DECRETO nº 10.852, de 06/12/1967

Texto Original

Dispõe sobre o exercício de cargo e fundação de magistério e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nos artigos ns 258 e 259 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o código do Ensino Primário, e 76 da Lei nº 3.214 de 16 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art 1º – São de magistério o ofício regular de ministrar aulas em estabelecimentos oficiais de ensino e o cargo e função assim considerados no Código de Ensino Primário e na legislação própria.

Parágrafo único – Fora da classe ou do exercício de cargo ou função objeto da definição legal não se computará, como de magistério, nenhum tempo de serviço.

Art. 2º – O professor do quadro de magistério estadual a serviço ou à disposição de outras repartições públicas da área federal e municipal, ou de quaisquer entidades de direito privado, somente poderá permanecer nessa situação sem ônus para o Estado.

Art. 3º – O disposto nos artigos anteriores não se aplicará;

I – ao professor frequente a curso de aperfeiçoamento mantido pela Secretaria de Estado da Educação;

II – ao professor que, ausente do seu cargo ou função, esteja cumprindo bôtsa de estudos de comprovado interesse do ensino, para a qual tenha sido indicado pelo titular da Pasta ou autoridade escolar competente a êle subordinada;

III – ao professor nomeado para o cargo de provimento em comissão ou à disposição de outro Estado, de município ou de entidades particulares, para exercer atribuições específicas de magistério;

IV – ao professor colocado à disposição do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal, mediante direta solicitação dos respectivos Chefes de Executivo, caso em que deverá ser observado o disposto no Parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Art. 4º – A partir do término do prazo da disposição constante de ato ainda em vigor, a autoridade responsável pela elaboração da folha de pagamento dela excluirá, sob pena de responsabilidade, o nome do professor cuja situação esteja prevista no artigo 2 deste decreto.

Art. 5º – Enquanto a Secretaria de Estado da Educação não contar com o número de funcionários indispensável à execução da sua finalidade, poderá recrutar professor excedente ou incapacitado para exercício do magistério, na forma do laudo médico oficial, com vistas à composição do elenco de pessoal dos Departamentos, Serviços e Secções de que se constitui, proibida, nesse caso, a contagem de tempo como magistério, para todos os efeitos.

Art. 6º – O professor em regime de estagio probatório reassumirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a regência da classe da qual tenha sido deslocado, ficando revogado, por força do presente decreto, o ato determinante do desvio.

Art. 7º – Os convênios em vigor celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e entidades particulares de caráter religioso ou leigo mantenedoras de estabelecimentos de ensino médio, pré-primário, primário ainda que ministrado a excepcionais, e complementar deverão ser revistos até 31 de dezembro do corrente ano, despendendo a renovação dos mesmos de seus ajustamento aos critérios estabelecidos na legislação vigente e neste Decreto.

Parágrafo único – Continuam em vigor pelo prazo estabelecido no respectivo termo os acordos não onerosos em razão dos quais, sem contraprestação alguma, o Estado se tornou beneficiário do uso gratuito de prédios adequadamente de escolas da rede oficial.

Art. 8º – O Estado só poderá manter nos estabelecimento de ensino normal da rede particular as classes de ensino primario excedentes de 4 (quatro) número minimo indispensável à outorga de mandato para ministrar tipo de ensino médio.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim