DECRETO nº 11.321, de 12/09/1968

Texto Original

Cria Escola Singular na cidade de Bela Vista de Minas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, de acordo com os artigos 12, ítem I e 29 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, decreta:

Art. 1º – Fica criada, na cidade de Bela Vista de Minas, com funcionamento a contar de 15 de fevereiro do corrente ano, a Escola Singular.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1968.

Israel Pinheiro da Silva

José Maria Alkmim