DECRETO nº 11.600, de 14/01/1969 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento dos Conservatórios Estaduais de Música.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como a Resolução nº 88/68, do Conselho Estadual de Educação, que estrutura, no Sistema Estadual do Ensino, o Ensino Técnico de Música em Nível Médio,

Decreta:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento que acompanha este decreto, dele fazendo parte, e pelo qual se regerão os Conservatórios Estaduais de Música, a partir do ano letivo de 1969.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

REGULAMENTO DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.600, DE 14 DE JANEIRO DE 1969.

Art. 1º - Os Conservatórios Estaduais de Música adaptar-se-ão, a partir do ano letivo de 1969, às Resoluções do Conselho Estadual de Educação, à Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e demais normas do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º - Os Conservatórios Estaduais de Música ministrarão apenas as disciplinas específicas do Ensino de Música, de ambos os ciclos de nível médio.

Art. 3º - São os seguintes os cursos que poderão ser mantidos pelos Conservatórios Estaduais de Música, com as respectivas disciplinas específicas:

I - Ciclo Ginasial (4 séries)

a) Curso de Instrumento:

1. Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo) (4 séries)

2. Instrumento (à escolha do aluno, entre os que forem mantidos pelo Conservatório) (4 séries)

b) Curso de Canto:

1. Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo) (4 séries)

2. Canto (4 séries)

3. Piano (4 séries)

c) Curso de Educação Musical:

1. Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo) (4 séries)

II - Ciclo Colegial (3 séries)

a) Curso de Instrumento:

1. História da Música, Folclore e Apreciação Musical (1ª e 2ª séries)

2. Música de Câmara (2ª e 3ª séries)

3. Acompanhamento e Leitura à primeira Vista (2ª e 3ª séries)

4. Harmonia Elementar e Morfologia (1ª série)

5. Canto Coral (Canto em Côro) (3 séries)

6. Instrumento (à escolha do aluno, entre os que forem mantidos pelo Conservatório) (3 séries)

b) Curso de Canto:

1. História da Música, Folclore e Apreciação Musical (1ª e 2ª séries)

2. Música de Câmara (2ª e 3ª séries)

3. Harmonia Elementar e Morfologia (1ª série)

4. Canto Coral (Canto em Côro) (3 séries)

5. Dicção e Declamação Lírica (1ª série)

6. Canto (3 séries)

c) Curso de Educação Musical:

1. História da Música, Folclore e Apreciação Musical (1ª e 2ª séries)

2. Harmonia Elementar e Morfologia (1ª série)

3. Canto Coral e Regência (3 séries)

4. Didática Aplicada à Música (2ª e 3ª séries)

5. Dicção (1ª série)

6. Técnica Vocal (3ª série)

Parágrafo único - Os Conservatórios que, nos termos deste Regulamento, ministrarem Curso de Educação Musical, manterão, obrigatoriamente, o Curso de Iniciação Musical, que funcionará como classe de demonstração, em 4 (quatro) séries anuais.

Art. 4º - O ensino, em cada Conservatório Estadual de Música, compreenderá as seguintes cadeiras:

1. uma cadeira de Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo);

2. uma cadeira de Piano, Acompanhamento e Leitura à Primeira Vista;

3. uma cadeira de Violino e Viola e Música de Câmara;

4. uma cadeira de Violoncelo e Música de Câmara;

5. uma cadeira de Canto;

6. uma cadeira de Harmonia Elementar e Morfologia;

7. uma cadeira de Canto Coral (Canto em Côro), Canto Coral e Regência e Didática Aplicada à Música;

8. uma cadeira de Dicção, Dicção e Declamação Lírica, e Técnica Vocal;

9. uma cadeira de História da Música, Folclore e Apreciação Musical.

§ 1º - As cadeiras de Flauta, Clarinete e Piston e Trombone só serão mantidas nos Conservatórios em que há professores efetivos ou estáveis, sendo extintas quando se vagarem.

§ 2º - As disciplinas correspondentes às cadeiras mencionadas no parágrafo anterior poderão ser ministradas por Professor-Auxiliar de Ensino Médio, contratado "pro-labore", sob o regime de aulas extranumerárias, desde que a matrícula o justifique.

§ 3º - As atuais cadeiras de Solfejo, Ditado e Teoria; Canto Coral e Pedagogia Aplicada à Música; Violino e Viola, Violoncelo; e Piano passam a denominar-se, respectivamente, Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo); Canto Coral (Canto em Côro) e Canto Coral e Regência e Didática Aplicada à Música; Violino e Viola, e Música de Câmara; Violoncelo e Música e Câmara; e Piano, Acompanhamento e Leitura à Primeira Vista.

§ 4º - Ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo, os professores de disciplinas a que não correspondam cadeiras já criadas em lei, serão contratados, sob o regime de aulas extranumerárias, na categoria de Professor-Auxiliar de Ensino Médio.

Art. 5º - O Curso de Iniciação Musical, que funcionará como classe anexa de demonstração, será ministrado por Professor de Ensino Primário, portador de diploma de Curso de Educação Musical ou de Professor de Música, designado pelo Secretário da Educação.

Art. 6º - Somente poderão lecionar nos cursos de nível médio, ministrados pelos Conservatórios Estaduais de Música, professores com registro específico na disciplina, fornecido pelo órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, sujeitos a concurso público de provas e títulos, no caso de provimento de cadeira ou a exame de suficiência (seleção), no caso de regência de aulas extranumerárias.

Art. 7º - Os programas das disciplinas serão elaborados pelos professores e aprovados pela Congregação, observadas as normas relativas à amplitude e desenvolvimento baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, na forma da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 8º - O Professor de Ensino Médio das turmas de ensino coletivo é obrigado a ministrar, no mínimo, 11 aulas obrigatórias, por semana, nos termos do artigo 83 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 1º - Nenhum professor, seja qual for a sua categoria, poderá ministrar mais de 30 (trinta) aulas por semana, seja no próprio estabelecimento, seja neste e em outro, estadual, de qualquer ramo, incluindo-se nesse número 11 (onze) obrigatórias, nos termos do artigo 83, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, salvo na hipótese da acumulação lícita de duas cadeiras, quando esse limite máximo é de 41 (quarenta e uma) aulas, sendo 22 (vinte e duas) obrigatórias e 19 (dezenove) extranumerárias, por semana.

§ 2º - As aulas individuais terão a duração mínima de 60 (sessenta) minutos cada uma, uma vez por semana, para cada aluno.

§ 3º - As aulas coletivas serão ministradas durante, no máximo, 4 (quatro) horas-aula semanais para cada turma, sem prejuízo do disposto neste artigo, distribuídas pela direção do estabelecimento.

§ 4º - As aulas que excederem ao número mínimo obrigatório (11 semanais) serão consideradas extranumerárias, remuneradas "pro-labore", observado o disposto nos artigos 8º da Lei n. 2.939, de 7 de novembro de 1963, e 85 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, considerando-se como "licença remunerada", nos termos da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, a saber:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença à funcionária gestante;

c) licença para Serviço Militar;

d) casamento;

e) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

§ 5º - No cálculo do que deva perceber o professor, quando em gozo de férias escolares, férias-prêmio ou licença remunerada, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias ou da licença (artigo 85 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964).

§ 6º - O número de aulas extranumerárias, para efeito de vencimentos, será calculado na base de 4 (quatro) semanas e meia por mês (artigo 84 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964).

Art. 9º - A organização das turmas nos Conservatórios Estaduais de Música obedecerá, além das normas fixadas neste decreto, as que forem estabelecidas pela Secretaria da Educação, na forma do item VIII, do artigo 42, do Regulamento da mesma Secretaria, aprovado pelo Decreto n. 6.002, de 29 de novembro de 1960.

§ 1º - Os alunos dos diferentes cursos, de uma mesma série, em cada ciclo, constituirão turmas coletivas para o ensino das matérias comuns, a saber: Teoria Musical (Teoria, Ditado e Solfejo); História da Música, Folclore e Apreciação Musical; Música de Câmara; Acompanhamento e Leitura à Primeira Vista; Canto Coral (Canto em Côro), Canto Coral e Regência e Didática Aplicada à Música; Dicção, Dicção e Declamação Lírica e Técnica Vocal: Harmonia Elementar e Morfologia.

§ 2º As aulas de disciplinas de ensino coletivo serão ministradas, em conjunto, aos alunos da mesma série, dos cursos que forem mantidos pelo estabelecimento, observado o mínimo de 5 (cinco) e máximo de 30 (trinta) alunos, por turma constituída. Não poderão ser desdobradas turmas com efetivo igual ou inferior a 20 (vinte) alunos, observado o máximo de 30 (trinta) alunos por turma.

Art. 10 - Somente com prévia autorização do Departamento do Ensino Médio e Superior, da Secretaria de Estado da Educação, dada antes do início do ano letivo, poderá o Conservatório ministrar disciplina optativa, desde que haja professor com registro definitivo, fornecido pelo órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, o qual será contratado como Professor-Auxiliar de Ensino Médio, na forma do Decreto n. 11.073, de 17 de abril de 1968.

