DECRETO nº 11.312, de 04/09/1968

Texto Original

Modifica o Decreto n. 8.035, de 26 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Regulamento Geral de Concursos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º – O artigo 42 do Decreto n. 8.035, de 26 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 42 – Divulgando o resultado de qualquer prova, o candidato poderá requerer, por escrito, ao Diretor do InAP, revisão desta, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do resultado de que se recorrer.

§ 1º – O prazo para revisão deverá constar, necessariamente, do Aviso que divulgar os resultados das provas.

§ 2º – Somente se dará revisão para correção de erros materiais acaso verificados.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto