DECRETO nº 11.554, de 30/12/1968
Texto Original
Estabelece normas relativas à comprovação de atividades fiscais, direitos e vantagens das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, constantes da Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968,
Decreta:
TÍTULO I
Das atividades fiscais
Art. 1º – Os fiscais de rendas, os exatores e os agentes de fiscalização, os dois últimos quando em missão fiscalizadora, comprovarão suas atividades, mediante:
I – Termo de início de Ação Fiscal;
II – Termo de Verificação Fiscal;
III – Boletim de viagem.
Art. 2º – O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado pela autoridade fiscal no ato de sua apresentação ao estabelecimento comercial e industrial, em impresso próprio, conforme modelo nº 1, que acompanha este decreto.
§ 1º – O termo de que se refere o artigo será lavrado em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – será anexada à 1ª Notificação Fiscal;
b) 2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias que, também, será visado pela autoridade fiscal;
c) 3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletaria Estadual do domicílio do contribuinte;
d) 4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e) 5ª via – será entregue à Delegacia Fiscal, juntamente com a 4ª via, para remessa à Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f) 6ª via – constituirá documento do funcionário emitente.
§ 2º – Lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, este será submetido à assinatura do contribuinte que, a partir desta data, ficará impedido de recolher qualquer débito vencido salvo mediante notificação expedida pela autoridade fiscal.
§ 3º – Os débitos constantes de Notificação Fiscal somente poderão ser recolhidos à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.
Art. 3º – O Termo de Verificação Fiscal será lavrado no ato do encerramento da ação fiscal, em impresso próprio, conforme modelo nº 2, que acompanha este Decreto.
§ 1º – O Termo referido neste artigo destina-se a comprovar a tarefa típica de fiscalização, e será lavrado com 6 (seis), vias, com as seguinte destinação:
a) 1ª via – será anexada à primeira via da Notificação Fiscal e dela fará parte integrante;
b) 2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
c) 3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte;
d) 4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e) 5ª via – para remessa á Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f) 6ª via – Constituirá documento do funcionário emitente.
Art. 4º – As tarefas executadas pelo agente fiscal serão relatadas no Termo de Verificação Fiscal, no qual, também, serão descritas, sumariamente, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
§ 1º – Quando for o caso, fará o funcionário relatório das ocorrências, em peça em separado, que será anexada ao mencionado Termo e dele fará parte integrante.
§ 2º – Quando o servidor se encontrar executando trabalhos relacionados com a fiscalização tributária, em caráter sedentário, na repartição fiscal, por determinação de autoridade competente, será lavrado mensalmente um Termo de Verificarão Fiscal, no qual será descrita a natureza das tarefas.
Art. 5º – O Boletim, de Viagem será preenchido pelos Inspetores de Fiscalização e pelos servidores fiscais, nos casos de seus deslocamentos da sede para execução de tarefas especiais determinadas pelo Delegado Fiscal, a fim de comprovar o tempo gasto em diligencia para efeito de controle de pagamento de diárias.
§ 1º – O Boletim de Viagem será preenchido conforme modelo 3 e conterá:
a) – Mês, dia e hora do início da diligencia;
b) – Localidade visitada;
c) – Mês, dia e hora do regresso à sede;
d) – Descrição da atividade exercida, mediante suscinto relatório.
§ 2º – Juntamente com o Boletim serão encaminhadas ao Delegado Fiscal cópia de Termo de Visita, lavrado no livro próprio da repartição fiscal ou localidade visitada.
§ 3º – Se a atividade exercida se referir a verificações junto a contribuintes, também serão anexadas as vias dos Termos de início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal.
Art. 6º – A vista da documentação referida neste Decreto, os Delegados Fiscais expedirão, mensalmente, os atestados de exercício dos servidores classificados na repartição, para efeito de recebimento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o funcionário.
§ 1º – Os atestados serão emitidos em 4 vias, sendo:
As primeiras e segundas vias destinadas à repartição pagadora;
A terceira via acompanhará a documentação, enviada ao Serviço de Fiscalização de Rendas;
A quarta via será arquivada na Delegacia, na pasta do servidor.
§ 2º – No atestado deverão ser discriminados o vencimento, percentagem e demais vantagens a que tiver direito o funcionário.
§ 3º – Não incluirá, no atestado, a percentagem direta, que será paga pela Coletoria, à vista do recibo firmado pelo servidor, em 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações:
A 1ª e 2ª vias, serão entregues à Coletoria, que encaminhará a 2ª via ao Departamento de Apuração de Contas, juntamente com o balancete do mês no qual se anexarão as vias das notificações a que se referirem.
A 3ª via será enviada à Delegacia Fiscal para arquivamento na Pasta do Servidor.
A 4ª – via será encaminhada ao Serviço de Fiscalização de Rendas.
A 5ª via será documento do servidor emitente.
§ 4º – Do recibo deverá constar o número da notificação a que se referir o recolhimento do débito.
Art. 7º – Quando no ato da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal não forem exibidos os livros e documentos do estabelecimento, será o contribuinte intimado, por escrito, a apresentá-los no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no artigo importará na aplicação da multa de NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos).
§ 2º – Permanecendo a situação após o prazo fixado, a autoridade fiscal observará o disposto no art. 62, da Lei nº 4.337, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 8º – Os grupos de fiscalização motorizada serão organizados especialmente para fiscalização de trânsito de mercadorias:
I – Pelos Delegados Fiscais, no âmbito de suas jurisdições;
II – Pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização, através do Serviço de Postos de Fiscalização, com jurisdição em todo o Estado.
§ 1º – Compete às Delegacias Fiscais, dentro de suas jurisdições, a orientação das atividades dos grupos de fiscalização motorizada.
§ 2º – Os servidores integrantes dos grupos referidos neste artigo comprovarão suas atividades com o preenchimento do Boletim de Viagem e elaboração do balancete de arrecadação mensal.
§ 3º – O balancete mensal sobre a arrecadação promovida por grupos volantes, a que se refere o item II deste artigo, deverá ser encaminhado ao Serviço de Postos de Fiscalização do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
§ 4º – O Departamento de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Serviço de Posto de Fiscalização, distribuirá cadernos de arrecadação, autenticados, aos integrantes do referido grupo.
Art. 9º – Os inspetores da Fazenda preencherão os Boletins de Viagem e farão relatórios de suas atividades para efeito de recebimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único – Ao Diretor de Rendas cumpre expedir os Atestados, podendo delegar a atribuição a outros órgãos da Diretoria de Rendas.
TÍTULO II
Dos direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Da Percentagem Direta
Art. 10 – A percentagem direta a que têm direito us ocupantes do cargo de Delegado Fiscal do Estado tem como teto a remuneração do cargo de que o titular.
Art. 11 – Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, quando no exercício da função específica pertinente ao cargo de Fiscal de Rendas, farão jus a percentagem estabelecida no art. 10 da Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968, sabre o total das multas, inclusive isoladas, recolhidas por contribuintes, em virtude de ação fiscal, devidamente comprovadas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O estabelecido neste artigo aplica-se a recolhimento de débitos de exercícios anteriores, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1969, mediante autorização da Diretoria de Rendas e na forma que for disciplinada.
Art. 12 – Quando a apuração de débito depender de verificação em jurisdição diversa, será solicitada ao respectivo Delegado, a complementação do trabalho.
Parágrafo único – Efetuado o recolhimento do débito a que se refere o artigo, a percentagem será rateada, igualmente, entre os servidores participantes, mediante apuração do Serviço de Fiscalização de Rendas.
Art. 13 – A porcentagem referida no artigo 11 (onze), será reduzida a 10%, quando a cobrança se referir a notificação de débitos relativos a quinzenas vencidas.
Parágrafo único – O pagamento da percentagem referida neste artigo dar-se-á somente à vista de recibo visado pelo Delegado Fiscal, que examinará tratar-se de complementação aos trabalhos típicos de fiscalização, comprovadas nos termos de Verificação Fiscal.
Art. 14 – Os componentes de grupos de Fiscalização volante farão jus à percentagem estabelecida no artigo 11, distribuída, igualmente, entre os que concorreram para a arrecadação no período da atividade.
Art. 15 – A norma estabelecida no artigo anterior aplica-se aos Chefes de Postos de Fiscalização e Agentes, em exercícios juntos aos Postos de Fiscalização.
Art. 16 – As percentagens a que se refere o artigo 17 da Lei nº 5.043, somente serão pagas aos servidores lotados em efetivo exercício, nas suas respectivas repartições e que tenham participado da arrecadação do mês anterior.
Art. 17 – A importância correspondente a 30% de tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, será cobrada das partes, e distribuída, igualmente, entre todos os servidores da repartição.
CAPÍTULO II
Da percentagem indireta
Art. 18 – Os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de fiscalização e Exator, quando no exercício das funções específicas de seus cargos, perceberão:
I – Fiscal de Rendas e Agente de fiscalização, a percentagem indireta estabelecida no artigo 12, da Lei nº 5.043, de 28/11/68.
II – Exator, a percentagem indireta a que se refere o artigo 98, da Lei nº 3.214, de 16/10/64, com a redação dada pela Lei nº 4.096, de 18/03/66.
Art. 19 – Considera-se função específica, para fins de percepção da vantagem do artigo anterior, o afastamento do servidor quando:
a) – Se encontrar no exercício de cargo, em Comissão, ou Função Gratificada;
b) – Estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
c) – Exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado.
Parágrafo único – Não poderá exceder de 10 (dez) o número de servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de fiscalização e Exator a terem exercício junto a cada Gabinete referido na letra “c” deste artigo.
Art. 20 – Os Funcionários das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, quando nomeados para cargo em comissão na Diretoria de Rendas, perceberão a vantagem estabelecida no artigo 46, da Lei 2.655, de 8/12/62, salvo opção pela remuneração dos seus cargos efetivos.
Art. 21 – Os Exatores, quando designados para o exercício de “Missão Fiscalizadora”, receberão:
a) – Exator I e II, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas I;
b) – Exator III, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas II;
c) – Exator IV, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas III.
Art. 22 – Os Exatores quando designados para a Função Gratificada de Inspetor da Fazenda, perceberão respectivamente, a percentagem indireta atribuída ao Fiscal de rendas II e III.
Art. 23 – A percentagem indireta, somada ao padrão de vencimento, constituirá na remuneração base para cálculo dos quinquênios administrativos.
Art. 24 – Não será paga a percentagem indireta aos servidores que não apresentarem os documentos comprobatórios da atividade fiscal referida no art. 1º, bem como aos servidores excedentes do número regulamentar da lotação de cada repartição.
§ 1º – Poderá ser atestado o pagamento da percentagem indireta, proporcionalmente, quando a execução das tarefas não for comprovada integralmente ou fora dos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, usará a autoridade fiscal do arbitramento da percentagem, em grau mínimo (3/10) três décimos, médio (5/10) cinco décimos e máximo (8/10) oito décimos, de acordo com a natureza, extensão, prazo e produtividade das tarefas executadas.
TÍTULO III
Disposições Finais
Art. 25 – Os servidores de que trata este Decreto, quando afastados das funções específicas de seus cargos, ou em exercício junto a órgãos internos da Diretoria de Rendas, Gabinetes do Governador e Secretário de Estado da Fazenda, receberão seus vencimentos mediante atestado expedido pelo Serviço de Pessoal de Rendas.
Parágrafo único – O atestado acima referido observará a norma estabelecida no § 2º do artigo 6º, deste Decreto, destinando-se uma via ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 26 – Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória, comprovarão suas atividades fiscais em boletim conforme modelo a ser aprovado pela Diretoria de Rendas.
Parágrafo único – Uma via do boletim referido neste artigo, será encaminhada ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 27 – Ficam dispensados, a partir de 1º de janeiro os atuais ocupantes:
I – da Função Gratificada de Inspetor de Fiscalização, Inspetor de Exatorias e Inspetor de Postos de Fiscalização, símbolo F.G.-8, a que se refere o anexo IV da Lei nº 3.214, de 16-10-64.
II – das Chefias dos Postos de Fiscalização, símbolo F.G.1 a que se refere o anexo IV, da Lei nº 3.214, de 16-10-64.
III – da “Missão Fiscalizadora”, nos termos do artigo 48, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, e Portaria 1.775, de 6 de maio de 1968.
IV – da função de Colaboradores, junto às Delegacias Fiscais.
Art. 28 – Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, afastados nos termos do artigo 72, da Lei º 869, de 5 de julho de 1952, deverão reassumir as funções específicas de seus cargos, sem o que não farão jus ao recebimento das porcentagens disciplinadas neste Decreto.
Art. 29 – Fica criado um Posto de Arrecadação em cada uma das Delegacias de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória.
Parágrafo único – Ao Encarregado do Posto de Arrecadação serão atribuídas as vantagens previstas nos itens I e III, do artigo 17 da Lei nº. 5.043, e aos exatores nele lotados a vantagem prevista no item III do art. 17 citado.
Art. 30 – Aos servidores excedentes do número regulamentar de lotação de cada repartição, não serão pagas as percentagens a que se refere o art. 17 e § 2º do art. 20, da Lei nº 5.043.
Parágrafo único – A lotação a que se refere o artigo, será processada até 30 de março de 1969.
Art. 31 – Nos municípios onde houver mais de uma Coletoria, somar-se-á a arrecadação de todas elas para fins de cálculo das vantagens estabelecidas no art. 16 deste Decreto.
Art. 32 – Será considerado em função específica, para fins de percepção das vantagens estabelecidas no § 3º, do art. 17, da Lei nº 5.043, de 26-11-68, os funcionários das séries de classe de exator que estiverem exercendo atividades de controle, pagamento e recebimento de numerário, na Secretaria de Estado da Fazenda, por ato expresso da administração.
§ 1º – Os servidores a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao horário de dois turnos diários de trabalho, não podendo receber qualquer outra vantagem pela função exercida.
§ 2º – Do afastamento dado nos termos deste artigo, não caberá substituição na vaga de lotação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu