DECRETO nº 12.397, de 19/01/1970 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento de promoções de praças, na Polícia Militar de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 206 a 221 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – O acesso na graduação de praça da Polícia Militar, denominado promoção neste Regulamento, será realizado por ato do Comandante Geral pelos princípios seguintes:

I – antigüidade;

II – merecimento;

III – ato de bravura;

IV – incapacidade física;

V – tempo de serviço.

Art. 2º – A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.

Parágrafo único – Será dispensada a condição de sucessividade para as promoções que se verificarem por término de curso de formação de sargentos (CFS), ou equivalente.

Art. 3º – As promoções de praças serão realizadas por ato do Comandante Geral 2 (duas) vezes por ano, no dia 21 (vinte e um) de abril e no dia 10 (dez) de outubro.

Parágrafo único – Poderão ser realizadas em qualquer época as promoções por ato de bravura, “post mortem”, por tempo de serviço, incapacidade física e por necessidade do serviço, a juízo do Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP).

Art. 4º – As promoções serão realizadas no âmbito da Corporação, considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até 10 de outubro.

Art. 5º – Para fins do artigo anterior, os sargentos da Corporação serão relacionados em almanaque, por ordem de antigüidade, dentro de sua especialidade.

Art. 6º – A praça promovida após a conclusão de curso profissional de formação terá sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação no respectivo curso.

Art. 7º – Quando houver empate na apuração da antigüidade, considerar-se-ão as promoções anteriores, a data de praça e finalmente, a idade.

Art. 8º – Para apuração dos princípios de antigüidade e de merecimento serão computados valores proporcionais correspondentes a esses aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos definidos neste Regulamento.

Art. 9º – As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.

Parágrafo único – Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.

Art. 10 – A praça graduada portadora do curso da Corporação, ao ser reincluída, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.

Parágrafo único – A praça promovida nos termos deste artigo terá sua antigüidade regulada a partir da nova promoção.

Art. 11 – A promoção por antigüidade caberá ao graduado mais antigo em seu quadro.

Art. 12 – A promoção por merecimento recairá na praça que obtiver maior número de pontos no quadro de acesso, para preenchimento das vagas a serem completadas por esse critério.

Art. 13 – Não poderá ser promovida, por merecimento ou antigüidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I – cumprindo sentença penal;

II – em deserção;

III – respondendo a Conselho de Disciplina;

IV – “Sub Judice”, enunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:

a) contra a Segurança Nacional;

b) comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;

c) militares em tempo de guerra;

d) militares em tempo de paz, previstos nos títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar;

v – moralmente inidônea;

VI – inapta em exame de saúde;

VII – sem interstício e arregimentação, na graduação;

VII – sem aprovação no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção à graduação de 1º Sargento;

IX – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalentes, para promoção à graduação de 3º Sargento;

X – sem o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou equivalente para promoção à graduação de Cabo;

XI – não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;

XII – no comportamento mau ou insuficiente.

Art. 14 – Interstício é o período, contado dia a dia, em que a praça deve permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção seguinte.

Art. 15 – São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação seguinte:

I – um (1) ano na graduação de terceiro ou na graduação de segundo sargento, para promoção, respectivamente, a segundo ou primeiro sargento;

II – dois (2) anos na graduação de primeiro sargento, para promoção a subtenente.

Art. 16 – Arregimentação é o tempo líquido e ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pela praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau superior, dentro do quadro de distribuição do pessoal.

Art. 17 – O período de arregimentação, para quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim considerados os de desempenho de função em Unidades, Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça Militar ou em qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.

Art. 18 – Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.

§ 1º – Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.

§ 2º – A prestação de serviço, em função fora dos quadros de distribuição, não será considerada como arregimentação.

§ 3º – É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.

Art. 19 – Não será computado como tempo de interstício ou de arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações:

I – presa disciplinarmente, sem fazer serviço;

II – cumprindo sentença penal;

III – em deserção.

Art. 20 – A praça promovida após a conclusão de curso da formação profissional da Corporação terá sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação no curso mencionado.

Art. 21 – Os programas, épocas, formas de aplicação, relativos aos exames de aptidão profissional, constarão anualmente das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante Geral.

§ 1º – Os exames de aptidão Profissional versarão sobre matéria de interesse profissional, incluindo-se português e legislação básica da Polícia Militar entre as eliminatórias.

§ 2º – Para as promoções à graduação de 2º Sargento e Subtenente da Polícia, será incluída entre as matérias eliminatórias datilografia.

§ 3º – Os resultados dos exames de aptidão profissional não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.

§ 4º – A Diretoria de Ensino se encarregará de aplicação dos exames de aptidão profissional.

Art. 22 – As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:

I – a Cabo ou Terceiro Sargento, pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;

II – a Segundo ou Primeiro Sargento um terço (1/3) das vagas por antigüidade e dois terços (2/3) por merecimento;

III – a Subtenente um quarto (1/4) por antigüidade e três quartos (3/4) por merecimento.

CAPÍTULO II

Dos Quadros de Acesso

Art. 23 – Quadros de acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º – Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades separadas, dentro de cada quadro.

§ 2º – No quadro de acesso por antigüidade, as praças serão agrupadas por ordem de antigüidade dentre os aprovados em exames de aptidão profissional.

§ 3º – No quadro de acesso por merecimento, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em Boletim da Polícia Militar (BPM), até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

Art. 24 – A praça candidata à promoção deverá satisfazer a todos os requisitos até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção, exceto o de interstício que poderá ser completado até a data da promoção.

§ 1º – A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 13 deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no quadro de acesso.

§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, incontinente, comunicada à Comissão de Promoções de Praças pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 3º – Não serão consideradas as modificações de situações das praças, após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º.

Art. 25 – A Comissão de Promoções de Praças incluirá, pelo princípio de merecimento, no quadro de acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente, existentes ou presumíveis, até o dia 10 de outubro de cada ano.

§ 1º – Serão incluídos no quadro de acesso pela ordem de antigüidade tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, segundo esse critério, até o dia 10 de outubro de cada ano.

§ 2º – Em se tratando de especialidade de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de classificação no exame, observando-se as vagas existentes nas respectivas bancadas.

§ 3º – A praça, uma vez incluída no quadro de acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:

a) por falecimento;

b) reforma;

c) por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;

d) por ter sido atingida pelas disposições do artigo 13 deste Decreto.

CAPÍTULO III

Da Promoção por Ato de Bravura, por Tempo de Serviço e Por Incapacidade Física.

Art. 26 – Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.

§ 1º – Não se considera ato de bravura quando o agente tenha o dever profissional de assumir o risco, nos termos da legislação penal.

§ 2º – Compete à CPP julgar o mérito de ato de bravura.

§ 3º – O ato de bravura será apurado através de sindicância ordinária.

§ 4º – A promoção por ato de bravura se dará a partir de evento, motivo da promoção.

§ 5º – Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida “post mortem”.

§ 6º – Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.

§ 7º – A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.

Art. 27 – A praça da ativa, ao completar trinta (30) anos de efetivo serviço, será promovida ao posto ou graduação imediata, se for de bom comportamento, pelo menos, e tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas no artigo 13 deste Decreto.

Art. 28 – Para os efeitos da promoção por tempo de serviço, considera-se efetivo serviço, o período, contado dia a dia, de serviços prestados, não computáveis, para esse fim, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio, nem o arredondamento de que fala o § 4º, do artigo 159, da Lei 5.301, de 16/X/1969.

Art. 29 – A Diretoria de Pessoal encaminhará, ao Comandante Geral, a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção por tempo de serviço, baseada na certidão de assentamentos de cada candidato.

Parágrafo único – Quanto aos subtenentes enquadrados no dispositivo em questão, o Comando Geral providenciará a remessa da documentação ao Governador do Estado.

Art. 30 – A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Pessoal, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade.

Art. 31 – É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação, direta ou indireta do beneficiado.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoção de Praças

Art. 32 – A Comissão de Promoções de Praças (CPP), designada pelo Comandante Geral, se comporá de 7 oficiais superiores, como membros efetivos, e de 3 oficiais superiores, como suplentes, sendo presidida pelo Diretor do Pessoal e secretariada por um Capitão ou Tenente PM.

Art. 33 – A CPP disporá de uma Subcomissão Instrutiva, composta de quatro oficiais do Quartel General, designados pelo Comandante Geral, sendo um deles o Diretor Geral das Bandas de Música.

Art. 34 – Haverá, em cada Unidade e nos órgãos que o Comandante Geral designar por proposta da Diretoria de Pessoal uma Subcomissão Instrutiva, composta do Comandante, do Subcomandante, do S/1, do S/3, do Comandante de Companhia e do Chefe Direto do candidato.

§ 1º – Cada oficial terá direito a um voto, ainda que acumule funções;

§ 2º – O Comandante da Unidade terá voto de qualidade.

Art. 35 – A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo presidente, em caso de impedimento dos titulares.

§ 1º – As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º – O Presidente terá voto de qualidade.

§ 3º – O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º – Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.

Art. 36 – Os componentes da Subcomissão Instrutiva do QG participarão das reuniões da CPP, sem direito a voto.

Art. 37 – Ao Presidente compete:

I – convocar as reuniões;

II – dirigir os trabalhos da Comissão;

III – designar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;

IV – colocar em votação as proposições dos relatores;

V – encaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da CPP.

Parágrafo único – No caso de impedimento funcionará como Presidente o oficial relator de maior posto ou mais antigo.

Art. 38 – Compete aos membros da CPP:

I – estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;

II – emitir “ad referendum” da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;

III – funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.

Art. 39 – Compete ao Secretário:

I – organizar a pauta dos trabalhos;

II – receber e distribuir toda a documentação, de acordo com as instruções do Presidente;

III – lavrar, em livro próprio, as atas das reuniões.

Art. 40 – Compete à Subcomissão Instrutiva do QG analisar, instruir e conferir a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, preparando as relações dos candidatos, por ordem de classificação.

Art. 41 – Compete à Subcomissão Instrutiva do Corpos analisar, instruir e emitir conceito nas fichas de promoção relativas às praças da Unidade ou Serviço e remetê-las à CPP, acompanhadas das relações dos candidatos, por ordem de classificação.

Parágrafo único – O conceito de Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos pelos membros da Subcomissão referida neste artigo.

CAPÍTULO V

Dos Critérios para Contagem de Pontos

Art. 42 – Para efeito de inclusão no quadro de acesso pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:

I – Tempo de Serviço:

a) Geral;

b) Como Sargento;

c) Na graduação atual;

d) Em campanha;

II – Cultura profissional e geral:

a) Cursos de Formação Profissional ou equivalentes, feitos na Corporação;

b) Cursos de aperfeiçoamento;

c) Curso ginasial e científico, ou equivalente;

d) Cursos universitários;

III – Condecorações:

Medalha de Campanha;

IV – Elogios individuais por ação meritória que não tenha chegado a constituir ato de bravura;

V – Disciplina:

Medida pelo comportamento militar;

VI – Conceitos:

a) Do Comando da Unidade;

b) Da Comissão de Promoções de Praças;

VII – Tempo de permanência no quadro de acesso.

Art. 43 – Cada graduado terá inicialmente um abono de 10 pontos, dos quais subtraídos tantas vezes 3, 2 e 1 ponto, quantas forem as punições com prisão, detenção ou repreensão, respectivamente, sofridas pelo candidato, assim consideradas as punições disciplinares registradas na graduação atual do concorrente.

Art. 44 – Fica adotada a ficha de promoção constante dos Anexos I e II do presente Regulamento.

Art. 45 – Serão atribuídos aos candidatos, na ficha de promoção, pontos na forma em que se segue:

I – Tempo de Serviço:

a) Geral: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 1 ponto;

b) Como Sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 2 pontos;

c) Na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 3 pontos;

d) Em campanha: por mês de serviço ou fração superior a 15 dias – 2 pontos;

II – Cultura profissional e geral:

a) Curso de Formação de Sargentos (GFS) ou equivalente – 5 pontos;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 3 pontos;

c) Curso de extensão profissional de duração mínima de 120 dias – 2 pontos;

d) Curso Ginasial ou equivalente – 1 ponto;

e) Curso Científico ou equivalente – 2 pontos;

f) Curso Universitário – 3 pontos;

g) Trabalhos técnico-profissionais, assim considerados aqueles julgados pela Diretoria de Ensino:

1) Conceito bom – 1 ponto;

2) Conceito muito bom – 2 pontos;

3) Conceito ótimo – 3 pontos;

III – Condecorações:

Medalha de Campanha:

1) de bronze – 1 ponto;

2) de prata – 2 pontos;

3) – de ouro – 3 pontos;

IV – Elogio individual por ação meritória apurada em sindicância e que não tenha configurado ato de bravura – 1 ponto;

V – Disciplina:

a) Comportamento bom – 1 ponto;

b) Comportamento ótimo – 2 pontos;

c) Comportamento excepcional – 3 pontos;

VI – Conceitos:

a) Do Comando da Unidade: a SubComissão Instrutiva na Unidade emitirá um conceito, traduzido em pontos, de 1 a 5, sobre os seguintes aspectos:

1) dedicação;

2) qualidade de trabalho;

3) quantidade de trabalho;

4) iniciativa;

5) pontualidade;

6) energia;

7) moralidade;

8) sociabilidade;

9) capacidade física;

10) apresentação pessoal;

b) Da Comissão de Promoções de Praças: A CPP emitirá, na forma estabelecida neste Regulamento, um conceito geral, traduzido em pontos, da maneira seguinte:

1) insuficiente – 0 (zero) ponto;

2) regular – 1 ponto;

3) bom – 2 pontos;

4) muito bom – 3 pontos;

5) ótimo – 4 pontos;

VII – Por ano de permanência no quadro de acesso, como remanescente – 2 pontos.

§ 1º – Tempo de serviço em campanha é o considerado como tal por Decreto do Executivo.

§ 2º – Quando o período de duração da campanha for inferior a 15 dias, será abonado ao candidato um (1) ponto.

§ 3º – Quando o candidato tiver realizado, simultaneamente, mais de um curso de extensão a que se refere a alínea “c” do item II só será atribuído ponto a um deles.

§ 4º – Os trabalhos técnico-profissionais referidos na alínea “g” do item II, só receberão pontos quando tiverem sido divulgados na Corporação.

§ 5º – Cada um dos aspectos constantes do item VI, deste artigo, deverá ser examinado criteriosamente de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do valor do candidato.

CAPÍTULO VI

Do Preparo da Documentação

Art. 46 – As Unidades e Serviços farão encaminhar ao Estado Maior, até o dia 15 de janeiro de cada ano, toda documentação destinada à organização dos quadros de acesso.

§ 1º – Será remetida a documentação dos graduados que, além dos requisitos prescritos neste Regulamento, tenham alcançado a primeira metade dos respectivos quadros, no almanaque, para as promoções até 1º Sargento, inclusive.

§ 2º – Quando da metade prevista no parágrafo anterior forem excluídos graduados não habilitados, serão incluídos em igual número os elementos subseqüentes, respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.

Art. 47 – A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes do artigo 45, item VI, alínea “a”, deste Decreto.

Parágrafo único – A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo.

Art. 48 – Para emitir os conceitos do artigo 45, item VI, alínea “a”, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máxima, até centésimos, inclusive.

Art. 49 – O conceito da CPP será dado de acordo com a análise geral dos documentos e de possíveis informações sobre o candidato, mediante pesquisa da própria CPP, se for o caso.

Art. 50 – O Grau atribuído ao candidato pela CPP será somado ao do Comando da Unidade, definindo esse total geral à classificação final do candidato.

Art. 51 – Em caso de empate, aplica-se o disposto no artigo 7º deste Decreto.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 52 – É de 60 (sessenta) dias, após a publicação em BPM dos quadros de acesso, o prazo para entrada dos recursos na Secretaria da CPP.

§ 1º – São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comando da Unidade e pela CPP.

§ 2º – Os requerimentos – recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive segunda via da ficha de promoção do recorrente e com parecer do Comandante do Corpo.

§ 3º – Não serão aceitos recursos que não estejam convenientemente fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 53 – Ficam assegurados aos atuais possuidores de exame de especialista e artífices o direito de concorrer à promoção, independentemente de curso de formação, satisfeitas as demais exigências.

Art. 54 – Aos atuais sargentos que tenham tido acesso à graduação em virtude de exame de especialistas ou artífices, e que não possuírem o CFS serão abonados dois pontos na ficha de promoção.

Art. 55 – Os atuais possuidores dos Cursos de Monitores de Educação Física (CMEF), Curso de Monitores Desportivos (CMD), Curso de Formação de Sargentos Bombeiros (CFSB), Curso de Formação de Sargentos de Comunicações (CFSCom), Curso de Formação de Sargentos Auxiliares de Saúde (CFSAS) e outros equivalentes que tenham assegurado o acesso à graduação do candidato, terão abonados na ficha de promoção os mesmos pontos atribuídos ao Curso de Formação de Sargentos (CFS).

Art. 56 – Os exames de aptidão profissional serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 57 – O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) será exigido para as promoções à graduação de 1º Sargento a partir de 18 de outubro de 1970.

Art. 58 – Os Regimentos Internos da Comissão de Promoções de Praças e das SubComissões Instrutivas, respectivas, serão baixadas pelo Diretor do Pessoal.

Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 60 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

João Franzen de Lima

ANEXO I

FICHA DE PROMOÇÃO

(a que se refere o art. 44 do RPP)

PMMG

_________________________

(Unidade)

NÚMERO ______________ NOME ______________________________________________

Praça de ___/___/___ Tempo averbado: _____ anos ______ mês _________dias.

Promovido a 3º sargento em ___/___/___ Promovido à graduação atual em

___/___/___.

Serviço em Campanha: _____ anos _____ meses __________dias.

I – TEMPO DE SERVIÇO

(PONTOS)

(SOMA)

a) Geral:

(______)

b) Como sargento:

(______)

c) Na graduação atual:

(______)

d) Em campanha:

(______)

(______)

II – CULTURA PROFISSIONAL E GERAL


a) Curso de Formação de Sargentos (CFS)

(______)

b) Exame referido no artigo 54 do RPP

(______)

c) Outros cursos de duração mínima de 120 dias

(______)


1 _____________

(______)


2 _____________

(______)


3 _____________

(______)


4 _____________

(______)

d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)

(______)

e) Curso Ginasial

(______)

f) Curso Científico

(______)

g) Curso Universitário

(______)

III – MEDALHA DE CAMPANHA


a) de bronze

(______)

b) de prata

(______)

c) de ouro

(______)

(______)

IV – ELOGIOS INDIVIDUAIS: (art. 45, IV)


1

Por ato meritório,

BPM Nº ___/___/___/

(______)

2

Idem, idem

BPM Nº ___/___/___/

(______)

3

Idem, idem

BPM Nº ___/___/___/

(______)

(______)

V – DISCIPLINA


Comportamento

(______)

(______)

VI – REMANESCENTE NO QUADRO DE ACESSO

(______)

(______)

VII – ABONO DO ART. 43 do RPP

( 10,00)

PONTOS NEGATIVOS: (a subtrair):


prisão

(______)

detenção

(______)

repreensão

(______)

(______)

ANEXO II

FICHA DE PROMOÇÃO

(a que se refere o art. 44 do RPP).

PMMG ___________________ (Unidade)

NÚMERO ________________

NOME _________________________________________



(PONTOS)

(SOMA)

I -

TOTAL OBTIDO NO ANEXO I


II -

CONCEITO DO COMANDO DA UNIDADE (art. 45, VI, a):


a)

Dedicação

(______)

b)

Qualidade de trabalho

(______)

c)

Quantidade de trabalho

(______)

d)

Iniciativa

(______)

e)

Pontualidade

(______)

f)

Energia

(______)

g)

Moralidade

(______)

h)

Sociabilidade

(______)

i)

Capacidade física

(______)

j)

Apresentação pessoal

(______)

(______)


TOTAL GERAL DOS PONTOS


(______)

Quartel em _____________________________, ___/___/___.


_________________________________________

(Comandante, Diretor ou Chefe)


CIENTE: _____________________________________________

(assinatura do candidato)

PMMG-EM

CPP – CONCEITO ________________ ... ... ... (______)(______)

JUSTIFICATIVA ______________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

______________________ ____________________ _____________

(pontos da Unidade) (pontos da CPP) (Total Geral)

_______________________________ _________________________

(assinatura do relator) (assinatura do Presidente)

Observações: