DECRETO nº 13.174, de 18/11/1970

Texto Original

Contém a Estrutura Orgânica e o Regulamento Geral do Instituto Estadual de Florestas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e com base no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, decreta:

CAPÍTULO I

Do Instituto, Sede e Finalidade

Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF, criado pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governador do Estado de Minas Gerais, e tem por finalidade, realizar a política florestal do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O IEF integra o Sistema Operativo de Recursos Naturais.

Art. 2º – Ao Instituto Estadual de Florestas compete, planejar, executar, coordenar e controlar a política florestal do Estado, com observância do Código de Florestas e da legislação pertinente.

Art. 3º – Na execução da política florestal do Estado, o Instituto Estadual de Florestas visa a atingir os seguintes objetivos básicos:

I – Preservação Florestal:

a) aplicação do Código Florestal, dentro das atribuições que são deferidas ao Estado, pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que o instituiu, regulamentando-o em relação às peculiaridades regionais e dando cumprimento, quando deferidas por acordo ou convênio, às demais disposições que regulam a matéria;

b) promoção de pesquisas e estudos, visando a levantar o inventário do revestimento florestal do Estado;

c) fiscalização e policiamento das explorações florestais, visando à proteção das florestas de preservação permanente e exploração das de rendimento;

d) proteção das espécies nativas, adotando medidas incentivadoras de sua perpetuação;

e) administração dos parques florestais e das áreas de refúgio de domínio do Estado, visando à sua conservação, exploração técnica e formação ambiental de proteção à fauna e à flora.

II – Expansão Florestal:

a) adotação de medidas estimuladoras à iniciativa privada, visando a racionalização dos processos de exploração dos recursos florestais, com vistas à regeneração natural das áreas em desmate;

b) incentivo ao reflorestamento, visando a formação de florestas homogêneas de alto rendimento e promovendo a divulgação das vantagens fiscais para a sua implantação e exploração;

c) prestação de assistência técnica aos interessados na exploração florestal, tomando providências objetivas para o atendimento com sementes, mudas, utensílios especializados, oferecidos e postos à disposição dos consumidores e exploradores dos produtos florestais;

d) integração de programas de reflorestamento, organização de viveiros e hortos, inslusive em convênio com outros órgãos e particulares interessados;

e) incentivo à extensão florestal, diretamente ou em ajuste com outros órgãos.

III – Racionalização da Caça e da Pesca:

a) proteção e estímulo à preservação e multiplicação da fauna no Estado, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;

b) fiscalização e policiamento das áreas florestais, determinando, face aos dispositivos de legislação federal e estadual, a proteção da fauna aquática dos rios, lagos e reservatórios;

c) promoção dos criatórios artificiais e do fomento à piscicultura;

d) instalação de estações de piscicultura para estudos da pesca interior, diretamente ou em convênio com outros órgãos;

e) desenvolvimento dos clubes de caçadores e de pescadores amadores, bem como do comércio e das organizações profissionais da pesca.

IV – Conscientização Florestal:

a) incentivo às comemorações anuais da Semana Florestal, nos termos do Decreto Estadual nº 8.576, de 13 de agosto de 1965;

b) incentivo a exposições e divulgação de material promocional, que determinam a formação de mentalidade florestal compatível com os princípios de exploração racional e permanente dos recursos naturais;

c) equacionamento da problemática florestal, através de programas educativos e demonstração de métodos, visando a arregimentação comunitária em torno da questão florestal.

V – Economia Florestal:

a) estudos e pesquisas, diretamente ou em ajuste com outros órgãos, referente a ecologia, tecnologia, botânica e silvicultura;

b) incentivo às práticas e às técnicas de preservação, dos produtos florestais;

c) divulgação do emprego racional dos recursos florestais, inclusive dos métodos de manejo que informam a exploração florestal em caráter permanente;

d) estudo das potencialidades dos povoamentos florestais naturais e artificiais, possibilitando o cadastro para equilíbrio do consumo;

e) colaboração com outros órgãos, no estudo da industrialização dos produtos florestais e da aplicação de crédito e estímulos fiscais ao setor, bem como na valorização dos produtos florestais;

f) desenvolvimento da pesquisa aplicada no campo florestal.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – O Instituto Estadual de Florestas, tem a seguinte estrutura orgânica:

1 – Presidência:

1.1 – Chefia de Gabinete

1.2 – Assessoria de Planejamento e Controle

1.3 – Assessoria de Relações Públicas

1.4 – Consultoria Jurídica

2 – Diretoria Administrativa:

2.1 – Secretaria Executiva

2.1.1 – Seção de Comunicações e Arquivo

2.2 – Departamento de Pessoal

2.2.1 – Seção de Rendimentos e Benefícios

2.2.2 – Seção de Movimentação e Controle

2.3 – Departamento de Material

2.3.1 – Seção de Compras

2.3.2 – Seção de Almoxarifado

2.3.3 – Seção de Transportes

3 – Diretoria Financeira:

3.1 – Secretaria Executiva

3.2 – Seção de Tesouraria

3.3 – Departamento de Controle Financeiro

3.3.1 – Seção de Contabilidade

3.3.2 – Seção de Orçamento

3.4 – Departamento de Arrecadação e Fiscalização

3.4.1 – Seção de Arrecadação

3.4.2 – Seção de Fiscalização

4 – Diretoria de Desenvolvimento Florestal:

4.1 – Secretaria Executiva

4.2 – Inspetoria Geral

4.3 – Departamento de Extensão Florestal

4.3.1 – Seção de Controle Florestal

4.3.2 – Seção de Engenharia Florestal

4.4 – Departamento de Parques Florestais

4.4.1 – Seção de Conservação e Obras

4.4.2 – Seção de Controle

4.5 – Departamento de Vigilância Florestal

4.5.1 – Seção de Fiscalização

4.5.2 – Seção de Proteção à Floresta e à Fauna

4.6 – Escritórios Seccionais

4.6.1 – De Belo Horizonte

4.6.2 – De Curvelo

4.6.3 – De Divinópolis

4.6.4 – De Juiz de Fora

4.6.5 – De Governador Valadares

4.6.6 – De Varginha.

CAPÍTULO III

Da Administração do Instituto

Art. 5º – O Instituto Estadual de Florestas, será administrado por um Presidente, auxiliado por três Diretores: Administrativo, Financeiro e de Desenvolvimento Florestal.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 6º – À Presidência compete:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções ou demais atos concernentes ao Instituto;

b) submeter à aprovação do Governador do Estado, propostas referentes a:

b.1 – organização ou reorganização do IEF;

b.2 – orçamento anual, plano-programa anual, plurianual de atividades do Instituto;

b.3 – plano de cargos e salários do IEF;

b.4 – criação de cargos e funções;

b.5 – balanços financeiros e patrimoniais;

b.6 – criação de parques florestais;

b.7 – criação de Escritórios Seccionais.

c) baixar instruções orientadoras da atividade florestal;

d) deliberar sobre assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelas Diretorias;

e) requisitar suprimentos e fiscalizar a sua aplicação, e comunicar ao Governo do Estado, em tempo hábil, as alterações verificadas nos orçamentos;

f) autorizar a movimentação de pessoal entre as Diretorias;

g) representar o Instituto Estadual de Florestas, judicial e extrajudicialmente;

h) admitir, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, deste excluído o pessoal de obras, servidores para o Instituto;

i) designar, promover, punir e dispensar servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

j) contratar técnicos nacionais e estrangeiros, de reconhecida capacidade, por período não superior a 2 (dois) anos;

l) assinar, juntamente com o Diretor respectivo, todos os atos e contratos que importem em responsabilidade;

m) promover os cargos de confiança;

n) aprovar o relatório geral e a prestação de contas, do Instituto Estadual de Florestas, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas e ao Governador do Estado;

o) aprovar os contratos e concorrências públicas, observada a legislação própria;

p) aprovar os convênios e ajustes, elaborados pela Diretoria de Desenvolvimento Florestal, podendo delegar competência para assinatura destes atos;

q) estabelecer os critérios político-administrativos do IEF e zelar pela sua observância;

r) indicar o Diretor que o substitua eventualmente e homologar a indicação de substitutos dos demais Diretores;

s) constituir comissões de inquéritos e processo administrativo.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativa

Art. 8º – À Diretoria Administrativa compete:

a) dirigir, coordenar e controlar atividades de pessoal, de material e de comunicações do Instituto Estadual de Florestas;

b) analisar e propor planos de organização administrativa, quadros de pessoal e níveis de vencimentos;

c) movimentar pessoal dentro da área de sua Diretoria;

d) superintender os serviços de compra de material e de sua distribuição racional;

e) propor à Presidência a admissão, designação, promoção, licenças, remoções, transferências, diárias, gratificações, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

f) propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;

g) indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;

h) aplicar penalidades disciplinares, de acordo com as instruções em vigor;

i) aprovar a aquisição de material;

j) encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria.

SEÇÃO III

Da Diretoria Financeira

Art. 9º – À Diretoria Financeira compete:

a) coordenar e fazer executar a apuração, arrecadação e fiscalização da taxa florestal e de outras receitas;

b) expedir instruções de caráter administrativo, técnico e financeiro, relativas aos serviços de contabilidade, de Controle financeiro, de execução orçamentária, de cobrança de contas e de tesouraria do Instituto;

c) assinar cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Presidente;

d) determinar a fiscalização e execução do processamento e pagamento das despesas do Instituto;

e) propor à Presidência à admissão, designação, promoção, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

f) movimentar pessoal dentro da área de sua Diretoria;

g) propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;

h) indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;

i) baixar instruções disciplinadoras sobre o recolhimento e fiscalização da taxa florestal e zelar pela sua fiel observância, podendo, inclusive, emitir notificações e promover sua cobrança judicial;

j) encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria;

l) orientar a elaboração da prestação de contas de cada exercício, submetendo-se à aprovação do Presidente.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal

Art. 10 – À Diretoria de Desenvolvimento Florestal, compete:

a) coordenar e supervisionar o florestamento e o reflorestamento no Estado;

b) coordenar e supervisionar as atividades de fomento e recuperação do parque florestal do Estado;

c) promover estudos e planos relacionados com ajustes e convênios;

d) representar a Presidência do IEF, nas regiões de jurisdição de seus Escritórios Seccionais;

e) zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de obras ou serviços, diligenciando no sentido de que sejam providos, em tempo, os recursos e providências a cargo do IEF;

f) visar faturas relativas a obras e serviços, verificando a sua exatidão, de acordo com os trabalhos realizados e com as cláusulas contratuais;

g) efetuar levantamentos visando a reunião de elementos, dados e informações destinadas à elaboração de programas de investimentos;

h) coordenar e fazer executar, a política florestal aplicável aos parques;

i) elaborar planos de realizações e programas de investimentos nos parques;

j) propor à Presidência a admissão, designação, promoção, punição e dispensa de servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

l) movimentar pessoal, dentro da área de sua Diretoria;

m) propor à Presidência, normas de serviços e medidas administrativas de caráter geral;

n) indicar à Presidência, o Diretor que o substitua eventualmente;

o) propor à Presidência, a criação de hortos, parques, sementeiras e Escritórios Seccionais;

p) encaminhar à Presidência, relatório das atividades da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete da Presidência

Art. 11 – À Chefia de Gabinete da Presidência, compete:

a) assistir e auxiliar, de modo direto, o Presidente, provendo a sua representação;

b) providenciar o preparo da correspondência da Presidência;

c) organizar as audiências e contatos com o pessoal do Instituto e estranhos;

d) organizar, controlar e arquivar os processos da Presidência;

e) proceder o recebimento e encaminhamento de pessoas, assim como os demais serviços determinados pelo Presidente.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e Controle

Art. 12 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação, compete:

a) assessorar a Presidência, na elaboração de projetos e planos anuais e plurianuais de atividades e metas do Instituto;

b) promover a elaboração de relatórios técnicos, dos serviços afetos ao Instituto;

c) analisar a rentabilidade dos investimentos e propor medidas, visando a minimização dos custos e a maximização da produção;

d) estudar o comportamento da receita da taxa florestal, fazendo previsões de arrecadação;

e) analisar flutuações da receita proveniente da arrecadação da taxa florestal, formulando sugestões que visem à manutenção de equilíbrio financeiro do IEF;

f) pesquisar novas fontes de recursos financeiros a serem utilizados pelo Instituto;

g) elaborar a proposta do orçamento-programa do IEF;

h) proceder à análise de relatórios e balancetes, propondo medidas de aprimoramento do setor;

i) proceder a estudos e exames de assuntos correlatos, dando interpretação e emitindo parecer.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 13 – À Assessoria de Relações Públicas compete:

a) promover a divulgação dos objetivos e das realizações do Instituto Estadual de Florestas;

b) realizar campanhas, com o objetivo de disseminar informações sobre a importância das florestas e da fauna, bem como de sua preservação;

c) acompanhar e levar ao conhecimento da Presidência, as notícias publicadas através dos diversos meios de divulgação, referentes ou de interesse do Instituto Estadual de Florestas;

d) manter o Instituto Estadual de Florestas, em contato permanente com os meios de publicidade;

e) manter contato com entidades públicas e particulares, interessadas em reflorestamento;

f) promover a expansão florestal, junto aos órgãos estatais e entidades privadas;

g) arquivar, ordenadamente, toda e qualquer informação publicada na imprensa, relacionada com os objetivos do IEF.

SEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica

Art. 14 – À Consultoria Jurídica compete:

a) emitir parecer, sob o ponto de vista jurídico, sobre questões constantes de processos e documentos, que lhe forem encaminhados;

b) emitir parecer sobre contratos e convênios, dando interpretações jurídicas às suas cláusulas;

c) promover a defesa dos interesses do Instituto, perante qualquer repartição, foro ou instância, inclusive cobrança judicial de débitos da taxa florestal;

d) promover a liquidação amigável ou judicial, das indenizações referentes a acidentes, de responsabilidade civil ou da aplicação da legislação do trabalho;

e) organizar e manter atualizado, um fichário alfabético e remissivo, de todos os seus trabalhos e de pareceres e decisões, de interesse do Instituto, publicados nos órgãos oficiais;

f) preparar, organizar e manter em ordem todos os contratos, convênios, ajustes e acordos;

g) manter registro de audiências forenses, das causas de interesse do Instituto;

h) preparar e organizar inquéritos ou processos administrativos, relacionados com o pessoal do IEF;

i) prestar assistência às Comissões que estiverem tratando de inquéritos ou processos administrativos.

SEÇÃO V

Das Secretarias-Executivas das Diretorias

Art. 15 – Às Secretarias-Executivas compete:

a) assistir e auxiliar, de modo direto, o respectivo Diretor, provendo a sua representação;

b) organizar as audiências e contatos com o pessoal do Instituto e estranhos;

c) providenciar o preparo da correspondência da Diretoria Administrativa;

d) controlar o fluxo de papéis e arquivar a correspondência privativa da Diretoria respectiva;

e) proceder ao recebimento e encaminhamento de pessoas, assim como aos demais serviços determinados pelo respectivo Diretor.

SEÇÃO VI

Da Seção de Comunicações e Arquivo

Art. 16 – À Seção de Comunicações e Arquivo, sob a supervisão da Secretaria Executiva da Diretoria Administrativa, compete:

a) registrar documentos, processos e correspondências do Instituto, proceder ao seu encaminhamento e controlar a sua movimentação;

b) manter fichário completo dos documentos registrados;

c) manter arquivo de processos solucionados;

d) dar vista de papéis, processos e documentos, de acordo com a regulamentação em vigor;

e) organizar e manter atualizada, completa coleção de ordens de serviço, resoluções, decisões, instruções, circulares e correspondência do Instituto, de modo a permitir rápida e imediata consulta.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Pessoal

