DECRETO nº 13.008, de 22/09/1970

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 45 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 206 a 221 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 45 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 45 – Serão atribuídos aos candidatos, na ficha de promoção, pontos na forma em que se segue:

I – Tempo de Serviço:

a) Geral: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 1 ponto;

b) Como Sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 2 pontos;

c) Na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 3 pontos;

d) Em campanha: por mês de serviço ou fração superior a 15 dias – 2 pontos;

II – Cultura profissional e geral:

a) Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalente – 5 pontos;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 3 pontos;

c) Curso de extensão profissional de duração mínima de 120 dias – 2 pontos;

d) Curso Ginasial ou equivalente – 1 ponto;

e) Curso Científico ou equivalente – 2 pontos;

f) Curso Universitário – 3 pontos;

g) Trabalhos técnico-profissionais, assim considerados aqueles julgados pela Diretoria de Ensino:

1) Conceito bom – 1 ponto;

2) Conceito muito bom – 2 pontos;

3) Conceito ótimo – 3 pontos;

h) Curso ou estágio na Escola de Contra-Guerrilha – 2 pontos;

III – Condecorações:

Medalha de Campanha:

1) de bronze – 1 ponto;

2) de prata – 2 pontos;

3) de ouro – 3 pontos;

IV – Elogio individual por ação meritória apurada em sindicância e que não tenha configurado ato de bravura – 1 ponto;

V – Disciplina:

a) Comportamento bom – 1 ponto;

b) Comportamento ótimo – 2 pontos;

c) Comportamento excepcional – 3 pontos;

VI – Conceitos:

a) Do Comando da Unidade: a Subcomissão Instrutiva da Unidade emitirá um conceito, traduzido em pontos, de 1 a 5, sobre os seguintes aspectos:

1) dedicação;

2) qualidade de trabalho;

3) quantidade de trabalho;

4) iniciativa;

5) pontualidade;

6) energia;

7) moralidade;

8) sociabilidade;

9) capacidade física;

10) apresentação pessoal;

b) Da Comissão de Promoções de Praça: A CPP emitirá, na forma estabelecida neste Regulamento, um conceito geral, traduzido em pontos, da maneira seguinte:

1) insuficiente – 0 (zero) pontos;

2) regular – 1 ponto;

3) bom – 2 pontos;

4) muito bom – 3 pontos;

5) ótimo – 4 pontos;

VII – Por ano de permanência no quadro de acesso, como remanescente – 2 pontos.

§ 1º – Tempo de serviço em campanha é o considerado como tal por Decreto do Executivo.

§ 2º – Quando o período de duração da campanha for inferior a 15 dias, será abonado ao candidato um (1) ponto.

§ 3º – Quando o candidato tiver realizado, simultaneamente, mais de um curso de extensão a que se refere a alínea “c” do item II só será atribuído ponto a um deles.

§ 4º – Os trabalhos técnico-profissionais referidos na alínea “g” do item II, só receberão pontos quando tiverem sido divulgados na Corporação.

§ 5º – Cada um dos aspectos constantes do item VI, deste artigo, deverá ser examinado criteriosamente de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do valor do candidato.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura