DECRETO nº 11.703, de 10/03/1969

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social da respectiva Secretaria de Estado e arbitra a cédula de presença dos Conselheiros.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 19 da Lei nº 4.429 de 9 de fevereiro de 1907, decreta:

Art. 1º — Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social da respectiva Secretaria de Estado, elaborado em cumprimento do disposto no parágrafo segundo do artigo 5º da referida Lei nº 4.429, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 2º — A cédula de comparecimento a que se refere o artigo 19 da mesma Lei nº 4.429, de 9 de fevereiro de 1967 fica arbitrada em (vinte e cinco cruzeiros novos NCr$ .. 25,00), nos limites estabelecidos no artigo 10 do Regimento Interno aqui aprovado.

Art. 3º — Êste decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho e Ação Social

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

Da Competência Geral

Art. 1 — O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social (C.E.T.A.S.) é o órgão destinado a estudar e recomendar os critérios e diretrizes técnicas para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º da Lei n. 4.429, de 9 de fevereiro de 1967.

Parágrafo unico — As deliberações e recomendações do Conselho terão a forma de resoluções depois de homologadas pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

CAPÍTULO I

Da Organização e Composição

Art. 2 — O Conselho é constituído de l5 (quinze) Membros ou Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, na conformidade do Artigo 5º e seus parágrafos 1º e 2º, Título II da Lei n. 4.429, de 9 de fevereiro de 1967, os quais escolherão entre si o Vice-Presidente na forma deste Regimento.

§ 1º — A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 2º — O Vice-Presidente será eleito para um mandato de 3 (três) anos, pela maioria absoluta dos Membros do Conselho.

§ 3º — A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo ou função publica estadual.

Art. 3 — O Conselho compõe-se dos seguintes órgãos;

I — Presidência

II — Plenário

III — Câmaras

IV — Comissões

V — Secretaria-Geral

Art. 4 — Pelo comparecimento a cada reunião ordinária, quer Plenária, quer de Câmara, os Membros do Conselho receberão a título de gratificação uma cédula de presença que será arbitrada pelo Governador do Estado, não sendo a mesma devida quando se tratar de reunião de comissão.

§ 1º — A gratificação de função do Secretário-Geral do Conselho será correspondente ao símbolo F. G. 8 do Anexo VII da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 2º — Aos Membros do Conselho que não tenham domicílio na Capital, serão asseguradas, além da cédula de presença a que se refere o artigo, diárias para hospedagem e indenização de despesas de transporte, de acôrdo com a legislação pertinente.

Art. 5 — Compete aos Conselheiros:

I — Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, para as quais forem convocados, apresentando justificativa em caso de ausência;

II — estudar os assuntos e processos que lhe forem distribuídos, não podendo nisto dispender prazo superior a 15 (quinze) dias;

III — participar dos trabalhos das Comissões para os quais tenham sido designados.

Art. 6 — Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, quer de Plenário quer das Câmaras, sem justo motivo apresentado ao Presidente e por este comunicado ao Plenário.

Art. 7 — O Presidente poderá conceder, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, licença ao Conselheiro que a solicite.

Parágrafo único — O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado.

Art. 8 — Em caso de reúncia, morte, perda e extinção de mandato do Conselheiro, a substituição se fará nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 5º, Título II, da Lei n. 4.429, de 9 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 9 — Observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual n. 4.429, de 9 de fevereiro de 1967, ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, compete, além de outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas, estudar e recomendar critérios e diretrizes técnicas sôbre:

a) a promoção social do Trabalho e do Trabalhador nos meios urbano e rural, bem como de associações ou entidades representativas;

b) a orientação e incentivo ao trabalhador e ás associações e entidades representativas;

c) a promoção, incentivo e desenvolvimento das atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;

d) o incentivo e promoção para criação de comunidades de trabalho;

e) o incentivo e desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;

f) a coordenação de fatôres e recursos em favor da formação a colocação de mão-de-obra, de artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;

g) a coordenação de política de ação social no Estado;

h) a orientação, coordenação a harmonização das atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;

i) a coordenação com entidades e órgãos federais, municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;

j) a prestação de assistência, colaboração e orientação das entidades publicas e particulares dedicadas à ação social e à assistência social.

CAPÍTULO III

Das Reuniões do Conselho

Art. 10 — Para o desempenho de suas atribuições o C.E.T.A.S. se reunirá pelo menos uma vez por mês, mediante prévia convocação, e, no máximo, até 4 (quatro) vêzes, quando houver matéria para estudo e deliberação.

§ 1º — A convocação do Conselho poderá ser feita:

a) pelo seu Presidente;

b) mediante requerimento de qualquer de suas Câmaras;

c) mediante requerimento de um têrço dos Conselheiros em exercício;

d) por solicitação do relator de matéria já estudada e pronta para discussão e deliberação.

§ 2º — As reuniões do C.E.T.A.S. serão presididas pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, e, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente.

Art. 11 — O plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas, apresentadas por escrito, salvo as questões, inclusive as de ordem, levantadas verbalmente durante a sessão e que, em seu transcurso possam ser discutidas e resolvidas.

§ 1º — Os pareceres serão precedidos de ementa das matérias neles versadas;

§ 2º — Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, quando não constituírem matéria de decisão, deixarão de ser votados, mas a êles será dada a devida publicidade.

Art. 12 — A reunião do C.E.T.A.S. exige a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros em exercício, sem o que não poderão ter início os trabalhos.

§ 1º — Não havendo “quorum” até 15 minutos após a hora marcada para a reunião, o Presidente fará consignar, no livro de atas os nomes dos Conselheiros presentes para os devidos fins e convocará nova reunião.

§ 2º — O Conselho poderá convidar estranhos para participarem das reuniões e prestarem esclarecimentos ou contribuição para o estudo dos assuntos, sem direito a voto.

Art. 13 — As deliberações do Conselho serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos seus Membros em exercido, nunca porém por menos de um têrço dêles.

§ 1º — Destinando-se à homologação pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Membros do Conselho, em exercício.

§ 2º — Em caso do empate, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 14 — A pauta de reunião que deverá ser previamente fornecida aos Conselheiros, obedecerá à seguinte ordem:

I — leitura, discussão e votação da ata anterior;

II — leitura do expediente;

III — leitura, discussão e votação de pareceres;

IV — leitura e votação de redações finais;

V — apresentação de projetos, indicações, requerimentos, estudos, relatórios e proposições pelos Conselheiros;

VI — assuntos da Presidência;

VII — questões gerais.

§ 1º — A ordem da pauta poderá ser alterada a pedido fundamentado de algum Conselheiro e com aquiescência do Conselho.

§ 2º — Apresentado qualquer projeto, indicação, requerimento, estudo, relatório e proposição que deva ser submetido a estudo e deliberação do Conselho, será o mesmo distribuído à Camara a que se relacione o assunto.

§ 3º — Nos demais casos, o Conselho deliberará na forma regimental.

Art. 15 — Apresentado pelo relator o parecer da Camara sobre o assunto que lhe foi distribuído, será o mesmo incluído em pauta para discussão e votação do Plenário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos prorrogáveis por outro tanto.

Parágrafo único — Antes do encerramento da discussão, poderá qualquer Conselheiro pedir vista do processo, obrigando-se a trazê-lo na reunião seguinte, salvo concessão especial pelo Plenário.

Art. 16 — Votado o parecer em forma regimental e aprovada a sua redação final, será o texto encaminhado ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social para homologação, passando então a figurar como Resolução.

CAPÍTULO IV

Das Câmaras

Art. 17 — O C.E.T.A.S. é subdividido em 3 (três) Camaras, cada uma composta de 5 (cinco) Membros a saber:

a) Camara para Assuntos de Ação Social;

b) Camara para os Assuntos do Trabalho;

c) Camara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.

§ 1º — A cada Camara correspondem as questões específicas que lhes forem pertinentes, competindo-lhe pronunciar-se a respeito dos assuntos que lhes forem encaminhados, sob a forma de pareceres conclusivos.

§ 2º — As reuniões das Camaras realizar-se-ão, ordinariamente, sob prévia convocação, até o limite de 4 (quatro) em cada mês, e extraordinariamente, quando convocadas, fundamentalmente pelo seu respectivo Presidente e obedecerão às normas constantes dêste Regimento.

§ 3º — Distribuída a matéria à Camara, seu Presidente designará o Relator para a mesma, que se pronunciará no prazo previsto no Item II do art. 5.

Art. 18 — A composição das Camaras far-se-á por designação do Presidente do C.E.T.A.S., ouvido o Conselho.

Art. 19 — Cada uma das Camaras elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente na primeira reunião após sua constituição, coincidindo os respectivos mandatos com o do Vice-Presidente do Conselho.

Art. 20 — As camaras serão auxiliadas em seus trabalhos pela Secretaria Geral.

Art. 21 — As Camaras reunir-se-ão com a maioria de seus Membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 22 — Qualquer Conselheiro não pertencente a uma determinada Camara poderá comparecer aos seus trabalhos mas, nesse caso, não terá direito a voto e cédula de presença.

Art. 23 — Compete a cada uma das Camaras:

I — Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sôbre êles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do Plenário;

II — responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

III — examinar relatórios sôbre assuntos que lhes forem pertinentes, determinando quaisquer providências cabíveis;

IV — tomar a Iniciativa de medidas e sugestões relacionadas aos assuntos que lhes forem distribuídos e propô-las ao Plenário;

V — promover estudos, pesquisas e levantamentos destinados aos trabalhos do Conselho;

VI — promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.

Art. 24 — Os assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou normas já estabelecidas pelo Conselho, serão resolvidos ordinariamente pelas Camaras, devendo, em caso contrário, ou quando haja dúvida sobre sua aplicabilidade ser submetidos ao Plenário.

Parágrafo único — Das deliberações das Camaras caberá recurso para o Plenário, a requerimento da parte interessada no processo.

Art. 25 — Cada Camara se regerá por seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO V

Das Comissões

Art. 26 — O C. E. T. A. S. poderá, sempre que o volume ou natureza do trabalho o recomendem constituir Comissões, ainda que de caráter permanente.

Parágrafo único — A Presidência da Comissão será entregue ao Conselheiro designado para tal fim pelo Presidente do Conselho no ato em que a mesma fôr constituída.

Art. 27 — As Comissões reunir-se-ão com a maioria de seus Membros e deliberação por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 28 — Qualquer Conselheiro poderá participar individualmente dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem ter, nesse caso, direito a voto.

CAPÍTULO VI

Da Presidência do Conselho

Art. 29 — A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e Impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 30 — Compete ao Presidente:

I — convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II — presidir às reuniões e aos trabalhos do Conselho, fixando a ordem do dia;

III — aprovar a pauta da sessão para reuniões plenárias;

IV — dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os debates;

V — resolver as questões de ordem;

VI — exercer, nas reuniões plenárias, nos casos de empate, o voto de qualidade;

VII — tomar tôdas as providências necessárias ao funcionamento do Conselho;

VIII — promover as medidas relacionadas com as despesas decorrentes do funcionamento do órgão, dentro da previsão orçamentária, e efetuar as respectivas prestações de contas;

IX — designar no prazo a que se refere o art. 6º, Título II, Capítulo II do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967, um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, para exercer as funções de Secretário-Geral do Conselho;

X — designar, quando o volume de trabalho ou sua diversificação o exigirem, auxiliares para a Secretaria-Geral do Conselho;

XI — distribuir incumbência entre os servidores em exercício no Conselho.

XII — homologar as resoluções do Conselho;

XIII — despachar o expediente e assinar a correspondência oficial;

XIV — promover, quando fôr o caso, a publicação dos trabalhos do Conselho;

XV — representar o Conselho ou fazê-lo representar.

Art. 31 — Caberá ao Presidente do Conselho, na qualidade de Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, considerar e dar cumprimento às deliberações emanadas do Plenário.

Parágrafo único — O Presidente dará conhecimento ao Plenário, na reunião seguinte àquela em que for adotada a deliberação, das providências efetivadas para o seu cumprimento.

Art. 32 — Compete ao Vice-Presidente:

I — Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II — substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único — O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro mais idoso.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria-Geral

Art. 33 — A Secretaria, órgão auxiliar do Conselho, diretamente subordinado à Presidência, é integrada pelo Secretário-Geral, que a chefia e pelos auxiliares que para ela forem designados.

Art. 34 — Compete à Secretaria-Geral a coordenação e execução dos serviços de natureza técnico-administrativa.

Art. 35 — São atribuições do Secretário-Geral:

I — secretariar as sessões plenárias, das Camaras ou das Comissões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

II — dirigir e orientar todos os trabalhos da Secretaria-Geral;

III — promover a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente do Conselho ou aos Presidentes das Camaras, conforme o caso;

IV — atender aos encargos que o Plenário, as Camaras ou Comissões lhe vierem a cometer;

V — responder pela exatidão do Livro de Presença dos Conselheiros e recolher suas assinaturas nas atas das reuniões a que comparecerem;

VI — encaminhar devidamente os processos e documentos a serem apreciados pelo conselho, bem como arquivá-los de acordo com o Presidente;

VII — manter o controle dos expedientes distribuídos às Comissões;

VIII — fornecer ao membro do Conselho as datas e informações de que necessitar para o estudo ou discussão de matérias em pauta, podendo, para tanto, recorrer aos diversos órgãos da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

IX — propor ao Presidente a realização de tarefas extraordinárias;

X — informar a qualquer Conselheiro sôbre o andamento das proposições;

XI — realizar as tarefas necessárias ao funcionamento normal do Conselho, dentro da órbita de suas atribuições, por si ou seus subordinados.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 36 — Qualquer alteração dêste Regimento só se concretizará com a aprovação em Decreto do Governador do Estado.

Art. 37 — Os casos não previstos neste Regimento ou decorrentes de sua interpretação, serão resolvidos pelo Conselho ou, em sua esfera de competência, pelas Camaras.

Art. 38 — Este Regimento Interno entrará em vigor depois de aprovado por decreto do Governador do Estado.