DECRETO nº 12.594, de 23/04/1970

Texto Original

Regulamenta os artigos 66, 69 e 70, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

Decreta:

Art. 1º – A gratificação de função militar pelo exercício efetivo nas unidades e serviços da Polícia Militar classifica-se em:

I – categoria “A”, que absorve a vantagem concedida pelo art. 231 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e tem o mesmo valor desta;

II – categoria “B”, concedida aos Oficiais Superiores da Corporação, em valor equivalente ao do item anterior.

Art. 2º – A gratificação de que trata os artigos 69 e 70 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será igual a prevista no artigo 61 da mesma lei.

Art. 3º – A gratificação de função militar categoria “B” é inacumulável com a gratificação de Gabinete de que trata o artigo 71, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 4º – O valor das Etapas de Alimentação continua a ser o constante do Decreto nº 11.701, de 10 de março de 1969, sendo a etapa policial-militar igual à de instrução, prevista no mesmo decreto.

Parágrafo único – O Comandante Geral baixará instruções regulamentando o processamento das etapas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura