g) o número, natureza, forma e valor das ações.

§ 1º – Entende-se como precisa e detalhadamente declarado o objeto da empresa, quando indicado a seu gênero e espécie, e quando possível, a praça ou praças de sua exploração.

§ 2º – A indicação do endereço exigida na alineá “d” do inciso XI estará suprida quando feita nas declarações do registro de firma ou de denominações das sociedades em geral e na petição de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades por ações.

§ 3º – Excluídas as hipóteses de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimento as alíneas “a”, “b”, “d”, “f” e “g” do inciso II, que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possível identificá-los.

§ 4º – Nos instrumentos de distrato, além da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução, “ex-vi” do Parágrafo único do art. 72, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 69 – Não poderão ainda ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes, acordos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:

a) equilibrar a produção com consumo;

b) regular o mercado;

c) padronizar a produção;

d) estabilizar os preços;

e) especializar a produção ou distribuição;

f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento das outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.

Art. 70 – Não serão igualmente arquivados os atos constitutivos e posteriores alterações das Instituições financeiras e das sociedades que pretendam integrar o sistema de distribuição do mercado de capitais, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único – A aprovação será constatada através do “visto” ou carimbo da Gerência do Mercado de Capitais do aludido estabelecimento, ou de sua Delegacia no Estado, aposto nos próprios documentos.

CAPÍTULO VI

Da Ordem dos Serviços

Art. 71 – Os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e VI do artigo 44, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.

Parágrafo único – Apresentados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.

Art. 72 – Instruirão obrigatoriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos represente Regulamento;

I – a prova de identidade de comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exorto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras;

II – a prova de nacionalidade brasileira do comerciante individual, dos sócios e membros dos órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade;

III – a prova de quitação de impostos, taxas e contribuições nos casos e na forma, que as leis próprias exigirem;

IV – o extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados.

§ 1º – Poderão, para os fins dos números I e II, servir de prova de carteira de identidade o título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e certificados de reservistas e os passaportes autenticados pela autoridade competente.

§ 2º – Os documentos a que aludem os números I e III deste artigo serão imediatamente devolvidos aos interessados, depois de examinados e anotados nos processos em relação aos quais deverão fazer prova pelo Setor competente da Secretaria-Geral ou Delegacia da Junta.

§ 3º – Nos casos de já constatar anotada a prova de idoneidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação desde que indicado o número do processo no requerimento.

§ 4º – A Junta não receberá pedidos que não tiverem integralmente instruídos na forma prevista neste artigo, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de sociedades mercantis sujeitas ao registro do comércio, exceto dos documentos de constituição sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo conforme o caso.

Art. 73 – Se, para o registro ou arquivamento, for exigida a prova de pagamento de algum tributo, o mesmo comprovante ou registro posterior, desde que requerido dentro do prazo fiscal.

Art. 74 – Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições deste Regulamento, organizará a Junta um prontuário e o cadastro com os dados relativos aos documentos a ela referentes.

§ 1º – Os documentos do prontuário serão catalogados em ordem cronológica e deverão constar de um índice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.

§ 2º – O cadastro será organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.

Art. 75 – A Junta Comercial e as Delegacias adotarão, livros e fichários, que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 1º – Os livros adotados deverão conter termo de abertura e folhas numeradas, assinadas e rubricadas, respectivamente, pelo Secretário-Geral.

§ 2º – A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.

Art. 76 – No caso da Inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta ou a Delegacia sustará o arquivamento, registro autenticação de livros, ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

Parágrafo único – O não atendimento da exigência do prazo deste artigo determinará a remessa do documento ou do processo ao arquivo, com o indeferimento do pedido.

Art. 77 – Ressalvado o disposto no art. 44, os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 42 deste Regulamento, que no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação pela Junta ou pela Delegacia, ter-se-ão como arquivados, registrados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.

§1º – Decorridos 30 (trinta) dias sem que a Junta ou Delegacia haja deliberado, o Presidente ou o Delegado declará “ex-oficio”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, registrado, arquivado, anotado ou cancelados, o feito administrativo.

§ 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior facultará recurso voluntário para a autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º – Quando do exame do processo se verificar sua incidência no artigo 46 deste Regulamento, a autoridade competente, em despacho fundamentado, formulará a exigência cabível ou indeferirá o pedido de plano com recurso para a autoridade hierarquicamente superior.

Art. 78 – A Junta poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.

Art. 79 – Quaisquer pedidos Inclusive os de juntada de documentos, dirigidos à Junta, deverão ser feitos por escrito.

Art. 80 – Contendo o nome comercial de sociedade por ações ou de outro tipo, expressão de fantasia e tendo a Junta duvida de que reproduza ou imite nome comercial ou marca de indústria ou comércio depositada ou registrada, poderá suscitá-la, ficando o arquivamento ou registro suspenso até que se junte certidão negativa do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou até que se resolva a dúvida judicialmente.

CAPÍTULO VII

Do Assentamento dos Usos e Práticas Mercantis

Art. 81 – O assentamento de usos e práticas mercantis à que se refere o inciso II do artigo 3º, deste Regulamento, é feito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Os usos e costumes ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio pela Junta, “ex-oficio”, por provocação da Procuradoria Regional ou de entidades de classe interessadas.

§ 2º – Organização o processo e verificada a inexistência de disposição legal contrária ao uso a ser assentado, a Junta solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º – Executadas as diligências previstas nos parágrafos anteriores, a Junta deliberará em sessão plenária a que compareçam, no mínimo, dois terços dos vogais, por metade mais um dos presentes.

§ 4º – Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil no livro a que se refere o parágrafo 1º, com a devida justificação e citação de sua publicação no órgão oficial do Estado.

§ 5º – Somente 3 (três) meses após a publicação terá força de lei o uso ou prática mercantil assentado.

Art. 82 – Quinquenalmente, a Junta processará a revisão e publicação da coleção dos usos e práticas mercantis assentados.

CAPÍTULO VIII

Do Processo de Responsabilidade

Art. 83 – Compete à Junta, “ex-oficial”, por denúncia da Procuradoria Regional ou queixa de parte interessada, instaurar inquéritos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores e interpretes, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e, administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressão da legislação específica, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.

§ 1º – Recebida a peça inicial da acusação, com os documentos que a instruírem, determinará a Presidência da Junta a sua autuação pelo funcionário que designará para servir como escrivão do processo.

§ 2º – Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o Relator e Revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação do acusado para os termos processuais até final, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia.

§ 3º – Se o acusado estiver em local ignorando, a intimação será feita por meio de edital com prazo de 60 (sessenta) dias, publicado uma vez no órgão oficial do Estado e em dois outros jornais de grande circulação.

§ 4º – Cumpridas as formalidades prescritas, nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria 3 (três) dias cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoável para isso, o qual poderá ser prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.

§ 5º – Não tendo sido requeridas diligências, ou encerrada a sua fase, dar-se-á vista dos autos para alegações finais sucessivamente ao acusado e à Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada um.

§ 6º – Consecutivamente, o processo irá ao relator e ao revisor e será incluído na pauta para julgamento pelo Plenário, na primeira sessão que se realizar.

§ 7º – Prolatada a decisão, dela será, o acusado notificado por ofício ou mediante edital no caso do parágrafo 3º deste artigo.

§ 8º – O acusado ou a Procuradoria poderá recorrer da decisão final do processo para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial da decisão, ato ou despacho, definitivo, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Dos Recursos

Art. 84 – É facultado às partes e à Procuradoria Regional recorrem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes a publicação oficial do ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja, qualquer autoridade ou órgão da Junta, proferido no exercício de suas atribuições.

§ 1º – A petição do recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentada ao Presidente da Junta, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e a imediata abertura de vista deste à parte contrária, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º – A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual do Ministério da Indústria e do Comércio neste Estado, a qual, nesse caso, a encaminhará sob protocolo, ao Presidente da Junta para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º – Recebida a petição do recurso pela Junta incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado, remetendo, em seguida, o processo a Presidência da Junta que o submeterá ao Plenário para decisão deste na primeira sessão que se realizar.

§ 4º – Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte, deverá o processo, com o recurso, ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para os devidos fins.

§ 5º – Recebidos os autos julgados, a Presidência da Junta executará a decisão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo.