Art. 11 - Cada Conservatório Estadual de Música disporá, em seu regimento, sobre a sua organização, a constituição de seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático, observadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, este Decreto, as Resoluções do Conselho Estadual de Educação, as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único - O regimento será submetido à aprovação do Departamento do Ensino Médio e Superior, da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 12 - O ingresso do aluno na 1ª série do 1º ciclo depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, bem como aprovação em exame de admissão realizado no Conservatório, no qual o candidato demonstre satisfatória educação primária musical, exigida a idade mínima de 11 (onze) anos completos ou a completar-se no decorrer do ano letivo, até 31 de dezembro.

Parágrafo único - O ingresso em qualquer das séries do 1º ou 2º ciclo, do Curso de Canto exigirá a idade mínima de 15 (quinze) anos para mulher e 17 (dezessete) anos para homem.

Art. 13 - O ingresso do aluno no 2º ciclo (colégio de música) dependerá da apresentação do diploma de conclusão do ginásio de música ou de aprovação em exame de classificação correspondente, bem como, nesta última hipótese, de aprovação no 1º ciclo, de estabelecimento de ensino médio oficial ou reconhecido, ou, ainda, aprovação em exame de madureza ginasial.

Art. 14 - Os candidatos provenientes de curso livre poderão ingressar em série, quer do primeiro, quer do segundo ciclo, correspondente ao nível de adiantamento alcançado, mediante exame de classificação previsto no Regimento do Conservatório, e no qual fique apurado satisfatório aproveitamento nas disciplinas das séries que deixaram de cursar.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o exame de classificação compreenderá as disciplinas específicas, devendo o aluno satisfazer as demais exigências curriculares, por meio do certificado ou diploma de conclusão do 1º ciclo de estabelecimento de ensino médio oficial ou reconhecido, ou, ainda, aprovação de exame de madureza ginasial.

§ 2º - Aplicam-se a esses candidatos as exigências de idade estabelecidas no artigo 12 e seu parágrafo único.

§ 3º - O exame de classificação a que se refere este artigo será realizado antes do início do ano letivo, em período fixado pelo regimento escolar.

Art. 15 - Ao aluno que concluir o curso ginasial ou o curso colegial de música será conferido o correspondente diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar.

§ 1º - O diploma só será concedido uma vez que o aluno apresente certificado ou diploma de conclusão do 1º ou 2º ciclo, conforme o caso, de estabelecimento de ensino médio oficial ou reconhecido, de qualquer outro ramo de ensino médio, ou, ainda, certificado de aprovação em exame de madureza ginasial ou colegial, respectivamente.

§ 2º - O histórico escolar do diploma incluirá as disciplinas constantes do certificado a que se refere o parágrafo anterior, além das disciplinas específicas do ensino de música.

Art. 16 - Ao aluno que concluir o 2º ciclo do Curso de Educação Musical será conferido o diploma de Professor de Educação Musical para o ensino primário, desde que possua diploma de Curso Colegial Normal.

Art. 17 - A Congregação, em cada Conservatório Estadual de Música, será constituída segundo normas baixadas pela Secretaria da Educação.

Art. 18 - Os exames finais serão prestados perante comissão examinadora, formado por professores do próprio estabelecimento.

§ 1º - Os exames finais somente poderão realizar-se após o cumprimento da duração mínima do período letivo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, excluídos os dias reservados a provas e exames.

§ 2º - A frequência é obrigatória, só podendo prestar exame final, em 1ª época, o aluno que houver comparecido, no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas.

§ 3º - A apuração do rendimento escolar ficará a cargo do estabelecimento, considerando-se aprovado o aluno que alcançar nota final mínima, em cada disciplina, igual ou superior a 5 (cinco).

§ 4º - Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

Art. 19 - A matrícula, a transferência e adaptação nos diversos cursos e séries far-se-ão segundo as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 20 - Será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série.

Art. 21 - Os alunos estão sujeitos a contribuições, nos termos fixados pela Secretaria de Estado da Educação, observado o disposto no item III do artigo 168 da Constituição do Brasil, e no item III do artigo 227 da Constituição Estadual.

Art. 22 - Os diplomas de conclusão do 2º ciclo serão registrados na Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23 - Os Conservatórios somente poderão expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão do curso.

Art. 24 - Para fins de validade nacional, os diplomas expedidos pelos Conservatórios serão registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 25 - A Secretaria de Estado da Educação resolverá sobre os casos suscitados no período de transição entre o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.970, de 8 de setembro de 1952, e o presente Regulamento.

Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1969.

(a.) José Maria Alkmim, Secretário de Estado da Educação