DECRETO nº 12.460, de 20/02/1970 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.
(O Decreto nº 12.460, de 20/2/1970, foi revogado pelo inciso I do art. 70 do Decreto nº 44.556, de 28/6/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 205 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º – As promoções de oficiais têm em vista prover as necessidades da organização Policial Militar, pelo acesso regular e equilibrado aos postos da hierarquia, assegurando-lhe, em igualdade de condições, possibilidades idênticas, segundo um critério da aferição de aptidões.
Art. 2º – O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar, nos quadros de oficiais da Polícia e, no que for aplicável, aos oficiais de Polícia de Saúde, Engenharia e Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 3º – Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessiva.
Art. 4º – As promoções serão feitas por antiguidade, por merecimento e por ato de bravura, observados os seguintes critérios:
I – ao posto de Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento;
II – aos postos de Tenente-Coronel e Major, 1/3(um terço), por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
III – aos postos de Capitão e Primeiro Tenente, metade (1/2) por antiguidade e (metade) (1/2) por merecimento;
IV – ao posto de Segundo Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observado o disposto no item I do artigo 5º, da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 5º – As promoções serão feitas, anualmente, nos dias 21 (vinte e um) de abril e 10 (dez) de outubro.
Parágrafo único – As promoções poderão ser feitas fora das épocas previstas, por necessidade do serviço, por ato de bravura e "post mortem".
Art. 6º – As promoções de oficiais são da competência exclusiva do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Das Condições para Promoções
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 7º – Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento ou antiguidade:
I – Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção a 2º Tenente; aprovação em Exame de Aptidão Profissional, para promoção a Capitão; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção a Major e Tenente-Coronel, e Curso Superior de Polícia (CSP), quando houver na Corporação, para promoção a Coronel;
II – idoneidade moral;
III – robustez física;
IV – interstício mínimo no posto:
a) Aspirante a Oficial – 6 (seis) meses;
b) Segundo Tenente – 1 (um) ano;
c) Primeiro Tenente – 2 (dois) anos;
d) Capitão – 2 (dois) anos;
e) Major – 2 (dois) anos;
f) Tenente-Coronel – 1 (um) ano;
V – no mínimo 6 (seis) meses de permanência em Corpo de Tropa ou Serviço da Corporação, Justiça Militar, Delegacia de Polícia ou qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.
§ 1º – Não se aplica aos oficiais dos serviços e quadros técnicos o disposto no item I do artigo.
§ 2º – Havendo vagas e interesse da Corporação e não existindo candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos nos itens IV e V do artigo serão reduzidos à metade.
§ 3º – Os exames de aptidão versarão sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação básica da Polícia Militar, e serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, na forma deste Regulamento.
§ 4º – Os resultados dos exames constantes do parágrafo anterior não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos oficiais considerados aptos.
§ 5º – Os programas, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos aos exames de aptidão profissional, constarão anualmente, das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante Geral.
§ 6º – O oficial que for acusado da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á reabilitado para promoção nos seguintes casos:
a) pelo arquivamento do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) / Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS), por haver sido julgada improcedente a acusação;
b) pelo decursos de 2(dois) anos após o cumprimento de punição disciplinar aplicada em decorrência do PAD/PADS;
c) pelo decursos de 5(cinco) anos após o cumprimento de sentença ou em face de absolvição, por extinção da punibilidade ou prescrição, quando o fato ou ato apurado pelo PAD/PADS constituir crime;
d) em face de absolvição pelo Tribunal de Justiça Militar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 8º – Não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:
I – cumprindo sentença penal;
II – em deserção;
III – respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
IV – “sub-judice”, denunciado nos crimes dos gêneros seguintes:
a)- contra a Segurança Nacional;
b)- comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c)- militares em tempo de guerra;
d)- militares, em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da Primeira Parte do Livro II e Capítulos II e III do Título III da 1ª Parte do Livro II do Código Penal Militar.
§ 1º – Nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público, o oficial não concorrerá à promoção, se estiver indiciado em inquérito.
§ 2º – O oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade.
Art. 9º – Não é computado, para promoção por antiguidade ou merecimento o tempo:
I – de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;
II – de prisão por sentença passada em julgado;
III – de não prestação de serviço, por deserção;
IV – de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.
SEÇÃO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 10 – A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais.
§ 1º – Se o oficial mais antigo não possuir requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá ao oficial seguinte, caso satisfaça os requisitos, e assim sucessivamente.
§ 2º – A antiguidade é apurada na forma do artigo 12 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 11 – O oficial da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, será promovido ao posto imediato, se tiver 1 (um) ano de interstício no posto e não estiver enquadrado nas situações previstas no artigo 8º deste Regulamento.
SEÇÃO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 12 – Para promoção por merecimento deve o oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos:
I – atingir, por ordem de antiguidade, para promoção até o posto de Capitão, o número correspondente à metade do quadro respectivo;
II – ter ótima conduta militar e como cidadão, gozar de bom conceito na classe e na vida civil;
III – ter cultura profissional comprovada, nos termos da legislação específica;
IV – possuir capacidade de comando ou de administrador.
§ 1º – Quando da metade prevista no item I deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos, em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antiguidade e demais exigências.
§ 2º – Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do quadro de antiguidade, quando o número de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade, observadas as restrições do parágrafo anterior.
Art. 13 – As manifestações de merecimentos são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções ou funções subsidiárias na Corporação. Essa aptidão é estimada em relação aos aspectos referidos nos itens II, III e IV do artigo anterior.
§ 1º – A conduta militar e como cidadão é aferida com base nos seguintes aspectos:
a)- espírito de subordinação e respeito aos superiores;
b)- exigência no tratamento a seus subordinados;
c)- predicados militares, pontualidade, discrição e reserva;
d)- espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres;
e)- amor ao serviço e dedicação profissional;
f)- procedimento civil, educação e procedimento privado;
g)- espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;
h)- aspecto marcial e correção nos uniformes;
i)- observação exata das convenções sociais;
j)- atitudes claras e bem definidas;
l)- amor às responsabilidades;
m)- comportamento desassombrado em face de situação imprevista ou difícil;
n)- energia e perseverança na execução das próprias decisões;
o)- domínio de si mesmo;
p)- isenção de ânimo;
q)- lealdade e independência;
r)- coerência de procedimento.
§ 2º – A cultura profissional é aferida com base no grau final de conjunto no CFO, para promoção a 1º tenente; no exame de aptidão profissional (EAP), quando se tratar de acesso ao posto de Capitão; com base nos resultados finais do CAO, quando se tratar de acesso ao posto de major e, para os demais postos, é aferida com base nos seguintes aspectos:
a) pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial;
b) pela aplicação desses conhecimentos nas tarefas de rotina e na produção de trabalho valioso e de real interesse profissional.
§ 3º – A capacidade de comando ou de administrador é aferida com base nos seguintes aspectos:
a) pela manutenção da disciplina e espírito de justiça;
b) pela probidade nas gestões de dinheiros públicos e particulares;
c) pelo zelo no trato e conservação dos bens do Estado;
d) pela capacidade de decisão e de iniciativa diante da insuficiência de meios de execução;
e) pelo espírito de organização, rendimento de trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas e pela persistência na consecução dos empreendimentos;
f) pela facilidade de expressão;
g) pela facilidade em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de importância, responsabilidade e urgência.
SEÇÃO IV
Da Promoção por Bravura
Art. 14 – Constitui motivo para promoção o ato de bravura, assim considerado pela autoridade competente, à vista do apurado em sindicância regular, que o comprove categoricamente.
§ 1º – A promoção prevista neste artigo dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento.
§ 2º – A abertura de sindicância será determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.
§ 3º – O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau e cujo mérito transcenda, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 4º – Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do oficial no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 5º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 6º – Falecendo no ato ou no curso da apuração respectiva, constatada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
CAPÍTULO III
Da promoção ao Primeiro Posto
Art. 15 – O acesso ao primeiro posto nos quadros de oficiais da Polícia, será feito unicamente por promoção de aspirante a oficial, segundo a ordem de classificação, no término do Curso de Formação de Oficiais, satisfeitas as condições previstas na Seção I, do Capítulo II deste Regulamento.
§ 1º – Além do disposto no artigo deverá o aspirante a oficial ter comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade a que servir.
§ 2º – O Comandante da Unidade tomará providências para que os oficiais se manifestem, em tempo hábil, a respeito do que preceitua o parágrafo anterior, por escrito, em documento reservado, que será arquivado na Unidade.
§ 3º – A promoção do aspirante a oficial far-se-á, a segundo tenente, por “merecimento intelectual”. Os segundos tenentes serão incluídos no “Almanaque dos Oficiais”, segundo a classificação obtida ao término do Curso de Formação de Oficiais, para efeito de antiguidade à promoção seguinte.
Art. 16 – O ingresso no posto inicial do quadro de Oficiais da Polícia-Técnica, Polícia-Saúde e de Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no item II do artigo 5º, da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.
CAPÍTULO IV
Da Arregimentação
Art. 17 – Para o cumprimento do disposto no item V do artigo 7º deste Regulamento, os oficiais e aspirantes a oficial serão classificados ou designados para as funções nas quais possam cumprir o requisito da arregimentação.
CAPÍTULO V
Do Preparo das Promoções e Providências Iniciais
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 18 – Na escolha dos oficiais e aspirantes a oficial para constituírem os Quadros de Acesso, intervirão os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviço, na forma prescrita neste Regulamento.
Art. 19 – Ao fim de cada exercício, os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviço relacionarão todos os oficiais e aspirantes a oficial, sob seu Comando ou Chefia, que satisfaçam os requisitos legais para promoção bem como os que estiverem em condições de satisfazê-los até o dia 21 de abril do ano subsequente.
Parágrafo único – Estas relações serão remetidas à Comissão de Promoções, na forma do artigo 36, e conterão, também, os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados até o dia 20 de novembro.
Art. 20 – A indicação dos oficiais para a organização dos respectivos Quadros de Acesso far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos:
I – ficha de promoção;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
II – ficha de Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
III – resumo de recompensas, punições e transgressões disciplinares;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
IV – documentos acidentais.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
SEÇÃO II
Do Exame de Saúde
Art. 21 – O exame de saúde será procedido tendo-se em vista o posto que o oficial ou aspirante a oficial irá ocupar, e, em caso de se verificar a incapacidade, a Junta Militar de Saúde declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito do candidato o impede transitória ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.
Parágrafo único – A Comissão de Promoções, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá pedir nova inspeção de saúde com referência a qualquer oficial ou aspirante a oficial incluído no Quadro de Acesso.
SEÇÃO III
Da Fé-de-Ofício
Art. 22 – A fé-de-ofício, para os fins de promoção, sendo um relato completo da vida do oficial, deve conter como elementos essenciais:
I – dados do registro civil;
II – data de praça ou nomeação;
III – ligeiro histórico de sua vida nas escolas militares, com declaração dos cursos que possui em escolas civis e militares;
IV – lugares onde o oficial exerceu ou exerce suas funções e o conceito de seus chefes, quanto à maneira como as desempenhou;
V – datas das promoções anteriores;
VI – dispensas do serviço ou licença de qualquer natureza;
VII – funções diversas;
VIII – citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo, com os nomes e as funções das autoridades que os determinaram;
IX – punições disciplinares;
X – medalhas militares;
XI – missões e comissões desempenhadas;
XII – trabalhos literários de interesse cultural ou profissional.
§ 1º – Os dados constantes do Anexo IV, que constituem elementos para aferição numérica, serão resumidos ao final da fé-de-ofício.
§ 2º – Na fé-de-ofício não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes à passagem do Comando ou função correspondente; do mesmo modo, tratando-se de punições, deve haver referência clara às transgressões que as motivaram.
§ 3º – Quando o oficial tiver a fé-de-ofício arquivada na Secretaria da Comissão de Promoções, as Unidades remeterão apenas a parte complementar das mesmas.
§ 4º – Ao oficial será permitida a leitura de sua fé-de-ofício.
SEÇÃO IV
Da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade
(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 23 – A Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade(AADP) é um processo que visa a observação sistemática e periódica de todos os aspectos da atuação profissional dos oficiais, tendo em vista os diferentes graus de complexidade a serem considerados na execução de suas tarefas.
Parágrafo único – Constitui objetivo da AADP verificar o nível de atuação dos oficiais, visando o seu desenvolvimento individual e funcional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 24 – Anualmente, até o mês de setembro, serão avaliados todos os oficiais, independente de estarem concorrendo à promoção, inclusive os Aspirantes-a-Oficial.
Parágrafo único – A nota final do oficial na AADP corresponderá à média aritmética simples da soma dos avaliadores e de todas as avaliações anuais procedidas no posto do avaliado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 25 – A AADP será realizada, de forma individual, pelos seguintes oficiais:
I – Tenentes, pelo Chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de Unidade;
II – Capitão, pelo Chefe direto ou subcomandante e comandante de Unidade;
III – Major, pelo chefe direto ou comandante de Unidade e comandante de região ou diretor;
IV – Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e chefe do EMPM.
§ 1º – Em qualquer situação os oficiais deverão ser avaliados, no mínimo, por dois oficiais.
§ 2º – Nos casos em que esta norma não puder ser observada o comandante ou diretor designará outro oficial para proceder à avaliação.
§ 3º – Os avaliadores deverão desenvolver mecanismos de acompanhamento e observação de seus avaliados, de forma a permitir uma avaliação justa e coerente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 26 – Os oficiais deverão realizar auto-avaliação, que será analisada com seus avaliadores, não sendo considerada para fins do disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 27 – O avaliado poderá recorrer aos avaliadores, em caso de discordância da nota dada e, persistindo o impasse, à comissão de promoção de oficiais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 28 – A AADP verificará através de habilidades individuais e funcionais, em uma escala de notas, o grau de desempenho e produtividade do avaliado em cada habilidade e no conjunto de habilidades de avaliação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 29 – A AADP será regulamentada pelo Comandante-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Art. 30 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 30 – Atingindo o oficial o posto de Tenente-Coronel, a folha de caderno-registro de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente, enviando-se cópia ao Chefe do Estado-Maior, para continuação dos registros.”
SEÇÃO V
Da Ficha de Qualificação
Art. 31 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 – A Ficha de Qualificação será organizada pelos Comandantes de Unidade ou Chefes de Serviço e se destina a exprimir o conceito sobre o oficial ou aspirante a oficial, devendo conter, de modo claro e conciso, o juízo pessoal daquelas autoridades.”
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 29.323, de 28/3/1989.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Na Ficha de que trata o artigo, o Comandante Geral da Polícia Militar lançará também, o seu particular juízo sobre o elemento a que ele se referir, aprovando ou discordando da qualificação feita pelo Escalão subordinado.”
Art. 32 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 – A Ficha de Qualificação deverá ser elaborada imediatamente após extraídas as cópias do caderno-registro.”
Art. 33 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 33 – A Ficha de Qualificação será feita sob a direção pessoal da própria autoridade qualificadora e os conceitos nela exarados serão escritos de próprio punho dessa autoridade.
Parágrafo único – Servirão de base para a organização dessa Ficha:
a) fé-de-ofício;
b) cópia do caderno-registro de informações.”
Art. 34 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 34 – Logo que esteja terminada a escrituração das Fichas de Qualificação, a autoridade encarregada de organizá-la dará conhecimento das mesmas ao oficial a que se referirem e este nelas aporá seu “ciente”.
Parágrafo único – Poderá o interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, serão encaminhadas à Comissão de Promoções.”
SEÇÃO VI
Dos Documentos Acidentais
Art. 35 – Quaisquer outros documentos acidentais, desde que sejam oficiais ou oficializados, que possam influir no julgamento do oficial, deverão ser anexados a documentação por cópias autênticas.
Art. 36 – Reunida toda a documentação referente a cada oficial, fé-de-ofício, cópia do caderno-registro, ficha de qualificação e documentos acidentais, será encaminhada, em caráter reservado, à Comissão de Promoções, até o dia 15 de janeiro de cada ano, por intermédio do Chefe do Estado Maior.
CAPÍTULO VI
Da Organização dos Quadros de Acesso e da Execução das Promoções
Art. 37 – De posse da documentação a que se refere o artigo 36, a Comissão de Promoções organizará os Quadros de Acesso, cuja publicação deverá ser feita em Boletim da Polícia Militar até quinze dias antes da data prevista para as promoções.
Parágrafo único – Os candidatos incluídos nos Quadros de que trata o presente artigo dependerão do parecer favorável da Junta Militar de Saúde da Corporação para serem promovidos.
Art. 38 – Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o Comandante Geral, de acordo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta Militar de Saúde.
Art. 39 – Os Quadros de Acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento (Anexo III).
§ 1º – Serão organizados, anualmente, por postos separados, os Quadros de Acesso relativos às promoções até coronel, inclusive.
§ 2º – No Quadro de Acesso por antiguidade, os oficiais serão grupados segundo seus postos e, nos quadros a que pertençam por ordem de antiguidade.
§ 3º – No Quadro de Acesso por merecimento, os oficiais serão grupados segundo os respectivos postos e quadros, e relacionados na ordem decrescente de pontos, apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar.
Art. 40 – A ficha de promoção é um documento organizado pela Comissão de Promoções, destinado a apurar, em valor numérico, o merecimento de cada candidato a promoção, e se baseia na fé-de-ofício, na ficha de qualificação e em outros documentos remetidos pelo Comandante ou Chefe (Anexo IV).
Parágrafo único – A ficha de promoção será escriturada com os seguintes registros, seguidos dos valores correspondentes:
I – conceito ao juízo do Comandante ou Chefe;
II – aspectos ou condições positivas do oficial e constantes do documento;
III – parte negativa a ser deduzida;
IV – julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais(CPO).
Art. 41 – Os graus de exames e cursos e os conceitos e juízos emitidos pelos Diretores, Comandantes e Chefes e pela Comissão de Promoção de Oficiais, sobre as qualidades especificadas no artigo 13, serão traduzidos no valor numérico correspondente:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.346, de 14/1/1994.)
I – Comissão de Promoção de Oficiais:
a) Insuficiente (I) – 0 (zero) ponto;
b) Regular (R) – 1 (um) ou 2 (dois) pontos;
c) Bom (B) – 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;
d) Muito Bom (MB) – 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete) pontos;
e) Ótimo (O) – 8 (oito), 9 (nove) ou 10 (dez) pontos.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.346, de 14/1/1994.)
II – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“II – Diretores, Comandantes e Chefes:
a) Insuficiente (I) – 0 (zero) ponto;
b) Regular (R) – 1 (um) ou 2 (dois) pontos;
c) Bom (B) – 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;
d) Muito Bom (MB) – 5 (cinco) ou 6 (seis) pontos;
e) Ótimo (O) – 7 (sete) ou 8 (oito) pontos.”
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.346, de 14/1/1994.)
§ 1º – Para os efeitos da ficha de promoção, levar-se-á em conta a média aritmética desses valores, referidos no parágrafo anterior, com aproximação até centésimos.
§ 2º – A aferição desses julgamentos, por parte da Comissão de Promoções, será feita através de exame minucioso da documentação referida no artigo 36 e de outros esclarecimentos e informações que a Comissão tenha julgado necessário requisitar dos chefes ou ex-chefes dos candidatos, ou, ainda, de outras autoridades.
§ 3º – Os conceitos e pontos emitidos pelos Diretores, Comandantes e Chefes poderão ser modificados pela Comissão de Promoção, na ocorrência de fato novo ou de incoerência ou discrepância entre aqueles e os registros existentes no processo de promoção, devendo a alteração constar das atas de reuniões,.dando-se conhecimento ao oficial, através do Comandante ou Chefe.respectivo, após a publicação do Quadro de Acesso.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.346, de 14/1/1994.)
§ 4º – Se na organização dos Quadros de Acesso, pelo princípio de merecimento, ocorrer igualdade de classificação entre oficiais, terá precedência o mais antigo no posto.
Art. 42 – A Comissão de Promoção incluirá:
I – no Quadro de Acesso por antiguidade, os oficiais em condições de promoção, em número correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 (dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério;
II – no Quadro de Acesso por merecimento, relativo às promoções até tenente-coronel, inclusive, 3 (três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para cada vaga subsequente;
III – no Quadro de Acesso para coronel, o número de candidatos correspondente à metade do Quadro de tenente-coronel, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II, III e IV do artigo 186 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, e que não estiverem enquadrados nas restrições da referida Lei.
§ 1º – O Quadro de Acesso por antiguidade será completado, em tempo hábil, com os nomes dos oficiais que dele não tenham constado por falta de condições quando de sua elaboração, mas que venham a satisfazê-las até 15 dias antes das datas previstas para as promoções.
§ 2º – Os remanescentes do Quadro de Acesso por merecimento, relativo ao ano anterior, figurarão no novo Quadro de Acesso com a referência relativa à sua condição, sendo-lhes acrescidos 2 (dois) pontos por ano de permanência, na soma respectiva, cabendo à Comissão de Promoções fazer esta alteração (Anexo IV).
§ 3º – No caso em que os Quadros de Acesso anuais, por qualquer dos princípios considerados, não contenham o número de oficiais exigido nos itens I, II e III do presente artigo, em face da abertura de novas vagas, a Comissão de Promoções apresentará, até 15 (quinze) dias antes da data prevista ou considerada, um Quadro de Acesso complementar, organizado de acordo com o processo normal.
Art. 43 – As promoções por antiguidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos Quadros de Acesso, excetuando-se a situação prevista no § 1º do artigo 378 da Lei 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária).
§ 1º – A promoção ao posto de coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.
§ 2º – Os tenentes-coronéis incluídos pela Comissão de Promoções na forma do item III do artigo 42, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética.
Art. 44 – Para os esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos Quadros de Acesso respectivos.
Art. 45 – O oficial incluído no Quadro de Acesso não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 1º – O oficial que tiver de permanecer no Quadro de Acesso por merecimento ou antiguidade, mas que não puder ser promovido, em face de qualquer impedimento legal, não será contado para efeito do número regulamentar exigido nos itens I, II e III do artigo 42 deste Regulamento, o que será esclarecido na publicação dos Quadros de Acesso.
§ 2º – A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde, na forma deste Regulamento.
§ 3º – A incapacidade moral será declarada nos termos do § 6º, do artigo 7º deste Regulamento.
§ 4º – As autoridades conhecedoras de ato que inabilite o oficial ou que importe em prejuízo para o seu merecimento à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comando-Geral da Corporação. O oficial será cientificado imediatamente das acusações, sendo-lhe facultada ampla defesa. Se, decorridos 15 (quinze) dias da data em que houver sido cientificado da acusação, o oficial não apresentar defesa, ou se esta for julgada deficiente, o Comando-Geral tomará providências junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do Quadro de Acesso.
CAPÍTULO VII
Do Critério para Contagem dos Pontos
Art. 46 – As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, exames, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares ou policiais que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial, bem como os fatores negativos a se deduzirem, são computados nas fichas de qualificação e fichas de promoções, através de graus, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Art. 47 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 47 – Na ficha de qualificação, a cada uma das qualidades referidas no artigo 13, será atribuído grau segundo o critério estabelecido, no artigo 41, ressalvados os casos em que deve figurar a média final de curso ou exame.
§ 1º – A média desses graus constitui o conceito que o Comandante da Unidade ou Chefe de Serviço atribui ao oficial sob seu comando ou chefia.
§ 2º – Quando o conceito relativo a qualquer das qualidades referidas for “ótimo” ou “insuficiente”, a autoridade que o emitiu terá que justificá-lo convenientemente, em documento anexo à ficha de qualificação. Se a justificativa for considerada satisfatória, a Comissão de Promoção manterá os conceitos.”
Art. 48 – Na ficha de promoção (Anexo IV) serão computados os seguintes valores em pontos:
I – média final da AADP, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
II – Aspectos ou condições positivas:
a) tempo de efetivo serviço como oficial: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.
A contagem desse tempo será feita a partir da inclusão do Oficial ou Aspirante-a-Oficial no Quadro de Oficiais, não sendo computado tempo averbado de qualquer natureza, e, o de campanha, contado em dobro;
b) tempo de permanência nas entidades ou funções referidas no inciso V, do artigo 7º, deste Regulamento: vinte e cinco centésimos (0,25) de ponto por ano ou fração igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, nas condições dos artigos 169 e 170 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A contagem desse tempo, para efeito de sua continuidade, será feita a partir da data em que o Oficial assumir as suas funções até a data em que as houver fixado, se for o caso;
c) tempo de permanência no posto; vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses;
d) cursos:
1) Curso de Formação de Oficiais (CFO): três pontos;
2) Curso Especial de Formação de Oficiais (CEFO): três (3) pontos;
3) Curso de Habilitação de Oficiais (CHO): três (3) pontos;
e) Trabalho técnico-profissional, publicado, de interesse da Polícia Militar, assim julgado pelo Comandante-Geral, elaborado no posto do oficial cogitado: 1 (um) ponto".
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.346, de 14/1/1994.)
f) tempo de permanência no Quadro de Acesso como remanescente: dois (2) pontos por ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses.
g) nota (CFO) para promoção ao posto de 1º Tenente; nota do (EAP) para promoção ao posto de Capitão; nota do (CAO/CESP) para promoção ao posto de Major e nota do (CAO/CESP ou CSP/CEGESP), a que for maior, ao posto de Tenente-Coronel e Coronel.
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.863, de 2/8/1993.)
III – Pontos negativos: Punições disciplinares no posto:
a) Repreensão (cada) – 0,25 pontos.
b) Detenção (cada) – 0,50 pontos.
c) Prisões: uma prisão – 1 (um) ponto; duas prisões – 3 (três) pontos; três prisões – 5 (cinco) pontos.
- Para cada prisão, além das três computadas, a perda será de 3 (três) pontos.
- A soma dos pontos negativos será deduzida da soma dos pontos positivos.
IV – Julgamento da Comissão de Promoções: Os graus serão atribuídos de acordo com o critério estabelecido no artigo 41 deste Decreto. O resultado numérico obtido no cômputo dos itens I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 40 constará do Quadro de Acesso. No caso de a soma dos pontos negativos de um candidato superar a dos pontos positivos, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de Acesso por merecimento.
§ 1º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 34.863, de 2/8/1993.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – Quando o oficial tiver realizado mais de um curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, só será atribuído ponto a um deles.”
§ 2º – Quando o oficial tiver publicado mais de um trabalho técnico-profissional, a que se refere a alínea “e” do item I do artigo, só será atribuído ponto a um deles.
§ 3º – Serão computados os pontos positivos a que tiver feito jus o oficial, mesmo depois de incluído no Quadro de Acesso e, igualmente, descontadas as perdas por pontos negativos. Estas alterações constarão de publicação no Boletim da Polícia Militar.
§ 4º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 34.863, de 2/8/1993.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – A partir da vigência deste Regulamento, só será atribuído ponto ao curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, quando o oficial, para frequentá-lo, tiver sido aprovado em concurso.”
§ 5º – Havendo cancelamento de punição, na forma estabelecida em regulamento próprio, não poderá ser deduzida a pontuação na ficha de promoção do oficial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
§ 6º – Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.323, de 28/3/1989.)
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 49 – As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso, prestarem informações ou emitirem conceitos destoantes do valor do oficial, cometem falta passiva de punição, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.
§ 1º – Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante Geral sobre a aplicação da pena.
§ 2º – A falta de informação sobre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo, podendo, nesse caso, a Comissão de Promoções proceder diretamente a busca dos elementos necessários para a devida classificação.
Art. 50 – Os Comandantes de Unidade e Chefes de Serviço que tenham de julgar valores pessoais, devem, também, aplicar penalidades aos Comandantes ou Chefes dos escalões subordinados, desde que verifiquem, mediante inspeção ou observação pessoal, haverem ele emitido conceitos injustos, em desacordo com os fatos registrados.
Art. 51 – As ponderações escritas, apresentadas por qualquer oficial, constantes do Parágrafo único do artigo 34, deverão ser encaminhadas à Comissão de Promoções com os demais documentos referentes ao oficial.
CAPÍTULO IX
Da Comissão de Promoções de Oficiais
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 52 – A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, nomeada pelo Governador do Estado, é órgão consultivo e elaborador competindo-lhe, não somente organizar os Quadros de Acesso, como também emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções em geral.
Art. 53 – A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) será constituída do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior, como membros natos, de 3 (três) coronéis de Polícia da ativa, como membros efetivos, e de mais 2 (dois) coronéis de Polícia da ativa, como suplentes.
§ 1º – A presidência da Comissão de Promoção de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2º – Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 3º – Quando se tratar de julgamento de candidato do Serviço de Saúde, fará parte da Comissão o Diretor de Saúde.
§ 4º – A exceção do Presidente, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, afins.
Art. 54 – Só imperiosa necessidade, a juízo do Comandante Geral, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções durante o período de trabalhos na elaboração dos Quadros de Acesso.
Parágrafo único – A Comissão de Promoções funcionará, normalmente, com seus cinco membros efetivos e o impedimento de um ou mais dentre eles importará em sua substituição por suplente, a juízo do seu Presidente, convocado por intermédio do Boletim da Polícia Militar.
Art. 55 – Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral, ou outro oficial superior, do Quartel General, na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais
Art. 56 – O funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais será disciplinado em Regulamento Interno, baixado pelo Comandante Geral.
Art. 57 – As decisões da Comissão de Promoções serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único – A Comissão de Promoções só deliberará quando completa, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Art. 58 – Todos os trabalhos da Comissão de Promoções serão consignados em ata.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais
Art. 59 – Compete, precipuamente, à Comissão de Promoções de Oficiais:
I – submeter à consideração do Governador do Estado nos prazos estabelecidos os Quadros de Acesso, sendo o de merecimento com seus resultados numéricos e classificados os oficiais na ordem decrescente, segundo os pontos obtidos.
II – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrente;
III – dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de oficiais, definindo a situação de cada um;
IV – emitir parecer sobre atos de bravura;
V – retirar oficiais do Quadro de Acesso, nos termos das leis específicas e deste Regulamento.
Art. 60 – Na elaboração dos Quadros de Acesso, a Comissão de Promoções recorrerá somente aos aspectos e fatores registrados e que definam a aptidão para o exercício do cargo ou função essencialmente militar ou policial, podendo considerar, todavia, informações provindas de fonte fidedigna, referentes a atividades de caráter militar, policial, social ou técnico exercidas pelo oficial fora da Polícia Militar.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Art. 61 – Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções, na forma do artigo 223 e seus parágrafos da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969 e deste Regulamento.
§ 1º – A Comissão de Promoções só tomará conhecimento dos recursos formulados por escrito e fundamentados com apresentação de fatos e provas, encaminhados pelas vias regulamentares, devidamente informados pelos chefes dos recorrentes.
§ 2º – Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.
§ 3º – Para defesa de direito, serão fornecidos, por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Regulamento.
Art. 62 – Reconhecida a procedência do recurso interposto, os órgãos competentes promoverão os meios de ser o recorrente ressarcido dos prejuízos sofridos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 63 – Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 64 – Os oficiais remanescentes nos Quadros de Acesso existentes na data da publicação da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, serão reajustados nos novos Quadros de Acesso, observadas as normas da citada Lei e aqui estabelecidas, para obediência ao § 3º do artigo 39 do presente Regulamento.
Parágrafo único – A contagem e apuração dos pontos, neste caso, são da competência da Comissão de Promoção de Oficiais e serão feitas com base na documentação respectiva.
Art. 65 – Os atuais oficiais da Polícia subalternos ficam dispensados do requisito Curso de Formação de Oficiais para promoção até Capitão inclusive, nos termos do § 2º do artigo 3º, da Lei 4.775, de 23 de maio de 1968.
Art. 66 – As fichas de promoções dos oficiais à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública serão elaboradas pelo Diretor de Operações, que manterá um caderno-registro da situação desses oficiais, na forma deste Regulamento.
Art. 67 – Os Comandantes de Corpos remeterão ao Diretor de Operações suas observações sobre os oficiais delegados, para fins de fichas de promoção, qualquer que seja o tempo de permanência do oficial na circunscrição do corpo.
Art. 68 – Os oficiais da ativa, de posto superior ao de major, ficarão adidos ao QG e sua atuação funcional deverá ser também registrada pelo Diretor de Operações, que fornecerá à Comissão de Promoções as informações que se fizerem necessárias.
Art. 69 – Os oficiais de Polícia da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para promoção, vantagens e condecorações.
Art. 70 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 71 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
ANEXO I
CADERNO-REGISTRO DE INFORMAÇÕES
ANEXO II
ANOTAÇÕES REFERENTES AO OFICIAL
ANEXO III
QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE TENENTE-CORONEL POR MERECIMENTO
QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE MAJOR POR ANTIGUIDADE
ANEXO IV
POLÍCIA MILITAR
COMISSÃO DE PROMOÇÕES – FICHA DE PROMOÇÃO
OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/170/361/1170361.pdf.
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Data da última atualização: 2/8/2017.