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

Das Taxas e Emolumentos

Art. 85 – Os serviços da Junta serão remunerados pelas partes de acordo com a seguinte tabela de taxas e emolumentos:

I – Taxa de arquivamento;

II – Taxa de registro;

III – Taxa de matrícula ou habilitação;

IV – Taxa de fiscalização;

V – Taxa de cadastro;

VI – Taxa de autenticação;

VII – Emolumentos.

Parágrafo único – As taxas e os emolumentos, objeto deste artigo poderão ser revistos, a qualquer tempo, ou fixados com base no salário mínimo regional mediante decreto, não podendo exceder as importâncias ou valores que forem adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.

SEÇÃO II

Do Controle Financeiro

Art. 86 – Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado, devendo o excedente a despesa orçamentária programada ser recolhida, mensalmente, ao Tesouro Estadual.

Art. 87 – O Presidente da Junta apresentará, mensalmente, ao Plenário, balancetes da receita e da despesa, os quais após exame e aprovação serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização e orçamentária.

Art. 88 – Até o dia 15 de março de cada ano, a Junta apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos.

I – balanço financeiro;

II – balanço orçamentário;

III – balanço patrimonial;

IV – quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

V – quadro comparativo das despesas lixadas com as realizadas;

VI – demonstração das variações patrimoniais;

VII – relação dos serviços executados no exercício e dos serviços em execução, com os seus respectivos valores.

CAPÍTULO XI

Do Regime de Pessoal

Art. 89 – Os servidores da Junta Comercial serão regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º – É obrigatório o concurso público de provas e títulos para a admissão de pessoal pela Junta Comercial, obedecidas as normas gerais expedidas pelo Instituto de Administração Pública – InAP, da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º – Mediante condições fixadas em cada caso e pedido fundamentado do Presidente da Junta, servidor da administração estadual poderá ser colocado à disposição da entidade sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os demais efeitos, no órgão de origem, submetendo-se previamente, a uma seleção interna pela Autarquia.

§ 3º – Os funcionários públicos que venham a ser postos à disposição da Junta, ficarão sujeitos ao regime de remuneração e ao Regulamento e normas da Autarquia.

§ 4º – Para o preenchimento das vagas existentes na Junta, será aberto concurso público, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, considerando-se como preenchidos para tal fim os cargos que forem ocupados de conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 90 – O Presidente da Junta tomará posse perante o Governador do Estado.

Art. 91 – Cabe ao Presidente da Junta dar posse ao Vice-Presidente, aos Vogais e aos respectivos suplentes e ao Secretário-Geral.

Art. 92 – A transmissão do cargo de Presidente dar-se-á na sessão inaugural do Plenário.

Art. 93 – O horário de trabalho na Junta será de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, segundo o horário comercial.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 94 – O orçamento, plano de cargos e salários e o quadro de pessoal da Junta Comercial serão aprovados por Decreto.

§ 1º – O orçamento das despesas da Junta não poderá exceder a receita decorrente dos serviços de registro do comércio.

§ 2º – A admissão de pessoal, em cada caso, sujeitar-se-á existência de vaga no quadro de pessoal e a prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 95 – O Plenário deverá elaborar e aprovar, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data deste Regulamento, o Regimento Interno da Junta.

Art. 96 – A Presidência da Junta providenciará, com a utilização dos recursos próprios da Autarquia, a instalação adequada e a continuidade do sistema de microfilmagem de documentos sujeitos ao registro do comércio, de forma a lhe assegurar perfeito funcionamento, e conformidade ao projeto de racionalização do trabalho elaborado pela Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.

Art. 97 – Ocorrendo a impossibilidade de imediata instalação das Delegacias, em alguma das zonas em que for dividida a circunscrição territorial, a Junta Comercial poderá confiar as entidades patronais locais, por tempo determinado, na qualidade de propostas as atribuições das Delegacias, pela forma que for estabelecida em deliberação da Junta.

Parágrafo único – Das decisões e atos das Delegacias e dos propostos a que se refere o artigo, cabe recurso para o Plenário, na forma do disposto no artigo 22, da Lei 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 98 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 10.722, de 6 de outubro de 1967.

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Data da última atualização: 25/10/2017.