Art. 17 – Ao Departamento de Pessoal compete:

a) estudar, planejar, executar e controlar a política de pessoal determinada pela Administração do Instituto, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares que regem o assunto;

b) orientar, dirigir e coordenar os trabalhos relativos aos cálculos, dados e informações referentes ao pessoal do IEP;

c) emitir parecer em expedientes que envolvam a política salarial do Instituto;

d) proceder à averbação e classificação, em fichas próprias, dos descontos e consignações autorizados;

e) confeccionar as folhas de pagamento do pessoal do IEF;

f) elaborar relações de descontos referentes à Previdência Social e FGTS, promovendo os recolhimentos devidos;

g) orientar, dirigir e controlar os trabalhos relativos à admissão, dispensa e movimentação de pessoal e à contagem de tempo de serviço;

h) controlar e executar as atividades relacionadas com a classificação de cargos e promoção do pessoal do Instituto;

i) coordenar e executar a política de seleção e treinamento do pessoal do Instituto;

j) preparar certidões e quadros de tempo de serviço e cópias de fé de ofício, do pessoal do IEF;

l) manter atualizados os registros nas pastas de assentamentos individuais, bem como o cadastro de pessoal, com a sua respectiva lotação;

m) instruir processos referentes à fixação e ao pagamento de salários e remuneração do pessoal, efetuando anotações e registros em fichas próprias;

n) preparar os processos de acidentes de trabalho, com os respectivos termos de acordo e cálculos de indenizações, encaminhando-os à Consultoria Jurídica.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Material

Art. 18 – Ao Departamento de Material compete:

a) coordenar, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos relacionados com a aquisição de material, equipamentos, móveis e utensílios, necessários aos serviços do Instituto;

b) preparar editais e cartas relacionados com licitações, expedindo-os conforme instruções e regulamentações vigentes;

c) promover a atualização de normas de compras, acompanhando os progressos da técnica moderna neste campo;

d) organizar os mapas comparativos de preços e os processos de compras;

e) manter em dia o cadastro de registro dos fornecedores;

f) promover o controle físico dos materiais em todas as fases, tais como: requisição, recebimento, conferência, fornecimento, transferência;

g) controlar o consumo, as entradas e saídas de todos os materiais e equipamentos adquiridos pelo Instituto, ou oriundos de outras repartições;

h) preparar as requisições de compras de materiais permanente e de consumo, à vista do Controle e previsão da demanda;

i) proceder ao inventário de todos os bens patrimoniais do Instituto, mantendo atualizado;

j) estabelecer prazos de duração de suprimento de material e paralelamente, especificar os estoques máximos e mínimos que resultem no menor empate de capital em materiais, sem prejudicar o funcionamento das atividades do Instituto;

l) organizar o arquivo de plantas e documentos, relativos aos imóveis de propriedade do Instituto;

m) organizar e manter o sistema de transportes, cuidando do controle, conservação e abastecimento dos veículos motorizados.

SEÇÃO IX

Da Seção de Tesouraria

Art. 19 – À Seção de Tesouraria compete:

a) manter, sob guarda e responsabilidade do titular, todos os valores do Instituto;

b) executar o pagamento das despesas do Instituto;

c) preparar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;

d) preparar o boletim financeiro do Caixa Auxiliar;

e) escriturar os livros Caixa-Auxiliar, Depósitos, Cauções e de diferentes valores;

f) manter o registro de procuração e outros documentos de habilitação de terceiros.

SEÇÃO X

Do Departamento de Controle Financeiro

Art. 20 – Ao Departamento de Controle Financeiro compete:

a) estabelecer planos, dirigir, centralizar e controlar o movimento contábil do Instituto, elaborando balancetes e balanços;

b) encaminhar ao Diretor Financeiro, as prestações de contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço anual;

c) organizar e manter atualizado, o registro de elementos comprobatórios dos valores lançados nos balancetes e balanço;

d) efetuar os lançamentos relativos às despesas com o pessoal;

e) contabilizar o movimento de Caixa, Bancos, Receita e Despesa, Almoxarifado, Investimentos e Mutações;

f) orientar, coordenar e controlar os lançamentos efetuados nas prestações de contas dos Escritórios Seccionais;

g) verificar o processamento de adiantamentos e proceder à tomada de contas dos servidores do Instituto;

h) controlar a execução orçamentária da despesa corrente e de capital, tendo em vista as suas dotações empenhadas, mediante registro prévio;

i) elaborar, mensalmente ou quando determinado, o quadro demonstrativo da posição das dotações orçamentárias correntes e de capital;

j) elaborar a prestação de contas de cada exercício, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

SEÇÃO XI

Do Departamento de Arrecadação e Fiscalização

Art. 21 – Ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, compete:

a) coordenar, controlar e apurar a arrecadação e o recolhimento da Taxa Florestal;

b) proceder o confronto das contas de cobrança da Taxa Florestal;

c) fiscalizar a extração de guias de recolhimento da Taxa Florestal;

d) supervisionar, orientar e fiscalizar a arrecadação da Taxa Florestal, inclusive junto aos Escritórios Seccionais;

e) apurar as causas determinantes das oscilações da receita proveniente da Taxa Florestal;

f) zelar pela normalidade do recolhimento dos recursos, proveniente da arrecadação da Taxa Florestal;

g) inscrever, em dívida ativa, os débitos dos contribuintes da taxa Florestal;

h) elaborar a pauta tributária de produtos e subprodutos florestais, para aprovação e publicação;

i) proceder ao cadastramento dos contribuintes da Taxa Florestal.

SEÇÃO XII

Da Inspetoria Geral

Art. 22 – À Inspetoria Geral compete:

a) inspecionar, periodicamente, os Escritórios Seccionais e apresentar relatórios;

b) estabelecer contatos entre os Departamentos do Instituto e os Escritórios Seccionais, verificando e fiscalizando o cumprimento das ordens emitidas;

c) informar ao Diretor de Desenvolvimento Florestal, as irregularidades observadas nos Escritórios Seccionais, e as reclamações formuladas por eles ou por terceiros, tomando ou propondo, quando for o caso, as medidas corretivas;

d) instruir o pessoal dos EE.RR. quanto à prática de normas técnicas, normas regulamentares e normas administrativas adequadas;

e) acompanhar o andamento dos serviços, tomando ou propondo à Diretoria de Desenvolvimento Florestal, as medidas necessárias para a maior eficiência, regularidade e economia das atividades operacionais dos Escritórios Seccionais.

SEÇÃO XIII

Do Departamento de Extensão Florestal

Art. 23 – Ao Departamento de Extensão Florestal, compete:

a) coordenar e programar assistência técnica, aos trabalhos de florestamento e reflorestamento no Estado;

b) colaborar com a Assessoria de Relações Públicas, na elaboração de campanhas de reflorestamento;

c) organizar, coordenar e dirigir as atividades de engenharia florestal, de competência do Instituto;

d) prestar assistência técnica, aos trabalhos de reflorestamento realizados por conta de particulares, em regime de contrato com o Instituto;

e) padronizar métodos e processos que assegurem a perpetuidade das espécies florestais;

f) planejar a apuração dos custos de produção de mudas, visando a determinação adequada do preço de venda;

g) estudar o desenvolvimento das comunidades vegetais, a vegetação dos vários tipos de solo e as formas biológicas na fitogeografia;

h) estudar, experimentar e fazer aplicar, os métodos técnicos que beneficiem a procriação de peixes e de animais silvestres;

i) proceder estudos sobre a tecnologia da madeira.

SEÇÃO XIV

Do Departamento de Parques Florestais

Art. 24 – Ao Departamento de Parques Florestais compete:

a) elaborar instruções e especificações de obras de melhoria, a serem introduzidas nos parques;

b) fiscalizar, quando entregue a terceiros, a construção de benfeitorias e estradas nos parques;

c) fornecer elementos necessários à preparação de contratos de obras ou serviços a serem executados por terceiros;

d) fiscalizar a execução de contratos ou convênios, relacionados com a utilização dos parques florestais;

e) promover o levantamento topográfico necessário à delimitação dos parques florestais ou de conjuntos florestais de interesse do Estado;

f) executar trabalhos de desenho, cartografia, fotografia e aerofotogrametria, relacionados com o item anterior;

g) promover e dirigir as atividades de fomento e recuperação, dos parques florestais do Estado;

h) explorar ou promover a exploração, por intermédio de concessões ou convênios, dos parques florestais do Instituto;

i) promover a criação de viveiros florestais padrões, visando o aperfeiçoamento e o melhor aproveitamento dos viveiros florestais existentes e dos que venham a ser constituídos nos parques.

SEÇÃO XV

Do Departamento de Vigilância Florestal

Art. 25 – Ao Departamento de Vigilância Florestal compete:

a) dirigir e coordenar medidas de policiamento, necessárias à conservação das florestas, dando aplicação ao Código Florestal e a outros instrumentos regulamentadores;

b) coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com a caça;

c) supervisionar e coordenar as medidas de preservação da piscicultura;

d) expedir instruções sobre a fiscalização e o policiamento das áreas florestais, determinando as proibições e as concessões de licença, referentes às florestas de preservação permanente de rendimento;

e) policiar a utilização dos parques florestais;

f) baixar instruções, estimulando e orientando a criação de clubes de pescadores;

g) orientar o registro e a fiscalização de estabelecimentos que negociam com peixes;

h) coordenar a organização de fichários de pescadores amadores e profissionais;

i) aplicar normas técnicas de proteção às nascentes e rios;

j) estudar, de modo discriminado, o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado, mantendo rigoroso registro e controle dos mesmos;

l) manter entrosamento com outros órgãos que regulamentam a caça e a pesca;

m) elaborar relatórios mensais e anuais sobre as suas atividades;

n) planejar, coordenar e aplicar as medidas de polícia, previstas nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca.

SEÇÃO XVI

Dos Escritórios Seccionais


Art. 26 – Aos Escritórios Seccionais compete:

a) dirigir e coordenar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

b) movimentar pessoal, dentro do âmbito do Escritório Seccional;

c) contratar e dispensar pessoal, dentro do programa geral aprovado pela Presidência do Instituto, no âmbito do Escritório Seccional, para serviços de obra certa e regidos pela legislação trabalhista;

d) promover, com a presença obrigatória de um representante da Inspetoria Geral, leilões e concorrências públicas, de produtos e subprodutos florestais apreendidos;

e) adquirir materiais necessários ao funcionamento do Escritório Seccional, dentro dos limites estabelecidos em normas baixadas pela Presidência do Instituto;

f) coordenar as atividades de arrecadação e fiscalização da Taxa Florestal;

g) coordenar as atividades de vigilância rural;

h) desenvolver o trabalho de reflorestamento de terras particulares;

i) fazer cumprir o programa de expansão e assistência técnica, aos proprietários rurais e industriais, por intermédio das Administrações Florestais;

j) fazer cumprir os roteiros de viagens, determinados pela Diretoria Financeira;

l) apresentar, mensalmente, relatório circunstanciado de todas as atividades do Escritório Seccional;

m) propor quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

n) executar o programa de administração dos parques florestais, de domínio do Estado, visando a sua conservação e exploração técnica;

o) facilitar o reflorestamento natural e artificial, prestando assistência técnica aos interessados, mediante o fornecimento de sementes, mudas e utensílios especializados;

p) proteger e estimular a multiplicação da fauna mineira;

q) fazer instalar e manter hortos, parques e sementeiras;

r) dar cumprimento ao programa de extensão florestal;

s) organizar e supervisionar, através das Delegacias Regionais de Vigilância Florestal, as Delegacias de Vigilância Rural;

t) supervisionar e executar todos os trabalhos atinentes aos diversos órgãos do Instituto, quando de sua aplicação nas áreas de sua jurisdição.

Parágrafo único – Os Escritórios Seccionais, para desempenho de suas atribuições, contarão com a seguinte organização:

I – Equipe de Administração;

II – Equipe de Arrecadação e Fiscalização;

III – Administrações Florestais;

IV – uma Delegacia Regional de Vigilância Florestal.

Art. 27 – Para o funcionamento integrado dos Escritórios Seccionais, a Presidência estabelecerá mecanismos de coordenação entre os vários órgãos do IEF, interessados no desempenho das atividades específicas enumeradas no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art. 28 – O pessoal admitido pelo IEF, a partir da vigência deste Regulamento, será regido pela legislação trabalhista.

Art. 29 – O quadro de pessoal constará das Normas Gerais Administrativas, a que se refere o artigo.

Art. 30 – É obrigatório o concurso público de provas ou de provas e de títulos, para admissão no IEF, ressalvadas as exceções constitucionais.

Art. 31 – Ao atual pessoal autárquico do IEF e aos funcionários da Administração Direta, colocados à sua disposição fica assegurado, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, garantida, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 1º – No caso de não exercer a opção, o pessoal mencionado no artigo será:

I – enquadrado em quadro suplementar, cujos cargos se extinguirão com a vacância, quando se trate de servidor autárquico;

II – considerado à disposição do IEF, sem ônus para o Estado, percebendo vencimentos por aquele e sujeitando-se ao seu regime disciplinar, de remuneração e de trabalho e contando o tempo de serviço no órgão de origem, para todos os demais efeitos.

§ 2º – O pessoal referido no inciso II, do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo e mediante solicitação do Presidente do IEF ao Governador do Estado, ser retomado ao órgão de origem.

Art. 32 – Os cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação e de Assessor de Relações Públicas, de Chefe de Gabinete, de Secretário Executivo, de Chefe de Departamento, de Chefe de Seção, de Chefe de Escritório Seccional, de Chefe de Administração Florestal e de Chefe de Equipe de Escritório Seccional, são de confiança da Administração do Instituto Estadual de Florestas.

§ 1º – Ressalvada a situação dos atuais ocupantes, os cargos de Consultor Jurídico e de Inspetor Geral são, igualmente, de confiança da Administração do IEF.

§ 2º – Cabe ao Presidente, designar os ocupantes dos cargos de confiança dos órgãos subordinados à Presidência, homologando a indicação dos Diretores para os cargos de confiança do âmbito de sua Diretoria.

Art. 33 – No provimento dos cargos de confiança de Chefe do Departamento de Vigilância Florestal, de Delegado Regional de Vigilância Florestal, de Delegado de Vigilância Rural, de Chefe da Seção de Fiscalização da Pesca e da Seção de Proteção à Floresta e Fauna, serão observados, se for o caso, entre outros, os convênios celebrados com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e com a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização

Art. 34 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35 – O orçamento do IEF aprovado por decreto, será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se dos elementos especificados nas normas gerais de direito financeiro.

Art. 36 – A prestação de contas anual do IEF junto ao Tribunal de Contas, será instruída com:

I – balanço patrimonial, que evidencie a composição do ativo e do passivo;

II – balanço financeiro;

III – balanço econômico;

IV – balanço orçamentário;

V – quadros anexos, conforme exigir a legislação específica.

Parágrafo único – A prestação de contas cogitada pelo artigo, compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo IEF, qualquer que seja sua natureza ou proveniência.

Art. 37 – Para atender às exigências de controle interno a ser exercido pelos órgãos próprios à estrutura administrativo-funcional do IEF, compreenderá os instrumentos contábeis necessários, organizados de modo a possibilitar a escrituração, demonstração e previsão do movimento patrimonial, financeiro, econômico e orçamentário.

Art. 38 – A prestação de contas de recursos federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos, tanto em relação às despesas realizadas com o programa do próprio IEF, como com relação a obras e serviços delegados.

Art. 39 – Constituem receita do IEF:

I – o produto da arrecadação da Taxa Florestal, nos termos da legislação pertinente;

II – as contribuições orçamentárias recebidas do Estado e de outras entidades de direito público, inclusive através de convênio;

III – as rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como provenientes de juros, dividendos, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV – o produto de leilões e outras formas de alienação de bens apreendidos pela fiscalização do IEF, bem como de outros bens de seu patrimônio, atendida a legislação específica;

V – rendas eventuais.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro

Art. 40 – Até o dia 15 de julho de cada ano, a Presidência do Instituto aprovará o orçamento-programa do Instituto Estadual de Florestas, a ser executado no exercício seguinte.

Art. 41 – A receita do Instituto Estadual de Florestas, provirá dos seguintes recursos:

a) do recolhimento da Taxa Florestal, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.047, de 1962;

b) de dotações orçamentárias;

c) dos leilões;

d) das rendas industriais;

e) das alienações;

f) dos convênios;

g) de outras rendas.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 42 – A Presidência do Instituto Estadual de Florestas, apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os estudos necessários à adoção de Normas Gerais Administrativas, das quais farão parte o Plano de Classificação de Cargos do IEF, os Níveis e Salários dos Cargos Efetivos e dos Cargos de Confiança e o Quantitativo de Pessoal, a serem aprovadas por decreto.

Art. 43 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA