DECRETO nº 12.460, de 20/02/1970 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 205 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º – As promoções de oficiais têm em vista prover as necessidades da organização Policial Militar, pelo acesso regular e equilibrado aos postos da hierarquia, assegurando-lhe, em igualdade de condições, possibilidades idênticas, segundo um critério da aferição de aptidões.

Art. 2º – O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar, nos quadros de oficiais da Polícia e, no que for aplicável, aos oficiais de Polícia de Saúde, Engenharia e Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 3º – Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessiva.

Art. 4º – As promoções serão feitas por antiguidade, por merecimento e por ato de bravura, observados os seguintes critérios:

I – ao posto de Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento;

II – aos postos de Tenente-Coronel e Major, 1/3(um terço), por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;

III – aos postos de Capitão e Primeiro Tenente, metade (1/2) por antiguidade e (metade) (1/2) por merecimento;

IV – ao posto de Segundo Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observado o disposto no item I do artigo 5º, da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 5º – As promoções serão feitas, anualmente, nos dias 21 (vinte e um) de abril e 10 (dez) de outubro.

Parágrafo único – As promoções poderão ser feitas fora das épocas previstas, por necessidade do serviço, por ato de bravura e "post mortem".

Art. 6º – As promoções de oficiais são da competência exclusiva do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Das Condições para Promoções

SEÇÃO I

Das Condições Gerais

Art. 7º – Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento ou antiguidade:

I – Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção a 2º Tenente; aprovação em Exame de Aptidão Profissional, para promoção a Capitão; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção a Major e Tenente-Coronel, e Curso Superior de Polícia (CSP), quando houver na Corporação, para promoção a Coronel;

II – idoneidade moral;

III – robustez física;

IV – interstício mínimo no posto:

a) Aspirante a Oficial – 6 (seis) meses;

b) Segundo Tenente – 1 (um) ano;

c) Primeiro Tenente – 2 (dois) anos;

d) Capitão – 2 (dois) anos;

e) Major – 2 (dois) anos;

f) Tenente-Coronel – 1 (um) ano;

V – no mínimo 6 (seis) meses de permanência em Corpo de Tropa ou Serviço da Corporação, Justiça Militar, Delegacia de Polícia ou qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.

§ 1º – Não se aplica aos oficiais dos serviços e quadros técnicos o disposto no item I do artigo.

§ 2º – Havendo vagas e interesse da Corporação e não existindo candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos nos itens IV e V do artigo serão reduzidos à metade.

§ 3º – Os exames de aptidão versarão sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação básica da Polícia Militar, e serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, na forma deste Regulamento.

§ 4º – Os resultados dos exames constantes do parágrafo anterior não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos oficiais considerados aptos.

§ 5º – Os programas, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos aos exames de aptidão profissional, constarão anualmente, das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante Geral.

§ 6º – A incapacidade moral, será declarada pela Comissão de Promoções de Oficiais, publicando-se, em Boletim da Corporação, os motivos que a determinaram, para os efeitos do item II do artigo, considerando-se o oficial reabilitado para promoção nos seguintes casos:

a)- pelo arquivamento do Processo de Justificação, por haver sido julgado procedente a justificação;

b)- pelo decurso de 2 (dois) anos após o cumprimento da punição disciplinar, aplicada em decorrência de Processo de Justificação;

c)- pelo decurso de 5 (cinco) anos após o cumprimento de sentença ou em face de absolvição, quando o fato ou ato apurado pelo Conselho de Justificação constituir crime;

d)- em face de absolvição pelo Tribunal de Justiça Militar do oficial indiciado e submetido ao Conselho de Justificação.

Art. 8º – Não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:

I – cumprindo sentença penal;

II – em deserção;

III – submetido a Conselho de Justificação, salvo quando a pedido do oficial;

IV – "sub-judice", denunciado nos crimes dos gêneros seguintes:

a)- contra a Segurança Nacional;

b)- comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;

c)- militares em tempo de guerra;

d)- militares, em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da Primeira Parte do Livro II e Capítulos II e III do Título III da 1ª Parte do Livro II do Código Penal Militar.

§ 1º – Nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público, o oficial não concorrerá à promoção, se estiver indiciado em inquérito.

§ 2º – O oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade.

Art. 9º – Não é computado, para promoção por antiguidade ou merecimento o tempo:

I – de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II – de prisão por sentença passada em julgado;

III – de não prestação de serviço, por deserção;

IV – de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.

SEÇÃO II

Da Promoção por Antiguidade

Art. 10 – A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais.

§ 1º – Se o oficial mais antigo não possuir requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá ao oficial seguinte, caso satisfaça os requisitos, e assim sucessivamente.

§ 2º – A antiguidade é apurada na forma do artigo 12 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 11 – O oficial da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, será promovido ao posto imediato, se tiver 1 (um) ano de interstício no posto e não estiver enquadrado nas situações previstas no artigo 8º deste Regulamento.

SEÇÃO III

Da Promoção por Merecimento

Art. 12 – Para promoção por merecimento deve o oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos:

I – atingir, por ordem de antiguidade, para promoção até o posto de Capitão, o número correspondente à metade do quadro respectivo;

II – ter ótima conduta militar e como cidadão, gozar de bom conceito na classe e na vida civil;

III – ter cultura profissional comprovada, nos termos da legislação específica;

IV – possuir capacidade de comando ou de administrador.

§ 1º – Quando da metade prevista no item I deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos, em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antiguidade e demais exigências.

§ 2º – Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do quadro de antiguidade, quando o número de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade, observadas as restrições do parágrafo anterior.

Art. 13 – As manifestações de merecimentos são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções ou funções subsidiárias na Corporação. Essa aptidão é estimada em relação aos aspectos referidos nos itens II, III e IV do artigo anterior.

§ 1º – A conduta militar e como cidadão é aferida com base nos seguintes aspectos:

a)- espírito de subordinação e respeito aos superiores;

b)- exigência no tratamento a seus subordinados;

c)- predicados militares, pontualidade, discrição e reserva;

d)- espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres;

e)- amor ao serviço e dedicação profissional;

f)- procedimento civil, educação e procedimento privado;

g)- espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;

h)- aspecto marcial e correção nos uniformes;

i)- observação exata das convenções sociais;

j)- atitudes claras e bem definidas;

l)- amor às responsabilidades;

m)- comportamento desassombrado em face de situação imprevista ou difícil;

n)- energia e perseverança na execução das próprias decisões;

o)- domínio de si mesmo;

p)- isenção de ânimo;

q)- lealdade e independência;

r)- coerência de procedimento.

§ 2º – A cultura profissional é aferida com base no grau final de conjunto no CFO, para promoção a 1º tenente; no exame de aptidão profissional (EAP), quando se tratar de acesso ao posto de Capitão; com base nos resultados finais do CAO, quando se tratar de acesso ao posto de major e, para os demais postos, é aferida com base nos seguintes aspectos:

a) pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial;

b) pela aplicação desses conhecimentos nas tarefas de rotina e na produção de trabalho valioso e de real interesse profissional.

§ 3º – A capacidade de comando ou de administrador é aferida com base nos seguintes aspectos:

a) pela manutenção da disciplina e espírito de justiça;

b) pela probidade nas gestões de dinheiros públicos e particulares;

c) pelo zelo no trato e conservação dos bens do Estado;

d) pela capacidade de decisão e de iniciativa diante da insuficiência de meios de execução;

e) pelo espírito de organização, rendimento de trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas e pela persistência na consecução dos empreendimentos;

f) pela facilidade de expressão;

g) pela facilidade em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de importância, responsabilidade e urgência.

SEÇÃO IV

Da Promoção por Bravura

Art. 14 – Constitui motivo para promoção o ato de bravura, assim considerado pela autoridade competente, à vista do apurado em sindicância regular, que o comprove categoricamente.

§ 1º – A promoção prevista neste artigo dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento.

§ 2º – A abertura de sindicância será determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.

§ 3º – O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau e cujo mérito transcenda, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.

§ 4º – Falecendo no ato ou no curso da apuração respectiva, constatada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.

CAPÍTULO III

Da promoção ao Primeiro Posto

Art. 15 – O acesso ao primeiro posto nos quadros de oficiais da Polícia, será feito unicamente por promoção de aspirante a oficial, segundo a ordem de classificação, no término do Curso de Formação de Oficiais, satisfeitas as condições previstas na Seção I, do Capítulo II deste Regulamento.

§ 1º – Além do disposto no artigo deverá o aspirante a oficial ter comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade a que servir.

§ 2º – O Comandante da Unidade tomará providências para que os oficiais se manifestem, em tempo hábil, a respeito do que preceitua o parágrafo anterior, por escrito, em documento reservado, que será arquivado na Unidade.

§ 3º – A promoção do aspirante a oficial far-se-á, a segundo tenente, por “merecimento intelectual”. Os segundos tenentes serão incluídos no “Almanaque dos Oficiais”, segundo a classificação obtida ao término do Curso de Formação de Oficiais, para efeito de antiguidade à promoção seguinte.

Art. 16 – O ingresso no posto inicial do quadro de Oficiais da Polícia-Técnica, Polícia-Saúde e de Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no item II do artigo 5º, da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.

CAPÍTULO IV

Da Arregimentação

Art. 17 – Para o cumprimento do disposto no item V do artigo 7º deste Regulamento, os oficiais e aspirantes a oficial serão classificados ou designados para as funções nas quais possam cumprir o requisito da arregimentação.

CAPÍTULO V

Do Preparo das Promoções e Providências Iniciais

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 18 – Na escolha dos oficiais e aspirantes a oficial para constituírem os Quadros de Acesso, intervirão os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviço, na forma prescrita neste Regulamento.

Art. 19 – Ao fim de cada exercício, os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviço relacionarão todos os oficiais e aspirantes a oficial, sob seu Comando ou Chefia, que satisfaçam os requisitos legais para promoção bem como os que estiverem em condições de satisfazê-los até o dia 21 de abril do ano subsequente.

Parágrafo único – Estas relações serão remetidas à Comissão de Promoções, na forma do artigo 36, e conterão, também, os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados até o dia 20 de novembro.

Art. 20 – A indicação dos oficiais para a organização dos respectivos Quadros de Acesso far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos:

I – fé-de-ofício;

II – cópia do caderno registro de informações;

III – ficha de qualificação;

IV – documentos acidentais.

SEÇÃO II

Do Exame de Saúde

Art. 21 – O exame de saúde será procedido tendo-se em vista o posto que o oficial ou aspirante a oficial irá ocupar, e, em caso de se verificar a incapacidade, a Junta Militar de Saúde declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito do candidato o impede transitória ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.

Parágrafo único – A Comissão de Promoções, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá pedir nova inspeção de saúde com referência a qualquer oficial ou aspirante a oficial incluído no Quadro de Acesso.

SEÇÃO III

Da Fé-de-Ofício

Art. 22 – A fé-de-ofício, para os fins de promoção, sendo um relato completo da vida do oficial, deve conter como elementos essenciais:

I – dados do registro civil;

II – data de praça ou nomeação;

III – ligeiro histórico de sua vida nas escolas militares, com declaração dos cursos que possui em escolas civis e militares;

IV – lugares onde o oficial exerceu ou exerce suas funções e o conceito de seus chefes, quanto à maneira como as desempenhou;

V – datas das promoções anteriores;

VI – dispensas do serviço ou licença de qualquer natureza;

VII – funções diversas;

VIII – citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo, com os nomes e as funções das autoridades que os determinaram;

IX – punições disciplinares;

X – medalhas militares;

XI – missões e comissões desempenhadas;

XII – trabalhos literários de interesse cultural ou profissional.

§ 1º – Os dados constantes do Anexo IV, que constituem elementos para aferição numérica, serão resumidos ao final da fé-de-ofício.

§ 2º – Na fé-de-ofício não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes à passagem do Comando ou função correspondente; do mesmo modo, tratando-se de punições, deve haver referência clara às transgressões que as motivaram.

§ 3º – Quando o oficial tiver a fé-de-ofício arquivada na Secretaria da Comissão de Promoções, as Unidades remeterão apenas a parte complementar das mesmas.

§ 4º – Ao oficial será permitida a leitura de sua fé-de-ofício.

SEÇÃO IV

Do Caderno-Registro de Informações

Art. 23 – Toda autoridade da Polícia Militar que tenha oficiais sob seu comando, deverá ter a seu cargo um caderno registro de informações, onde anotará, de próprio punho, todas as informações referentes aos oficiais que lhe estejam imediatamente subordinados, quer as oriundas de suas observações pessoais, quer as determinadas por superiores.

§ 1º – O caderno-registro conterá anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fora dele, pelas quais se possa definir sua conduta de militar e de cidadão.

§ 2º – As informações do caderno-registro serão de caráter confidencial e terão a data do registro e a assinatura da autoridade que as registrar, sendo seu conhecimento facultado, apenas, às autoridades superiores, e ao oficial a que se refiram.

Art. 24 – O Comandante Geral terá também um caderno-registro especial, para anotações referentes aos oficiais da Corporação.

Art. 25 – O caderno-registro de informações terá suas folhas com dimensões aproximadas de uma lauda de papel almaço e ficará sob a guarda direta da autoridade competente (Anexo I).

Art. 26 – A escrituração do caderno-registro será feita na conformidade das seguintes regras:

I – a cada oficial ou aspirante a oficial corresponderá uma ou mais folhas, segundo a necessidade.

II – serão registradas todas as observações que a autoridade fizer, pessoalmente, a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária, sob todos os aspectos mencionados no artigo 13;

III – na primeira coluna da folha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data das observações; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo o mesmo ser enquadrado num dos aspectos referidos no artigo 13;

IV – abaixo de cada observação a autoridade lançará sua rubrica devendo declarar se a observação é sua ou de uma autoridade superior;

V – o verso da folha é destinado ao juízo ou observação da autoridade superior, quando em inspeção.

Art. 27 – Todas as vezes que uma Unidade, Serviço, Subunidade ou Repartição receber uma visita de inspeção, o respectivo Comandante ou Chefe deverá apresentar à autoridade o seu caderno registro.

Art. 28 – No dia 31 de dezembro os Comandantes de Subunidades e Chefes de Repartições extrairão cópias dos cadernos-registro a seu cargo enviando-as às autoridades a que estiverem subordinados.

Art. 29 – Quando o oficial for excluído de uma Unidade, Subunidade ou Estabelecimento, será enviada, em caráter reservado, para o seu novo destino, uma cópia do caderno-registro, com as informações a ele referentes, a que servirá de orientação para seu novo Comandante.

Art. 30 – Atingindo o oficial o posto de Tenente-Coronel, a folha de caderno-registro de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente, enviando-se cópia ao Chefe do Estado-Maior, para continuação dos registros.

SEÇÃO V

Da Ficha de Qualificação

Art. 31 – A Ficha de Qualificação será organizada pelos Comandantes de Unidade ou Chefes de Serviço e se destina a exprimir o conceito sobre o oficial ou aspirante a oficial, devendo conter, de modo claro e conciso, o juízo pessoal daquelas autoridades.

Parágrafo único – Na Ficha de que trata o artigo, o Comandante Geral da Polícia Militar lançará também, o seu particular juízo sobre o elemento a que ele se referir, aprovando ou discordando da qualificação feita pelo Escalão subordinado.

Art. 32 – A Ficha de Qualificação deverá ser elaborada imediatamente após extraídas as cópias do caderno-registro.

Art. 33 – A Ficha de Qualificação será feita sob a direção pessoal da própria autoridade qualificadora e os conceitos nela exarados serão escritos de próprio punho dessa autoridade.

Parágrafo único – Servirão de base para a organização dessa Ficha:

a) fé-de-ofício;

b) cópia do caderno-registro de informações.

Art. 34 – Logo que esteja terminada a escrituração das Fichas de Qualificação, a autoridade encarregada de organizá-la dará conhecimento das mesmas ao oficial a que se referirem e este nelas aporá seu “ciente”.

Parágrafo único – Poderá o interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, serão encaminhadas à Comissão de Promoções.

SEÇÃO VI

Dos Documentos Acidentais

Art. 35 – Quaisquer outros documentos acidentais, desde que sejam oficiais ou oficializados, que possam influir no julgamento do oficial, deverão ser anexados a documentação por cópias autênticas.

Art. 36 – Reunida toda a documentação referente a cada oficial, fé-de-ofício, cópia do caderno-registro, ficha de qualificação e documentos acidentais, será encaminhada, em caráter reservado, à Comissão de Promoções, até o dia 15 de janeiro de cada ano, por intermédio do Chefe do Estado Maior.

CAPÍTULO VI

Da Organização dos Quadros de Acesso e da Execução das Promoções

Art. 37 – De posse da documentação a que se refere o artigo 36, a Comissão de Promoções organizará os Quadros de Acesso, cuja publicação deverá ser feita em Boletim da Polícia Militar até quinze dias antes da data prevista para as promoções.

Parágrafo único – Os candidatos incluídos nos Quadros de que trata o presente artigo dependerão do parecer favorável da Junta Militar de Saúde da Corporação para serem promovidos.

Art. 38 – Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o Comandante Geral, de acordo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta Militar de Saúde.

Art. 39 – Os Quadros de Acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento (Anexo III).

§ 1º – Serão organizados, anualmente, por postos separados, os Quadros de Acesso relativos às promoções até coronel, inclusive.

§ 2º – No Quadro de Acesso por antiguidade, os oficiais serão grupados segundo seus postos e, nos quadros a que pertençam por ordem de antiguidade.

§ 3º – No Quadro de Acesso por merecimento, os oficiais serão grupados segundo os respectivos postos e quadros, e relacionados na ordem decrescente de pontos, apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar.

Art. 40 – A ficha de promoção é um documento organizado pela Comissão de Promoções, destinado a apurar, em valor numérico, o merecimento de cada candidato a promoção, e se baseia na fé-de-ofício, na ficha de qualificação e em outros documentos remetidos pelo Comandante ou Chefe (Anexo IV).

Parágrafo único – A ficha de promoção será escriturada com os seguintes registros, seguidos dos valores correspondentes:

I – conceito ao juízo do Comandante ou Chefe;

II – aspectos ou condições positivas do oficial e constantes do documento;

III – parte negativa a ser deduzida;

IV – julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais(CPO).

Art. 41 – Os graus de exames e cursos e os conceitos e juízos emitidos pelos Comandantes de Unidade, Chefes de Serviço e pela comissão de Promoções de Oficiais, sobre as qualidades especificadas no artigo 13, serão traduzidos ao valor numérico correspondente:

- Insuficiente – (I) – 0 (zero) ponto.

- Regular – (R) – 2 (dois) pontos.

- Bom – (B) – 4 (quatro) pontos.

- Muito Bom – 6 (seis) pontos.

- Ótimo – (OT) – 8 (oito) pontos.

§ 1º – Para os efeitos da ficha de promoção, levar-se-á em conta a média aritmética desses valores, referidos no parágrafo anterior, com aproximação até centésimos.

§ 2º – A aferição desses julgamentos, por parte da Comissão de Promoções, será feita através de exame minucioso da documentação referida no artigo 36 e de outros esclarecimentos e informações que a Comissão tenha julgado necessário requisitar dos chefes ou ex-chefes dos candidatos, ou, ainda, de outras autoridades.

§ 3º – Os conceitos e pontos de que trata este artigo poderão ser modificados pela Comissão de Promoções, desde que seja da ciência de seus membros fato, positivo ou negativo, que envolva o candidato e não registrado na documentação, caso em que a alteração deverá constar das atas das reuniões, dando-se conhecimento ao oficial, através do Comandante ou Chefe respectivo.

§ 4º – Se na organização dos Quadros de Acesso, pelo princípio de merecimento, ocorrer igualdade de classificação entre oficiais, terá precedência o mais antigo no posto.

Art. 42 – A Comissão de Promoção incluirá:

I – no Quadro de Acesso por antiguidade, os oficiais em condições de promoção, em número correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 (dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério;

II – no Quadro de Acesso por merecimento, relativo às promoções até tenente-coronel, inclusive, 3 (três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para cada vaga subsequente;

III – no Quadro de Acesso para coronel, o número de candidatos correspondente à metade do Quadro de tenente-coronel, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II, III e IV do artigo 186 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, e que não estiverem enquadrados nas restrições da referida Lei.

§ 1º – O Quadro de Acesso por antiguidade será completado, em tempo hábil, com os nomes dos oficiais que dele não tenham constado por falta de condições quando de sua elaboração, mas que venham a satisfazê-las até 15 dias antes das datas previstas para as promoções.

§ 2º – Os remanescentes do Quadro de Acesso por merecimento, relativo ao ano anterior, figurarão no novo Quadro de Acesso com a referência relativa à sua condição, sendo-lhes acrescidos 2 (dois) pontos por ano de permanência, na soma respectiva, cabendo à Comissão de Promoções fazer esta alteração (Anexo IV).

§ 3º – No caso em que os Quadros de Acesso anuais, por qualquer dos princípios considerados, não contenham o número de oficiais exigido nos itens I, II e III do presente artigo, em face da abertura de novas vagas, a Comissão de Promoções apresentará, até 15 (quinze) dias antes da data prevista ou considerada, um Quadro de Acesso complementar, organizado de acordo com o processo normal.

Art. 43 – As promoções por antiguidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos Quadros de Acesso, excetuando-se a situação prevista no § 1º do artigo 378 da Lei 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária).

§ 1º – A promoção ao posto de coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.

§ 2º – Os tenentes-coronéis incluídos pela Comissão de Promoções na forma do item III do artigo 42, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética.

Art. 44 – Para os esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos Quadros de Acesso respectivos.

Art. 45 – O oficial incluído no Quadro de Acesso não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.

§ 1º – O oficial que tiver de permanecer no Quadro de Acesso por merecimento ou antiguidade, mas que não puder ser promovido, em face de qualquer impedimento legal, não será contado para efeito do número regulamentar exigido nos itens I, II e III do artigo 42 deste Regulamento, o que será esclarecido na publicação dos Quadros de Acesso.

§ 2º – A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde, na forma deste Regulamento.

§ 3º – A incapacidade moral será declarada nos termos do § 6º, do artigo 7º deste Regulamento.

§ 4º – As autoridades conhecedoras de ato que inabilite o oficial ou que importe em prejuízo para o seu merecimento à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comando-Geral da Corporação. O oficial será cientificado imediatamente das acusações, sendo-lhe facultada ampla defesa. Se, decorridos 15 (quinze) dias da data em que houver sido cientificado da acusação, o oficial não apresentar defesa, ou se esta for julgada deficiente, o Comando-Geral tomará providências junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do Quadro de Acesso.

CAPÍTULO VII

Do Critério para Contagem dos Pontos

Art. 46 – As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, exames, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares ou policiais que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial, bem como os fatores negativos a se deduzirem, são computados nas fichas de qualificação e fichas de promoções, através de graus, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 47 – Na ficha de qualificação, a cada uma das qualidades referidas no artigo 13, será atribuído grau segundo o critério estabelecido, no artigo 41, ressalvados os casos em que deve figurar a média final de curso ou exame.

§ 1º – A média desses graus constitui o conceito que o Comandante da Unidade ou Chefe de Serviço atribui ao oficial sob seu comando ou chefia.

§ 2º – Quando o conceito relativo a qualquer das qualidades referidas for “ótimo” ou “insuficiente”, a autoridade que o emitiu terá que justificá-lo convenientemente, em documento anexo à ficha de qualificação. Se a justificativa for considerada satisfatória, a Comissão de Promoção manterá os conceitos.

Art. 48 – Na ficha de promoção (Anexo IV) serão computados os seguintes valores em pontos:

Pontos positivos:

- Conceito do Comandante Geral;

- O grau será atribuído de acordo com o parágrafo 1º do artigo anterior.

a) Tempo de efetivo serviço:

vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

A contagem desse tempo será feita a partir da inclusão do oficial ou aspirante a oficial na Corporação, não sendo computado tempo averbado de qualquer natureza, sendo o de campanha contado em dobro.

b) Tempo de permanência nas entidades ou funções referidas no item V do artigo 7º deste Regulamento:

vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, nas condições dos artigos 169 e 170 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969.

A contagem desse tempo, para efeito de sua continuidade, será feita a partir da data em que o oficial assumiu as suas funções até a data em que as houver deixado, se for o caso.

c) Tempo de permanência no posto:

vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

d) Cursos:

1) Curso de Formação de Oficiais

- 3 (três) pontos.

2) Curso de aperfeiçoamento ou especialização, com duração igual ou superior a trinta (30) dias, desde que seja considerado de interesse da Polícia Militar, pelo Comandante Geral, e que o oficial esteja no exercício de funções onde empregue especificamente os conhecimentos adquiridos – 1 (um) ponto.

e) Trabalho técnico-profissional, publicado, de interesse da Polícia Militar, assim julgado pelo Comandante Geral – 1 (um) ponto.

f) Elogios individuais por ação meritória, apurada em sindicância regular, que não tenha chegado a constituir ato de bravura – 1 (um) ponto.

g) Tempo de permanência no Quadro de Acesso como remanescente:

- 2 (dois) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

II – Pontos negativos:

Punições disciplinares no posto:

a) Repreensão (cada) – 0,25 pontos

b) Detenção (cada) – 0,50 pontos

c) Prisões

uma prisão – 1 (um) ponto

duas prisões – 3 (três) pontos

três prisões – 5 (cinco) pontos.

- Para cada prisão, além das três computadas, a perda será de 3 (três) pontos.

- A soma dos pontos negativos será deduzida da soma dos pontos positivos.

III – Julgamento da Comissão de Promoções:

Os graus serão atribuídos de acordo com o critério estabelecido no artigo 41 deste Decreto.

O resultado, numérico obtido no cômputo dos itens I, II, III e IV do Parágrafo Único do artigo 40 constará do Quadro de Acesso.

No caso de a soma dos pontos negativos de um candidato superar a dos pontos positivos, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de Acesso por merecimento.

§ 1º – Quando o oficial tiver realizado mais de um curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, só terá atribuído ponto a um deles.

§ 2º – Quando o oficial tiver publicado mais de um trabalho técnico profissional, a que se refere a alínea “e” do item I do artigo, só será atribuído ponto a um deles.

§ 3º – Serão computados os pontos positivos a que tiver feito jus o oficial, mesmo depois de incluído no Quadro de Acesso e, igualmente, descontadas as perdas por pontos negativos. Estas alterações constarão de publicação no Boletim da Polícia Militar.

§ 4º – A partir da vigência deste Regulamento, só será atribuído ponto ao curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, quando o oficial, para frequentá-lo, tiver sido aprovado em concurso.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 49 – As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso, prestarem informações ou emitirem conceitos destoantes do valor do oficial, cometem falta passiva de punição, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

§ 1º – Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante Geral sobre a aplicação da pena.

§ 2º – A falta de informação sobre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo, podendo, nesse caso, a Comissão de Promoções proceder diretamente a busca dos elementos necessários para a devida classificação.

Art. 50 – Os Comandantes de Unidade e Chefes de Serviço que tenham de julgar valores pessoais, devem, também, aplicar penalidades aos Comandantes ou Chefes dos escalões subordinados, desde que verifiquem, mediante inspeção ou observação pessoal, haverem ele emitido conceitos injustos, em desacordo com os fatos registrados.

Art. 51 – As ponderações escritas, apresentadas por qualquer oficial, constantes do Parágrafo único do artigo 34, deverão ser encaminhadas à Comissão de Promoções com os demais documentos referentes ao oficial.

CAPÍTULO IX

Da Comissão de Promoções de Oficiais

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 52 – A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, nomeada pelo Governador do Estado, é órgão consultivo e elaborador competindo-lhe, não somente organizar os Quadros de Acesso, como também emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções em geral.

Art. 53 – A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) será constituída do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior, como membros natos, de 3 (três) coronéis de Polícia da ativa, como membros efetivos, e de mais 2 (dois) coronéis de Polícia da ativa, como suplentes.

§ 1º – A presidência da Comissão de Promoção de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.

§ 2º – Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

§ 3º – Quando se tratar de julgamento de candidato do Serviço de Saúde, fará parte da Comissão o Diretor de Saúde.

§ 4º – A exceção do Presidente, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, afins.

Art. 54 – Só imperiosa necessidade, a juízo do Comandante Geral, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções durante o período de trabalhos na elaboração dos Quadros de Acesso.

Parágrafo único – A Comissão de Promoções funcionará, normalmente, com seus cinco membros efetivos e o impedimento de um ou mais dentre eles importará em sua substituição por suplente, a juízo do seu Presidente, convocado por intermédio do Boletim da Polícia Militar.

Art. 55 – Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral, ou outro oficial superior, do Quartel General, na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 56 – O funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais será disciplinado em Regulamento Interno, baixado pelo Comandante Geral.

Art. 57 – As decisões da Comissão de Promoções serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único – A Comissão de Promoções só deliberará quando completa, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

Art. 58 – Todos os trabalhos da Comissão de Promoções serão consignados em ata.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 59 – Compete, precipuamente, à Comissão de Promoções de Oficiais:

I – submeter à consideração do Governador do Estado nos prazos estabelecidos os Quadros de Acesso, sendo o de merecimento com seus resultados numéricos e classificados os oficiais na ordem decres­cente, segundo os pontos obtidos.

II – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrente;

III – dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de oficiais, definindo a situação de cada um;

IV – emitir parecer sobre atos de bravura;

V – retirar oficiais do Quadro de Acesso, nos termos das leis específicas e deste Regulamento.

Art. 60 – Na elaboração dos Quadros de Acesso, a Comissão de Promoções recorrerá somente aos aspectos e fatores registrados e que definam a aptidão para o exercício do cargo ou função essencialmente militar ou policial, podendo considerar, todavia, informações provindas de fonte fidedigna, referentes a atividades de caráter militar, policial, social ou técnico exercidas pelo oficial fora da Polícia Militar.

CAPÍTULO X

Dos Recursos

Art. 61 – Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções, na forma do artigo 223 e seus parágrafos da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969 e deste Regulamento.

§ 1º – A Comissão de Promoções só tomará conhecimento dos recursos formulados por escrito e fundamentados com apresentação de fatos e provas, encaminhados pelas vias regulamentares, devidamente informados pelos chefes dos recorrentes.

§ 2º – Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.

§ 3º – Para defesa de direito, serão fornecidos, por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Regulamento.

Art. 62 – Reconhecida a procedência do recurso interposto, os órgãos competentes promoverão os meios de ser o recorrente ressarcido dos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 63 – Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 64 – Os oficiais remanescentes nos Quadros de Acesso existentes na data da publicação da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, serão reajustados nos novos Quadros de Acesso, observadas as normas da citada Lei e aqui estabelecidas, para obediência ao § 3º do artigo 39 do presente Regulamento.

Parágrafo único – A contagem e apuração dos pontos, neste caso, são da competência da Comissão de Promoção de Oficiais e serão feitas com base na documentação respectiva.

Art. 65 – Os atuais oficiais da Polícia subalternos ficam dispensados do requisito Curso de Formação de Oficiais para promoção até Capitão inclusive, nos termos do § 2º do artigo 3º, da Lei 4.775, de 23 de maio de 1968.

Art. 66 – As fichas de promoções dos oficiais à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública serão elaboradas pelo Diretor de Operações, que manterá um caderno-registro da situação desses oficiais, na forma deste Regulamento.

Art. 67 – Os Comandantes de Corpos remeterão ao Diretor de Operações suas observações sobre os oficiais delegados, para fins de fichas de promoção, qualquer que seja o tempo de permanência do oficial na circunscrição do corpo.

Art. 68 – Os oficiais da ativa, de posto superior ao de major, ficarão adidos ao QG e sua atuação funcional deverá ser também registrada pelo Diretor de Operações, que fornecerá à Comissão de Promoções as informações que se fizerem necessárias.

Art. 69 – Os oficiais de Polícia da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para promoção, vantagens e condecorações.

Art. 70 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 71 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

João Franzen de Lima

ANEXO I

CADERNO-REGISTRO DE INFORMAÇÕES

ANEXO II

ANOTAÇÕES REFERENTES AO OFICIAL


ANEXO III

QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE TENENTE-CORONEL POR MERECIMENTO


QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE MAJOR POR ANTIGUIDADE


ANEXO IV

POLÍCIA MILITAR

COMISSÃO DE PROMOÇÕES – FICHA DE PROMOÇÃO

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/170/361/1170361.pdf.